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Portaria 960/98, de 10 de Novembro

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Sumário

Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciatura por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos).

Texto do documento

Portaria 960/98
de 10 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Parâmetros gerais
1 - Os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, são os seguintes:

a) Formação académica e profissional;
b) Outra formação relativa a acções ou cursos de formação contínua ou especializada acreditados nos termos da lei ou, quando realizados anteriormente a 1992, devidamente certificados;

c) Funções desempenhadas no sistema educativo, nomeadamente funções como a direcção de escolas, direcção ou coordenação a nível central, regional ou local, coordenação de estruturas ou projectos formais a decorrer nas escolas, bem como a cooperação com instituições de formação de professores no âmbito do acompanhamento da prática pedagógica de formação inicial e em serviço e orientação de estágios;

d) Participação na elaboração, operacionalização ou acompanhamento de projectos ou programas, considerando-se especialmente relevante a participação nos seguintes:

d1) Territórios educativos de intervenção prioritária - despacho 147-B/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Agosto de 1996;

d2) Cursos de educação/formação - despacho conjunto 123/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 1997;

d3) Currículos alternativos - despacho 22/SEEI/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Junho de 1996;

d4) Gestão flexível dos currículos do ensino básico - despacho 4848/97, de 30 de Julho de 1997;

d5) Apoios educativos - despacho conjunto 105/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Julho de 1997;

d6) Projectos de constituição de agrupamentos de escolas, nomeadamente nos termos do Despacho Normativo 27/97, de 2 de Junho;

e) Publicações, artigos e comunicações em seminários e congressos;
f) Tempo de serviço em funções docentes.
2 - A cada um dos parâmetros é atribuída uma pontuação de 0 a 10 pontos.
3 - A cada um dos parâmetros é atribuída igual ponderação.
4 - Sempre que na fixação dos critérios de seriação as instituições façam uso da possibilidade constante do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, o peso destas componentes nos critérios de seriação não poderá exceder, no total, 30%.

2.º
Prioridades
1 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:

a) Até 25% das vagas fixadas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 255/98 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais o estabelecimento de ensino haja firmado protocolos de formação;

b) Até 25% das vagas fixadas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 255/98 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados na área de influência da escola.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º

3.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Outubro de 1998.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-17 - Portaria 279/99 - Ministério da Educação

    Autoriza, o funcionamento de um conjunto de cursos de complemento de formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas, em estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Portaria 281-C/99 - Ministério da Educação

    Fixa os termos e os prazos em que devem decorrer as operações relacionadas com a candidatura à matrícula e inscrições nos cursos de formação complementar a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-26 - Portaria 467/99 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 960/98, de 10 de Novembro, que aprova os parâmetros a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência de cursos para aquisição do grau académico de licenciatura por professsores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos. O disposto na presente Portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000 inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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