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Despacho 20786/2004, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 786/2004 (2.ª série). - Nos termos do artigo 37.º e da alínea f) do artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 181/91, de 2 de Agosto, homologo os Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, que são publicados em anexo ao presente despacho.

21 de Setembro de 2004. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa

Preâmbulo

A Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL) é directa herdeira da Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Lisboa (ETSSL), criada, no âmbito do Ministério da Saúde, pelo Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, a qual, conforme previa a Portaria 709/80, de 23 de Setembro, teve origem, por sua vez, no Centro de Formação de Técnicos Auxiliares de Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica de Lisboa, conhecido como Centro de Formação de Lisboa, sem prejuízo de se poder legitimamente invocar mais longinquamente a "criação e organização de um laboratório de análise clínica, no Hospital Real de São José", pelo Diário do Governo de 26 de Dezembro de 1901, como berço de um conjunto de profissões de diagnóstico e terapêutica.

Esta evolução identitária é reconhecida pelo Decreto-Lei 280/97, de 15 de Outubro, e foi consagrada pela Portaria 363/98, de 26 de Junho, a qual equiparou ao grau de bacharel todos os cursos ministrados na ETSSL.

No actual modelo de escola, a sua actividade teve início no ano lectivo de 1980-1981, sediada, então, na Rua de José Carlos dos Santos, 7, em Entrecampos, Lisboa, tendo ministrado as primeiras aulas no dia 12 de Janeiro de 1981, data que, por isso mesmo, se considera emblemática.

Foi o Decreto-Lei 402/87, de 31 de Dezembro, que permitiu dotá-la, enquanto Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Lisboa, de enquadramento orgânico, reforçando a sua missão no contexto da formação dos técnicos de diagnóstico e terapêutica.

É em 1993, através do Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro, que a ETSSL se integra no sistema educativo, ao nível do ensino superior politécnico, passando à actual designação como estabelecimento de ensino superior, com o estatuto jurídico de escola politécnica pública não integrada.

Por força do mesmo diploma, a ESTeSL passou a depender da tutela conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde, até passar, em 1 de Janeiro de 2001, para a tutela exclusiva do Ministério da Educação, através do Decreto-Lei 99/2001, de 28 de Março, que a integrou no Instituto Politécnico da Saúde de Lisboa, o qual nunca chegou a ser implementado.

A ESTeSL, como estabelecimento de ensino superior politécnico, norteia-se pelos princípios fundamentais definidos para este nível de ensino, através da simbiose entre o ensino e a investigação das tecnologias da saúde, na missão ímpar de qualificação de recursos humanos da saúde, contribuindo para a melhoria dos padrões de qualidade do ensino e eficácia na prestação de cuidados de saúde à comunidade.

Após um século de vivências das tecnologias da saúde em Portugal e decorridas mais de duas décadas sobre a sua criação, a ESTeSL, no ano lectivo de 2001-2002, foi dotada de nova sede em instalações próprias, numa das zonas mais modernas da cidade de Lisboa, em pleno Parque das Nações.

Enquanto entidade orgânica, detentora de uma estrutura científica e pedagógica adequadas, rege-se pelos presentes Estatutos, que lhe permitem pôr fim ao regime de instalação em que tem vivido desde 1993, ao mesmo tempo que a dotam de um modelo de gestão democrático, eficiente e dinâmico, assente na participação efectiva de toda a comunidade académica - estudantes, docentes e pessoal não docente.

A elaboração destes Estatutos obedece às leis do ensino superior e enquadra-se no espírito e na letra dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, onde deliberou integrar-se, por vontade colectiva, expressa em escrutínio secreto, por maioria qualificada, integração concretizada através do Decreto-Lei 174/2004, de 21 de Julho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Designação e âmbito da Escola

1 - A Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, adiante designada por ESTeSL ou por Escola, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 - A ESTeSL goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - A ESTeSL é uma pessoa colectiva de direito público, podendo constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou privado, nos termos da lei.

4 - Os acordos, convénios e protocolos de cooperação a celebrar pela ESTeSL serão homologados nos termos dos Estatutos do IPL.

Artigo 2.º

Missão

A ESTeSL, enquanto centro de criação, transmissão e difusão da ciência, tecnologia e cultura, tem como missão o estudo, a docência, a investigação e a prestação de serviços no âmbito das ciências e tecnologias da saúde, contribuindo para a qualidade e melhoria da saúde.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - A ESTeSL, na qualidade de estabelecimento de ensino superior, realiza actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.

2 - A ESTeSL prossegue os seus objectivos nos domínios genéricos da ciência, particularmente no âmbito das tecnologias da saúde, visando:

a) A formação inicial e pós-graduada de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos humano, sócio-cultural, científico e tecnológico;

b) O desenvolvimento de projectos de permanente requalificação dos profissionais em geral e dos profissionais das tecnologias da saúde em particular;

c) O desenvolvimento de actividades de investigação;

d) A prestação de serviços à comunidade nos domínios específicos de intervenção;

e) A promoção de uma estreita ligação com a comunidade na organização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e internacionais, que visem objectivos semelhantes ou complementares;

g) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento do País e da região em que se insere, assim como da cooperação internacional, da compreensão e da ajuda entre os povos.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da ESTeSL:

a) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de bacharel e do grau de licenciado nas condições previstas na legislação aplicável e de outros que a legislação futura possa vir a atribuir ao ensino superior politécnico;

b) A realização de cursos creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

c) A promoção ou cooperação com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos, nos termos da lei;

d) A organização ou cooperação em actividades de extensão de natureza educativa, cultural, científica e tecnológica;

e) A promoção da prestação de serviços à comunidade;

f) A implementação e a cooperação em trabalhos de investigação, bem como a sua publicação;

g) O estabelecimento de acordos, convénios e protocolos de cooperação com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ESTeSL confere, de acordo com a lei em vigor:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESTeSL concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º

Democraticidade, participação e ética

A ESTeSL orienta-se por princípios de transparência, de democraticidade, de participação e de ética, procurando:

a) Assegurar a todos os membros da Escola a sua real e efectiva participação em todos os actos;

b) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;

d) Garantir a liberdade e a autonomia científica e pedagógica;

e) Outorgar o primado ao saber, à investigação e à cultura, numa perspectiva de respeito e promoção da pessoa humana e da comunidade.

Artigo 7.º

Sede, símbolos e dia da Escola

1 - A ESTeSL tem a sua sede na Avenida de D. João II, lote 4.69.01, 1990-096 Lisboa.

2 - A ESTeSL possui selo branco, timbre e outros símbolos passíveis de redefinição, nos termos definidos pelos Estatutos do IPL.

3 - As cores simbólicas da Escola são o bordeaux e o verde.

4 - A ESTeSL adopta como símbolos o logótipo e a bandeira que se anexam aos presentes Estatutos.

5 - A ESTeSL, através da assembleia de representantes, poderá adoptar outra simbologia própria não definida nos presentes Estatutos.

6 - O dia da ESTeSL é o dia 12 de Janeiro.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 8.º

Autonomia científica

A autonomia científica da ESTeSL envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como de outros projectos de formação;

b) Propor os planos de estudos dos cursos por si ministrados e outros projectos de formação, os conteúdos programáticos das disciplinas ou outras actividades;

c) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;

d) Decidir sobre os projectos de prestação de serviços à comunidade;

e) Implementar actividades científicas e culturais;

f) Atribuir as equivalências e reconhecer os graus, diplomas, cursos, componentes de cursos e créditos.

Artigo 9.º

Autonomia pedagógica

A autonomia pedagógica da ESTeSL envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Definir as condições de ensino e de aprendizagem;

b) Fixar as regras de acesso, reingresso, mudança de curso, transferência, concursos especiais e fixar os critérios de matrícula e inscrição;

c) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, precedência e prescrição;

d) Determinar o calendário académico.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESTeSL envolve a capacidade para, nos termos da lei:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Propor o recrutamento de pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Recrutar pessoal docente, de investigação ou outro necessário à realização dos seus projectos;

d) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços;

e) Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento.

Artigo 11.º

Autonomia financeira

No uso da autonomia financeira, a ESTeSL, através dos seus órgãos próprios, tem competência para, nos termos da lei e dos Estatutos do IPL:

a) Elaborar e propor o seu orçamento;

b) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, bem como as do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), ou outras que lhe sejam atribuídas por entidades públicas ou privadas;

c) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

d) Elaborar e propor os seus planos plurianuais e contratos-programa;

e) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

f) Promover a realização dos actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

g) Elaborar orçamentos privativos para a gestão das receitas próprias previstas nos presentes Estatutos.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 12.º

Designação

São órgãos da ESTeSL:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho administrativo;

f) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 13.º

Composição

A assembleia de representantes da ESTeSL é constituída por 50 membros, distribuídos da seguinte forma:

a) 20 docentes;

b) 20 estudantes;

c) 10 funcionários não docentes.

Artigo 14.º

Eleição

1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é realizada pelo respectivo corpo, por listas, sendo os representantes dos corpos apurados segundo o método de Hondt.

2 - A capacidade eleitoral passiva dos docentes é sempre plena, sendo a sua capacidade eleitoral activa proporcional ao regime contratual, de acordo com a seguinte ponderação:

a) Nomeação definitiva ou contrato em tempo integral - equivalente a 10 votos;

b) Contrato em tempo parcial de 60%: equivalente a 6 votos;

c) Contrato em tempo parcial de 50%: equivalente a 5 votos;

d) Contrato em tempo parcial de 40%: equivalente a 4 votos;

e) Contrato em tempo parcial de 30%: equivalente a 3 votos;

f) Contrato em tempo parcial de 20%: equivalente a 2 votos.

3 - Para os efeitos do artigo 13.º e do presente artigo, consideram-se docentes todos aqueles que detêm nomeação definitiva ou contrato de docência a tempo integral ou parcial com a Escola.

4 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da assembleia cessante.

Artigo 15.º

Mandato

O mandato dos membros da assembleia de representantes é de três anos, com excepção do mandato dos representantes dos estudantes, que é de um ano.

Artigo 16.º

Competências

1 - São competências da assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o conselho directivo, no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação;

b) Aprovar a criação, alteração ou extinção das unidades estruturais de recursos científico-pedagógicos da Escola, sob proposta fundamentada do conselho directivo, respeitadas as competências do conselho científico;

c) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da Escola, nomeadamente o plano de desenvolvimento plurianual, o plano anual de actividades, o orçamento e o relatório anual de actividades e de contas da Escola;

d) Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESTeSL e decidir sobre as dúvidas da sua aplicação;

e) Fiscalizar os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste órgão;

f) Para efeitos da alínea anterior a assembleia de representantes tem direito a obter informação sobre todos os assuntos relativos à gestão da Escola, da competência do conselho directivo, desde que não violem o direito à privacidade individual;

g) Elaborar e aprovar os regulamentos eleitorais da assembleia de representantes, do conselho directivo, do conselho pedagógico e dos representantes da Escola na assembleia e no conselho geral do IPL;

h) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

i) Atribuir títulos honoríficos de carácter não científico e aprovar a instituição de prémios escolares, ouvidos os conselhos directivo, científico e pedagógico;

j) Dar parecer sobre as individualidades a integrar o conselho consultivo;

k) Apreciar e avaliar globalmente o funcionamento da Escola, para o que poderá constituir uma comissão especializada, que inclua individualidades de reconhecida competência, exteriores à própria assembleia de representantes.

2 - As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos Estatutos da ESTeSL e do IPL.

Artigo 17.º

Do funcionamento da assembleia

1 - A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.

2 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente eleito de entre os professores ou equiparados, um vice-presidente eleito de entre os docentes e dois secretários, sendo um eleito de entre os estudantes e outro eleito de entre o pessoal não docente.

3 - Na primeira reunião da assembleia são eleitos, por todos os membros e por escrutínio secreto, os membros da mesa.

4 - Sem prejuízo da eleição anual do representante do corpo de estudantes, o mandato da mesa da assembleia de representantes coincide com o mandato da assembleia.

Artigo 18.º

Reuniões da assembleia

1 - A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano, de acordo com a convocatória.

3 - Extraordinariamente, a Assembleia pode ser convocada por iniciativa do presidente da mesa da assembleia, a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros da assembleia ou ainda a pedido do conselho directivo.

4 - As convocatórias para as reuniões deverão ser emitidas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e acompanhadas dos documentos respeitantes à ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Quórum e deliberações

1 - A assembleia de representantes só poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas por maioria absoluta dos membros presentes na reunião, excepto no caso da destituição do conselho directivo e das deliberações respeitantes às alíneas b), d) e h) do n.º 1 do artigo 16.º, para os quais se exige uma maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia.

3 - A reprovação do plano orçamental ou dos relatórios de actividades e de contas da Escola obrigam à apresentação de novos, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 20.º

Perda e suspensão de mandato

1 - Perdem o mandato os membros que derem duas faltas injustificadas às reuniões.

2 - As vagas resultantes da perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na lista e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta destes e de suplentes, a uma nova eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os membros eleitos para a assembleia de representantes podem pedir a suspensão temporária do mandato, sendo substituídos pelo elemento seguinte da respectiva lista ou corpo.

Artigo 21.º

Representantes da ESTeSL nos órgãos do IPL

Os representantes dos docentes, dos estudantes e do pessoal não docente da ESTeSL no conselho geral do IPL são eleitos pelos seus pares de entre os membros da assembleia de representantes.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 22.º

Composição

O conselho directivo é constituído por um presidente, dois vice-presidentes, um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente vinculado à ESTeSL.

Artigo 23.º

Eleição

1 - Os membros do conselho directivo são eleitos, de entre toda a comunidade académica, pela assembleia de representantes, mediante a apresentação de programa de candidatura, por listas e por corpos, ao presidente da mesa, no prazo de 10 dias úteis após o início do processo eleitoral e subscritas por mais de 5% dos membros de cada um dos respectivos corpos da Escola.

2 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são eleitos de entre os professores da Escola em regime integral.

3 - Todas as listas são sujeitas a escrutínio secreto pelos membros do respectivo corpo que compõem a assembleia de representantes.

4 - São consideradas eleitas, imediatamente em primeira votação, as listas que obtiverem a seu favor mais de metade dos votos do respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos do mesmo corpo numa segunda votação, à qual serão presentes apenas as duas listas mais votadas.

5 - O presidente do conselho directivo é o primeiro elemento docente da lista vencedora.

6 - O presidente e os vice-presidentes terão de, após a tomada de posse, transitar obrigatoriamente para o regime de dedicação exclusiva.

