Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Lei 928/76, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a concessão de um empréstimo.

Texto do documento

Decreto 928/76

de 31 de Dezembro

O Decreto 550-Q/76, de 12 de Julho, aprovou o Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a concessão de um auxílio financeiro, parte reembolsável e parte não reembolsável.

Acordos desta natureza têm já, entre nós, precedentes, respeitando um à ajuda financeira de Portugal à Turquia, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 42318, de 16 de Junho de 1959, que também autorizou o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, e o outro refere-se ao empréstimo à República de Cabo Verde, objecto do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei 524-F/76, de 5 de Julho.

A analogia das operações indicadas, no caso das fracções reembolsáveis, aconselha a adopção de medidas paralelas que, pelas suas características, se inserem no grupo das operações bancárias do Tesouro, excluídas, portanto, como sucedeu nos citados casos, do âmbito do Orçamento Geral do Estado.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto 550-Q/76, de 12 de Julho, sobre a concessão da ajuda financeira de 85000 contos.

Art. 2.º - 1. O montante mencionado no artigo anterior será entregue, nos termos do artigo 1.º do Acordo, em fracções de 40000, 25000 e 20000 contos no corrente ano, em 1977 e em 1978, respectivamente, sendo os correspondentes encargos suportados pela forma descrita nos números seguintes.

2. A contribuição de 65000 contos, que constitui empréstimo amortizável, será facultada a expensas do saldo passivo da conta de operações de tesouraria «Rendimentos provenientes das operações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei 49240», que nessa medida fica cativo até à amortização do empréstimo.

3. A parcela de 20000 contos, integrada na fracção a conceder em 1976 e não reembolsável nos termos do artigo 2.º do Acordo, constituirá encargo orçamental a inscrever no Orçamento Geral do Estado do actual ano económico.

Art. 3.º Para a realização das operações activas decorrentes deste diploma legal será aberta uma conta especial de operações de tesouraria sob a designação «Empréstimo à República Democrática de S. Tomé e Príncipe - Acordo aprovado pelo Decreto 550-Q/76».

Art. 4.º O juro do empréstimo previsto na alínea b) do artigo 1.º do Acordo constituirá receita do Estado, a escriturar em rubrica própria do respectivo orçamento.

Art. 5.º Os reembolsos e o pagamento dos juros previstos no Acordo serão efectuados no Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-231984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-16 - Decreto-Lei 42318 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Aprova, para ratificação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro do corrente ano, o Acordo sobre a ajuda financeira a prestar por Portugal à Turquia, assinado em Paris em 18 de Dezembro de 1958 - Autoriza o Governo, pelo Ministério das Finanças, a realizar todos os actos que ainda se tornem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do mencionado Acordo.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-15 - Decreto-Lei 49240 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na caixa geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - Decreto-Lei 524-F/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo Reembolsável.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto 550-Q/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Aprova o Acordo Especial de Cooperação entre a República de Portugal e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a Constituição de uma Instituição de Previdência Social em S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 928/76 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a concessão de um empréstimo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-09 - RECTIFICAÇÃO DD109 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto n.º 928/76, de 31 de Dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a realizar os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República Democrática de S. Tomé e Príncipe sobre a concessão de um empréstimo.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-09 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 928/76, publicado no 3.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 303, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Decreto-Lei 11/78 - Ministério das Finanças

    Autoriza o Ministério das Finanças a realizar todos os actos necessários ao cumprimento das obrigações financeiras decorrentes do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de Um Empréstimo Reembolsável.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda