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Decreto-lei 49240, de 15 de Setembro

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Sumário

Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na caixa geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo.

Texto do documento

Decreto-Lei 49240

Considerando que é aconselhável, para acelerar o fomento económico nacional, mobilizar recursos públicos, sem aplicação imediata, existentes na Caixa Geral do Tesouro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Fica o Ministro das Finanças autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na Caixa Geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo, em promissórias de fomento nacional, em certificados especiais da dívida pública, na aquisição de outros títulos do Estado, na constituição de depósitos a prazo e ainda noutras aplicações rentáveis.

2. Sempre que as operações financeiras referidas no número anterior se concretizem através da aquisição de quaisquer títulos de crédito, não deverá ser feita a sua incorporação na carteira do Estado, podendo ser alienados, a todo o momento, por venda ou troca por outros títulos de crédito emitidos por instituições públicas ou privadas.

Art. 2.º A emissão das promissórias de fomento nacional e dos certificados especiais da dívida pública subordinar-se-á, na parte aplicável, às disposições contidas, respectivamente, no Decreto-Lei 42946, de 27 de Abril de 1960, e no artigo 38.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 3.º - 1. Os rendimentos provenientes das operações mencionadas no artigo 1.º serão depositadas nos cofres do Tesouro e escriturados em conta especial de operações de tesouraria, na qual se fará o movimento das diferenças provenientes de flutuação de valores.

2. Os excedentes que venham a acumular-se nesta conta poderão ser utilizados como recursos ordinários do Orçamento Geral do Estado, mediante transferência determinada em despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º O serviço referente às operações autorizadas por este diploma ficará a cargo da Direcção-Geral da Fazenda Pública, que, de acordo com a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, tornará as providências necessárias para se abrirem na escrita do Estado, em operações de tesouraria, as contas necessárias ao registo destas operações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 3 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/15/plain-225878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-04-27 - Decreto-Lei 42946 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula a emissão e a circulação das promissórias de fomento nacional (cujo modelo publica em anexo), títulos de obrigação criados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 41403 de 27 de Novembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-11 - Decreto 165/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Autoriza a província de Timor a contrair um empréstimo de 41500 contos.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-17 - Decreto 361/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Autoriza a província de Timor a contrair um empréstimo de 8000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 589-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante 2616448849$40.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 928/76 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a concessão de um empréstimo.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - DECRETO LEI 928/76 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a concessão de um empréstimo.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Decreto-Lei 11/78 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministério das Finanças a realizar todos os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de Um Empréstimo Reembolsável.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Resolução 225/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede à CP - Caminhos de Ferros Portugueses, E. P., um financiamento intercalar no montante de 1500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Despacho Normativo 187/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao acordo de reequilíbrio económico-financeiro da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Resolução 298/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria a Comissão de Avaliação do Crédito PAR.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 267/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE ALGUMAS NORMAS DA LEI NUMERO 2/88, DE 26 DE JANEIRO (ORCAMENTO DO ESTADO PARA 1988). LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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