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Aviso 9288/2004, de 29 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9288/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais pela Câmara Municipal da Madalena. - Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal da Madalena:

Faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal em reunião realizada no dia 28 de Setembro de 2004, deliberou submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais pela Câmara Municipal da Madalena.

Os interessados poderão consultar a referida proposta na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal nas horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal da Madalena, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da afixação do presente edital.

Para conhecimento geral publica-se o presente aviso e outros de igual teor, afixados no edifício dos Paços do Concelho e demais locais de costume.

25 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.

Projecto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Preâmbulo

O regime jurídico do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais encontra-se preceituado no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Na sequência do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, foi elaborado e aprovado pela Assembleia Municipal o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimento de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, o qual veio a ser publicado no Diário da República, 2.ª série, em ... de ... de ...

A legislação entretanto publicada relativamente a alguns tipos de estabelecimentos não contemplados no citado Regulamento, bem como a necessidade de proceder a uma melhor ponderação e adequação ao interesse público e necessidades dos consumidores e comerciantes deste concelho, justificam a elaboração de um novo Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimento de Venda ao Público e de Prestação de Serviços para o Município.

Assim, com fundamento no Decreto-Lei 48/96, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto e pelo Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro, e na Portaria 153/96, ambas de 15 de Maio, é elaborado o presente projecto de Regulamento sobre os Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e de encerramento dos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, localizados no município e cuja actividade seja a de venda ao público e ou prestação de serviços, obedece ao determinado, no presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem estar abertos entre as 6 horas e as 24 horas todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Períodos de encerramento

1 - Durante os períodos de funcionamento, fixados no presente Regulamento, poderão os estabelecimentos encerrar para almoço e ou jantar.

2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas a duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspectos decorrentes dos contratos colectivos e individuais de trabalho.

Artigo 5.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - A fixação dos períodos de abertura e de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, rege-se pelo presente Regulamento.

2 - Pertencem ao primeiro grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados;

b) Mercearias, charcutarias, talhos e peixarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Lojas de vestuário, retrosarias e calçado;

e) Lavandarias e tinturarias;

f) Lojas de materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;

g) Stands de veículos de automóveis, de maquinaria em geral e respectivos acessórios;

h) Lojas situadas em centros comerciais;

i) Papelarias e livrarias;

j) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

l) Estabelecimentos afins dos referidos nas alíneas anteriores.

3 - Pertencem ao segundo grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-service e outros estabelecimentos de bebidas e de restauração;

b) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de filatelia e afins e de fotografia e cinema, tabacos e afins e outros artigos de interesse turístico;

c) Galerias de arte e exposições;

d) Lojas de conveniência.

4 - Pertencem ao terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:

a) Bares e pubs e outros estabelecimentos de bebidas congéneres;

b) Estabelecimentos de restauração com animação.

5 - Pertencem ao quarto grupo os seguintes estabelecimentos: estabelecimentos de restauração e de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, designadamente, clubes nocturnos, cabarets, boîtes, dancings, discotecas e outros estabelecimentos análogos devidamente classificados pela Câmara Municipal e pela Direcção-Geral/Regional de Espectáculos, sempre que proporcionem espectáculos e ou locais para dançar.

6 - Pertencem ao quinto grupo os seguintes estabelecimentos:

a) As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril;

b) Os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

7 - Pertencem ao sexto grupo as oficinas de reparação e ou manutenção, as marcenarias e carpintarias e estabelecimentos similares.

8 - Pertencem ao sétimo grupo os estabelecimentos que não se incluem nos grupos definidos nos números anteriores.

Artigo 6.º

Mercados municipais e parques municipais de exposições ou semelhantes

1 - Os estabelecimentos localizados em mercados municipais, quando existam, com comunicação para o exterior, optarão pelo período de funcionamento dos mercados ou do grupo a que pertencem.

2 - Os estabelecimentos localizados nos parques municipais de exposições ou realizações semelhantes, quando existam e ou ocorram, só poderão funcionar dentro do período de funcionamento dos mesmos.

Artigo 7.º

Classificação dos estabelecimentos

1 - A classificação dos estabelecimentos nos diferentes ramos de actividades é feita de harmonia com a classificação das actividades económicas (CAE).

2 - Sem prejuízo do estabelecido para as lojas de conveniência, os estabelecimentos com actividades diferenciadas, ou que possuam diferentes secções, classificadas em grupos ou regimes diferentes adoptarão, para cada uma delas, um período de funcionamento de acordo com os limites fixados para o grupo em que as mesmas estejam incluídas.

