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Aviso 9234/2004, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 9234/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Paulo Jacinto Eusébio, presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel:

Faz público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Setembro de 2004, deliberou aprovar o Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais, o qual entra em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República.

Preâmbulo

Considerando as novas atribuições transferidas para as autarquias locais, bem como a introdução do euro, e subsequente necessidade de adequar a regulamentação da tabela de taxas e licenças municipais a esta nova conjuntura, este Regulamento pretende dotar o município de um instrumento actualizado que estabeleça as regras de liquidação e cobrança das diversas taxas e licenças, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para os munícipes.

Visa este Regulamento, e respectiva tabela de taxas e licenças, uniformizar valores, bem como actualizar e criar outros face às novas realidades jurídico-administrativas.

Assim, este novo Regulamento municipal deve ser entendido como parte integrante de um conjunto mais vasto de medidas regulamentares que a Câmara Municipal de São Brás de Alportel tem vindo a implementar.

Nota justificativa

O Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais vigoram desde 1 de Agosto de 1991, sem que tenha ocorrido qualquer actualização dos seus valores até ao momento.

Deste modo, face ao longo período decorrido, constata-se a necessidade de se introduzirem algumas alterações, designadamente no que concerne:

À criação de novas taxas, justificadas em face de legislação entretanto publicada, como é o caso, a título de exemplo, do diploma que transferiu competências dos governos civis para as autarquias;

À actualização de valores das diversas taxas face à inflação e que comparativamente com as taxas praticadas noutros municípios vizinhos se encontram fixadas em valores bastante mais baixos.

A elaboração desta nova tabela, que revoga a anterior, obedeceu a um estudo comparativo entre as taxas em vigor noutros municípios e os valores das taxas em vigor neste município desde 1991, actualizadas por aplicação de um multiplicador de inflação anual de cerca de 3%, tendo posteriormente sido aplicados critérios de análise de razoabilidade dos valores de modo a não prejudicar a generalidade dos munícipes.

Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Taxas e licenças - lei habilitante

São aprovados o novo Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais a cobrar pela Câmara Municipal de São Brás de Alportel, ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da CRP; dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, de ora em diante designado apenas por RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, e, ainda, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação e cobrança de todas as taxas e outras receitas municipais, designadamente as constantes da tabela de taxas do município anexa a este Regulamento e do qual faz parte integrante, bem como dos demais regulamentos municipais, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

Pagamento de custas judiciais

Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os relativos ao arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais que reverterão integralmente para o município, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 4.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o triplo das taxas fixadas na tabela anexa a este Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de setenta e duas horas (três dias úteis) após a entrada do requerimento.

Artigo 5.º

Pagamento em prestações

Nos casos de insuficiência económica, desde que devidamente comprovada e requerida, poderá ser autorizado o pagamento em prestações.

Artigo 6.º

Validade das licenças

As licenças terão o prazo de validade nelas constantes.

Artigo 7.º

Licenças anuais

As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por legislação específica, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 8.º

Renovação de licenças

Os pedidos de renovação ou prorrogação de prazos de licenças da competência da Câmara Municipal, ou do seu presidente e vereadores no uso de competência delegada ou subdelegada, serão efectuados nos termos dos respectivos regulamentos municipais.

Artigo 9.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado na emissão de certidão ou em qualquer documento não indique o ano da emissão do original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas será de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de meios automáticos de pesquisa que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais ou em legislação especial, estão isentas de pagamento de todas as taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e a Junta de Freguesia de São Brás de Alportel.

2 - A Câmara Municipal, sem prejuízo das isenções previstas na tabela, poderá conceder isenção de outras taxas e licenças previstas na mesma, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, quando as mesmas sejam decorrentes das actividades que prosseguem.

3 - A Câmara poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia e comprovada pelo serviço social da Câmara Municipal através de inquérito assistencial e outros a organizar para o efeito.

4 - Os peticionários só poderão usar da isenção prevista nos números anteriores, bem como das isenções especiais previstas em leis, caso provem documentalmente perante a Câmara Municipal a situação invocada, não ficando desobrigados, em caso algum, da obtenção do respectivo alvará de licença.

Artigo 11.º

Redução especial de taxas no âmbito da urbanização e edificação

Tendo em consideração que:

a) Os prédios inseridos nas zonas industriais definidos no Regulamento do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel não pertencem ao domínio municipal;

b) As zonas referidas na alínea a) do presente artigo não se encontram ainda devidamente infra-estruturadas;

c) Existe a necessidade de promover a deslocação de indústrias e outros serviços já existentes e implementadas nos perímetros/núcleos urbanos de São Brás de Alportel para as zonas industriais definidas no Plano Director Municipal;

d) Existe a necessidade de promover a implementação de novas indústrias no município, como factor de criação de novos postos de trabalho, propiciando assim o desenvolvimento sócio-económico da população de São Brás de Alportel,

as taxas relativas ao licenciamento de empresas e indústrias nas zonas industriais definidas no Regulamento do Plano Director Municipal de São Brás de Alportel são reduzidas em 75%.

Artigo 12.º

Agravamento

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados nos respectivos regulamentos municipais, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem licença, as taxas devidas sofrerão um agravamento de 50%, salvo se tal facto estiver expresso em regulamento municipal específico, não havendo lugar ao pagamento de multa ou coima, salvo se a transgressão tiver sido autuada ou objecto de processo de contra-ordenação, não podendo o infractor, em caso algum, sofrer dupla penalização.

Artigo 13.º

Arredondamento nas cobranças

Em todas as cobranças previstas na tabela anexa proceder-se-á, no total, ao arredondamento na segunda decimal, segundo as regras legalmente fixadas.

Artigo 14.º

Arredondamento nas medidas

Quando as taxas sejam cobradas em metros lineares, metros quadrados ou metros cúbicos, haverá sempre lugar ao arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

CAPÍTULO II

Ocupação da via pública, do espaço aéreo e de outros bens dominiais municipais

Artigo 16.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública, a qualquer título, terá sempre carácter precário.

2 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados terão que proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.

3 - As obras referidas no número anterior ficarão sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.

Artigo 17.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - A ocupação do espaço aéreo só pode efectuar-se mediante prévio licenciamento municipal.

2 - A licença será concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos ao público ou a terceiros, e designadamente ao trânsito automóvel.

Artigo 18.º

Ocupação de outros bens dominiais

O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, quer ao nível do solo, subsolo ou espaço aéreo.

CAPÍTULO III

Da liquidação

Artigo 19.º

Liquidação

Na generalidade, a liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, e tem como suporte a tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 20.º

Prazos de liquidação

A liquidação das taxas processa-se nos seguintes termos:

a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara ou por quem detenha competência delegada ou subdelegada;

c) No prazo de cinco dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 21.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior ou superior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional ou a restituição, conforme os casos.

2 - Não será efectuada cobrança ou restituição, desde que o montante da importância a liquidar seja inferior a 2,5 euros.

Artigo 22.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, sendo acompanhados da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada com aviso de recepção, salvo se for conveniente a notificação pessoal, caso em que se deverá observar o disposto no número anterior.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

Artigo 23.º

Prazos

1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar ou interpor recurso.

2 - O prazo de pagamento será de 20 dias a contar da data da notificação, se outro não for nela estabelecido.

CAPÍTULO IV

Do pagamento

Artigo 24.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 20 dias a contar da data da notificação, se outro não for indicado em deliberação municipal ou regulamento municipal específico.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 20 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO V

Da cobrança

Artigo 25.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, o munícipe solicita o seu pagamento, sendo as guias enviadas à tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso de o interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo debitado ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 26.º

Cobrança virtual

A cobrança diz-se virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitados, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 27.º

Débito ao tesoureiro

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas na tabela anexa poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro, com excepção daquelas cujo custo já está incluído na respectiva taxa.

2 - Seguir-se-ão para as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total da cobrança em cada dia.

Artigo 28.º

Rendimento sujeito a IVA

As taxas constantes na tabela anexa, resultantes de actividades sujeitas a IVA, integram o imposto que seja devido.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 30.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão efectuar-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque ou meios automáticos quando existentes, sendo, para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o pagamento, nomeadamente o número de conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 31.º

Título executivo

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos:

a) Certidão do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Actualização anual da tabela de taxas e licenças

A tabela de taxas e licenças, que faz parte integrante deste Regulamento, será actualizada anualmente, produzindo efeitos no 1.º dia útil do mês de Janeiro, em função do índice de preços ao consumidor, apurado pelo INE, arredondado na segunda decimal, competindo à Divisão Administrativa e Financeira mandar proceder às respectivas operações, devendo a respectiva tabela, após actualizada, ser devidamente visada pela Câmara Municipal, após o que se procederá à sua publicitação através de edital a afixar nos lugares públicos da área do município e em apêndice à 2.ª série do Diário da República.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação municipal em face de informação prestada pela Divisão Administrativa e Financeira e complementada com informação dos serviços jurídicos da autarquia, se tal for considerado oportuno pelo órgão executivo.

Artigo 34.º

Revogação

O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais revogam anteriores regulamentações sobre a matéria.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais entram em vigor após aprovados pela Câmara Municipal e respectiva Assembleia, decorridos 15 dias sobre a sua publicação no Diário da República.

22 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Paulo Jacinto Eusébio.

Proposta de tabela de taxas e licenças

QUADRO I

Serviços diversos e comuns

... Euros

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada ... 10,00

2 - Alvará de licença para arranque de árvores, arborização ou rearborização ... 7,50

3 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação e exoneração) - cada alvará ... 7,50

4 - Atestados, certidões de teor, declarações e análogos:

a) Não excedendo uma lauda ... 8,00

b) Para cada lauda a mais ... 2,00

5 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma lauda ... 10,00

b) Para cada lauda a mais ... 4,00

6 - Averbamentos não especialmente contemplados na presente tabela - cada ... 5,00

7 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que se indicar expressamente:

a) Não aparecendo o objecto da busca ... 1,00

b) Aparecendo o objecto da busca ... 1,50

8 - Declarações autênticas de não existência de documentos no arquivo ... 4,00

9 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares para uso ou entrega nos serviços municipais - por folha ... 1,50

10 - Emissão de parecer e licenças relativamente a acções de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas:

Até 2 ha ... 100,00

Por cada hectare a mais ... 125,00

11 - Fotocópias autênticas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face ... 1,50

b) Por cada lauda a mais ... 1,00

12 - Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados - por cada face ou lauda ... 0,50

13 - Fotocópias avulso e não autenticadas - por cada lauda ou face:

a) Fotocópias A4, a preto e branco com uma face ... 0,50

b) Fotocópias A4, a preto e branco com duas faces ... 0,80

c) Fotocópias A4, a cores com uma face ... 1,50

d) Fotocópias A4, a cores com duas faces ... 2,50

e) Fotocópias A3, a preto e branco com uma face ... 1,00

f) Fotocópias A3, a preto e branco com duas faces ... 1,50

g) Fotocópias A3, a cores com uma face ... 3,00

h) Fotocópias A3, a cores com duas faces ... 5,00

i) Folha A4 impressa ... 1,50

14 - Fornecimento de fotocópias ou outras reproduções de processos de empreitadas e fornecimentos, se não for previamente fixado outro valor:

a) Por cada processo ... 15,00

b) Acresce por cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada ... 1,00

c) Acresce por cada folha desenhada ... 1,50

15 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos extraviados ou em mau estado - cada ... 4,00

18 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais - cada ... 75,00

17 - Parecer sobre arranque de árvores, arborização ou rearborização cujo licenciamento pertença a outras entidades - por hectare ou fracção:

a) De crescimento rápido ... 4,00

b) Outras espécies ... 4,00

18 - Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos - cada ... 0,50

19 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 4,50

20 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em registo especial - cada ... 11,00

21 - Fotocópias solicitadas de excertos de livros, documentos e outros arquivados e expostos na bibloteca à disposição do público:

a) Fotocópias A4, a preto e branco com uma face ... 0,10

b) Fotocópias A4, a preto e branco com duas faces ... 0,10

c) Fotocópias A4, a cores com uma face ... 0,50

d) Fotocópias A4, a cores com duas faces ... 0,70

e) Fotocópias A3, a preto e branco com uma face ... 0,10

Euros

f) Fotocópias A3, a preto e branco com duas faces ... 0,20

g) Fotocópias A3, a cores com uma face ... 0,90

h) Fotocópias A3, a cores com duas faces ... 1,10

i) Folha A4 impressa ... 0,10

22 - Pedido de emissão de parecer relativo à localização sobre instalação de estabelecimentos comerciais,

de serviços e indústrias ... 40,00

23 - Emissão de parecer para concessão de licenças para utilização de explosivos, à excepção de pedreiras ... 12,00

24 - Impresso de horário de funcionamento - cada ... 0,80

25 - Segunda via de documento (alvará sanitário e outros) 4,00

26 - Atribuição de número de polícia - cada ... 2,50

27 - Placa de proibição de estacionamento na via pública - cada ... 5,00

28 - Fornecimento de requerimentos-tipo a pedido dos interessados - cada ... 0,45

29 - Armeiros:

a) Emissão de alvará - cada ... 50,00

b) Renovação de alvará - cada ... 15,00

Observações:

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

2.ª À taxa do n.º 8, acresce sempre a do serviço a prestar.

3.ª As taxas dos n.os 1, 9, 10, 14, 16 e 17 são cobradas no acto de apresentação da petição.

QUADRO II

Serviços e prestações diversas

... Euros

1 - Limpeza de fossas particulares - por hora de serviço ou fracção ... 20,00

2 - Limpeza e desobstrução de colectores particulares - por hora ou fracção ... 20,00

3 - Atolhamento de fossas - por hora de serviço ou fracção ... 15,00

4 - Limpeza de casas, quintais, etc. - por hora de serviço ou fracção ... 15,00

5 - Remoção e enterramento de animais:

a) Canídeos ... 10,00

b) Gatídeos ... 8,00

c) Ovinos e caprinos ... 15,00

d) Bovinos, asínios e equídeos ... 30,00

Observações:

1.ª A não execução dos serviços referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 por razões imputáveis ao requerente não desobriga este do pagamento das taxas ali referidas.

2.ª Aos serviços constantes dos n.os 1, 2, 3 e 4 acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal.

QUADRO III

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

... Euros

1 - Recintos desportivos:

a) Pavilhão polidesportivo - por hora e até às 17 horas ... 1,50

b) Pavilhão polidesportivo - por hora e depois das 17 horas ... 4,00

c) Campos de ténis - por hora e por praticante ... 1,50

d) Outras instalações - por hora ... 1,50

2 - Piscinas:

a) Crianças até 10 anos ... Isentas

b) Maiores de 10 anos, por dia ... 1,00

c) Emissão de cartão ... 20,00

d) Vinheta mensal (para portadores do cartão) 15,00

e) Sombrinhas - por cada e por dia ... 1,00

f) Repousadores - por cada e por dia ... 1,50

3 - Cine-Teatro de São Brás de Alportel:

a) Venda de bilhetes - cada ... 3,00

b) Ocupação para realização de actividades de interesse privado ou promovidas por entidades exte riores ao município:

i) 1.º dia ... 250,00

ii) 2.º dia ... 200,00

iii) 3.º dia e seguintes ... 150,00

4 - Ocupação da galeria municipal por privados ou por entidades exteriores ao município:

a) Por dia ... 25,00

b) Por semana ... 75,00

c) Por quinzena ... 125,00

d) Por mês ... 250,00

Observações:

1.ª Excluídas as taxas de utilização referidas na presente tabela, mantém-se em vigor para a utilização das piscinas todo o disposto no regulamento de utilização respectivo ou suas eventuais alterações.

2.ª A Câmara poderá isentar das taxas referidas na presente tabela as utilizações solicitadas, quando circunstâncias especiais o justifiquem.

QUADRO IV

Ocupação da via pública

... Euros

1 - Ocupação do espaço aéreo na via pública:

a) Com alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados na estrutura dos edifícios - por metro quadrado ou fracção por ano:

i) Até 1 m de avanço ... 3,00

ii) Com mais de 1 m de avanço ... 4,50

b) Passarelas e outras construções e ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 5,00$$ c) Faixa anunciadora - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,00

2 - Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

a) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 15,00

b) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 4,00

c) Instalações provisórias por motivo de festejos, pistas de automóveis, carrocéis e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,50

d) Circos e instalações similares de natureza sócio-cultural - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,50

e) Outras construções ou instalações especiais - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1,50

3 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos publicitários:

a) Sendo anuais - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 7,50

b) Sendo ocasionais - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,50

4 - Por mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Com estrado de apoio ... 0,80

b) Sem estrado de apoio ... 1,10

5 - Por tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano ... 0,50

6 - Estacionamento de viaturas em parques ou vias com parquímetros:

a) Entrada ... 0,15

b) Estacionamento - por hora ou fracção ... 0,30

7 - Aparelhos de ar condicionado ou similares, quando colocados no exterior das fachadas ou varandas e não integradas no projecto de construção - por unidade e por ano ... 6,00

8 - Antenas parabólicas - por unidade e por ano ... 10,00

9 - Cabina ou posto telefónico - por ano ... 75,00

10 - Posto de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 ... 50,00

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... 10,00

11 - Ocupação da via pública por tabuleiros destinados a venda ambulante - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 7,50

12 - Ocupação da via pública por tabuleiros e outros destinados a vendas de jornais e revistas - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,50

13 - Postes e marcos - cada:

a) Para suporte de fios telefónicos e telegráficos e eléctricos - por cada e por ano ... 1,50

b) Para colocação de anúncios - por cada e por mês ... 12,50

14 - Vedações ou outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície e de dispositivo utilizado na publicidade e por mês ou fracção ... 2,50

15 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês ... 5,00

16 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 25,00

17 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,00

18 - Grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 5,00

19 - Engraxadores e assadores de castanhas, exercício da actividade na via pública ... Isento

20 - Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes:

a) De prédios ou instalações afectas ao exercício de comércio ou indústria:

i) Até 3 m lineares de frente ou fracção e por ano ... 10,00

ii) Por cada metro ou fracção a mais e por ano ... 5,00

b) De outros prédios ou instalações:

i) Até 3 m lineares ou fracção e por ano ... 7,50

ii) Por cada metro ou fracção a mais e por ano ... 5,00

21 - Plataformas de lavagem, aspiração e limpeza de viaturas, por cada uma e por ano:

a) Por túnel de lavagem ... 1 000,00

b) Por zona de aspiração e limpeza ... 150,00

c) Por plataforma de lavagem no sistema de self-service ... 250,00

22 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,15

b) Por mês ... 1,50

c) Por ano ... 7,50

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela.

2.ª O produto da arrematação será liquidado no prazo fixado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, pagar a importância correspondente a metade do valor respectivo. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superior a seis.

3.ª Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua e não haja razões de ordem disciplinar ou moral que o desaconselhem, o que será decidido pela Câmara Municipal.

4.ª As taxas poderão ser agravadas, dentro da área do município, segundo o valor global de ocupação e a natureza desta, sem que, contudo, sejam excedidos os máximos fixados.

5.ª Quando a via pública for ocupada por ou utilizada sem licença, as taxas das licenças devidas serão do quíntuplo do valor das taxas normais, sem prejuízo da coima aplicável em contra-ordenação.

6.ª As licenças previstas neste capítulo têm carácter precário, podendo a Câmara Municipal fazer cessar a validade das mesmas mediante justa indemnização, se for caso disso, ou de as não renovar findo o prazo da validade, sem direito ou obrigação ao pagamento de qualquer indemnização.

7.ª A EDP está isenta, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no município de São Brás de Alportel firmado no ano de 2001.

QUADRO V

Recolha de viaturas abandonadas na via pública

... Euros

1 - Viaturas abandonadas na via pública:

a) Taxa de reboque:

i) Viaturas ligeiras de passageiros ... 50,00

ii) Viaturas pesadas ... 100,00

b) Taxa de armazenamento, por dia:

i) Viaturas ligeiras de passageiros ... 2,00

ii) Viaturas pesadas ... 3,74

QUADRO VI

Instalações abastecedoras de carburantes, ar e água

... Euros

1 - Bombas móveis ou fixas de mistura para motociclos - por ano ou fracção e por cada ... 10,00

2 - Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados e abastecendo na via pública, mas com depósito em propriedade particular - por cada e por ano ou fracção ... 75,00

3 - Bombas ou aparelhos de carburantes líquidos instalados e abastecendo em propriedade particular, mas com depósitos na via pública - por cada e por ano ou fracção ... 75,00

4 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes líquidos inteiramente instalados e abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção ... 150,00

5 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água instalados e abastecendo na via pública, mas com depósito ou compressor instalados em propriedade particular - por cada e por ano ou fracção ... 40,00

6 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água instalados e abastecendo em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública - por cada e por ano ou fracção ... 40,00

7 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água, inteiramente instalados e abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção ... 80,00

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas abastecedoras, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação por valor equivalente ao previsto na presente tabela e sendo o produto da arrematação liquidado no acto da praça. Este será pago no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor naquele acto e o restante em prestações mensais seguidas e em número não superior a seis.

2.ª Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de valor de licitação.

3.ª As licenças deste capítulo incluem também a necessária tubagem.

4.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, ficando sujeito ao pagamento de nova taxa.

5.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos do tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas de 75%.

6.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

7.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas, conforme os casos, as taxas das licenças previstas no n.º 2 do quadro IV - Ocupação da via pública.

8.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações referidas neste capítulo e que respeitem a apoio dos serviços de abastecimento (órgãos de gestão e administrativos) fica condicionada a prévio licenciamento pela Câmara Municipal e sujeita às taxas da tabela e normas fixadas para as obras particulares.

QUADRO VII

Condução e registo de veículos

... Euros

1 - Licença de condução de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas ... 20,00

2 - Revalidação de licenças de condução de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas ... 18,00

3 - Averbamento de residência na licença de condução de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas ... 15,00

4 - Segundas vias das licenças de condução de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas ... 15,00

5 - Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete) de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas ... 30,00

6 - Substituição de chapas de matrícula de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas ... 10,00

7 - Segundas vias dos livretes de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas ... 10,00

8 - Cancelamento de matrícula de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas ... 5,00

9 - Averbamento das características de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas ... 5,00

10 - Averbamento da residência em livrete de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3,

e de veículos agrícolas ... 5,00

11 - Transferência de propriedade de ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas ... 8,00

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e veículos agrícolas pertencentes aos serviços do Estado, às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, às associações profissionais, culturais, recreativas e desportivas legalmente instituídas, bem como as de deficientes e, neste caso, quando se destinem exclusivamente ao transporte dos seus proprietários e ainda os utilizados exclusivamente para serviços agrícolas.

2.ª As isenções da observação anterior não abrangem o custo da chapa e do livrete, os quais serão liquidados pela taxa fixada no n.º 5, com excepção dos ciclomotores, motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3, e de veículos agrícolas propriedade de deficientes e quando para seu uso exclusivo.

3.ª À taxa fixada no n.º 11, quando o novo proprietário resida fora da área do concelho, serão acrescidos 0,75 euros para despesas de expediente.

QUADRO VIII

Mercados e feiras e venda ambulante

... Euros

1 - Licença para o exercício do comércio em feiras e mercados:

a) Licença inicial - cada ... 10,00

b) Renovação - cada ... 5,00

2 - Licença para o exercício de venda ambulante: ...

a) Licença inicial - cada ... 10,00

b) Renovação - cada ... 5,00

3 - Taxa de emissão de cartão de vendedor ambulante, feirante e produtor, por cada ... 4,00

4 - Emissão de segundas vias de cartões de feirante, vendedor ambulante e produtor ... 3,00

5 - Averbamentos aos cartões de feirante, vendedor ambulante e produtor ... 2,00

6 - Autorização para transporte de venda de pescado, carne, venda de pão, afins e outros, por ano ... 10,00

7 - Ocupação de espaços no mercado municipal:

a) Talhos - por cada um e por mês e por metro quadrado ... 5,00

b) Lojas - cada uma e por mês e por metro quadrado ... 5,00

c) Barbearias - por cada uma e por mês e por metro quadrado ... 5,00

d) Escritórios - por cada um e por mês e por metro quadrado ... 5,00

e) Bares - por cada um e por mês e por metro quadrado ... 5,00

f) Venda de artigos regionais - por cada uma e por mês e por metro quadrado ... 5,00

g) Outros - por cada um e por mês e por metro quadrado ... 5,00

8 - Ocupação de bancas e mesas no mercado municipal:

a) Para peixe - por cada uma e por dia e por metro quadrado ... 0,25

b) Para frutas e legumes - por cada uma e por dia e por metro quadrado ... 0,25

c) Para outros fins - por cada uma e por dia e por metro quadrado ... 0,25

9 - Venda de gelo - por barra (7 kg) ou fracção ... 0,55

10 - Ocupação de terrado nas feiras - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,20

11 - Ocupação de terrado infra-estruturado - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,40

12 - Ocupação de terrado para venda de animais - por animal e por dia:

a) Aves ... 0,20

b) Coelhos ... 0,20

c) Bovinos, equidios e asininos ... 1,00

d) Ovinos e caprinos ... 0,50

e) Suínos ... 0,50

13 - Arrecadação em armazém ou depositários dos mercados ou feiras - cada volume, por metro cúbico ou fracção:

a) Por dia ... 0,40

b) Por semana ... 1,50

c) Por mês ... 7,50

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando a respectiva base de licitação.

2.ª O produto da arrematação será cobrado no acto da praça.

3.ª Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

4.ª O direito à ocupação é, por natureza, precário e pessoal.

5.ª Ficam isentos destas taxas os vendedores de produtos agrícolas e pecuários quando da lavra dos próprios, bem como os artigos de artesanato quando vendidos pelos próprios artesãos.

QUADRO IX

Publicidade

... Euros

1 - Publicidade sonora - aparelhos emitindo para a via pública com fins de propaganda:

a) Por semana ou fracção ... 10,00

b) Por mês ... 30,00

c) Por ano ... 75,00

2 - Publicidade em estabelecimentos - em vitrinas mostradoras ou semelhantes destinadas à exposição de artigos no exterior:

a) Por mês e por metro quadrado ou fracção ... 1,00

b) Por ano e por metro quadrado ou fracção ... 7,50

3 - Publicidade gráfica ou desenhada - em viaturas, prédios, painéis e outros locais:

a) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono regular envolvente de superfície publicitária:

i) Por semana ou fracção ... 1,00

ii) Por mês ou fracção ... 2,00

iii) Por ano ... 4,00

b) Não sendo mensurável, de harmonia com a alínea anterior - por anúncio ou reclamo:

i) Por mês ou fracção ... 2,00

ii) Por ano ... 4,00

4 - Impressos publicitários distribuídos em lugares públicos - por milhar ou fracção e por dia ... 1,50

5 - Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e:

a) Por semana ou fracção ... 1,00

b) Por mês ou fracção ... 2,00

c) Por ano ... 4,00

6 - Anúncios luminosos:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 4,00

b) Outra publicidade não mensurável em área - por metro linear ou fracção e por ano ... 4,00

7 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada e por ano ... 4,00

8 - Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores:

a) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente de superfície publicitária e por ano ... 7,50

b) Quando não mensurável, em harmonia com a alínea anterior - por anúncio ou reclamo e por ano ... 4,00

9 - Painéis, mupis e semelhantes e outros dispositivos, por metro quadrado e por mês:

a) Ocupando a via pública ... 10,00

b) Não ocupando a via pública ... 5,00

10 - Publicidade em blimps, balões, zepelins, insufláveis e outros semelhantes no ar (por dispositivo):

a) Por dia ... 10,00

b) Por semana ... 50,00

11 - Publicidade corrida (display) instalação ... 10,00

12 - Autorização de colocação de brasão/logotipo municipal ... 15,50

Observações:

1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade de carácter comercial efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios e a emissão por meios mecânicos ou eléctricos de sons e ou imagens destinados a chamar a atenção na via pública.

2.ª O licenciamento é obrigatório sempre que a publicidade seja visível em lugares públicos, entendendo-se como tal todos os lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

3.ª A publicidade gráfica ou desenhada fica dependente de licenciamento prévio nos termos legais.

4.ª As licenças de anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pelas superfícies exteriores.

6.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

7.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público para o que neles se integra.

8.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes se não tiver ocorrido qualquer alteração nas suas características.

9.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados, mesmo que verbalmente, até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuado o pagamento das taxas devidas.

10.ª As taxas deste capítulo acumulam com as fixadas no n.º 3 do quadro IV - Ocupação da via pública.

11.ª A publicidade em veículos apenas é passível de licenciamento pela Câmara Municipal da área constante do respectivo título de registo de propriedade.

12.ª Estão isentas de pagamento de licenças as simples tabuletas indicativas dos serviços públicos, associações legalmente instituídas, hospitais e centros de saúde, farmácias, serviços de transportes colectivos públicos e outros que resultem de imposição legal. São igualmente isentos de licença os anúncios de identificação e localização de profissões médicas e para-médicas ou outras ligadas à saúde pública ou de assistência social. Também as montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não se projectem sobre a via pública com balanço superior a 10 cm são dispensadas de licenciamento municipal.

13.ª Para a realização de trabalhos de instalações de anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no regulamento relativo às obras particulares.

14.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza poderá, precedendo solicitação do interessado, ser concedida avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

15.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com descontos até 50%.

16.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal poderão ser objecto de concessão mediante concurso público.

QUADRO X

Pedreiras

... Euros

1 - Parecer para exploração de pedreiras - cada parecer ... 36,70

2 - Parecer de localização ... 0,005 por metro quadrado, com um mínimo de 200,00.

3 - Pedido de atribuição de licença de pesquisa ... 500,00

4 - Pedido de prorrogação de licença de pesquisa ... 250,00

5 - Pedido de transmissão de licença de pesquisa ... 150,00

6 - Pedido de atribuição de licença de exploração ... 0,02 por metro quadrado de área de exploração, com um mínimo de 500,00.

7 - Pedido de vistoria trienal ... 0,02 por metro quadrado de área de exploração, com um mínimo de 100,00.

8 - Vistoria de verificação das condições ... 500,00

9 - Pedido de licença por fusão de pedreiras ... 50% da taxa prevista nos artigos 27.º e 34.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.

10 - Pedido de transmissão de licença ... 150,00

11 - Revisão do plano de pedreira ... 50% da taxa prevista nos artigos 27.º e 34.º do Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro.

12 - Emissão de parecer do pedido de explosivos ... 75,00

13 - Pedido de suspensão da exploração ... 150,00

14 - Processo de desvinculação da caução ... 0,01 por metro quadrado da área de exploração, com um mínimo de 400,00.

Observações. - Conforme Portaria 401/2002, de 18 de Abril.

QUADRO XI

Extracção de inertes

... Euros

1 - Extracção de inertes, por cada tonelada extraída ... 1,00

QUADRO XII

Licença especial de ruído

... Euros

1 - Obras de construção civil, por dia ... 50,00

2 - Feiras e mercados, por dia ... 10,00

3 - Espectáculos de diversão, por cada e por dia ... 25,00

4 - Eventos desportivos, por cada e por dia ... 25,00

5 - Outros, por cada um e por dia ... 10,00

QUADRO XIII

Outras licenças

... Euros

1 - Guarda-nocturno:

a) Emissão ... 16,00

b) Renovação ... 10,00

2 - Venda ambulante de lotarias:

a) Emissão (c/cartão) 3,00

b) Renovação ... 1,50

3 - Arrumador de automóveis (c/cartão) 2,50

4 - Realização de acampamentos ocasionais, por dia ... 1,50

5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, por cada máquina:

a) Emissão de título de registo ... 86,00

b) Segunda via do titulo de registo ... 30,00

c) Emissão de licença de exploração anual ... 86,00

d) Emissão de licença de exploração semestral ... 50,00

e) Averbamento por transferência de propriedade ... 45,00

f) Segunda via da licença ... 30,00

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Emissão de licença para provas desportivas ... 16,00

b) Emissão de licença para arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos ... 12,00

c) Emissão de licença para fogueiras dos santos populares ... 4,00

d) Emissão de licença para venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agên cias ou postos de venda ... 3,00

e) Licença para realização de queimadas ... 4,00

f) Licença p/realização de leilões em lugares públicos:

i) Sem fins lucrativos ... 4,00

ii) Com fins lucrativos ... 27,00

QUADRO XIV

Transporte em táxi

... Euros

1 - Emissão de alvará ... 250,00

2 - Averbamento ... 125,00

3 - Pela renovação da licença ... 50,00

QUADRO XV

Diversos

... Euros

1 - Sempre que, eventualmente, seja autorizada a cedência de máquinas do município, o aluguer do equipamento será liquidado de acordo com os preços praticados na região pelas empresas privadas, fixando-se desde já como limites mínimos - por hora de serviço:

a) Camiões - por tonelada de carga ... 1,50

b) Cilindros ... 25,00

c) Tractores ... 25,00

d) Retroescavadoras ... 25,00

e) Dumpers ... 25,00

f) Auto-betoneira ... 40,00

g) Máquina de cortar tapete betuminoso ... 25,00

QUADRO XVI

Controlo metrológico de instrumentos de medição

As taxas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são fixadas na legislação vigente, actualmente pelo Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro, despacho do Ministro da Economia n.º 5548/98, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Abril de 1998, despachos do Ministro da Economia n.os 18 441/98 e 18 442, ambos publicados na 2.ª série do Diário da República, de 24 de Outubro de 1998, e despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia n.º 322/98, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 4 de Maio de 1998, sendo as taxas assim estabelecidas actualizadas anualmente por diploma legal.

QUADRO XVII

Direitos de passagem das comunicações electrónicas

... Euros

1 - Direitos de passagem ... 0,25% sobre a facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para os clientes finais na área do município.

Observações. - Conforme artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

QUADRO XVIII

Urbanização e edificação

A - Licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 130,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 27,00

b) Por fogo ... 8,00

c) Outras utilizações - por fracção ou unidade de alojamento ... 8,00

d) Por unidade de estacionamento ... 2,80

e) Prazo:

i) Por cada mês ou fracção (prazo inicial e 1.ª prorrogação) 20,00

ii) Prorrogação do prazo, por mês ou fracção ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.3 - Averbamentos ... 40,00

1.4 - Registo de declaração de responsabilidade - por declaração ... 10,00

1.5 - Taxas dos editais:

a) Em loteamentos até 65 fogos ... 100,00

b) Em loteamentos com mais de 65 fogos ... 200,00

1.6 - Alterações ao alvará ... Aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado.

B - Licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 130,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 27,00

b) Por fogo ... 8,00

c) Outras utilizações - por fracção ou unidade de alojamento ... 8,00

d) Por unidade de estacionamento ... 2,50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.3 - Averbamentos ... 40,00

1.4 - Registo de declaração de responsabilidade - por declaração ... 10,00

1.5 - Taxas dos editais ... 100,00

2 - Alterações ao alvará ... Aplicam-se as taxas das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado.

C - Licença ou autorização de obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização:

a) Até cinco fogos ... 50,00

b) Acresce por cada fogo a mais ... 10,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo, por mês inicial e 1.ª prorrogação ... 20,00

b) Prazo, por mês, 2.ª prorrogação ... 25,00

c) Tipo das infra-estruturas a realizar, por cada tipo:

i) Arruamentos viários ou pedonais ... 25,00

ii) Zonas verdes ... 25,00

iii) Rede de água ... 25,00

iv) Rede de águas residuais domésticas ... 25,00

v) Rede de águas pluviais ... 25,00

vi) Rede de telecomunicações ... 25,00

vii) Rede de electricidade ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 60,00

1.3 - Averbamentos ... 40,00

2 - Alterações ao alvará ... Aplicam-se as taxas constantes do n.º 1.1.

D - Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

... Euros

1 - Emissão de alvará ... 30,00

1.1 - Acresce ao montante anterior:

a) Até 1000 m2 ... 50,00

b) De 1001 m2 a 3000 m2 ... 100,00

c) Superior a 3000 m2 ... 200,00

E - Licença ou autorização para obras de construção

... Euros

1 - Por unidade de ocupação, excepto garagens ou arrecadações quando afectas às fracções ... 10,00

2 - Por metro quadrado de superfície de pavimento, conforme definido no artigo 20.º do Regulamento de Urbanização e Edificação:

2.1 - Habitação, comércio e serviços ... 1,00

2.2 - Armazéns destinados a indústria e outros fins ... 0,75

2.3 - Empreendimentos turísticos, meios complementares de alojamento e afins ... 1,00

2.4 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços, no prolongamento de pavimentos dos edifícios,

em logradouros e outros, ou quando sirvam de cobertura utilizável, por metro quadrado ou fracção ... 0,50

2.5 - Corpos salientes de construção na parede, projectados sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, sacadas e semelhantes ... 25,00

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação ... 80,00

2.6 - Fecho de varandas, por metro quadrado ou fracção ... 65,00

2.7 - Garagens, quando não integradas na habitação:

a) No perímetro urbano da vila ... 1,50

b) Fora do perímetro urbano da vila ... 1,00

3 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas,

janelas, montras ou outras - por metro quadrado ou fracção de superfície modificada ... 1,00

4 - Piscinas:

a) Cada uma ... 100,00

b) Por cada metro quadrado ou fracção de espelho de água ... 15,00

5 - Construção de:

a) Fossas e ou poços absorventes, por cada ... 50,00

b) Tanques, poços, cisternas ou outras construções destinadas a armazenar líquidos ou sólidos ... 50,00

6 - Muros:

a) De vedação confinantes com a via pública, por metro linear ... 1,50

b) De suporte, por metro linear ... 2,00

7 - Instalação de ascensores ... 50,00

8 - Prazo inicial, por mês ou fracção ... 10,00

Observações:

1.ª As medidas em superfície para efeito do disposto neste quadro abrangem a totalidade da área a construir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2.ª Quando para a liquidação das taxas de licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3.ª A cada prédio corresponderá uma licença de obras.

4.ª As taxas constantes deste quadro, sempre que aplicadas às construções em condomínios fechados, serão elevadas ao dobro.

5.ª As construções destinadas a habitação social ou habitação a custos controlados, nos termos da lei, serão deduzidas em 50% do total das taxas.

