Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 281-C/99, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa os termos e os prazos em que devem decorrer as operações relacionadas com a candidatura à matrícula e inscrições nos cursos de formação complementar a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 281-C/99
de 24 de Abril
Tornando-se necessário regular os termos e os prazos em que devem decorrer as operações relacionadas com a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de formação complementar a que se refere o Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Requerimento
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, que pode decidir que a sua apresentação deve ser feita através de impresso de modelo por ele fixado.

2 - Os elementos que devem constar obrigatoriamente do requerimento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão, emitida pela respectiva direcção regional de educação, que comprove estar o candidato nas condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, conjugado com a Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro;

b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98;

c) Certidão comprovativa do tempo de serviço;
d) Currículo profissional e académico do requerente;
e) Outros documentos que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino considere indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Os candidatos podem juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.

5 - O júri pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

2.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula e inscrição e reclamação são fixados dentro dos limites seguintes:

a) Afixação do edital nas instalações do estabelecimento de ensino e sua entrega nas direcções regionais de educação: até ao dia 1 de Julho anterior ao ano lectivo em que se inicia a formação;

b) Aceitação das candidaturas: durante pelo menos 10 dias úteis após a entrega do edital nas direcções regionais de educação;

c) Afixação dos resultados da selecção e seriação: após 15 de Setembro do ano lectivo em que se inicia a formação;

d) Aceitação de reclamações: período não inferior a cinco dias úteis após a afixação dos resultados da selecção e seriação;

e) Realização da matrícula e inscrição: período não inferior a cinco dias úteis.

3.º
Edital
Do edital previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, constam, nomeadamente:

a) Os termos em que deve ser formulado o requerimento e os documentos que o devem acompanhar, de acordo com o previsto no n.º 1.º;

b) Os prazos para candidatura, para afixação dos resultados da selecção e seriação dos candidatos, para reclamação e para matrícula e inscrição, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2.º;

c) As regras de seriação, de acordo com o previsto na Portaria 960/98, de 10 de Novembro.

4.º
Prazos para o ano lectivo de 1998-1999
Excepcionalmente, os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula e inscrição e reclamação para os cursos que se iniciem ainda no ano lectivo de 1998-1999 são os seguintes:

a) Afixação do edital nas instalações do estabelecimento de ensino e sua entrega nas direcções regionais de educação: até sete dias úteis contados a partir da publicação da portaria fixando as vagas para o efeito ou da publicação da presente portaria, se for posterior;

b) Aceitação das candidaturas: durante pelo menos cinco dias úteis após a entrega do edital nas direcções regionais de educação;

c) Aceitação de reclamações: período não inferior a três dias úteis após a afixação dos resultados da selecção e seriação;

d) Realização da matrícula e inscrição: período não inferior a cinco dias úteis.

5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 19 de Abril de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-14 - Portaria 760-A/98 - Ministério da Educação

    Cria os tipos de cursos para a aquisição do grau de licenciados pelos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário titulares do grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 960/98 - Ministério da Educação

    Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciatura por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda