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Decreto-lei 621/76, de 28 de Julho

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Sumário

Revê a taxa do imposto sobre o consumo do tabaco fabricado no arquipélago da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 621/76

de 28 de Julho

O Decreto-Lei 713/75, de 19 de Dezembro, alterou as taxas do imposto de consumo do tabaco fabricado no continente e no estrangeiro.

Aquele decreto-lei manteve sem alteração o n.º 2 de artigo 2.º do Decreto-Lei 424/74, de 9 de Setembro, que estabelece que as espécies de tabacos em que incidirá o imposto de consumo e as taxas correspondentes a cada uma das marcas fabricadas nas ilhas adjacentes serão fixadas por decreto.

A necessidade de conseguir receitas públicas que permitam a implantação das estruturas indispensáveis para que a autonomia da Madeira seja uma realidade ou que possam contrabalançar a perda de determinadas receitas provenientes de impostos completamente desajustados aos condicionalismos regionais torna imperiosa a revisão da taxa do imposto sobre o consumo do tabaco fabricado neste arquipélago.

Optou-se pelo agravamento do imposto de consumo de tabacos, por se considerar não ser este um produto de primeira necessidade e, por isso, o seu efeito sobre o nível de vida poderá ser atenuado ou, até mesmo anulado, com largos benefícios sociais.

Houve, no entanto, a preocupação de favorecer as marcas mais populares, pela aplicação de taxas menos gravosas a essas marcas.

Esta medida e outras que porventura se revelem também como inadiáveis são adoptadas sem prejuízo do processo já encetado para estudo de medidas globais no regime tabaqueiro para os espaços continental e insular.

Neste termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As espécies de tabaco em que incidirá o imposto de consumo e as taxas correspondentes a cada uma das marcas fabricadas na Madeira são as indicadas em Lista anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1. A Junta Administrativa e de Desenvolvimento da Madeira fixará por portaria os novos preços de venda ao público, incluindo o imposto de consumo, dos tabacos manufacturados pela indústria regional.

2. O preço a que se refere o número anterior deverá ser impresso nos invólucros antes da saída da fábrica.

Art. 3.º - 1. As espécies de tabaco fabricadas no arquipélago dos Açores ficarão sujeitas a um agravamento do imposto de consumo à sua entrada na Madeira, de acordo com as seguintes taxas:

Cigarros sem filtro ... 2$00 Cigarros com filtro ... 3$00 2. O agravamento a que se refere o número anterior será revisto quando o imposto de consumo sobre as marcas fabricadas nos Açores for alterado neste arquipélago.

Art. 4.º As marcas a lançar de futuro no mercado regional da Madeira ficam sujeitas a pagamento do imposto de consumo, sendo as respectivas taxas determinadas por portaria da Junta Administrativa e de Desenvolvimento da Madeira.

Art. 5.º Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 424/74, de 9 de Setembro, relativas à liquidação, pagamento e transgressões ao imposto de consumo de tabacos.

Art. 6.º Nos trabalhos de revisão do regime tabaqueiro, para os quais já foi nomeado um grupo de trabalho, prestarão obrigatoriamente colaboração elementos representativos das Juntas Administrativas e de Desenvolvimento da Madeira e dos Açores.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por deliberação da Junta Administrativa e de Desenvolvimento da Madeira.

Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor em 15 de Julho de 1976.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Lista a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 621/76 Picados:

S. Paulo ... 9$00 Copitain ... 9$00 Cigarros sem filtro:

S. João 24 ... 3$00 Santa Maria ... 3$00 Boa Viagem ... 3$50 Pompeias ... 3$50 Cigarros com filtro:

Bingo ... 3$50 EM ... 4$00 Magos ... 4$00 Bingo extralongo ... 4$00 O Primeiro-Ministro Interino, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/28/plain-221997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-09 - Decreto-Lei 424/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Procede à revisão da taxa do imposto sobre o consumo de tabacos.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 713/75 - Ministério das Finanças

    Estabelece as novas taxas e preços do tabaco. (Altera o Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro.).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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