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Edital 807/2004, de 15 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 807/2004 (2.ª série) - AP. - José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes, presidente da Câmara Municipal de Almeirim:

Torna público que, por deliberações da Câmara Municipal de Almeirim de 19 de Julho de 2004 e da Assembleia Municipal de Almeirim de 24 de Setembro de 2004, após ter decorrido o período de apreciação pública, foi aprovado definitivamente o Regulamento de Mercados e Feiras Municipais, o qual vai ser publicado em anexo.

27 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

Regulamento de Mercados e Feiras Municipais

Face à desactualização do anterior Regulamento, visa-se com o presente Regulamento de Mercados e Feiras Municipais proceder a uma normalização que se impõe, modernizando um conjunto de disposições legais e disciplinando actividades que, neste concelho, já atingem alguma relevância.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no artigo 19.º, alínea e), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e após cumprimento do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Almeirim, em reunião de 19 de Julho de 2004 e a Assembleia Municipal de Almeirim, em sessão de 24 de Setembro, deliberaram por unanimidade aprovar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regime jurídico

1 - A organização e funcionamento dos mercados e feiras do município de Almeirim obedecerá às disposições do presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento, aplica-se à actividade de comércio a retalho exercida na área do município de Almeirim pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

3 - Quem pontualmente, pretenda vender nos mercados e feiras municipais produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão, fica igualmente sujeito ao cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:

Retalhista - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma sedentária em estabelecimentos, lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

Feirante - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

Vendedor produtor - o que pretenda pontualmente vender nos mercados e feiras do concelho produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua actividade profissional;

Vendedor ambulante - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhe sejam especialmente destinadas.

Artigo 3.º

Conceito de mercados e feiras

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Mercados e feiras municipais - os espaços designados pela Câmara Municipal, destinados fundamentalmente, à venda a retalho de produtos alimentares e outros bens de consumo;

b) Mercado municipal - local de venda diária de produtos comestíveis e outros em edifício próprio, sito à Rua do Almirante Reis, em Almeirim;

c) Mercado mensal - o que se realiza em Almeirim, actualmente no espaço anexo à Zona de Actividades Económicas, no primeiro domingo de cada mês;

d) Feira anual - a que se realiza anualmente, por ocasião da Páscoa;

e) Feiras eventuais - as que se realizam, pontualmente, no concelho de Almeirim, por deliberação municipal.

2 - As disposições do presente Regulamento poderão aproveitar, eventualmente, os certames temáticos e regionalistas, se aos mesmos não se aplicar regulamentação específica.

Artigo 4.º

Cartão de feirante, retalhista e vendedor produtor

1 - A venda nos mercados e feiras municipais, com excepção das feiras eventuais, só poderá ser exercida por quem for possuidor do respectivo cartão de feirante, retalhista ou vendedor produtor, a emitir pela Câmara Municipal.

2 - O cartão será válido apenas para a área do município e para o período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

3 - O cartão terá as dimensões determinadas pela legislação em vigor e dele deverão constar elementos de identificação do requerente, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade, o período de validade e fotografia actualizada.

4 - Para concessão do cartão deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal:

a) Requerimento tipo;

b) Cópia do bilhete de identidade;

c) Cópia do contribuinte fiscal;

d) Duas fotografias actualizadas;

e) Prova de cumprimento das obrigações fiscais.

5 - A renovação anual do cartão deverá ser instruída com os elementos mencionados nas alíneas b) a e) do número anterior e requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

6 - Para além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4, o vendedor produtor deverá apresentar a declaração comprovativa do exercício da actividade de vendedor produtor a emitir pela junta de freguesia da área da residência.

7 - A Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão do cartão no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega do respectivo requerimento, do qual será passado recibo.

8 - O cartão de feirante, retalhista ou vendedor produtor é pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal deverá ter organizado um cadastro de feirantes, retalhistas e vendedores produtores que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade no concelho da Almeirim.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio.

Artigo 6.º

Direitos dos ocupantes

São direitos dos feirantes, retalhistas e vendedores produtores:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado e feiras ou na Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina dos mercados e feiras do concelho;

c) Apresentar individual ou colectivamente sugestões tendentes à melhoria das feiras do concelho.

Artigo 7.º

Obrigações dos ocupantes

Todos os feirantes, retalhistas e vendedores produtores ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Recolher todo o lixo, nomeadamente, embalagens e sacos, resultante da actividade exercida nos mercados e feiras, e depositá-los em local adequado;

c) Usar de urbanidade com o público;

d) Respeitar os funcionários ou outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste e que sejam legítimas;

e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorrem com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes.

Artigo 8.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços dos mercados e feiras;

b) Fiscalizar o funcionamento dos mercados e feiras e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento:

c) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais, nos termos do presente Regulamento;

d) Aplicar as sanções previstas nos artigos 45.º a 47.º

Artigo 9.º

Interdições

1 - Salvo o disposto para as feiras eventuais, na área dos mercados e feiras municipais apenas poderão exercer actividade comercial os titulares dos lugares previamente atribuídos pela Câmara Municipal.

2 - É vedado aos ocupantes dos lugares ou bancas, no exercício da sua actividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efectuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

f) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas portas destinadas a esse fim;

h) Dificultar a circulação às pessoas e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;

j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupem;

k) Colocar nas bancas, sem autorização da Câmara Municipal ou do funcionário municipal em serviço no mercado, baldes, estantes, estrados ou quaisquer móveis;

l) Fixar armações ou outros artigos semelhantes nas paredes sem licença camarária;

m) Deixar artigos de limpeza abandonados fora dos lugares que lhes estão adstritos;

n) Fazer lume ou cozinhar;

o) Molestar por qualquer forma os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área do mercado;

p) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

q) Formular de má-fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, empregados ou qualquer outro utilizador;

r) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou actividade dos mercados e feiras.

Artigo 10.º

Proibições

É expressamente proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:

a) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras, sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

c) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

d) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou de qualquer modo incomodar os utentes;

e) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;

f) Cuspir ou expectorar no chão ou nas paredes;

g) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados ou utilizar os mictórios e sentinas de modo a deteriorá-los ou a sujá-los;

h) Deitar nas canalizações tudo o que possa deteriorá-las ou entupi-las;

i) Entrar nos mercados e feiras com quaisquer veículos, salvo o estipulado no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Dos mercados e feiras

SECÇÃO I

Do licenciamento

Artigo 11.º

Atribuição de lugares

1 - Os lugares, bancas e mesas nos mercados e feiras são atribuídos de acordo com a ordem de inscrição dos interessados, desde que validada com os necessários documentos.

2 - Em condições de igualdade, para efeitos de concessão da licença, atender-se-á prioritariamente aos residentes na área do concelho.

3 - A Câmara Municipal de Almeirim poderá autorizar a cedência a terceiros da posição de feirante, desde que ocorram as condições previstas no artigo 32.º e com respeito pelos artigos 33.º e 34.º deste Regulamento.

4 - Os retalhistas, feirantes e vendedores produtores podem ser auxiliados na sua actividade por pessoas que se encontrem sob sua responsabilidade.

SECÇÃO II

Horário dos mercados e feiras

Artigo 12.º

Período de funcionamento

1 - Os mercados e feiras terão o horário de funcionamento determinado pela Câmara Municipal.

2 - Todos os locais de venda, exceptuando as lojas, ficam sujeitas ao horário de funcionamento.

3 - Salvo o previsto no número anterior, fora do período de funcionamento não é permitida a venda, nos mercados e feiras, de quaisquer produtos.

4 - O período de funcionamento estará afixado nos mercados e feiras em lugar bem visível.

5 - Sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, a Câmara Municipal poderá alterar o período de funcionamento.

6 - Qualquer alteração ao período de funcionamento será anunciada com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

SECÇÃO III

Do funcionamento dos mercados feiras

Artigo 13.º

Da entrada, dos lugares e utilização do recinto

1 - Aos ocupantes será permitida a entrada e permanência no mercado uma hora antes da abertura e encerramento, destinada à descarga e carga de mercadorias para aí serem transaccionadas.

2 - Podem permanecer no recinto das feiras ou mercados as viaturas que servem de posto de comercialização directa ao público, desde que autorizados a tal.

Artigo 14.º

Taxas e terrado

1 - A venda, exposição ou depósito nos mercados e feiras do concelho de Almeirim de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da respectiva taxa de área ou terrado, fixada pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento de Taxas e Licenças, salvo qualquer tipo de isenção a definir caso a caso pelos órgãos autárquicos superintendentes, através de edital.

2 - O pagamento das taxas é mensal e antecipado, quanto às lojas, bancas ou lugares com carácter cativo ou temporário. Nas ocupações esporádicas o pagamento da taxa é diário.

3 - A cobrança das taxas a que se refere o número anterior é feita pela Secção de Taxas e Licenças, pelo fiel de mercados e feiras, ou por outros funcionários designados para o efeito pela autarquia.

4 - O cartão e o documento comprovativo de liquidação das taxas deve ser exibido sempre que solicitado por quem proceda à fiscalização.

5 - O direito à ocupação de lugar no mercado e nas feiras extingue-se no caso do não pagamento das taxas de terrado durante dois trimestres, caso não seja devidamente justificado.

Artigo 15.º

Da publicidade

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - A propaganda sonora fica condicionada à passagem de licença pela Câmara Municipal e só poderá ser feita em tempo de feiras anuais e em som moderado.

Artigo 16.º

Dos preços

Os preços dos produtos expostos para venda devem ser afixados, de forma bem legível para o público, em letreiros, etiquetas ou listas.

SECÇÃO IV

Da organização do espaço do recinto

Artigo 17.º

Organização por sectores

1 - O recinto dos mercados e feiras será dividido em sectores com o tipo de mercadorias a vender e com lugares numerados.

2 - Os lugares referidos deverão reunir as condições indispensáveis ao fim em vista.

Artigo 18.º

Venda de pão, doces e produtos similares

1 - Os feirantes, cuja actividade é a venda de pão, doces e produtos similares, só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados e em carros próprios.

2 - A venda terá de ser feita directamente do respectivo carro podendo, apenas, o mesmo dispor de um pequeno balcão de venda e exposição, cujos limites não poderão ir além da largura do mesmo veículo.

Artigo 19.º

Venda de carnes

A venda de carnes, designadamente, carnes verdes, frescas, salgadas, aves mortas, miudezas e vísceras de animais, só é permitida nos açougues (talhos) e depois de inspeccionados pelas autoridades sanitárias.

Artigo 20.º

Consumo de água

Não é permitido aos ocupantes gastar água para outros fins que não sejam os de lavagem e conservação dos géneros a comercializar e da limpeza dos lugares de venda.

Artigo 21.º

Detritos

1 - Não é permitido lançar quaisquer detritos nos lugares de venda ou nas zonas de circulação de público, de forma a conspurcar o recinto do mercado ou da feira.

2 - Os detritos de peixe, ou de outros géneros, serão transportados, devidamente acondicionados em sacos próprios, pelos respectivos ocupantes, dos locais de venda e no próprio dia para os locais previamente determinados.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Do mercado municipal diário

Artigo 22.º

Mercado municipal

As disposições do presente capítulo destinam-se exclusivamente à actividade exercida no mercado municipal diário.

Artigo 23.º

Constituição do mercado

1 - O mercado municipal é constituído por quatro sectores comerciais:

a) As lojas;

b) As bancas;

c) Os espaços do recinto interior do mercado;

d) O recinto exterior anexo ao mercado.

2 - É proibida a venda dos produtos referidos no anexo 1 deste Regulamento, proibição que poderá ser alterada por legislação da tutela.

Artigo 24.º

Lojas

1 - Consideram-se lojas os recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores, destinados à venda de carnes e enchidos, pão, bolos, cafetaria e take away.

2 - O executivo poderá, mediante deliberação, autorizar qualquer outro tipo de actividade nas lojas, desde que promova o interesse ou divulgação do concelho.

Artigo 25.º

Bancas

1 - As bancas, compostas com tabuleiros de pedra, cimentados e inamovíveis, com acomodações adequadas, destinam-se à venda de peixe, frutas, legumes, hortícolas e sementes, queijos, fumados, produtos regionais, roupa e quinquilharia.

2 - A venda nas bancas poderá realizar-se diariamente.

Artigo 26.º

Espaços do recinto interior

1 - Os espaços do recinto interior do mercado, são sítios demarcados, sem bancas ou mesas, que, a título acidental ou permanente, se destinam à venda de:

a) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

b) Frutas verdes, frescas e sementes comestíveis;

c) Queijos e fumados;

d) Mel;

e) Outros géneros alimentícios para abastecimento da população;

f) Aves de capoeira e coelhos.

2 - A venda nos espaços do recinto interior poderá realizar-se diariamente.

Artigo 27.º

Recinto exterior anexo ao mercado

1 - O recinto exterior do mercado destina-se ao abastecimento, por grossistas ou produtores, dos comerciantes em actividade no mercado municipal, de:

a) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;

b) Frutas verdes, frescas e sementes comestíveis;

c) Carne e peixe;

c) Outros géneros, alimentícios ou não, comercializados no mercado.

2 - O abastecimento no exterior ao mercado, previsto no n.º 1, é permitido em todos os dias da semana, até às 9 horas ou após o encerramento do mercado.

Artigo 28.º

Fornecimento de serviços

A Câmara pode facultar aos comerciantes o depósito de bens e produtos, a sua conservação em frigorífico e a utilização de balanças, desde que disponha de espaços, equipamentos de frio e de pesar e mediante o pagamento da respectiva taxa.

SECÇÃO II

Regime de ocupação dos lugares do mercado

Artigo 29.º

Da concessão

1 - A concessão de bancas no mercado municipal far-se-á por deliberação da Câmara Municipal de Almeirim, mediante a apresentação de requerimento dos interessados.

2 - Se o número de bancas pedidas para concessão for superior à quantidade disponível, a Câmara Municipal recorrerá à adjudicação mediante concurso, nos termos preceituados para as lojas.

3 - No mercado municipal os lugares só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiário de adjudicação pela respectiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente.

4 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, só poderá ocupar mais de dois lugares no mercado municipal, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Duração da concessão

1 - O uso privativo das bancas do mercado é concedido pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 31.º

Transferência e cessão da posição contratual

Fora das condições previstas no presente Regulamento, é proibido ao ocupante de um lugar transferi-lo a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual. Provada a transferência ou a cessão da posição contratual, a mesma fica ferida de nulidade absoluta, não reconhecendo a Câmara a transmissão.

Artigo 32.º

Cedência a terceiros da posição contratual

Só poderá ser autorizada pela Câmara a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Morte do titular;

b) Invalidez do titular;

c) Redução a menos de 60% da capacidade física normal do mesmo.

Artigo 33.º

Preferência na ocupação

Nos casos do artigo anterior, preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes e ascendentes, se aquele ou estes, ou os seus legais representantes, assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.

Artigo 34.º

Concurso de interessados

1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

2 - Concorrendo apenas descendentes observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preterem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

SECÇÃO III

Da concessão das lojas

Artigo 35.º

Limites à concessão

Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser concessionária de duas lojas, no máximo, podendo a Câmara Municipal adjudicar um maior número de lojas, se o entender de interesse para o incremento da actividade do próprio mercado.

Artigo 36.º

Duração da concessão

1 - O uso privativo das lojas do mercado é concedido pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça por escrito e com a antecedência de dois meses.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 37.º

Promoção e publicidade da concessão

1 - A concessão de lojas do mercado municipal far-se-á mediante concurso, a divulgar por meio de avisos afixados no edifício dos Paços do Município, no mercado e outros lugares do estilo.

2 - Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais do concurso, designadamente quanto ao seu objecto, à base de licitação, ao dia, hora e local da sua realização e, bem assim, quanto às condições de admissão de concorrentes.

3 - A concessão de lojas no mercado municipal far-se-á por arrematação em hasta pública, dentre os interessados que, para o efeito, apresentarem a respectiva candidatura.

4 - A candidatura constará de carta fechada em sobrescrito que apresentará no exterior o nome do concorrente e o número da loja a que se destina e que, no interior, conterá, para além dos elementos indicados, o preço oferecido pela arrematação.

5 - Se se verificar mais de uma candidatura à mesma loja, ou a proposta for considerada inaceitável, a Câmara abrirá licitação verbal, que terá por base o preço mais alto proposto.

6 - Serão excluídas as propostas que ofereçam pela arrematação valor inferior ao fixado para base de licitação.

7 - As candidaturas serão obrigatoriamente acompanhadas dos documentos comprovativos da regularidade da situação perante a administração fiscal e segurança social.

Artigo 38.º

Não adjudicação

A Câmara Municipal reserva o direito de não concessionar, sempre que suspeite de fraude ou conluio que possa influenciar, ou que influencie o resultado do concurso.

Artigo 39.º

Concessão do local da venda

1 - Após a adjudicação de cada loja, na sequência da arrematação, será concessionado o seu uso privativo.

2 - A concessão será outorgada dentro do prazo de 10 dias úteis, contados após a realização da adjudicação, e depois de efectuado o pagamento do preço da arrematação e da taxa referente ao primeiro mês de concessão.

3 - O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de novo concurso para o mesmo local, ou optar pela adjudicação directa.

5 - A título excepcional, poderá ser autorizada a permuta entre a Câmara e o concessionário, a requerimento deste, de qualquer loja vaga, por loja concessionada, desde que daí não advenham custos para o município.

Artigo 40.º

Início e manutenção da actividade

1 - Os concessionários ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda concessionado dentro do prazo máximo de 30 ou 60 dias contados da data de emissão do alvará, consoante se trate de banca ou loja.

2 - Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da actividade por período superior a 30 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.

3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão, salvo se a Câmara considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário, caso em que fixará um único e improrrogável período nunca superior a 30 dias.

Artigo 41.º

Direcção dos locais de venda

A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos concessionários, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o pedido.