7 - O resultado da eleição será apresentado ao presidente do IPL para homologação e publicação no Diário da República.

Artigo 24.º

Constituição das listas, regime de substituição e perda de mandato

1 - As listas devem ser constituídas por um número de suplentes igual ao número de efectivos, com excepção da lista de professores, a qual deve apenas indicar dois suplentes para vice-presidentes.

2 - Aos suplentes cabe substituir os efectivos nas suas faltas e impedimentos temporários ou quando estes percam o mandato, nos termos do artigo 20.º dos presentes Estatutos.

3 - Esgotadas as possibilidades de substituição, nos termos do número anterior, proceder-se-á à eleição uninominal do membro em falta, nos termos definidos no presente artigo.

4 - A perda do mandato do presidente do conselho directivo implica a perda de mandato da totalidade dos membros deste órgão e obriga à realização de eleição intercalar para o conselho.

Artigo 25.º

Duração e mandato

1 - O mandato do conselho directivo é de três anos, para todos os membros, excepto para o representante dos estudantes, que é de um ano, só cessando funções com a tomada de posse da nova composição do conselho directivo eleito.

2 - Em caso de eleições intercalares ou de substituição de mandato, a nova composição do conselho directivo apenas completará o mandato em curso.

3 - O mandato do presidente do conselho directivo apenas pode ser exercido até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 26.º

Competências do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESTeSL de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESTeSL;

b) Assegurar a realização dos programas de actividades da ESTeSL e promover, através do seu presidente, a sua apreciação no conselho geral do IPL;

c) Elaborar, ouvidos os órgãos competentes, e apresentar, para aprovação da assembleia de representantes, o plano de desenvolvimento plurianual, o plano de actividades, o orçamento e o relatório anual da ESTeSL;

d) Aprovar os acordos, convénios e protocolos de cooperação em que a Escola esteja envolvida;

e) Viabilizar as decisões apresentadas pelos órgãos competentes;

f) Aprovar e fazer cumprir as normas reguladoras do bom funcionamento da ESTeSL e zelar pelo cumprimento das leis;

g) Exercer as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da ESTeSL, não estejam por lei, pelos Estatutos do IPL ou pelos presentes Estatutos cometidas a outros órgãos;

h) Definir os princípios a que deve obedecer a afectação de recursos;

i) Homologar os mapas de distribuição de serviço docente;

j) Criar, alterar ou extinguir as unidades estruturais de serviços e designar os responsáveis;

k) Propor alterações aos quadros de pessoal docente e não docente;

l) Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

m) Submeter ao presidente do IPL todas as questões que careçam de resolução superior;

n) Zelar pela efectividade dos princípios de transparência e democraticidade enunciados no artigo 6.º

2 - Pode o conselho directivo delegar ou subdelegar as suas competências no seu presidente ou em qualquer outro membro, devendo os respectivos despachos de delegação ou subdelegação ser publicados no Diário da República.

3 - Incumbe, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Representar a ESTeSL em juízo e fora dele;

b) Superintender na direcção e na gestão das actividades e dos serviços;

c) Presidir às reuniões do conselho directivo;

d) Presidir ao conselho administrativo e ao conselho consultivo;

e) Assegurar a resolução dos assuntos de urgência, submetendo as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;

f) Submeter ao presidente do IPL, ou à tutela, todas as questões que careçam de resolução superior.

4 - O presidente do conselho directivo, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo vice-presidente por si designado.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 27.º

Composição e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído, nos termos da lei, pelo presidente do conselho directivo e por todos os docentes da ESTeSL, desde que detentores do grau de doutor, mestre ou sejam professores aprovados em concurso de provas públicas.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo e aprovada pelo conselho científico, nos termos da lei e do seu regulamento, podem ainda integrar este órgão, por cooptação:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores da carreira de investigação;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio da actividade da ESTeSL.

3 - Podem ser convidados a participar pontualmente em reuniões do conselho científico, sem direito a voto, outras pessoas cujas funções na Escola o justifiquem.

4 - O conselho científico elege, bienalmente, o seu presidente de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regulamento interno.

5 - O presidente do conselho científico representa o conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto.

6 - O conselho científico elege, sob proposta do presidente, um vice-presidente, cujo mandato coincide com o daquele e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

7 - O conselho científico elege, anualmente, sob proposta do presidente, um secretário, de entre os seus membros, nos termos a definir no seu regulamento interno.

8 - O conselho científico funciona em plenário, podendo ser dotado de uma comissão permanente presidida pelo presidente do conselho, cuja constituição e competência serão definidos em regulamento interno.

9 - O conselho científico poderá determinar a constituição de comissões ad hoc para tratar de assuntos específicos.

Artigo 28.º

Competências do conselho científico

1 - São competências do conselho científico, para além das que lhe forem cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou outra legislação aplicável, as seguintes:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESTeSL nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Elaborar propostas ou emitir parecer sobre a criação, fusão, alteração, suspensão e extinção dos cursos bem como os números máximos de vagas anuais e sua distribuição pelos vários regimes de acesso;

c) Aprovar propostas de planos de estudos para cada curso;

d) Elaborar e emitir parecer sobre propostas de criação, reestruturação ou extinção de projectos de formação, de investigação e de prestação de serviços;

e) Apreciar o desempenho dos responsáveis pelos projectos e aprovar os respectivos planos e relatórios anuais de actividades;

f) Demitir os responsáveis pelos projectos, verificando o não cumprimento das suas obrigações;

g) Propor ao conselho directivo as alterações ao quadro de pessoal docente;

h) Decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da legislação em vigor;

i) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedência e prescrição no quadro da legislação em vigor;

j) Aprovar o calendário académico;

k) Aprovar o plano dos projectos de formação;

l) Elaborar propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ESTeSL noutras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da Escola;

m) Fazer propostas ou emitir parecer sobre a criação de unidades de recursos científico-pedagógicas;

n) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual;

o) Propor e dar parecer, nos termos da lei, sobre a abertura de concurso para pessoal docente e a composição do respectivo júri e homologar as respectivas actas;

p) Deliberar sobre a nomeação definitiva do pessoal docente, bem como sobre a nomeação, a celebração e a renovação de contratos de pessoal docente;

q) Propor títulos honoríficos de carácter científico;

r) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;

s) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

t) Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e espécimes bibliográficos, áudio-visuais e informáticos com relevância científica.

2 - Os pareceres referidos nas alíneas b), d), l) e o) do número anterior devem ser, obrigatoriamente, emitidos no prazo máximo de 45 dias consecutivos após terem sido solicitados pela entidade competente.

3 - Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 29.º

Composição, eleição e mandato do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por:

a) Um docente de cada comissão coordenadora de curso, eleito pelos seus pares;

b) Um docente de cada departamento, eleito pelos seus pares;

c) Um representante dos professores e um representante dos assistentes, eleitos pelos seus pares;

d) Tantos estudantes quantos os necessários para assegurar a paridade.

2 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos para os docentes e de um ano para os estudantes.

3 - O presidente do conselho pedagógico é eleito bienalmente, por todos os membros, de entre os professores.

4 - O presidente do conselho pedagógico representa o conselho, orienta as reuniões e tem voto de qualidade, em caso de empate, nas votações que não sejam efectuadas por escrutínio secreto.

5 - O vice-presidente é eleito, por todos os membros, de entre os professores e assistentes, cujo mandato coincide com o do presidente e que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

6 - O conselho pedagógico elege, anualmente, de entre todos os seus membros, um secretário, com funções de organização da documentação e de elaboração das actas das reuniões.

7 - O conselho pedagógico poderá solicitar, por conveniência de agenda, e sem direito a voto, em qualquer reunião, a presença de:

a) Representantes de outros órgãos da ESTeSL;

b) Outros docentes, estudantes e pessoal não docente.

Artigo 30.º

Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica da ESTeSL, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, calendário académico, regimes de frequência, transição de ano, prescrição e avaliação;

b) Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESTeSL, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica;

c) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

d) Promover formas de interacção entre os diversos cursos, no sentido de manter a harmonia no funcionamento da ESTeSL;

e) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

f) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

g) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESTeSL;

h) Coordenar o processo de avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;

i) Emitir parecer sobre os planos de estudos dos cursos, quando solicitado;

j) Propor o calendário académico e os horários de funcionamento dos cursos bem como a logística necessária à prestação de provas de avaliação;

k) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Dar parecer sobre normas de funcionamento dos serviços com relevância para as actividades pedagógicas;

m) Dar parecer sobre o número de vagas nos regimes de acesso, reingresso, mudança de curso e transferência e concursos especiais;

n) Apoiar a actualização do guia escolar;

o) Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESTeSL, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;

p) Elaborar e aprovar o seu regime de funcionamento;

q) Emitir parecer sempre que seja solicitado por outro órgão da ESTESL.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 31.º

Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - Integra o conselho administrativo da ESTeSL:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Um vice-presidente do conselho directivo, designado pelo presidente;

c) O secretário da Escola.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples dos seus membros.

4 - A duração do mandato do conselho administrativo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 32.º

Competências do conselho administrativo

São competências específicas do conselho administrativo:

a) Orientar a preparação de projectos de orçamento, nos termos dos Estatutos do IPL, e fiscalizar a sua execução;

b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Requisitar as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado, a favor da ESTeSL;

d) Propor eventuais transferências, reforço e anulação de verbas inscritas no orçamento da ESTeSL;

e) Promover a recolha das receitas próprias da ESTeSL;

f) Orientar a contabilidade e fiscalizar os seus registos;

g) Verificar a regularidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

h) Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar o registo da contabilidade e tesouraria;

i) Promover a elaboração da conta de gerência e remetê-la ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos legais;

j) Promover a organização e actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola.

SECÇÃO VI

Conselho consultivo

Artigo 33.º

Composição, mandato e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído por:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) O presidente da associação de estudantes;

f) O presidente, ou um seu representante, de cada uma das entidades ou instituições a seguir enunciadas:

Associações profissionais das tecnologias da saúde;

Associações sindicais das tecnologias da saúde e do ensino superior;

Associação dos Antigos Alunos da ESTeSL;

Câmaras municipais da área metropolitana de Lisboa;

Fundações, associações ou instituições vocacionadas para o desenvolvimento das tecnologias da saúde;

Instituições de saúde;

g) Um representante do Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior;

h) Um representante do Ministério da Saúde;

i) Personalidades nacionais e internacionais de reconhecido mérito.

2 - A designação das entidades ou instituições a que se refere a alínea f) do n.º 1, bem como as individualidades ou representantes a que se refere a alínea g) do mesmo número, é homologada por despacho do presidente do IPL, sob proposta do presidente do conselho directivo, ouvida a assembleia de representantes.

3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias.

4 - O conselho consultivo deve elaborar e aprovar o seu regulamento interno de funcionamento.

5 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do conselho directivo.

Artigo 34.º

Competências do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a ESTeSL e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito nacional e internacional, relacionadas com as suas actividades.

2 - Compete nomeadamente ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

b) Os planos de desenvolvimento da ESTeSL;

c) A pertinência e validade dos cursos existentes;

d) A criação de projectos de formação;

e) A fixação do número máximo de matrículas de cada curso;

f) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos apresentados pelo seu presidente.

SECÇÃO VII

Secretário

Artigo 35.º

Secretário

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira a Escola dispõe de um secretário.

2 - Para além das competências definidas na lei, cabe ao secretário:

a) Assistir tecnicamente o conselho directivo;

b) Elaborar estudos, informações e pareceres relativos à gestão da ESTeSL;

c) Participar, sem direito a voto, quando solicitado pelo presidente do conselho directivo, em reuniões e demais actos participados por este;

d) Informar e submeter a despacho do conselho directivo todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

e) Orientar e coordenar os serviços que dele dependam;

f) Efectuar a gestão do pessoal não docente e não investigador, de acordo com as orientações estabelecidas pelo conselho directivo;

g) Assegurar a prontidão e precisão dos documentos oficiais, certidões e certificados, subscrevendo-os nos termos legais;

h) Promover a execução das deliberações dos órgãos da ESTeSL no seu domínio de actuação.

CAPÍTULO III

Estrutura interna

Artigo 36.º

Modelo organizativo e de gestão

1 - A ESTeSL adopta o modelo de organização matricial, que se manifesta na interacção entre projectos e unidades estruturais de recursos.

2 - Constituem projectos da ESTeSL, designadamente:

a) Projectos de formação inicial, designados por cursos;

b) Projectos de formação pós-graduada;

c) Projectos de formação e actualização tecnológica, científica, pedagógica e cultural, designados por projectos de formação e actualização;

d) Projectos de investigação;

e) Projectos de prestação de serviços à comunidade;

f) Outros projectos que venham a ser aprovados nos termos dos presentes Estatutos.

3 - As unidades estruturais de recursos designam-se por departamentos, quando reúnam recursos científico-pedagógicos, e por serviços, quando reúnam recursos técnicos, administrativos e culturais.

4 - Os projectos e as unidades de recursos têm uma gestão diferenciada, cabendo àqueles assegurar a prossecução da missão, dos objectivos e das atribuições da ESTeSL e às unidades assegurar a qualidade e eficiência dos recursos disponíveis.

SECÇÃO I

Projectos

Artigo 37.º

Cursos de formação inicial

1 - Os cursos de formação inicial são programas de carácter permanente ou temporário destinados à transmissão de conhecimentos técnicos e científicos, cuja coerência assegure uma formação adequada ao grau e ou aos objectivos pretendidos.

2 - Os cursos de formação inicial são criados ou extintos, mediante aprovação do conselho directivo, com o parecer favorável do conselho científico, sem prejuízo de outras exigências legais.

Artigo 38.º

Projectos de formação pós-graduada

Consideram-se projectos de formação pós-graduada os cursos conferentes de grau académico, de acordo com o previsto na parte final das alíneas a) e c) do artigo 4.º dos presentes Estatutos.

Artigo 39.º

Projectos de formação, actualização tecnológica, científica e cultural

Consideram-se projectos de formação e actualização tecnológica, científica, pedagógica e cultural os cursos de extensão, de curta e longa durações, enquanto actividades formais de ensino destinadas à divulgação, actualização, aperfeiçoamento ou especialização, e não conducentes à atribuição de qualquer grau, embora podendo conferir créditos, certificados de frequência ou de aproveitamento, aprovados pelo conselho científico.

Artigo 40.º

Projectos de investigação

1 - Consideram-se projectos de investigação as actividades de investigação que visem objectivos específicos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

2 - Os projectos de investigação maioritariamente financiados pela Escola são criados mediante aprovação do conselho directivo, com o parecer favorável do conselho científico, sem prejuízo de outras exigências legais.

3 - Os projectos de investigação, cujo financiamento seja maioritariamente externo à Escola, são aprovados pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, sem prejuízo de outras exigências legais.

Artigo 41.º

Projectos de prestação de serviços à comunidade

1 - A ESTeSL desenvolverá acções no âmbito dos seus domínios científico e tecnológico, visando a satisfação de interesses ou neces sidades da comunidade não inseríveis directamente nos projectos compreendidos nos artigos anteriores e tendo em atenção as disposições sobre prestação de serviços especializados à comunidade.

2 - Os projectos de prestação de serviços são criados mediante aprovação do conselho directivo, com os pareceres favoráveis do conselho de departamento a que o serviço é afecto e do conselho científico, sem prejuízo de outras exigências legais.

Artigo 42.º

Organização e gestão dos cursos de formação inicial

1 - A gestão de cada curso de formação inicial é assegurada por uma comissão coordenadora com a seguinte constituição:

a) Um coordenador de curso;

b) Um representante de cada departamento com três ou mais unidades curriculares integradas no respectivo plano de estudos;

c) Três estudantes representantes de diferentes anos de curso.

2 - O mandato dos membros da comissão de curso é de dois anos lectivos para os docentes e de um ano lectivo para os estudantes.

3 - O coordenador de curso é eleito, por maioria absoluta dos votos, por todos os docentes do curso com distribuição de serviço docente aprovado em conselho científico, de entre os professores da área científica das ciências e tecnologias da saúde mais representativa no respectivo curso.

4 - A duração do mandato do coordenador de curso coincide com o da comissão de curso.

5 - Os alunos referidos na alínea c) do n.º 1 serão eleitos pelos seus pares.

6 - Os docentes que colaboram nos cursos de pré-graduação são indicados sob proposta dos departamentos, ouvidas as respectivas áreas científicas neles representadas.

Artigo 43.º

Competências da comissão coordenadora de curso

1 - Compete à comissão coordenadora de curso:

a) Elaborar o plano e o relatório anual de actividades do curso;

b) Acompanhar a gestão do plano de actividades do curso;

c) Colaborar com as respectivas áreas científicas na elaboração do plano de distribuição do serviço docente do curso e dos laboratórios;

d) Dinamizar a equipa docente e acompanhar a sua actividade;

e) Apreciar o plano de estudos do curso e os conteúdos programáticos das unidades curriculares, garantindo a sua actualização e articulação;

f) Apresentar para discussão e aprovação do conselho científico as alterações e actualizações ao plano de estudos do curso;

g) Propor modelos de avaliação, normas de transição de ano e de precedências;

h) Apresentar aos órgãos competentes da ESTeSL as propostas relativas a modelos de funcionamento lectivo e extracurricular;

i) Assegurar a aplicação adequada e equilibrada do regulamento de avaliação dos estudantes;

j) Colaborar nos trabalhos intercursos e interdepartamentos para elaboração dos calendários escolares e de provas de exame;

k) Analisar questões pedagógicas pertinentes;

l) Organizar e acompanhar as actividades extracurriculares;

m) Dinamizar as relações externas do curso;

n) Acompanhar os sistemas de mobilidade e intercâmbio;

o) Dar conhecimento aos órgãos superiores de incumprimentos surgidos no funcionamento do curso desde que estes não sejam resolvidos no âmbito da comissão.

2 - Para realização das suas actividades, a comissão de curso disporá de dotação orçamental adequada.

Artigo 44.º

Competências do coordenador de curso

1 - Os coordenadores de curso respondem perante o conselho científico, sendo a sua actividade acompanhada pela respectiva comissão coordenadora de curso.

2 - Compete ao coordenador de curso:

a) Representar o curso ou designar um professor em sua substituição;

b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão coordenadora de curso;

c) Apresentar aos órgãos competentes propostas do plano anual de actividade em curso e respectivo relatório;

d) Apresentar em instâncias próprias todos os documentos elaborados pela comissão que careçam de aprovação superior;

e) Assegurar o normal funcionamento de todas as comissões ad hoc e grupos de trabalho que, no âmbito da comissão coordenadora de curso, vierem a ser criados.

Artigo 45.º

Organização e gestão dos cursos de pós-graduação e de actualização tecnológica e científica

A gestão de cada curso é assegurada por uma comissão coordenadora, de acordo com a natureza dos projectos.

Artigo 46.º

Competências da comissão coordenadora de curso

1 - Compete à comissão coordenadora de curso:

a) Elaborar o plano e o relatório de actividades do curso;

b) Acompanhar a gestão do plano de actividades do curso;

c) Analisar questões pedagógicas pertinentes.

2 - Compete ao coordenador do curso:

a) Representar o curso ou designar um professor em sua substituição;

b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão coordenadora do curso,

c) Apresentar aos órgãos competentes a proposta do plano de actividades do curso bem como o respectivo relatório;

d) Apresentar em instâncias próprias todos os documentos elaborados pela comissão que careçam de aprovação superior.

SECÇÃO II

Departamentos

Artigo 47.º

Definição

Os departamentos são órgãos permanentes de apoio à criação e transmissão do conhecimento no domínio de áreas científicas determinadas, constituindo assim as células base da organização científica e da gestão de recursos humanos, laboratoriais e materiais da ESTeSL.

Artigo 48.º

Competências

Cabe aos departamentos:

a) Assegurar a disponibilização dos meios humanos, laboratoriais e materiais, com vista ao funcionamento e progresso dos projectos em que estejam envolvidos;

b) Assegurar a qualidade e a eficiência dos meios disponibilizados;

c) Assegurar a formação adequada dos seus recursos humanos, tendo em vista a garantia da sua qualidade científico-pedagógica, ouvida a respectiva área científica;

d) Acompanhar a gestão dos laboratórios que lhes estiverem adstritos;

e) Promover e dinamizar projectos de formação contínua e pós-graduada, projectos de investigação e desenvolvimento e projectos de prestação de serviços;

f) Propor o recrutamento de pessoal que lhe seja afecto, com base no diagnóstico de necessidades das áreas científicas.

2 - Para realização das suas actividades, o departamento disporá de dotação orçamental adequada.

Artigo 49.º

Constituição

Os departamentos são constituídos por áreas científicas que integram docentes e investigadores, bem como pessoal técnico e administrativo que lhe esteja afecto.

Artigo 50.º

Organização interna e gestão

1 - Sem prejuízo de outras que possam vir a ser criadas, são estruturas de gestão do departamento:

a) O director de departamento;

b) O conselho de departamento.

2 - O director de departamento responde perante o conselho científico e é eleito e demitido pelos membros do departamento, de entre os professores em regime integral, por um período de dois anos.

3 - O director de departamento será o professor mais votado.

4 - O director de departamento terá de, após a tomada de posse, transitar obrigatoriamente para o regime de dedicação exclusiva.

5 - O conselho de departamento será constituído pelo director de departamento, pelos coordenadores das áreas científicas, por um representante dos assistentes, por um representante do pessoal técnico e por todos os coordenadores de projectos do âmbito científico do departamento, com duração superior a um ano.

Artigo 51.º

Competências

1 - Compete ao director de departamento:

a) Representar o departamento ou designar um docente que o substitua nas suas ausências;

b) Presidir ao conselho de departamento, bem como convocar e coordenar as respectivas reuniões;

c) Coordenar a execução de todas as actividades do departamento e assegurar o despacho de expediente;

d) Coordenar a gestão de todos os recursos humanos e materiais afectos ao departamento;

e) Elaborar o orçamento, o plano de actividades e o relatório de actividades e submetê-lo à apreciação do conselho de departamento;

f) Coordenar a distribuição do serviço docente em colaboração com as áreas científicas e as comissões de curso;

g) Propor ao conselho científico o recrutamento e recondução do pessoal do departamento em articulação com os projectos aprovados, ouvido o conselho de departamento;

h) Apresentar superiormente projectos de formação, projectos de investigação e projectos de prestação de serviços à comunidade, ouvido o conselho de departamento.

2 - Compete ao conselho de departamento:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno do departamento;

b) Propor superiormente ou emitir parecer sobre planos e programas de formação tecnológica, científica e pedagógica do pessoal docente e não docente do departamento;

c) Elaborar ou emitir parecer sobre propostas de projectos de formação, investigação ou de prestação de serviços apresentados pelas áreas científicas;

d) Propor o recrutamento e recondução do pessoal do departamento, com base no diagnóstico de necessidades das áreas científicas;

e) Propor a distribuição do serviço docente;

f) Propor o orçamento, o plano anual e o relatório de actividades do departamento e colaborar na sua elaboração;

g) Propor o representante a integrar a comissão de curso de cada um dos cursos onde desenvolver actividades;

h) Propor à comissão coordenadora de curso os conteúdos programáticos e as metodologias para as disciplinas das áreas que lhe são afectas.

Artigo 52.º

Natureza, composição e competências das áreas científicas

1 - As áreas científicas são subestruturas internas aos departamentos, correspondendo a áreas consolidadas do saber, criadas e extintas pelo conselho científico, sob proposta do conselho de departamento.

2 - Cada área científica é constituída por todos os professores e assistentes com formação no respectivo domínio do saber e cuja actividade se desenvolve no âmbito dos objectivos que lhe são próprios.

3 - O coordenador de área científica é eleito bienalmente, de entre os professores, por todos os docentes afectos à respectiva área.

4 - Cada área científica pode propor ao conselho de departamento, que em seguida enviará ao conselho científico, a colaboração de docentes de outras áreas ou, no caso de matérias fora do domínio das áreas da Escola, de outras instituições tendo em vista a realização de projectos integrados de investigação/formação.

5 - São competências das áreas científicas:

a) Definir objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas da área;

b) Propor critérios de equivalência de disciplinas e componentes de cursos;

c) Elaborar e propor projectos de investigação e de prestação de serviços nos respectivos domínios do saber e ainda de projectos integrados em colaboração com outros domínios;

d) Propor ao conselho de departamento os docentes a integrar nos diversos projectos da Escola e que tenham formação no âmbito do seu domínio do saber;

e) Indicar ao conselho de departamento as suas necessidades relativas à contratação ou progressão de pessoal docente;

f) Elaborar o plano anual e o relatório de actividades;

g) Assegurar a gestão dos laboratórios que lhe estiverem adstritos.

6 - Para a realização das suas actividades o departamento afectará a cada área científica os recursos materiais, financeiros e humanos necessários.

Artigo 53.º

Discriminação dos departamentos

De entre outros que poderão ser criados, existem na ESTeSL os seguintes departamentos:

a) Departamento das Ciências Naturais e Exactas;

b) Departamento das Ciências da Saúde;

c) Departamento das Ciências Sociais e Humanas;

d) Departamento das Ciências e Tecnologias Laboratoriais e Intervenção Comunitária;

e) Departamento das Ciências e Tecnologias das Radiações e Biosinais da Saúde;

f) Departamento das Ciências e Tecnologias de Avaliação Funcional e Intervenção Terapêutica.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 54.º

Definição e designação

1 - Os serviços são estruturas permanentes cujo objectivo fundamental é apoiar os órgãos da ESTeSL, nos projectos em que esta esteja envolvida e, em casos especificados, outras estruturas e órgãos do IPL.

2 - A ESTeSL dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços técnico-administrativos;

b) Serviços técnicos e de recursos educativos.

3 - Os regulamentos destes serviços serão aprovados pelo conselho directivo, sendo ouvidos os conselhos científico e pedagógico para os serviços respeitantes aos recursos educativos.

SUBSECÇÃO I

Serviços técnico-administrativos

Artigo 55.º

Definição

São serviços técnico-administrativos:

a) A Divisão de Gestão Académica;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

d) O Serviço de Planeamento e Gestão;

e) O Serviço de Expediente e Arquivo.

Artigo 56.º

Divisão de Gestão Académica

1 - A Divisão de Gestão Académica exerce a sua actividade nos domínios da vida escolar dos estudantes da ESTeSL, sob orientação do secretário da Escola.

2 - À divisão de gestão académica, compete:

a) Facultar as informações necessárias à inscrição, matrícula e frequência nos cursos em funcionamento na ESTeSL;

b) Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso;

c) Elaborar os horários lectivos e calendários de exames, de acordo com as orientações do conselho pedagógico;

d) Preparar para decisão os processos de pedidos de transferência, reingresso, mudança de curso e concursos especiais de acesso;

e) Organizar e manter actualizados o arquivo e os processos individuais dos estudantes;

f) Recepcionar, preparar e encaminhar os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações;

g) Emitir certidões de matrícula, inscrição, frequência, conclusão de curso e outras relativas a actos e factos que constem dos respectivos processos e não sejam de natureza reservada;

h) Preencher e preparar, para assinatura, os certificados e diplomas solicitados pelos estudantes;

i) Fornecer dados de gestão com vista à preparação de relatórios, planos de actividades e de desenvolvimento e ao apoio ao processo de auto-avaliação.

Artigo 57.º

Divisão de Gestão Financeira

1 - A Divisão de Gestão Financeira exerce a sua actividade nos domínios patrimonial e da gestão contabilística e de tesouraria, sob orientação do secretário da Escola.

2 - À Divisão de Gestão Financeira, compete:

a) Elaborar os projectos de orçamento e organizar os processos de alteração orçamental;

b) Processar as requisições de fundos e organizar os processos relativos à recolha de receitas;

c) Organizar a conta de gerência de acordo com as instruções do Tribunal de Contas e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;

d) Proceder ao registo específico de todo o processo contabilístico relativo aos financiamentos de projectos apresentados pela ESTeSL a outras entidades;

e) Proceder ao registo de todo o processo orçamental de receita, nomeadamente emissão e cobrança, em sistema contabilístico aplicável;

f) Proceder ao registo de todo o processo orçamental de despesa, nomeadamente cabimentos, compromissos, processamento, autorizações de pagamento e pagamentos, em sistema contabilístico aplicável;

g) Assegurar uma contabilidade analítica, divulgando e informando os respectivos centros de custo, bem como das verbas a eles afectas pelo plano de actividades;

h) Proceder à emissão de todos os meios de pagamento e ao registo e controlo dos recebimentos;

i) Efectuar o registo de movimentos de operações de tesouraria;

j) Cobrar as receitas próprias da ESTeSL e efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;

k) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

l) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços;

m) Efectuar a gestão de stocks;

n) Valorizar as saídas dos bens e materiais para imputação de custos;

o) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da ESTeSL;

p) Colaborar com os serviços de carácter técnico e logístico na manutenção e conservação das instalações e equipamentos;

q) Fornecer dados de gestão com vista à preparação de relatórios, planos de actividades e de desenvolvimento e ao apoio ao processo de auto-avaliação.

Artigo 58.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos, exerce a sua actividade nos domínios da gestão de pessoal e vencimentos sob orientação do secretário da Escola.

2 - À Divisão de Gestão de Recursos Humanos compete:

a) Organizar e movimentar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes à promoção, recondução, prorrogação, suspensão, exoneração, rescisão de contratos, demissão e aposentação dos recursos humanos da ESTeSL;

b) Verificar a assiduidade e instruir os processos relativos a faltas, licenças, acumulações, equiparações a bolseiro, trabalhador-estudante, classificação de serviço e acidentes em serviço;

c) Elaborar listas de antiguidade;

d) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos recursos humanos afectos à ESTeSL;

e) Organizar e manter actualizada uma base de dados relativa ao cadastro de pessoal;

f) Passar certidões, declarações e notas biográficas;

g) Assegurar todos os procedimentos relativos a vencimentos e demais benefícios sociais;

h) Elaborar os processos relativos aos benefícios sociais dos recursos humanos e seus familiares;

i) Instruir os processos relativos ao serviço extraordinário, deslocações, aquisição de serviços e recuperação de vencimento de exercício;

j) Diagnosticar, planear e propor actividades de formação na perspectiva da valorização pessoal, sócio-profissional e cultural dos recursos humanos;

k) Fornecer dados de gestão de recursos humanos com vista à preparação de relatórios, planos de actividades e desenvolvimento, balanço social e processos de auto-avaliação.

Artigo 59.º

Serviço de Planeamento e Gestão

1 - O Serviço de Planeamento e Gestão exerce a sua actividade nos domínios da elaboração e desenvolvimento dos instrumentos de planeamento e gestão e reporta directamente ao conselho directivo, tendo em conta as linhas orientadoras emanadas dos conselhos científico, pedagógico e consultivo.

2 - Ao Serviço de Planeamento e Gestão, compete:

a) Elaborar o plano de desenvolvimento estratégico, planos de actividades anual e plurianual, relatório de actividades anual e documentos de natureza financeira;

b) Elaborar estatísticas e estudos de diversa natureza referentes à frequência dos cursos e aproveitamento dos estudantes, bem como fornecer os mesmos elementos a entidades competentes nesta matéria exteriores à ESTeSL, quando solicitados;

c) Tratar indicadores de gestão com vista à preparação de relatórios de planos de actividades, de desenvolvimento, de auto-avaliação da Escola e de balanço social;

d) Elaborar e analisar contratos-programa.

Artigo 60.º

Serviço de Expediente e Arquivo

Ao Serviço de Expediente e Arquivo compete:

a) Proceder à recepção, classificação e registo de toda a correspondência oficial recebida;

b) Proceder à classificação e registo da correspondência oficial dos órgãos e estruturas de recursos da ESTeSL com entidades exteriores e executar os demais actos;

c) Proceder à distribuição dos documentos de acordo com o despacho neles exarado;

d) Arquivar a correspondência oficial entrada e saída na ESTeSL, assim como os documentos de circulação interna.

SUBSECÇÃO II

Serviços técnicos e de recursos educativos

Artigo 61.º

Definição

1 - São serviços técnicos e de recursos educativos da ESTeSL:

a) O Centro de Documentação e Informação;

b) O Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia;

c) O Gabinete de Relações Públicas;

d) O Gabinete de Relações Internacionais;

e) O Gabinete de Gestão de Projectos;

f) O Gabinete de Logística;

g) O Gabinete de Apoio Técnico e de Secretariado aos Órgãos.

2 - A gestão de cada um dos serviços técnicos e de recursos educativos será assegurada por um responsável a designar pelo conselho directivo.

Artigo 62.º

Centro de Documentação e Informação

1 - O Centro de Documentação e Informação é um serviço de recursos educativos vocacionado para a pesquisa, gestão e divulgação da informação científica, técnica, pedagógica e cultural, através de diferentes suportes.

2 - O Centro de Documentação e Informação é coordenado por um professor designado pelo conselho directivo, sob proposta favorável do conselho científico e por um técnico superior de BD.

3 - Compete ao Centro de Documentação e Informação:

a) Promover a utilização dos seus recursos, no sentido de apoiar os projectos da ESTeSL;

b) Elaborar a proposta anual de orçamento do Centro de Documentação e Informação;

c) Recolher, tratar e divulgar documentação e informação científica, técnica, pedagógica e cultural;

d) Gerir as aquisições regulares de material bibliográfico, multimédia ou outro, para apoio ao ensino e investigação na ESTeSL, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

e) Editar e colaborar na edição de publicações das áreas científicas da ESTeSL;

f) Promover a divulgação regular do material existente no Centro de Documentação e Informação;

g) Organizar e incentivar contactos e intercâmbios com instituições congéneres;

h) Propor a assinatura de protocolos com centros de documentação e informação e bibliotecas de instituições similares públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 63.º

Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia

1 - O Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia é um serviço vocacionado para o apoio à actividade científica, pedagógica, técnica, investigação e de produção através da gestão e disponibilização das tecnologias de informação e de comunicação e suas infra-estruturas.

2 - O Centro de Informática, Audiovisuais e Multimédia, cuja constituição e funcionamento constará de regulamento interno, reporta directamente ao conselho directivo.

Artigo 64.º

Gabinete de Relações Públicas

1 - O Gabinete de Relações Públicas tem como finalidade apoiar e contribuir para o alcance da missão e dos objectivos da Escola, assim como da projecção da sua imagem, através da comunicação expansiva de informações, ideias e opiniões.

2 - O Gabinete de Relações Públicas, cuja constituição e funcionamento constará de regulamento interno, reporta directamente ao conselho directivo.

Artigo 65.º

Gabinete de Relações Internacionais

1 - O Gabinete de Relações Internacionais tem como finalidade acompanhar e apoiar projectos de âmbito internacional, a fim de contribuir para a qualificação da dimensão multicultural da missão e objectivos da ESTeSL.

2 - O Gabinete de Relações Internacionais, cuja constituição e funcionamento constará de regulamento interno, reporta directamente ao conselho directivo.

Artigo 66.º

Gabinete de Gestão de Projectos

1 - O Gabinete de Gestão de Projectos tem como finalidade acompanhar e apoiar projectos de formação pós-graduada, de formação e actualização, de investigação e de serviços de apoio à comunidade.

2 - O Gabinete de Gestão de Projectos funciona por centros de tipologia de projectos.

3 - O Gabinete de Gestão de Projectos, cuja constituição e funcionamento constará do regulamento interno, reporta directamente ao conselho directivo.

Artigo 67.º

Gabinete de Logística

1 - O Gabinete de Logística é um serviço vocacionado para actuação nas seguintes áreas:

a) Manutenção e conservação das infra-estruturas;

b) Limpeza e higiene;

c) Segurança;

d) Serviços de apoio;

e) Manutenção e operacionalidade dos equipamentos;

f) Central telefónica;

g) Reprografia.

2 - Os serviços designados nas alíneas do número anterior podem ser concessionados ao exterior.

3 - O Gabinete de Logística, cuja constituição e funcionamento constará de regulamento interno, reporta directamente ao conselho directivo.

