Delegação e subdelegação de competências
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 44.º, n.º 2 do artigo 46.º e artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com o artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/4, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), e a coberto do Despacho 4371/2015, de 24 de abril, da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 84, de 30 de abril, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Competências próprias:
1 - Nos Chefes de Divisão, Lic. Maria Helena Teresa Lemos Cardoso e Lic. João Oliveira Carreiro, no âmbito das competências das respetivas unidades orgânicas:
1.1 - Autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas unidades orgânicas;
1.2 - Prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;
1.3 - Resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;
1.4 - Emissão de parecer acerca das solicitações efetuadas, pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos, a entidades superiores a esta direção de finanças;
1.5 - Assinatura de toda a correspondência das respetivas unidades orgânicas, incluindo notas, emails e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se sejam de mera remessa regular;
1.5.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo respetivo substituto legal, ou em quem aquele indigite para o efeito;
1.6 - Fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o n.º 4 do artigo 60.º da LGT e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
2 - Na Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, Inspetora Tributária Assessora Principal, Lic. Maria Helena Teresa Lemos Cardoso, no âmbito das competências da Divisão de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Ponta Delgada:
2.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária, de harmonia com o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria 348/2007 de 30 de março;
2.2 - A elaboração do Plano Regional de Atividades, nos termos do artigo 25.º do RCPITA e relatório anuais de atividades da Divisão;
2.3 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco;
2.4 - A prática dos atos necessários à credenciação dos funcionários com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPITA);
2.5 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do inicio do procedimento externo de inspeção;
2.6 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
2.7 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º, todos do RCPITA;
2.8 - Fixação do prazo para audição prévia, nos termos dos artigos 60.º n.º 3 da LGT e 60.º n.os 1 e 2 do RCPITA, no âmbito dos procedimentos de inspeção tributária, bem como praticar os subsequentes atos até à conclusão dos procedimentos;
2.9 - Extensão do procedimento de inspeção diversa da contemplada no artigo 16.º alínea b) do RCPITA, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma;
2.10 - Nos termos dos artigos 78.º e 82.º da LGT, autorização para a emissão, revisão e recolha dos documentos de correção únicos resultantes de ações inspetivas;
2.11 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
2.12 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT), e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC);
2.13 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício;
2.14 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 2.000.000,00, por cada exercício;
2.15 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício;
2.16 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (Regime Simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (Regime Simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28/4), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos do n.º 9 do artigo 86-B do Código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações;
2.17 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos de IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º do Código do IRC;
2.18 - Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro)1.000.000,00 e (euro) 2.000.000,00, respetivamente, bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IVA, até ao montante de (euro) 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2.000.000,00 de pessoas coletivas;
2.19 - Autorização para a consideração de desvalorização excecional/perda por imparidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º e n.os 1, 2 e 5 do artigo 38.º do Código do IRC;
2.20 - Apreciar e decidir o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 139.º do Código do IRC, apresentado para efeitos do n.º 5 do artigo 31.º-A do Código do IRS, ou do n.º 2 do artigo 64.º do Código do IRC, regendo-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da LGT;
2.21 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais e agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);
2.22 - Determinar o recurso à avaliação indireta nos termos previstos no artigo 9.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
2.23 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável, a que se refere o artigo 91.º da LGT;
2.24 - Apreciação e sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas, nos termos do n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA;
3 - No Chefe de Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Lic. João Oliveira Carreiro:
3.1 - Gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Justiça Tributária, de harmonia com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 30.º da Portaria 348/2007 de 30 de março;
3.2 - A determinação ou sancionamento dos documentos de correção únicos de Imposto sobre o Rendimento, resultante de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
3.3 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergências de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) na aplicação informática respetiva;
3.4 - Autorização para tramitar e concluir os processos de divergência no âmbito do projeto e-fatura;
3.5 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;
3.6 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do Código do IRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou pagamentos efetuados por conta;
3.7 - Fixação do rendimento coletável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do Código do IRS, quando não tenha havido intervenção da inspeção tributária;
3.8 - Nomeação do chefe de finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do Código do Imposto do Selo;
3.9 - Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do IMI;
3.10 - Instrução dos pedidos de revisão dos atos tributários de harmonia com o disposto no artigo 78.º da LGT;
3.11 - Elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão oficiosa a que se refere o artigo 78.º da LGT;
3.12 - Aplicação de coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias e Aduaneiras (RGITA), que sejam da competência do diretor de finanças e desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias, bem como as decisões sobre o afastamento da aplicação da coima, conforme artigo 32.º do RGITA, quando a competência for do diretor de finanças, o arquivamento do processo, conforme artigo 64.º do RGITA, e a extinção do procedimento de contraordenação de harmonia com o artigo 61.º do RGITA, nas situações não delegadas nos chefes de finanças;
3.13 - Apreciação e decisão das reclamações graciosas nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), nas situações não delegadas nos chefes de finanças;
3.14 - Fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT;
3.15 - Autorização do pagamento em prestações previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do CPPT;
3.16 - Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT;
3.17 - Verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, conforme n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;
3.18 - Decisão de deferir ou indeferir os pedidos de anulação da venda, nos termos do que vem definido no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
3.19 - Autorização da recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e de quaisquer documentos de correção da sua área funcional, incluindo das declarações oficiosas e dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e impugnação judicial, conforme os artigos 75.º, 111.º e 112.º do CPPT;
3.20 - Gestão, seleção e acompanhamento da cobrança de dividas fiscais, em particular as que respeitem aos devedores estratégicos, bem como determinar a realização de diligências que se mostrem necessárias para garantir elevados níveis de eficiência e eficácia;
3.21 - Elaboração do Plano e Relatório de Atividades da respetiva Divisão.
4 - Na responsável pela área administrativa - Maria da Graça Martins Senra Almeida, TAT 2:
4.1 - Assinar e visar folhas de documentos de despesa;
4.2 - Assinatura das requisições do modelo D 16.6-CP (artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de junho);
4.3 - Assegurar a contabilização das receitas e Tesouraria do Estado, Região Autónoma dos Açores, bem como os serviços da Direção Geral do Orçamento e da Direção Geral do Tesouro, que por lei sejam cometidas a esta Direção de Finanças;
4.4 - Promover a agregação no sistema das contabilidades mensais dos serviços de finanças e proceder à conferência das contas de gerência, remetendo-as ao Tribunal de Contas no prazo previsto;
4.5 - Promover a marcação e requisição das passagens aéreas, sempre que algum funcionário se tenha de deslocar em serviço (incluindo a formação) entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, ou entre estas e o continente português, respeitando o despacho anual do signatário quanto a estas deslocações e ajudas de custo.
5 - Nos Chefes de Finanças:
5.1 - A competência para aplicação das coimas previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do mesmo diploma, quando se trate de contra ordenações previstas e puníveis pelos artigos 113.º a 115.º, 118.º e 119.º, e 126.º a 129.º do RGIT, bem como a competência para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, e ainda a competência para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º do referido diploma;
5.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, respeitantes a IRS, IRC, IVA, Imposto do Selo, quando o valor do processo não exceda (euro) 50.000,00;
5.3 - Decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, até ao montante legal previsto (n.º 4 artigo 73.º), quando o valor não exceda (euro) 10.000,00;
5.4 - A aplicação de coimas, assim como a dispensa e atenuação especial das coimas a que se referem respetivamente o artigo 52.º alínea b) e 32.º do RGIT ou arquivamento do respetivo processo de contra ordenação nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, respeitante a infrações tributárias cujos autos de notícia foram emitidos automaticamente pelo respetivo sistema de liquidação;
5.5 - A competência prevista no n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao montante de (euro) 50.000;
6 - Na Chefe da Equipa da Justiça Tributária, Madalena Maria Peixoto Oliveira, TAT2, no Lic. em Direito, Humberto Marcelino Nunes Bettencourt, Técnico Superior e na TAT2 Maria Fernanda Roque Ribeiro Moura:
6.1 - Aquisição da noticia do crime, a orientação, o controlo das averiguações e inquéritos criminais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal, incluindo a respetiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGITA;
6.2 - A realização dos atos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGITA;
6.3 - Emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º e a pronunciar-se sobre a dispensa e a atenuação especial da pena a que se referem os artigos 22.º e 44.º todos do RGITA, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;
6.4 - A prática de diligências nas noticias de crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito;
6.5 - Elaboração dos termos de identificação dos denunciantes, sempre que possível ou necessário lavrá-los, a extração de certidões ou outros atos próprios relativos a denuncias apresentadas ou dirigidas à AT, nos termos do artigo 60.º do RGITA e dos artigos 67.º e 70.º da LGT.
7 - No Lic. em Direito, Humberto Marcelino Nunes Bettencourt, Técnico Superior, a competência para me substituir na qualidade de Representante da Fazenda Pública, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de harmonia com o disposto no artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 15.º do CPPT;
II - Competências delegadas/subdelegadas(despachos supra referidos):
1 - Na Chefe da Divisão de Inspeção Tributária, Maria Helena Teresa Lemos Cardoso:
1.1 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos à Divisão de Inspeção Tributária;
1.2 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º e 32.º do Código do IVA;
1.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
1.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Código do IVA;
1.5 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação, ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
1.6 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, consoante os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
1.7 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;
1.8 - Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
1.9 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de atividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer conforme artigo 33.º do Código do IVA, n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS;
1.10 - Do Despacho 5455/2014 de 9 de abril, da Subdiretora Geral da Inspeção Tributária, as competências indicadas em 2:
«a) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;
c) Prorrogar o prazo de inspeção tributária nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 6/99, de 8 de janeiro».
2 - No Chefe da Divisão da Tributação e Justiça Tributária, João Oliveira Carreiro:
2.1 - Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afetos à Divisão de Tributação e Justiça Tributária;
2.2 - Do Despacho 12744/2012, de 10 de setembro, do Subdiretor geral da área da Cobrança, as competências indicadas no ponto 2:
Autorizar o pagamento em prestações do IRS e IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, quando o valor do pedido não seja superior a (euro) 100.000,00 para o IRS e 125.000,00 euros para o IRC;
2.3 - Autorização para a recolha e alteração de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção dos vários impostos;
3 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças, chefes de finanças ou adjuntos de chefes de finanças da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/2005 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas, a competência para apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública (IGCP - EPE).
III - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, designo meu substituto legal a Chefe de Divisão de Inspeção Tributária, Lic. Maria Helena Teresa Lemos Cardoso e, nas suas faltas ou impedimentos, o Chefe da Divisão da Tributação e Justiça Tributária, Lic. João Oliveira Carreiro.
IV - De harmonia com o n.º 2 do artigo 49.º do CPA, o delegante reserva o poder de avocar, bem como o poder de revogar os atos praticados pelos delegados, a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial da presente delegação de competências.
V - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, no que respeita às competências próprias, e no que concerne às competências subdelegadas, a partir de 23 de março de 2015, ficando por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados sobre as matérias objeto de delegação e subdelegação de competências.
3 de novembro de 2015. - O Diretor de Finanças de Ponta Delgada, Alberto Manuel Crisóstomo de Medeiros Gonçalves.
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