A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 524-F/76, de 5 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo Reembolsável.

Texto do documento

Decreto-Lei 524-F/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo Reembolsável, assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 5 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

CABO VERDE SOBRE A CONCESSÃO DE UM EMPRÉSTIMO

REEMBOLSÁVEL.

Considerando os especiais laços de solidariedade e de cooperação existentes entre os povos português e cabo-verdiano;

Considerando o interesse manifestado pelo Governo da República de Cabo Verde em poder dispor de meios financeiros necessários à satisfação das múltiplas necessidades com que se defronta nesta hora de arranque, em novos moldes da sua economia;

Considerando os vultosos encargos que resultam para a República de Cabo Verde da herança de uma pesada máquina administrativa;

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

O Governo Português concederá ao Governo da República de Cabo Verde um empréstimo reembolsável de 125000 contos, nas seguintes condições:

a) Este montante será entregue nas três parcelas seguintes:

30000 contos até 31 de Dezembro de 1976;

47500 contos em 1977, até 31 de Dezembro;

47500 contos em 1978, até 31 de Dezembro;

b) O empréstimo vencerá juros à taxa de 1,5% ao ano, sendo graciosos os dez primeiros anos, e o reembolso efectuar-se-á em quinze anuidades iguais de capital e juro vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1987.

ARTIGO 2.º

Por comum acordo, poderão ser alterados ou prorrogados os prazos e os modos de reembolso do empréstimo concedido ao abrigo deste Acordo.

ARTIGO 3.º

Das prestações referidas no artigo 1.º, as duas primeiras serão efectuadas em escudos convertíveis e a última em escudos não convertíveis sobre a modalidade de «empréstimo ligado» a produtos portugueses.

ARTIGO 4.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados.

Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976. em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

Osvaldo Lopes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-252610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252610.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - DECRETO 524-F/76 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo Reembolsável.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-11 - DECLARAÇÃO DD8242 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara terem sido rectificados os sumários dos decretos publicados no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 5 de Julho de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 928/76 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a concessão de um empréstimo.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - DECRETO LEI 928/76 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Autoriza o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a concessão de um empréstimo.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Decreto-Lei 11/78 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministério das Finanças a realizar todos os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de Um Empréstimo Reembolsável.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Decreto-Lei 154/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga o prazo de utilização de um empréstimo no montante de 125000 contos concedido à República de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda