de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Concessão de um Empréstimo Reembolsável, assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO
VERDE SOBRE A CONCESSÃO DE UM EMPRÉSTIMO REEMBOLSÁVEL.
Considerando os especiais laços de solidariedade e de cooperação existentes entre os povos português e cabo-verdiano;
Considerando o interesse manifestado pelo Governo da República de Cabo Verde em poder dispor de meios financeiros necessários à satisfação das múltiplas necessidades com que se defronta nesta hora de arranque, em novos moldes da sua economia;
Considerando os vultosos encargos que resultam para a República de Cabo Verde da herança de uma pesada máquina administrativa;
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo Português concederá ao Governo da República de Cabo Verde um empréstimo reembolsável de 125000 contos, nas seguintes condições:a) Este montante será entregue nas três parcelas seguintes:
30000 contos até 31 de Dezembro de 1976;
47500 contos em 1977, até 31 de Dezembro;
47500 contos em 1978, até 31 de Dezembro;
b) O empréstimo vencerá juros à taxa de 1,5% ao ano, sendo graciosos os dez primeiros anos, e o reembolso efectuar-se-á em quinze anuidades iguais de capital e juro vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1987.
ARTIGO 2.º
Por comum acordo, poderão ser alterados ou prorrogados os prazos e os modos de reembolso do empréstimo concedido ao abrigo deste Acordo.
ARTIGO 3.º
Das prestações referidas no artigo 1.º, as duas primeiras serão efectuadas em escudos convertíveis e a última em escudos não convertíveis sobre a modalidade de «empréstimo ligado» a produtos portugueses.
ARTIGO 4.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados.Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976. em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República de Cabo Verde: