de 10 de Maio
Ao elaborar o Orçamento Geral do Estado para o ano corrente o Governo teve como preocupação dominante promover o desenvolvimento económico através de uma política financeira expansionista, consignando importantes verbas para investimentos públicos.Assim é que cerca de 70% do total das dotações extraordinárias foram reservadas para a cobertura de tais investimentos a realizar pelo Estado, autarquias locais e empresas públicas.
Em consequência desta política de finanças públicas, o Orçamento Geral do Estado apresenta um importante deficit, que se previu dever ser acompanhado do aumento do recurso à dívida pública.
Procuraram os trabalhos preparatórios do empréstimo aprovado por este diploma rodear consequente emissão obrigacionista de características que a pudessem adaptar às reais preocupações e interesses dos que a vão subscrever.
O empréstimo beneficia da isenção de todos os impostos e a ele foram atribuídos direitos e garantias concedidos em emissões anteriores, acrescendo ainda que, em obrigações amortizáveis em anuidades constantes, é este o primeiro empréstimo no qual se concede uma bonificação à taxa de juro que a torna crescente ao longo da sua duração.
Outra emissão que será lançada simultaneamente constituirá mais uma significativa vantagem oferecida aos subscritores da que é autorizada por este decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Atrigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».
Art. 2.º O produto da colocação do empréstimo destinar-se-á ao financiamento do programa de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1976.
Art. 3.º - 1. O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral da 1.ª série, no total nominal de 5000000 de contos.
2. Fica o Ministro das Finanças autorizado a, por simples decreto, mandar proceder, pela Direcção-Geral do Tesouro, à emissão de outra ou outras obrigações gerais correspondentes a novas séries do empréstimo.
Art. 4.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3. É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 5.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 7.º - 1. A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta de 10 de Maio a 30 de Junho do corrente ano, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.
2. As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Art. 8.º - 1. O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano, vencendo-se os primeiros juros em 15 de Novembro de 1976.
2. A taxa de juro nominal será de 10%, a bonificar de acordo com a seguinte tabela:
Vencimentos dos juros:
... Bonificação 15 de Novembro de 1978 e 15 de Maio de 1980 ... 1% 15 de Novembro de 1980 e 15 de Maio de 1981 ... 2% 15 de Novembro de 1981 e 15 de Maio de 1982 ... 3% 15 de Novembro de 1982 e 15 de Maio de 1983 ... 4% 15 de Novembro de 1983 e 15 de Maio de 1984 ... 5% Art. 9.º As obrigações subscritas durante o primeiro período em que estiver aberta a subscrição ao público, com termo em 31 de Maio, conferem aos tomadores direito ao juro completo do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976; as subscritas durante o segundo período, com termo em 15 de Junho, conferem direito a juro parcial do mesmo semestre no valor de 45$80 por obrigação; e as subscritas durante o último período, com termo em 30 de Junho, conferem direito a juro parcial do mesmo semestre no valor de 41$70 por obrigação.
Art. 10.º - 1. Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será liquidado, a partir da data do seu vencimento, pelas mesmas instituições de crédito mediante aposição de carimbo de «Pago» naquelas cautelas.
2. As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.º do Decreto-Lei 46152, de 11 de Janeiro de 1965.
Art. 11.º Até à data do vencimento dos primeiros juros, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.º semestre de 1976 das obrigações que tenha colocado.
Art. 12.º - 1. As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for para efeito de acerto.
2. As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Maio de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 15 de Maio de 1979.
Art. 13.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos quinze dias úteis após o final de cada um dos três períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.
Art. 14.º No mesmo prazo indicado no artigo anterior cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 e 10 obrigações pretendidos.
Art. 15.º A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes do vencimento do juro de 15 de Maio de 1977, a partir de data a fixar pela Junta do Crédito Público.
Art. 16.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 17.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 18.º As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se referem à indicação do montante e do encargo máximo, não são aplicáveis a este empréstimo.
Art. 19.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 10 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.