Delegação e subdelegação de competências
Delegação de competências
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, conjugado com n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:
1.1 - Nos Diretores de Finanças de Lisboa, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, do Porto, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Angra do Heroísmo, de Horta e de Ponta Delgada (em acumulação), Alberto Manuel Crisóstomo Medeiros Gonçalves, de Aveiro, José Hermínio Tavares Fernandes, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco e da Guarda (em acumulação), Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, Jaime Mariquinhas Devesa, de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, de Leiria, João José Ferragolo Veiga, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz Santos Lima, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo Nunes Farinha Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, José Manuel Oliveira Castro, de Vila Real, Nuno Duarte Coelho Chaves, de Viseu, António Santos Barroso Inês e Diretor de Finanças de Braga, Luís Filipe Silva Peixoto, as competências, que exercerão na área geográfica das respetivas Direções de Finanças, para:
1.1.1 - No âmbito fiscal
a) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do IRS, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do IRC e do n.º 2 do artigo 34.º do Código do IVA;
b) Distribuir ou autorizar a distribuição efetiva dos duplicados das chaves pelos claviculares suplentes, nos termos do n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 519-A1/79, de 29 de dezembro;
c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;
j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;
l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;
m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
n) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;
o) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados.
1.1.2 - No âmbito da gestão das respetivas unidades orgânicas de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas:
a) Deslocar, por motivo de serviço, os trabalhadores colocados nos respetivos mapas de pessoal dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos (DSGRH) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar-se conhecimento da decisão à DSGRH;
c) Relativamente aos trabalhadores que exerçam cargo de direção igual ou superior a chefe de divisão da respetiva Direção de Finanças, praticar os seguintes atos:
i) Conceder licenças por período até 30 dias;
ii) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado de acordo com o mapa de férias aprovado, bem como a sua acumulação;
d) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador estudante;
e) Conferir posse e assinar os respetivos termos de aceitação, bem como assinar os contratos de trabalho em funções públicas;
f) Sancionar as atualizações de rendas de imóveis, que resultem de imposição legal, devendo ser comunicadas às Direções de Serviços de Instalações e Equipamentos (DSIE) e de Gestão de Recursos Financeiros (DSGRF) da AT;
g) Autorizar as deslocações no País, incluindo as que devam ser realizadas por via aérea, no caso das Regiões Autónomas, bem como o processamento das correspondentes ajudas de custos e despesas de transporte, que se realizarem por motivo de serviço, incluindo as realizadas por motivo de provas de seleção, cursos e concursos, depois de obtido, previamente, junto da DSGRF, o necessário cabimento;
h) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos trabalhadores nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas;
i) Autorizar, excecionalmente, os trabalhadores a utilizar automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
j) Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
k) Solicitar a intervenção da Junta Médica da ADSE, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;
l) Praticar os atos relacionados com a obrigatoriedade de remessa, à Direção-Geral do Tribunal de Contas, das contas de responsabilidade dos Chefes de Serviços de Finanças ou dos Adjuntos de Chefes de Serviços de Finanças das secções de cobrança a que se refere a instrução 1/99, 2.ª Secção, publicada no Diário da República, n.º 38, de 15 de fevereiro, incluindo a assinatura da guia de remessa modelo n.º 1 anexa à referida instrução;
m) Autenticar o livro de reclamações a que se refere o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro.
1.1.3 - No âmbito da autorização anual de despesas, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas à respetiva Direção de Finanças:
a) Nos acima identificados Diretores de Finanças de Lisboa e do Porto, pelas formas e medidas abaixo discriminadas, as competências que decorrem do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, para autorizar despesas até ao montante de 5 000 EUR;
b) Nos demais acima identificados Diretores de Finanças, as competências que decorrem do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, para autorizar despesas até ao montante de 4 000 EUR.
1.2 - Nos Diretores de Finanças de Lisboa, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes e do Porto, Telmo Joaquim Rocha Tavares, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 6.º, com referência ao n.º 1 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a ultima versão introduzida pela Lei 68/2013, de 29 de agosto, delego, ainda, relativamente à respetiva unidade orgânica regional e aos serviços locais de finanças da correspondente circunscrição geográfica, as competências para:
a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;
b) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, justificar ou injustificar faltas, conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;
c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;
d) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço;
e) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;
f) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;
g) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
i) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;
j) Exercer as demais competências que, a um dirigente intermédio de primeiro grau, compete exercer no âmbito da respetiva unidade orgânica.
2 - Autorizo a subdelegação das competências referidas:
a) Nas alíneas c) a m) e o) do n.º 1.1.1, nas alíneas a) a j) e m) do n.º 1.1.2, nos Diretores de Finanças Adjuntos ou nos Chefes de Divisão;
b) Na alínea c) do n.º 1.1.1, igualmente, nos Chefes de Serviços de Finanças das respetivas áreas geográficas;
c) Na alínea m) do n.º 1.1.1, igualmente, nos Chefes de Serviços de Finanças das respetivas áreas geográficas, mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;
d) Na alínea n) do n.º 1.1.1, igualmente, nos Chefes de Serviços de Finanças das respetivas áreas geográficas ou nos Adjuntos de Chefes de Serviços de Finanças da secção de cobrança, abrangidos pelo ponto 2 da resolução 1/05 - 2.ª secção do Tribunal de Contas;
e) No n.º 1.1.3, nos Diretores de Finanças Adjuntos ou nos responsáveis pela área financeira dos respetivos órgãos periféricos regionais até aos montantes constantes nas suas alíneas e, até ao máximo de 250 EUR, nos Chefes de Serviços de Finanças.
f) No n.º 1.2, nos Diretores de Finanças Adjuntos.
Subdelegação de competências
3 - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e a coberto do n.º 4 do Despacho 3780/2015, de 31 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 74, de 16 de abril, subdelego, nos Diretores de Finanças de Lisboa, Fernando Cristóvão Cardoso Lopes, do Porto, Telmo Joaquim Rocha Tavares, de Angra do Heroísmo, de Horta e de Ponta Delgada (em acumulação), Alberto Manuel Crisóstomo Medeiros Gonçalves, de Aveiro, José Hermínio Tavares Fernandes, de Beja, Francisco Henrique Teixeira Naia, de Bragança, Carlos Alberto Morais, de Castelo Branco e da Guarda (em acumulação), Paulo Jorge Tiago Seguro Sanches, de Coimbra, Jaime Mariquinhas Devesa, de Évora, Hilário Estêvão Cochicho Modas, de Faro, Francisco Carlos da Silva Lima Dias, de Leiria, João José Ferragolo Veiga, de Portalegre, Joaquim Jorge Tomaz Santos Lima, de Santarém, José Maria Isaac Carvalho, de Setúbal, Maria do Carmo Nunes Farinha Oliveira Morgado, de Viana do Castelo, José Manuel Oliveira Castro, de Vila Real, Nuno Duarte Coelho Chaves, de Viseu, António Santos Barroso Inês e no Diretor de Finanças de Braga, Luís Filipe Silva Peixoto, as seguintes competências que me foram subdelegadas, que exercerão na área geográfica das respetivas Direções de Finanças, mas com exclusão das que, por lei ou regulamento, sejam da competência do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, para:
a) Autorizar o pagamento em prestações, nos termos do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, quando as importâncias em dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora sejam inferiores a 997 595,79 EUR;
b) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no referido decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do mesmo diploma, em relação a dívidas de 24 939,89 EUR a 99 759,58 EUR;
c) Decidir sobre a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura de processo de insolvência.
4 - Nos Chefes de Serviços de Finanças, relativamente às respetivas circunscrições geográficas:
4.1 - A competência relativa à aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, para autorizar:
a) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vencidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º;
b) O pagamento das importâncias em dívida, com dispensa de juros vincendos, em período inferior a 2 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
c) O pagamento das importâncias em dívida, no número de prestações requerido pelo contribuinte, até ao máximo legalmente admitido, quando a dívida de natureza fiscal sem inclusão de juros de mora seja inferior a 249 398,95 EUR.
4.2 - A competência para indeferir os requerimentos que não obedeçam ao modelo estabelecido pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do referido decreto-lei ou não se apresentem instruídos com os correspondentes anexos.
4.3 - A competência para decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no mesmo decreto-lei, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma, em relação a dívidas até 24 939,89 EUR.
5 - A subdelegação de competências a que se refere o número anterior no que concerne à aplicação das medidas previstas no Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, não abrange:
5.1 - A apreciação de requerimentos por parte de entidades abrangidas pelos procedimentos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º ou cuja falência se encontre requerida ou decretada;
5.2 - A apreciação de situações em que se verifique a existência, para além das dívidas de natureza fiscal, de dívidas com a natureza referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º;
5.3 - A apreciação de pedidos para o pagamento efetuado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se realizar através da dação de bens em pagamento.
6 - As subdelegações de competências, nos Diretores de Finanças e Chefes de Serviços de Finanças, são extensivas aos respetivos substitutos legais.
7 - Este despacho produz efeitos a partir de 23 de março de 2015 ficando, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
24 de abril de 2015. - A Diretora-Geral, Helena Maria José Alves Borges.
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