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Decreto-lei 503-D/76, de 30 de Junho

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Sumário

Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de Maio (obrigações do Tesouro, 10% - 1976).

Texto do documento

Decreto-Lei 503-D/76

de 30 de Junho

O Decreto-Lei 333-A/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».

O artigo 18.º do mesmo diploma dispensava, para o empréstimo, a indicação do seu montante máximo, o que, praticamente, equivale a considerá-lo em emissão aberta.

Desde logo ficou autorizada a emissão da obrigação geral correspondente à 1.ª série, no total nominal de 5 milhões de contos.

O interesse que tem sido manifestado pelo público concorrente à subscrição e a circunstância de se ter verificado que existe no meio dos emigrantes portugueses, cujo período de férias no nosso país decorrerá principalmente nos próximos meses de Julho e Agosto, o desejo de investirem economias neste empréstimo levam à conclusão de se dever prorrogar até 15 de Agosto de 1976 o prazo de subscrição, que tinha o seu termo fixado em 30 de Junho corrente.

Acresce que, de harmonia com o n.º 2 do artigo 3.º do citado diploma de emissão, o Ministro das Finanças está autorizado a proceder à emissão, com a rapidez que se mostre necessária, de uma nova obrigação geral de montante adequado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei 333-A/76, de 10 de Maio, é concedido um novo prazo, que decorrerá de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo dividido em três períodos, para efeito do valor dos primeiros juros.

Art. 2.º As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976, no valor de 37$50, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 33$30, e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 29$10.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/30/plain-228395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - Decreto-Lei 333-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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