F - Casos especiais

... Euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como muros não confinantes com a via pública, anexos, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

1.1 - Emissão de alvará ... 7,00

1.2 - Acresce:

a) Por metro quadrado da área bruta de construção ... 0,50

b) Prazo de execução, por mês ou fracção ... 10,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não isentas de licenciamento ou de autorização,

por piso ... 50,00

G - Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Euros

1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Cada fogo e seus anexos ... 25,00

b) Cada edificação ou unidade de ocupação não destinada a habitação ... 25,00

c) Indústria, cada unidade ... 25,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

3 - Mudança de destino, por unidade alteração de uso:

a) Para fins habitacionais ... 35,00

b) Para outros fins ... 35,00

H - Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De restauração e ou bebidas:

a) Com sala ou espaços destinados a dança ... 300,00

b) Sem sala ou espaço destinado a dança ... 150,00

1.2 - Restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados classe D ... 150,00

1.3 - Discotecas, dancings, clubes nocturnos e similares ... 500,00

1.4 - Comercial alimentar, não alimentar e serviços ... 100,00

2 - Acresce aos números anteriores, por cada 50 m2 de construção ... 5,00

3 - Licenças e autorizações de utilização de empreendimentos turísticos:

a) De hotéis, por cada quarto ... 42,00

b) De hotéis-apartamento, por cada unidade de alojamento ... 6,00

c) De pensões ... 200,00

d) De estalagens ... 280,00

e) De motéis ... 600,00

f) De pousadas ... 280,00

g) De estabelecimentos de hospedagem ... 6,00

h) De parques de campismo públicos e privados ... 470,00

i) De conjuntos turísticos ... 600,00

j) De hospedarias, cada quarto ... 6,00

l) De casa de hóspedes, cada quarto ... 4,00

m) De quartos particulares, cada quarto ... 2,00

n) De campos de golfe ... 800,00

4 - Casas de natureza:

a) Casas de abrigo ... 200,00

b) Centros de acolhimento ... 200,00

c) Casas-retiro ... 200,00

5 - Turismo em espaço rural:

a) Turismo de habitação ... 400,00

b) Turismo rural ... 400,00

c) Agro-turismo ... 400,00

d) Turismo de aldeia ... 400,00

e) Casas de campo ... 400,00

6 - Licença de utilização para comércio por grosso especializado em produtos alimentares ... 160,00

7 - Licença de utilização para comércio a retalho especializado em produtos alimentares ... 212,00

8 - Licença de utilização para armazém de produtos alimentares ... 500,00

9 - Licença de utilização para mercearia ... 420,00

10 - Licença para utilização para supermercado ... 840,00

11 - Licença para utilização para hipermercado ... 3 500,00

12 - Licença de utilização para empreendimentos de turismo no espaço rural ... 75,00

13 - Licença de utilização para estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão ... 300,00

a) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção, em acumulação com a anterior ... 5,00

14 - Estabelecimentos de abastecimento de combustíveis ... 1 000,00

a) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção, em acumulação com a anterior ... 5,00

b) Por cada frente autónoma de abastecimento, em acumulação com as anteriores ... 200,00

I - Alvará de licença parcial

... Euros

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura ... 25,00

Observações. - Acresce 30% relativamente à taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

J - Prorrogações de prazo

... Euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização, por ano ou fracção ... 250,00

2 - Segunda prorrogação do prazo, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por ano ou fracção ... 300,00

3 - Prorrogação do prazo para execução das obras previstas em licença ou autorização:

3.1 - Por pedido ... 10% do valor da licença inicial, em função da área.

3.2 - Acresce, por mês ou fracção ... 10,00

4 - Segunda prorrogação, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

4.1 - Por pedido ... 5% do valor da licença inicial, em função da área.

4.2 - Acresce, por mês ou fracção ... 10,00

L - Licença especial relativa a obras inacabadas

... Euros

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 25,00

1.1 - Acresce, por mês ou fracção ... 20,00

2 - Emissão do alvará para renovações ao abrigo do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... Em função da área, 50% do valor total pago no alvará de licença inicial.

2.1 - Acresce, por mês ou fracção ... 10,00

M - Informação prévia, entrada e apreciação de projectos

... Euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ou de edifício com impacte semelhante a loteamento ... 75,00

2 - Pedido de informação prévia para a realização de obras de urbanização ... 50,00

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 30,00

4 - Pedido de licenciamento de loteamento ... 50,00

5 - Pedido de licenciamento de obras de urbanização ... 30,00

6 - Pedido de licenciamento e ou autorização de obras de edificação ... 25,00

7 - Comunicação prévia, apreciação e fiscalização de obras de escassa relevância urbanística ... 10,00

8 - Pedido de informação, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 10,00

N - Ocupação da via pública por motivo de obras

... Euros

1 - Ocupação da via pública, delimitada por:

1.1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,50

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 1,00

1.2 - Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume),

por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 0,50

2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

2.1 - Caldeiras ou tubos de descarga de entulho - por unidade e por cada 30 dias ou fracção ... 3,00

2.2 - Contentores, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 5,00

2.3 - Amassadouros, depósitos de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 5,00

3 - Veículos pesados, guindastes, gruas e semelhantes, por cada metro quadrado e por cada 30 dias ou fracção ... 10,00

4 - Prazo, por mês ou fracção ... 10,00

Observações:

1.ª As licenças deste quadro não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de prorrogação que também lhes são aplicáveis.

2.ª Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar serão elevadas ao dobro.

3.ª A colocação de tapumes, andaimes, instalação de gruas e abertura de valas na via pública, por motivos de obras, obriga o requerente a dotar o espaço ocupado pelos mesmos de protecção, quer área, quer vertical e ou horizontal destinadas à segurança da circulação dos cidadãos.

O - Vistorias

... Euros

1 - Vistorias a loteamentos com obras de urbanização ... 50,00

1.1 - Acresce por lote ... 10,00

2 - Vistorias a obras de urbanização ... 100,00

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei 555/99,

de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 25,00

3.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 7,00

4 - Vistoria para concessão de propriedade horizontal:

4.1 - Por vistoria ... 25,00

4.2 - Acresce, por fracção ... 15,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias, nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 40,00

6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 75,00

7 - Vistorias para efeitos de estabelecimento de discotecas, dancings e clubes nocturnos ... 150,00

8 - Vistoria para licença de utilização turística (Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho):

8.1 - Estabelecimentos hoteleiros:

a) Por cada vistoria ... 100,00

b) Acresce por cada quarto ... 5,00

8.2 - Meios complementares de alojamento turístico:

a) Por cada vistoria ... 80,00

b) Acresce por cada fracção ... 5,00

8.3 - Vistorias a casas de hóspedes, hospedarias e quartos particulares:

a) Por cada vistoria ... 25,00

b) Acresce por cada quarto ... 2,50

8.4 - Parques de campismo públicos, por cada vistoria ... 200,00

9 - Vistorias previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e no Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro (superfícies comerciais e estabelecimentos perigosos) 300,00

10 - Vistorias de habitação por mudança de inquilino - por cada vistoria, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara ... 25,00

11 - Vistorias para emissão de licenças de recinto itinerante ou improvisado, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro ... 25,00

12 - Vistorias para emissão de licenças acidentais de recinto, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro ... 25,00

13 - Vistorias previstas no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (conservação de edifícios) 25,00

14 - Vistorias a viaturas de transporte de venda de pescado, carne, venda de pão e outros ... 25,00

15 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 25,00

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

2.ª Não se realizando a vistoria por motivos estranhos ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.