Artigo 68.º

Gabinete de Apoio Técnico e de Secretariado aos Órgãos

1 - O Gabinete de Apoio Técnico e de Secretariado aos Órgãos tem como finalidade a assessoria, o apoio técnico e administrativo dos órgãos de gestão;

2 - O Gabinete de Apoio Técnico e de Secretariado aos Órgãos, cuja constituição e funcionamento constará do regulamento interno, reporta directamente ao conselho directivo.

CAPÍTULO IV

Gestão Financeira

Artigo 69.º

Receitas

São receitas da ESTeSL:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) O produto de taxas, emolumentos, propinas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

e) Os juros de contas de depósitos;

f) O produto de empréstimos contraídos;

g) Os saldos de conta de gerência de anos anteriores;

h) O produto de venda de serviços, de publicações, de elementos patrimoniais ou de material inservível ou dispensável.

Artigo 70.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão da ESTeSL orienta-se por princípios de gestão por objectivos, adoptando os seguintes instrumentos:

a) Plano de actividades;

b) Plano de desenvolvimento plurianual;

c) Orçamento decorrentes;

d) Orçamento privativo;

e) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - Plano de actividades anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESTeSL.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo fazer referência, sempre que possível aos assuntos constantes das alíneas do n.º 1 do artigo 43.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa e ter as contas do exercício anual.

Artigo 71.º

Organização contabilística

1 - A ESTeSL organiza a sua contabilidade, em respeito do artigo 42.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, de modo a assegurar no momento próprio:

a) A apresentação das contas nos termos da lei;

b) O conhecimento e controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores, das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c) A prova das despesas realizadas;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.

2 - Os planos sectoriais de contabilidade adoptados pela ESTeSL devem observar os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 72.º

Divulgação dos relatórios

Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 73.º

Processo de avaliação da Escola

1 - O instrumento normal de avaliação da escola será a apreciação, nos órgãos competentes, dos relatórios anuais elaborados pelos res ponsáveis da gestão dos seus órgãos e de relatórios individuais de desempenho dos docentes.

2 - Complementarmente ao sistema de avaliação que seja adoptado a nível nacional para as instituições de ensino superior, a ESTeSL deverá promover periodicamente a realização de uma avaliação global de funcionamento, a efectuar por uma comissão constituída por elementos independentes, podendo incluir personalidades estranhas ao IPL, a designar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os resultados das avaliações que não tenham natureza confidencial serão públicos.

Artigo 74.º

Reuniões e deliberações dos órgãos colegiais

1 - Os órgãos colegiais da ESTeSL reunirão ordinariamente conforme estipulado e extraordinariamente sempre que convocados pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do respectivo órgão.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos colegiais é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, com excepção do serviço de exames, concursos e júris, cabendo ao regulamento interno dos órgãos definir o enquadramento sancionatório das faltas.

3 - As deliberações dos órgãos colegiais são da responsabilidade solidária dos membros presentes, excepto se a elas se tiverem oposto por declaração de voto ou a votação tenha sido nominal.

4 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos colegiais e das suas comissões e qualquer membro de um órgão colegial tem o direito de fazer constar da acta o seu voto e os motivos que o determinaram, desde que expressos antes da aprovação da mesma.

Artigo 75.º

Fim do regime de instalação e eleição da primeira assembleia de representantes

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 24/94, de 27 de Junho, o director da ESTeSL e demais órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes estatutos.

2 - No prazo de 15 dias úteis, após a entrada em vigor dos presentes estatutos, realizar-se-ão eleições para a constituição da primeira assembleia de representantes que, após entrada em exercício de funções, deverá promover a eleição do conselho directivo num prazo de 15 dias úteis.

3 - Compete ao director da ESTeSL em exercício efectuar as diligências necessárias à realização deste acto eleitoral, cujo regulamento será por este aprovado mediante proposta de um grupo de trabalho por si nomeado, representativo de todos os corpos.

Artigo 76.º

Auto-regulamentação

1 - Sem prejuízo de idêntica atitude a levar a cabo por outros órgãos no respeito pela lei, pelos estatutos do IPL e dos presentes estatutos, os órgãos e estruturas da ESTeSL a seguir indicados deverão, num prazo não superior a 120 dias após a sua constituição, elaborar o seu regulamento interno:

a) Assembleia de representantes;

b) Conselho científico;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho consultivo;

e) Departamentos.

2 - Os regulamentos internos entrarão em vigor depois de homologados pelo conselho directivo, que apenas poderá recusar a homologação por violação da lei ou dos estatutos.

3 - A homologação referida no número anterior deverá ocorrer num prazo de 30 dias, findo o qual se considera tacitamente efectuada.

Artigo 77.º

Compromissos, convénios e protocolos

Mantêm-se em vigor os actuais compromissos, convénios e protocolos celebrados pela Escola.

Artigo 78.º

Integração de pessoal

O quadro de pessoal previsto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, será criado por diploma específico, que definirá o regime de transição do pessoal em serviço na ESTeSL.

Artigo 79.º

Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos da ESTeSL serão revistos:

a) Quatro anos após a data da publicação no Diário da República ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes;

c) Sempre que necessário, por força da alteração dos estatutos do IPL e da lei.

2 - As alterações aos estatutos entram em vigor, após homologação do presidente do IPL, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 80.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes estatutos serão resolvidos na assembleia de representantes.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Bandeira da ESTeSL

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Portaria 709/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Departamento de Recursos Humanos

    Reestrutura os centros de formação de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 402/87 - Ministério da Saúde

    Estabelece os quadros de pessoal e as normas de recrutamento e de transição, das Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Lisboa, Porto e Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 415/93 - Ministério da Saúde

    Integra as Escolas Técnicas dos Serviços de Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto no sistema educativo nacional, ao nível do Ensino Superior Politécnico, passando a designar-se, respectivamente, por Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, regulamenta o funcionamento das referidas escolas, designadas por 'Estes', as quais são dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, ficando o ensino nelas ministrado sob a tut (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-27 - Decreto-Lei 24/94 - Ministério da Educação

    ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO EM INSTALAÇÃO. LIMITA O REGIME DE INSTALAÇÃO A UM PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS. DISPOE SOBRE O REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DAS ESCOLAS SUPERIORES E DAS ESCOLAS SUPERIORES NAO INTEGRADAS EM INSTITUTOS POLITÉCNICOS, DEFININDO A RESPECTIVA AUTONOMIA, OS ÓRGÃOS QUE OS COMPOEM E A SUA COMPETENCIA. DETERMINA A CESSACAO, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1994, DO REGIME DE INSTALAÇÃO DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS E ESCOLAS SUPERIORE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-10-15 - Decreto-Lei 280/97 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei 415/93, de 23 de Dezembro que integram no sistema educativo nacional, ao nível do ensino politécnico, o ensino das tecnologias da saúde. O disposto no artigo 9º do citado diploma aplica-se à Escola Superior de Saúde do Alcoitão desde a entrada em vigor da Portaria 185/94, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 363/98 - Ministérios da Educação e da Saúde

    Equipara ao grau de bacharel os cursos das Escolas Superiores de Tecnologia da Saúde da Coimbra, Lisboa e Porto e da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, constantes dos anexos I a IV a esta Portaria.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 99/2001 - Ministério da Educação

    Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, procedendo à reorganização da respectiva rede, e cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, também sob a tutela exclusiva daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 174/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a redução da área da Região de Turismo da Serra da Estrela, excluindo o município do Fundão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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