Decreto 361/74, de 17 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 191/1974, Série I de 1974-08-17.
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Data:
1974-08-17
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Autoriza a província de Timor a contrair um empréstimo de 8000 contos.
Decreto 361/74
de 17 de Agosto
Considerando-se necessário facultar à província de Timor os meios financeiros indispensáveis à realização urgente de investimentos que permitam assegurar as comunicações marítimas do território;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 4.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a província de Timor a contrair no Ministério das Finanças um empréstimo de 8000 contos, concedido ao abrigo do Decreto-Lei 49240, de 15 de Setembro de 1969.
Art. 2.º A amortização do empréstimo deverá efectuar-se nove meses após a entrega do capital, por conta da dotação que for atribuída à província para o financiamento do IV Plano de Fomento, devendo a Direcção-Geral de Fazenda do Ministério da Coordenação Interterritorial processar a despesa indispensável àquele fim, solicitando, se necessário, as respectivas antecipações de duodécimos.
Art. 3.º A importância mutuada vence juro à taxa de 1,5% ao ano, pagável na data do reembolso do empréstimo.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 9 de Agosto de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Almeida Santos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/17/plain-227814.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227814.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1969-09-15 -
Decreto-Lei
49240 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
Designa as operações financeiras em que o Ministro das Finanças fica autorizado a aplicar as receitas depositadas nos cofres públicos, com consignação a organismos do Estado e outras disponibilidades existentes na caixa geral do Tesouro, cuja utilização não esteja prevista a curto prazo.
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