3.ª As taxas de vistoria a loteamentos e obras de urbanização são devidas na data da apresentação do pedido de recepção provisória e na data do pedido de recepção definitiva.

4.ª As vistorias referentes a licença acidental de recinto, recintos itinerantes ou improvisados são válidos apenas para o período requerido, de cada vez que os mesmos são instalados.

5.ª Aos peritos das vistorias para recintos itinerantes ou improvisados e acidentais, que não sejam funcionários municipais ou estaduais, será devido um emolumento referente a 25% do valor da vistoria.

P - Operações de destaque

... Euros

1 - Por pedido ... 25,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 100,00

Q - Inscrição de técnicos não inscritos em ordem e responsabilidade da obra

... Euros

1 - Por inscrição:

1.1 - Para assinar projectos ou dirigir obras ... 50,00

1.2 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 100,00

2 - Por renovação anual:

2.1 - Para assinar projectos ou dirigir obras ... 25,00

2.2 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 50,00

3 - Registo de declaração de responsabilidade técnica, por técnico e por obra ... 10,00

Observações. - Tratando-se de inscrição e renovação de empresas, os valores fixados nos números anteriores são elevados ao dobro.

R - Recepção de obras de urbanização

... Euros

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 30,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Por auto de recepção definitiva com o montante referido no número anterior ... 30,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

S - Licenciamento de armazenamento de combustíveis

(ver documento original)

Legenda:

TB = Taxa base;

1 TB = 50 euros.

Observações:

Pela emissão de parecer, vistoria inicial e vistoria final, a Direcção Regional de Economia cobrará 100 euros a instalações até 10 m3 e 250 euros a instalações superiores a 10 m3.

Quaisquer outras vistorias que sejam necessárias realizar, a DRE cobrará 50% da taxa aplicada pela Câmara Municipal.

T - Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

... Euros

1 - Inspecção periódica obrigatória ... 150,00

2 - Reinspecção ... 120,00

3 - Inspecção extraordinária ... 120,00

U - Assuntos administrativos

... Euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada ... 25,00

2 - Emissão de certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00

3 - Outras certidões ... 15,00

3.1 - Acresce por lauda, para além da primeira ... 10,00

4 - Cópias simples de cartografia e plantas:

a) Cópia simples de cartografia e plantas em papel ...

b) Cópia simples de cartografia e plantas em papel, por folha formato A4, a preto e branco ... 1,00

c) Cópia simples de cartografia e plantas em papel, por folha formato A4, a cores ... 1,50

d) Cópia simples de cartografia e plantas em papel, por folha formato A3, a preto e branco ... 2,00

e) Cópia simples de cartografia e plantas em papel, por folha formato A3, a cores ... 2,50

f) Cópia simples de cartografia e plantas em papel, por folha formato A2, a preto e branco ... 3,00

g) Cópia simples de cartografia e plantas em papel, por folha formato A2, a cores ... 5,00

h) Cópia simples de cartografia e plantas em papel, por folha formato A1, a preto e branco ... 7,00

i) Cópia simples de cartografia e plantas em papel, por folha formato A1, a cores ... 10,00

j) Cópia simples de cartografia e plantas em papel, por folha formato A0, a preto e branco ... 13,00

l) Cópia simples de cartografia e plantas em papel, por folha formato A0, a cores ... 15,00

5 - Cópias autenticadas de cartografia e plantas:

a) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel ...

b) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel, por folha formato A4, a preto e branco ... 1,50

c) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel, por folha formato A4, a cores ... 2,00

d) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel, por folha formato A3, a preto e branco ... 2,50

e) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel, por folha formato A3, a cores ... 3,00

f) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel, por folha formato A2, a preto e branco ... 3,50

g) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel, por folha formato A2, a cores ... 5,50

h) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel, por folha formato A1, a preto e branco ... 7,50

i) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel, por folha formato A1, a cores ... 10,50

j) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel, por folha formato A0, a preto e branco ... 13,50

l) Cópia autenticada de cartografia e plantas em papel, por folha formato A0, a cores ... 15,50

6 - Cartografia em formato digital: ...

a) Cartografia em formato digital, até à escala 1:1000 por tipo de informação ... 50,00

b) Cartografia em formato digital, até à escala 1:5000, por tipo de informação ... 45,00

c) Cartografia em formato digital, até à escala 1:10 000 por tipo de informação ... 40,00

d) Cartografia em formato digital, até à escala 1: 25 000 por tipo de informação ... 30,00

e) Cartografia em formato digital, superior à escala 1:25 000 por tipo de informação ... 20,00

8 - Elaboração de orçamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, e outros exigíveis nos termos da lei:

a) Sem projectos nem cálculos ... 10,00

b) Com projecto e ou cálculos ... 45,00

9 - Autenticação do livro de obra ... 25,00

10 - Verificação de implantações e ou alinhamentos ... 15,00

11 - Desarquivamento de projectos de obras e de loteamentos ... 25,00

12 - Entrega de documentos juntos e processos, cuja restituição tenha sido autorizada ... 3,00

13 - Parecer sobre aumento de compartes ... 25,00

14 - Autenticação de projectos fornecidos:

14.1 - Pelos peticionários ... 5,00

a) Acresce, por folha ... 0,15

15 - Fornecimento de elementos do PDM de São Brás de Alportel:

a) Regulamento ... 12,00

b) Planta de síntese ... 13,00

15.1 - Extractos para localizações:

a) Por folha formato A4 a preto e branco ... 1,50

b) Por folha formato A4 a cores ... 3,00

c) Por folha formato A3 a preto e branco ... 2,50

d) Por folha formato A3 a cores ... 4,00

16 - Fornecimento de elementos de outros planos municipais de ordenamento do território:

a) Regulamento ... 12,00

b) Planta de síntese ... 13,00

16.1 - Extractos para localizações:

a) Por folha formato A4 a preto e branco ... 1,50

b) Por folha formato A4 a cores ... 3,00

c) Por folha formato A3 a preto e branco ... 2,50

d) Por folha formato A3 a cores ... 4,00

17 - Arquivo e depósito da ficha técnica da habitação ... 15,00

Observações. - A taxa definida no n.º 17 está conforme o previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março.

V - Serviços especiais

... Euros

1 - Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios:

a) Apreciação do pedido, por cada instalação ... 100,00

b) Autorização, por cada instalação ... 2 500,00

2 - Áreas de serviço:

a) Licença de funcionamento ... 200,00

b) Renovação de licença de funcionamento ... 100,00

c) Inspecção para verificação do cumprimento das condições impostas na lei ... 150,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2262389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 368/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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