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Decreto-lei 11/78, de 14 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças a realizar todos os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de Um Empréstimo Reembolsável.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/78

de 14 de Janeiro

O Decreto-Lei 524-F/76, de 5 de Julho, aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de Um Empréstimo Reembolsável.

Acordos desta natureza apenas têm, entre nós, um precedente, que respeita à ajuda financeira de Portugal à Turquia, o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei 42318, de 16 de Junho de 1959, que também autorizou o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações dele decorrentes.

A analogia das operações indicadas leva a adopção de medidas paralelas que, pelas suas características, se inserem no grupo das operações bancárias do Tesouro, excluídas, portanto, como sucedeu no citado caso, do âmbito do Orçamento Geral do Estado, à semelhança do que, de resto, se fez já aquando da publicação do Decreto-Lei 928/76, de 31 de Dezembro, relativo a acordo idêntico entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério das Finanças a promover todos os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-Lei 524-F/76, de 5 de Julho, sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 125000 contos.

Art. 2.º O montante do empréstimo, nos termos do artigo 1.º do Acordo, será entregue em três fracções, a primeira de 30000 contos, no corrente ano, e as restantes de 47500 contos cada uma, em 1977 e 1978, a expensas do saldo passivo da conta de operações de tesouraria «Rendimentos provenientes das operações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei 49240, que nessa medida fica cativo até à amortização do empréstimo».

Art. 3.º Para a realização das operações activas decorrentes deste diploma legal será aberta uma conta especial de operações de tesouraria sob a designação «Empréstimo à República de Cabo Verde - Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 524-F/76».

Art. 4.º O juro do empréstimo previsto na alínea b) do artigo 1.º do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 524-F/76, de 5 de Julho, constitui receita do Estado, a escriturar em rubrica própria do respectivo orçamento.

Art. 5.º Os reembolsos e o pagamento dos juros previstos no Acordo serão efectuados no Banco de Portugal como na Caixa Geral do Tesouro mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/14/plain-30799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-16 - Decreto-Lei 42318 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Aprova, para ratificação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano, o Acordo sobre a ajuda financeira a prestar por Portugal à Turquia, assinado em Paris em 18 de Dezembro de 1958 - Autoriza o Governo, pelo Ministério das Finanças, a realizar todos os actos que ainda se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do mencionado Acordo.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-15 - Decreto-Lei 49240 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na caixa geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 524-F/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo Reembolsável.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - DECRETO LEI 928/76 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a concessão de um empréstimo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Decreto-Lei 154/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga o prazo de utilização de um empréstimo no montante de 125000 contos concedido à República de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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