Artigo 8.º

Permanência e abastecimento

1 - Depois da hora de encerramento do estabelecimento haverá um do período de trinta minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não sendo permitido o acesso a nenhum cliente após a hora de encerramento.

2 - Após o período referido no número anterior apenas é permitida a permanência no estabelecimento dos respectivos funcionários e do proprietário e ou explorador, sendo estritamente proibida a presença de quaisquer pessoas estranhas ao funcionamento do mesmo.

3 - É permitida a abertura, durante o período de uma hora, antes ou depois do horário normal de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento do estabelecimento.

Artigo 9.º

Mapa de horário

1 - O horário de cada estabelecimento deve constar de impresso próprio emitido pela Câmara Municipal, onde constará a identificação do explorador, os períodos de funcionamento, o período de encerramento semanal e o encerramento para almoço e ou jantar, quando for caso disso.

2 - O mapa de horário de funcionamento, depois de devidamente autenticado, será afixado pela entidade exploradora, em local bem visível do exterior do estabelecimento.

Artigo 10.º

Requisitos do mapa de horário

1 - O requerimento para o preenchimento dos impressos referidos no artigo anterior deve ser feito pelos interessados em caracteres perfeitamente legíveis, sem emendas nem rasuras.

2 - Consideram-se nulos e de nenhum efeito os impressos que não obedeçam aos modelos anexos a este Regulamento, ou não se apresentam preenchidos de acordo com o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

Do funcionamento

Artigo 11.º

Períodos de funcionamento

1 - As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento, podem escolher para os mesmos e consoante o grupo em que estejam incluídos, períodos de abertura e funcionamento que não ultrapassem os seguintes limites máximos:

a) 1.º grupo - entre as 7 e as 24 horas de todos os dias da semana;

b) 2.º grupo:

Entre as 7 e as 2 horas de todos os dias da semana, quando instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação;

Entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana, quando não instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas não ocupadas com habitação, poderão estar abertos todos os dias da semana.

c) 3.º grupo:

Entre as 7 e as 2 horas de todos os dias da semana, quando instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação;

Entre as 6 e as 4 horas de todos os dias da semana, quando não instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas não ocupadas com habitação.

d) 4.º grupo:

Entre as 19 e as 2 horas de todos os dias da semana, quando instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação;

Entre as 12 e as 8 horas de todos os dias da semana, quando não instalados em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, geminados ou em banda, ou em zonas ocupadas com habitação.

e) 5.º grupo - entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

f) 6.º grupo:

De segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas;

Aos sábados, entre as 9 e as 13 horas;

Aos domingos permanecerão encerrados.

g) 7.º grupo - entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Exceptuam-se dos limites estabelecidos na alínea b) do número anterior os estabelecimentos do 2.º grupo situados em estações e terminais rodoviários e portuários, bem como postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.

Artigo 12.º

Regimes especiais de funcionamento

Estão sujeitos ao seguinte regime especial de funcionamento os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos e estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão:

De segunda-feira a sexta-feira - das 18 às 24 horas;

Aos sábados e domingos - das 13 às 24 horas.

b) As farmácias de turno, quando existam, as funerárias, os hotéis, as hospedarias (ver designação que englobe) as estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes bem como os estabelecimentos neles situados, poderão funcionar diária e ininterruptamente.

Artigo 13.º

Alargamento e restrição de horários

1 - A Câmara Municipal poderá alargar os limites fixados no artigo anterior, em épocas festivas tradicionais, designadamente na quadra natalícia, na Páscoa e nas festas populares e ou do município.

2 - Tal competência poderá igualmente ser exercida, também a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não desrespeitem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos munícipes residentes na área onde se situa o estabelecimento;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados no artigo anterior, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente dos residentes e ou condóminos da área onde se situam os estabelecimentos.

4 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 14.º

Audição de entidades

O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos 11.º e 12.º envolve a audição dos sindicatos, das associações patronais e das associações de consumidores.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Fiscalização

As infracções ao presente Regulamento e legislação conexa constituem contra-ordenações e a sua fiscalização encontra-se cometida à fiscalização municipal, sem prejuízo das competências por lei cometidas a outras entidades.

Artigo 16.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:

a) De 149,64 euros a 448,92 euros para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas;

b) De 249,4 euros a 3740,98 euros para pessoas singulares e 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas o funcionamento de estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos e nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

3 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Normas supletivas e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, Portaria 153/96, de 15 de Maio, e a demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitadas na aplicação das disposições deste Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimento de Venda ao Público no Município da Madalena do Pico, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37, de 15 de Setembro de 1998.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicitação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2263502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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