Portaria 960/98
de 10 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Parâmetros gerais
1 - Os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, são os seguintes:
a) Formação académica e profissional;
b) Outra formação relativa a acções ou cursos de formação contínua ou especializada acreditados nos termos da lei ou, quando realizados anteriormente a 1992, devidamente certificados;
c) Funções desempenhadas no sistema educativo, nomeadamente funções como a direcção de escolas, direcção ou coordenação a nível central, regional ou local, coordenação de estruturas ou projectos formais a decorrer nas escolas, bem como a cooperação com instituições de formação de professores no âmbito do acompanhamento da prática pedagógica de formação inicial e em serviço e orientação de estágios;
d) Participação na elaboração, operacionalização ou acompanhamento de projectos ou programas, considerando-se especialmente relevante a participação nos seguintes:
d1) Territórios educativos de intervenção prioritária - despacho 147-B/ME/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Agosto de 1996;
d2) Cursos de educação/formação - despacho conjunto 123/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Julho de 1997;
d3) Currículos alternativos - despacho 22/SEEI/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Junho de 1996;
d4) Gestão flexível dos currículos do ensino básico - despacho 4848/97, de 30 de Julho de 1997;
d5) Apoios educativos - despacho conjunto 105/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Julho de 1997;
d6) Projectos de constituição de agrupamentos de escolas, nomeadamente nos termos do Despacho Normativo 27/97, de 2 de Junho;
e) Publicações, artigos e comunicações em seminários e congressos;
f) Tempo de serviço em funções docentes.
2 - A cada um dos parâmetros é atribuída uma pontuação de 0 a 10 pontos.
3 - A cada um dos parâmetros é atribuída igual ponderação.
4 - Sempre que na fixação dos critérios de seriação as instituições façam uso da possibilidade constante do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, o peso destas componentes nos critérios de seriação não poderá exceder, no total, 30%.
2.º
Prioridades
1 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:
a) Até 25% das vagas fixadas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 255/98 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais o estabelecimento de ensino haja firmado protocolos de formação;
b) Até 25% das vagas fixadas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 255/98 podem ser afectadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados na área de influência da escola.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
3.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 27 de Outubro de 1998.
O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.