Portaria 467/99
de 26 de Junho
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alteração
Ao n.º 2.º da Portaria 960/98, de 10 de Novembro, é aditado um n.º 3, com a seguinte redacção:
«3 - Os limites a que se refere o n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Educação exarado sobre proposta do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.»
2.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 31 de Maio de 1999.