de 9 de Setembro
Na sequência das alterações que foram introduzidas no regime fiscal vigente, considera-se também oportuno proceder à revisão da taxa do imposto sobre o consumo de tabacos.Simultaneamente, passará a ser impresso nos invólucros de tabaco o preço de venda ao público, o qual é fixado por despacho do Ministro das Finanças. Nesse preço já estará, portanto, incluído o imposto de consumo.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os tabacos destinados ao consumo do continente e ilhas adjacentes, quer de fabrico nacional, quer estrangeiro, ficam sujeitos a um imposto de consumo, sobre o qual não incidirá adicional algum, seja para o Estado, seja para os corpos administrativos.
2. As importâncias arrecadadas através deste tributo não serão obrigatoriamente consideradas para determinação dos descontos mencionados no artigo 23.º do Decreto-Lei 41386, de 22 de Novembro de 1957, e sobre as mesmas não incidirá o imposto ad valorem prescrito nos n.os 1.º dos artigos 14.º e 16.º desse diploma.
Art. 2.º - 1. As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e as taxas correspondentes a cada uma das marcas fabricadas no continente são as indicadas em lista anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.
2. As espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e as taxas correspondentes a cada uma das marcas fabricadas nas ilhas adjacentes serão fixadas por decreto, dentro dos limites que constam da lista a que se refere o número antecedente.
3. Serão as seguintes as espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e as correspondentes taxas aplicáveis aos tabacos fabricados no estrangeiro e no ultramar:
Picados - Taxa de 3$50 sobre cada 15 g ou fracção.
Cigarros:
Taxa de 1$50 sobre cada maço ou caixa de 10 a 19 cigarros;
Taxa de 4$50 sobre cada maço ou caixa de 20 a 24 cigarros;
Taxa de 10$00 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;
Taxa de 20$00 sobre cada maço ou caixa de 51 a 100 cigarros.
Cigarrilhas com capa de tabaco:
Taxa de $50 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;
Taxa de 2$00 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00.
Charutos - Taxa de 10$00 sobre cada charuto.
Art. 3.º As marcas de tabaco fabricadas no continente e ilhas adjacentes e a lançar de futuro no mercado interno ficam sujeitas a pagamento do imposto de consumo, sendo as respectivas taxas determinadas por portaria do Ministro das Finanças dentro dos limites que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º Art. 4.º - 1. O preço de venda ao público, incluindo o imposto de consumo, dos tabacos manufacturados no continente e ilhas adjacentes é fixado por despacho do Ministro das Finanças.
2. O preço a que se refere o número anterior deverá ser impresso nos invólucros antes da saída das fábricas.
Art. 5.º - 1. O imposto de consumo sobre o tabaco é cobrado pelas fábricas aos compradores, devendo o produto desse imposto dar entrada, por meio de guia, no Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, até ao último dia do mês seguinte àquele a que disser respeito, salvo o referente ao mês de Dezembro, que será liquidado em face das saídas verificadas até ao dia 24, inclusive, e deverá ser pago até 31 de Dezembro, sendo o relativo aos dias 25 a 31 do mesmo mês englobado na liquidação do mês seguinte.
2. Compete à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Alfândegas a fiscalização do pagamento do imposto de consumo que incide sobre o tabaco manufacturado, respectivamente, no continente e ilhas adjacentes.
3. O imposto de consumo dos tabacos manufacturados sujeitos a despacho de importação ou vendidos em hasta pública nas alfândegas será cobrado por estas no acto de liquidação dos respectivos direitos aduaneiros ou do pagamento do valor da adjudicação, conforme o caso.
Art. 6.º - 1. As transgressões por falta de pagamento do imposto de consumo ou por pagamento fora do prazo estabelecido serão punidas com multa igual ao dobro do montante da importância devida.
2. A instrução e o julgamento do respectivo processo é da competência das autoridades e tribunais do contencioso fiscal aduaneiro.
3. As multas que forem impostas por inobservância do disposto neste artigo reverterão integralmente para o Estado.
Art. 7.º Enquanto não for publicado o decreto referido no n.º 2 do artigo 2.º, mantêm-se as taxas actualmente aplicáveis ao tabaco manufacturado nas ilhas adjacentes.
Art. 8.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 9.º Este decreto-lei entra em vigor em 9 de Setembro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 2 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Lista a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Taxa sobre cada embalagem de tabaco picado ou maço de cigarros das seguintes marcas:Picados:
Gama ... 14$00 Comodoro ... 14$00 Cigarros sem filtro:
Provisórios, com 12 ... 1$50 Definitivos, com 12 ... 1$50 Provisórios, com 24 ... 2$50 Definitivos, com 24 ... 2$50 Lusos ... 2$50 Antoninos ... 3$50 Sporting ... 3$50 Português Suave ... 3$50 Paris ... 3$50 20-20-20 ... 3$50 High-Life ... 3$50 Cigarros com filtro:
Antoninos ... 3$50 Kart (normal) ... 3$50 Sagres (normal) ... 3$50 Sporting ... 3$50 Porto (normal) ... 3$50 Ritz ... 3$50 Negritas (normal) ... 3$50 CT (normal) ... 3$50 Grândola ... 3$50 SG (normal) ... 3$50 SG Ventil ... 3$50 Tamariz ... 4$00 Sagres (longo) ... 4$00 Kart (longo) ... 4$00 Monserrate ... 4$00 Mini Kayak ... 4$00 Porto (gigante) ... 4$00 Ritz (gigante) ... 4$00 CT (longo) ... 4$00 SG (gigante) ... 4$00 Negritas (gigante) ... 4$00 2002 ... 4$00 Estoril ... 4$50 Sintra ... 4$50 Kayak ... 4$50 Valetes ... 4$50 Nobel ... 4$50 Plaza ... 4$50 O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.