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Decreto 361/74, de 17 de Agosto

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Sumário

Autoriza a província de Timor a contrair um empréstimo de 8000 contos.

Texto do documento

Decreto 361/74

de 17 de Agosto

Considerando-se necessário facultar à província de Timor os meios financeiros indispensáveis à realização urgente de investimentos que permitam assegurar as comunicações marítimas do território;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a província de Timor a contrair no Ministério das Finanças um empréstimo de 8000 contos, concedido ao abrigo do Decreto-Lei 49240, de 15 de Setembro de 1969.

Art. 2.º A amortização do empréstimo deverá efectuar-se nove meses após a entrega do capital, por conta da dotação que for atribuída à província para o financiamento do IV Plano de Fomento, devendo a Direcção-Geral de Fazenda do Ministério da Coordenação Interterritorial processar a despesa indispensável àquele fim, solicitando, se necessário, as respectivas antecipações de duodécimos.

Art. 3.º A importância mutuada vence juro à taxa de 1,5% ao ano, pagável na data do reembolso do empréstimo.

Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 9 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/17/plain-227814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-15 - Decreto-Lei 49240 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na caixa geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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