de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 524-F/76, de 5 de Julho, aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de Um Empréstimo Reembolsável.Acordos desta natureza apenas têm, entre nós, um precedente, que respeita à ajuda financeira de Portugal à Turquia, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei 42318, de 16 de Junho de 1959, que também autorizou o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações dele decorrentes.
A analogia das operações indicadas leva a adopção de medidas paralelas que, pelas suas características, se inserem no grupo das operações bancárias do Tesouro, excluídas, portanto, como sucedeu no citado caso, do âmbito do Orçamento Geral do Estado, à semelhança do que, de resto, se fez já aquando da publicação do Decreto-Lei 928/76, de 31 de Dezembro, relativo a acordo idêntico entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministério das Finanças a promover todos os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-Lei 524-F/76, de 5 de Julho, sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 125000 contos.
Art. 2.º O montante do empréstimo, nos termos do artigo 1.º do Acordo, será entregue em três fracções, a primeira de 30000 contos, no corrente ano, e as restantes de 47500 contos cada uma, em 1977 e 1978, a expensas do saldo passivo da conta de operações de tesouraria «Rendimentos provenientes das operações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei 49240, que nessa medida fica cativo até à amortização do empréstimo».
Art. 3.º Para a realização das operações activas decorrentes deste diploma legal será aberta uma conta especial de operações de tesouraria sob a designação «Empréstimo à República de Cabo Verde - Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 524-F/76».
Art. 4.º O juro do empréstimo previsto na alínea b) do artigo 1.º do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 524-F/76, de 5 de Julho, constitui receita do Estado, a escriturar em rubrica própria do respectivo orçamento.
Art. 5.º Os reembolsos e o pagamento dos juros previstos no Acordo serão efectuados no Banco de Portugal como na Caixa Geral do Tesouro mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.