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Decreto-lei 713/75, de 19 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as novas taxas e preços do tabaco. (Altera o Decreto-Lei n.º 424/74, de 9 de Setembro.).

Texto do documento

Decreto-Lei 713/75

de 19 de Dezembro

Em paralelo com a política de austeridade que vem sendo anunciada ao País, considera-se oportuna a revisão da taxa do imposto de consumo de tabaco, mantendo-se a isenção que favorecia as marcas populares.

Tal revisão implica novo preçário que garanta o conveniente funcionamento do sector tabaqueiro nacionalizado, sem perder de vista a utilização, mais consentânea com os superiores interesses da economia nacional, de certas margens de lucro que, eventualmente, venham a efectivar-se e que excedam as margens indispensáveis ao sector.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 424/74, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. ..............................................................

2. ............................................................................

3. Serão as seguintes as espécies de tabaco em que incidirá o imposto de consumo e as correspondentes taxas aplicáveis aos tabacos fabricados no estrangeiro e territórios ainda sob a dominação portuguesa:

Picados - Taxa de 5$00 sobre cada 15 g ou fracção.

Cigarros:

Taxa de 5$50 sobre cada maço ou caixa de 10 a 19 cigarros;

Taxa de 11$00 sobre cada maço ou caixa de 20 a 24 cigarros;

Taxa de 22$50 sobre cada maço ou caixa de 25 a 50 cigarros;

Taxa de 45$00 sobre cada maço ou caixa com mais de 51 cigarros.

Cigarrilhas com capa de tabaco:

Taxa de 1$00 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja igual ou inferior a 1$00;

Taxa de 4$00 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 1$00 e não exceda 10$00.

Taxa de 7$50 sobre cada cigarrilha cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 10$00.

Charutos:

Taxa de 10$00 sobre cada charuto cujo preço unitário de venda ao público não exceda 20$00;

Taxa de 20$00 sobre cada charuto cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 20$00 e não exceda 40$00;

Taxa de 30$00 sobre cada charuto cujo preço unitário de venda ao público seja superior a 40$00.

Art. 2.º A lista a que sé refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 424/74, de 9 de Setembro, passa a ser a seguinte:

Picados:

Gama ... 20$00 Comodoro ... 20$00 Cigarros sem filtro:

Provisórios, com 12 ... 2$00 Definitivos, com 12 ... 2$00 Provisórios, com 24 ... 4$00 Definitivos, com 24 ... 4$00 Lusos ... 4$00 Antoninos ... 5$50 Sporting ... 5$50 Português Suave ... 5$50 Paris ... 5$50 20-20-20 ... 5$50 High-Life ... 5$50 Cigarros com filtro:

Antoninos ... 8$00 Kart (normal) ... 8$00 Sagres (normal) ... 8$00 Sporting ... 8$00 Porto (normal) ... 8$00 Ritz ... 8$00 Negritas (normal) ... 8$00 CT (normal) ... 8$00 SG (normal) ... 8$00 SG (ventil) ... 8$00 Tamariz ... 8$50 Sagres (longo) ... 8$50 Kart (longo) ... 8$50 Monserrate ... 8$50 Mini Kayak ... 8$50 Porto (gigante) ... 8$50 Ritz (gigante) ... 8$50 CT (longo) ... 8$50 SG (gigante) ... 8$50 Negritas (gigante) ... 8$50 2002 ... 8$50 Estoril ... 11$00 Sintra ... 11$00 Kayak ... 11$00 Valetes ... 11$00 Nobel ... 11$00 Plaza ... 11$00 Art. 3.º - 1. Sempre que o lucro líquido das empresas tabaqueiras nacionalizadas exceda as necessidades próprias do sector, o Governo poderá determinar, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, a transferência da totalidade ou de parte desses lucros para os cofres do Estado.

2. O despacho referido no número anterior fixará, além das importâncias relativas a cada empresa, as condições em que deverá processar-se a transferência das verbas para o Estado.

3. A determinação do lucro líquido obedecerá, a partir do exercício de 1976, às regras contabilísticas a estabelecer em despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/19/plain-222801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-09 - Decreto-Lei 424/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Procede à revisão da taxa do imposto sobre o consumo de tabacos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 768/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 621/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê a taxa do imposto sobre o consumo do tabaco fabricado no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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