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Portaria 467/99, de 26 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 960/98, de 10 de Novembro, que aprova os parâmetros a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência de cursos para aquisição do grau académico de licenciatura por professsores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos. O disposto na presente Portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000 inclusive.

Texto do documento

Portaria 467/99
de 26 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
Ao n.º 2.º da Portaria 960/98, de 10 de Novembro, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:

«3 - Os limites a que se refere o n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Educação exarado sobre proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.»

2.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 31 de Maio de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 960/98 - Ministério da Educação

    Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciatura por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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