Artigo 42.º

Transmissão da concessão

1 - A concessão é intransmissível, por qualquer forma e total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota.

3 - Por morte do primitivo concessionário, a concessão pode ser transmitida ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes ou ascendentes, se estes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito e assumirem perante a Câmara a responsabilidade pela aceitação das condições de concessão.

4 - Havendo concurso de interessados entre os descendentes a que se refere o número anterior, serão observadas as regras do n.º 2 do artigo 34.º

Artigo 43.º

Realização de obras e benfeitorias

1 - A realização de quaisquer obras e benfeitorias nos locais de venda depende de prévia autorização camarária.

2 - As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.

Artigo 44.º

Suspensão da concessão

A concessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias e não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização, salvo no caso da realização de obras de carácter não urgente, que devem ser comunicadas pela Câmara Municipal com um prazo de antecedência de 30 dias.

CAPÍTULO IV

Das sanções

Artigo 45.º

Competência

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Câmara Municipal, da Direcção-Geral da Fiscalização Económica, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.

Artigo 46.º

Sanções

1 - As infracções ao presente Regulamento e ao estabelecido nas disposições legais aplicáveis constituem contra-ordenações puníveis com coima entre o mínimo de um sexto e o máximo de oito vezes o salário mínimo da função pública, em caso de dolo. Em caso de negligência, as penas serão reduzidas para metade.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente e o benefício obtido pela prática da infracção.

Artigo 47.º

Reincidência

1 - Aquele que for condenado por uma contravenção deste Regulamento e cometa infracção idêntica no prazo de seis meses, será condenado ao pagamento de coima no dobro do valor previsto e ainda em oito dias de suspensão de qualquer actividade nos mercados e feiras com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.

2 - A prática de terceira infracção dentro do prazo referido no número anterior será punida com o pagamento de coima no triplo do valor fixado e com a suspensão de qualquer actividade nos mercados e feiras municipais, durante seis meses.

3 - A prática de terceira infracção pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie, unilateralmente, a concessão.

Artigo 48.º

Sanções acessórias

1 - Para além da coima prevista no artigo anterior, pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Proibição de se instalar e perda da quantia paga a título de taxa ou ocupação do terrado, a quem se fixar no mercado ou feira em lugar diferente do que lhe foi destinado;

d) Apreensão dos produtos ou géneros a favor do município, cuja venda ambulante não seja permitida ou cujo vendedor não esteja legalmente habilitado a exercer o comércio ambulante, ou o faça fora dos locais permitidos para o efeito;

e) Suspensão ou proibição de exercício da actividade nos mercados ou feiras;

f) Poderá ainda haver lugar à apreensão dos instrumentos e das mercadorias objecto de contravenção, declarados perdidos a favor do município, e sujeição à aplicação da legislação sobre infracções económicas e contra a saúde pública.

2 - A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior é atribuída às seguintes entidades:

a) A funcionário municipal investido da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do mercado ou das feiras, a prevista na alínea a) do número anterior;

b) Ao presidente ou vereador com competências delegadas, as previstas nas restantes alíneas.

3 - As sanções previstas no presente artigo serão registadas em processo próprio existente no Serviço de Contra-Ordenações da Câmara Municipal.

4 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos empregados são sempre imputadas ao titular do direito de ocupação, salvo se este fizer prova do contrário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 49.º

Interpretação e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 50.º

Disposições supletivas aplicáveis

Para além do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, são aplicáveis às disposições deste Regulamento além de outras, as seguintes: Portaria 559/76, de 7 de Setembro (Regulamento de Inspecção e Fiscalização Higio-Sanitário sobre Carnes e Produtos Cárneos), Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro (disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis) e Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro (infracções anti-económicas e contra a saúde pública).

Artigo 51.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares contrárias, incluindo as constantes do Código de Posturas e do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licença.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º

1 - Bebidas, excepto nos estabelecimentos de bar, restaurante ou take-away.

2 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

3 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

4 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

5 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

6 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalações eléctricas.

7 - Instrumentos e artigos musicais e afins.

8 - Materiais de construção, louças sanitárias, metais ou ferragens.

9 - Automóveis, motorizadas e bicicletas e seus acessórios, novos ou usados.

10 - Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, excepto carvão vegetal.

11 - Aparelhos de medida, verificação ou precisão, profissionais ou científicos.

12 - Material para fotografia, cinema, óptica, oculista ou relojoaria.

13 - Borracha e plástico, quer em folha, tubos ou utensílios.

14 - Armas, munições e seus utensílios.

15 - Moedas, selos e outros artigos coleccionáveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2267757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-07 - Portaria 559/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Aprova o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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