de 29 de Maio
Ao abrigo do Decreto-Lei 524-F/76, de 5 de Julho, e do Decreto-Lei 11/78, de 14 de Janeiro, foi celebrado entre o Estado Português na qualidade de mutuante, e a República de Cabo Verde, na qualidade de mutuário um contrato de empréstimo no montante de 125000 contos.Nos termos estabelecidos nos referidos diplomas a utilização do produto do empréstimo seria efectuada em três parcelas respectivamente nos anos de 1976, 1977 e 1978.
Achando-se hoje decorrido o prazo máximo legalmente fixado para a entrega do produto do empréstimo sem que tivesse sido possível ao mutuário proceder à utilização da sua última parcela, julga-se aconselhável continuar a conferir-lhe a faculdade de utilização da globalidade do produto do empréstimo, através da possibilidade legal de prorrogação do prazo de utilização inicialmente previsto.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Poderá ser prorrogado o prazo de utilização da última parcela do empréstimo no montante de 125 milhões de escudos concedido pelo Estado Português à República de Cabo Verde, nos termos do Decreto-Lei 524-F/76, de 5 de Julho, do Decreto-Lei 11/78, de 14 de Janeiro.
2 - A prorrogação prevista no número anterior será efectuada, por acordo entre as partes, a solicitação do mutuário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 15 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.