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Portaria 1554-A/2007, de 7 de Dezembro

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Sumário

Fixa as regras para atribuição de quotas de isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

Texto do documento

Portaria 1554-A/2007

de 7 de Dezembro

A promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes, matéria de grande relevância energética e ambiental, nomeadamente ao nível da redução da dependência de combustíveis fósseis, do combate às alterações climáticas e por potenciar a valorização de resíduos, foi objecto do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio.

Complementarmente, o Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, alterou o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, nomeadamente prevendo que os biocombustíveis beneficiassem de isenção, total ou parcial, de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP), e estipulou condições de concessão do benefício. Neste sentido, e como previsto no n.º 5 do artigo 71.º-A do CIEC, a presente portaria vem fixar os procedimentos de autorização de concessão de isenção de ISP aos operadores económicos que introduzam biocombustíveis no consumo, bem como estabelecer as condições de controlo do regular cumprimento dos critérios de fornecimento e ainda as consequências do seu incumprimento.

Após a publicação da Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, que fixou as condições para a primeira fase de atribuição de quantidades passíveis de isenção de ISP, torna-se necessário avançar para a segunda fase, que abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2010, definindo as regras correspondentes. Para este período, surge também um novo desafio, já que recentemente o Governo reviu em alta os objectivos de introdução dos biocombustíveis, assumindo um compromisso mais ambicioso, designadamente de aumentar o objectivo existente de 5,75 % de biocombustíveis em 2010 para 10 %, sendo a presente portaria uma das peças fundamentais para se alcançar tal desiderato. No sentido de garantir uma certa estabilidade aos operadores económicos neste sector, conforme o espírito subjacente à Directiva n.º 2030/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, poderão os princípios constantes da presente portaria ser considerados pelas instâncias governamentais com competências nestas matérias, para período até seis anos após a entrada em funcionamento da respectiva instalação, ainda que adaptado às circunstâncias vigentes, e promovendo uma progressiva transição para um regime de mercado.

A presente portaria segue o preconizado na anterior Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, reforçando o incentivo à incorporação de matérias-primas resultantes de produção agrícola endógena, em particular provenientes das regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro. Ao mesmo tempo, a presente portaria alarga o contributo do sector primário para a política dos biocombustíveis, ao considerar a possibilidade de utilização de diversos tipos de resíduos para a produção dos biocombustíveis.

A presente portaria passa a considerar a incorporação de bioetanol, como substituto da gasolina, aspecto não abrangido na Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro.

Este facto deve-se às efectivas oportunidades que se abrem na indústria nacional de biocombustíveis nesta matéria, esperando-se que, neste caso particular, a incorporação de matérias-primas seja essencialmente baseada em matérias-primas agrícolas endógenas, preconizando-se que se proceda à sua discriminação positiva em termos da respectiva isenção de ISP.

Na medida em que a actual portaria definirá as regras para atribuição de quotas de isenção de ISP para um triénio, torna-se necessário que a mesma inclua os mecanismos de verificação anual de critérios subjacentes à atribuição inicial de quotas e preconize os mecanismos de ajustamento, no caso de o mesmo vir a ser necessário.

Assim:

Nos termos dos n.os 5, 6 e 10 do artigo 71.º-A, aditado pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, ao CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Apresentação de candidaturas

1 - O prazo para a apresentação dos processos de candidatura à isenção do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (ISP) que incide sobre os biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário, em conformidade com o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aditado pelo Decreto-Lei 66/2006, de 22 de Março, é de 60 dias corridos após a data da entrada em vigor da presente portaria.

2 - O prazo a que se refere o número anterior em relação aos biocombustíveis substitutos da gasolina termina no dia 30 de Junho de 2008.

Artigo 2.º

Quantidades a isentar

1 - As quantidades máximas anuais de biocombustíveis passíveis de isenção de ISP, nos termos do artigo 71.º-A do CIEC, são fixadas para os anos de 2008, 2009 e 2010 nos seguintes valores:

(ver documento original) 2 - A atribuição das quantidades passíveis de isenção de ISP previstas no número anterior para os biocombustíveis substitutos da gasolina é condicionada a um limite máximo de 100 milhões de litros caso não sejam alteradas as especificações da gasolina para permitir uma incorporação de etanol superior a 5 % em volume.

3 - A estas quantidade anuais acresce a quantidade destinada exclusivamente aos pequenos produtores dedicados, tal como previsto no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC, a atribuir nos termos do artigo 10.º da presente portaria.

Artigo 3.º

Procedimentos

1 - Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada podem apresentar os respectivos processos de candidatura à isenção para cada um dos anos de 2008, 2009 e 2010 conjuntamente, à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por escrito, com os elementos e os documentos constantes do anexo i, que é parte integrante da presente portaria.

2 - Dos processos de candidatura deve constar a quantidade de biocombustíveis para a qual é solicitada a isenção a que o operador económico se candidata em cada ano, tendo em conta os limites quantitativos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 8.º 3 - A apreciação dos processos de candidatura é efectuada por uma comissão constituída por representantes da DGEG, que preside, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), I. P.

4 - A comissão referida no número anterior elabora, num prazo máximo de 30 dias corridos após o final de cada um dos prazos referidos no artigo 1.º, um relatório com a proposta provisória de distribuição das quotas de isenção por operador, a submeter à decisão do director-geral de Energia e Geologia, em função da apreciação efectuada aos elementos constantes das candidaturas, por aplicação das disposições constantes da presente portaria.

5 - O relatório a que se refere o número anterior no caso dos biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário tem por base as estimativas de introdução no consumo, armazenagem e capacidade instalada em 2007.

6 - Com vista a permitir a introdução de biocombustíveis substitutos do gasóleo rodoviário desde o início de 2008, a DGEG deve remeter à DGAIEC cópia dos processos de candidatura, com as quantidades concedidas a título provisório, para efeitos do processo de reconhecimento da isenção a 20 % das quantidades concedidas a título provisório para 2008, nos termos da portaria emitida ao abrigo do n.º 4 do artigo 71.º-A do CIEC.

7 - Até ao final do mês de Janeiro de 2008, a comissão referida no n.º 3 deve actualizar o relatório previsto no n.º 5, considerando apenas os dados definitivos de introdução no consumo e capacidade instalada verificados em 2007 que sejam inferiores às estimativas apresentadas pelos operadores, e submetê-lo a decisão do director-geral de Energia e Geologia.

8 - Após a decisão sobre os processos de candidatura previstos nos números anteriores, a DGEG deve notificar os operadores económicos das quantidades correspondentes às isenções concedidas, a título provisório, para efeitos de constituição, no prazo de 15 dias úteis, da garantia referida no artigo 9.º, sob pena, caso tal não se verifique, de ser anulado o respectivo processo de candidatura, sendo a quantidade correspondente redistribuída de acordo com o estabelecido nos artigos 5.º ou 8.º, conforme aplicáveis.

9 - A DGEG deve remeter à DGAIEC cópia dos processos de candidatura que estejam concluídos em definitivo, e relativamente aos quais tenha sido prestada a garantia a que se refere o artigo 9.º, para efeitos do processo de reconhecimento da isenção, nos termos da portaria emitida ao abrigo do n.º 4 do artigo 71.º-A do CIEC.

10 - Para efeitos do reconhecimento da isenção resultante do prémio previsto no artigo 6.º e da distribuição prevista no n.º 5 do artigo 9.º, a Comissão elabora, anualmente, até ao final do mês de Janeiro, uma proposta de distribuição das quantidades em causa, a aprovar pelo director-geral de Energia e Geologia, que a envia à DGAIEC para efeitos do processo de reconhecimento da isenção.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade

A aceitação dos processos de candidatura à isenção é condicionada à recepção da totalidade dos elementos constantes do anexo i, até ao final do prazo referido no artigo 1.º, bem como à verificação das seguintes condições de elegibilidade:

a) Armazenagem, em território nacional, de matérias-primas ou de biocombustíveis, em quantidades não inferiores ao equivalente a 1/12 das quantidades anuais passíveis de isenção;

b) Apresentação de um sistema de controlo da qualidade para aferição das especificações técnicas adequadas a cada um dos biocombustíveis considerados;

c) Os biocombustíveis objecto de isenção destinarem-se exclusivamente a serem introduzidos no consumo;

d) Licença de exploração industrial ou comprovativo da submissão de pedido de autorização de instalação, devidamente instruído, acompanhado de certidão de localização da unidade industrial passada pela autoridade competente, relativa à afectação dos terrenos das respectivas instalações à actividade de produção de biocombustíveis;

e) No caso dos biocombustíveis para substituição de gasolina, os processos de candidatura deverão garantir que no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º sejam apresentadas quantidades superiores ou iguais a 50 % da quantidade solicitada, somando as quantidades apresentadas nessas duas alíneas e em média para o período abrangido pela candidatura.

Artigo 5.º

Concessão da isenção fiscal para substitutos do gasóleo

1 - A quantidade máxima anual de biocombustíveis prevista no n.º 1 do artigo 2.º, deduzida da quantidade reservada a título de prémio nos termos do artigo 6.º, é atribuída aos operadores económicos, até ao limite máximo anual de 100 milhões de litros de biocombustíveis por operador e 85 % da capacidade instalada no final de cada ano, deduzido das quantidades reservadas para o respectivo operador a título de prémio nos termos do artigo 6.º e tendo em conta o procedimento previsto no artigo 7.º 2 - São passíveis de isenção as quantidades de biocombustíveis substitutos do gasóleo, relativas a cada um dos pedidos, atribuídas, por ordem hierárquica, para cada ano, segundo os seguintes critérios:

a) As quantidades de biocombustíveis derivadas de produção agrícola endógena, designadamente a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro, comprovadas nos termos dos anexos i e ii da presente portaria;

b) As quantidades de biocombustíveis derivadas de biomassa, na acepção do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral de gestão dos resíduos, de resíduos de origem animal, enunciados na subalínea iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º daquele decreto-lei, de óleos alimentares usados, ou da produção de algas, todos de origem nacional, com preferência no caso dos óleos alimentares usados para os provenientes da recolha selectiva no sector doméstico e nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e cafetaria;

c) A produção em território nacional de biocombustíveis obtidos a partir de óleos crus extraídos em território nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores;

d) A produção de biocombustíveis em entrepostos fiscais situados em território nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores;

e) Os biocombustíveis cujo fornecimento seja sustentado por contratos até ao final de 2010, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores.

3 - Se, em algum dos critérios, o conjunto das quantidades afectas aos vários operadores económicos ultrapassar os limites globais estabelecidos, há lugar a rateio da quantidade não atribuída no critério em que tal situação se verificar, de acordo com as quantidades por atribuir a cada operador no critério em causa.

Artigo 6.º

Prémio para incorporação de matéria-prima agrícola endógena na produção de

biocombustíveis substitutos de gasóleo

1 - As quantidades atribuídas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e anteriormente atribuídas ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, que sejam efectivamente entregues e a sua origem comprovada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas (IFAP), têm direito a um prémio equivalente ao dobro destas quantidades, que acresce às quantidades passíveis de isenção pelo operador no ano seguinte à entrega, até um limite máximo global de 170 milhões de litros.

2 - Nos casos em que as quantidades a título de prémio ultrapassem o limite previsto no número máximo global previsto no n.º 1, estas são atribuídas proporcionalmente.

3 - A quantidade de isenção correspondente ao prémio, calculada com base nas quantidades atribuídas ao abrigo da presente portaria, é reservada para efeitos das atribuições nos anos subsequentes, nos termos do artigo 5.º, e só é efectivamente atribuída após a verificação das entregas previstas no n.º 1.

4 - O prémio correspondente às quantidades atribuídas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior que não sejam efectivamente entregues nos termos do n.º 1 pode ser atribuído aos operadores que realizem entregas de quantidades enquadráveis na referida alínea não previstas inicialmente.

5 - Caso a aplicação do disposto no número anterior não esgote o prémio disponível, a quantidade remanescente é distribuída pelos demais operadores proporcionalmente às quantidades atribuídas, excluindo os operadores cuja garantia seja accionada nos termos do artigo 9.º

Artigo 7.º

Procedimento de atribuição

1 - Para efeitos de atribuição das quantidades passíveis de isenção nos termos do artigo 2.º e artigo 5.º, em cada ano, aos primeiros 170 milhões de litros são considerados apenas os pedidos de operadores que se tenham constituído como entreposto fiscal de transformação, até à data de 10 de Dezembro de 2007, e até ao limite estabelecido com base no n.º 1 do artigo 5.º e na seguinte fórmula:

Limite = Capacidade * Toneladas produzidas/(Toneladas atribuídas * 90 %) em que:

Capacidade corresponde à capacidade instalada em Dezembro de 2007 em milhões de litros;

Toneladas produzidas correspondem às toneladas de biocombustíveis produzidas na instalação industrial e introduzidas no consumo ou armazenadas em 2007, segundo relatório de verificação realizado por auditor independente autorizado pela Comissão prevista no n.º 3 do artigo 3.º e entregue na Direcção-Geral de Energia e Geologia até 4 de Janeiro de 2008;

Toneladas atribuídas correspondem às toneladas de biocombustíveis passíveis de isenção atribuídas nos termos do artigo 4.º da Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro.

2 - Às quantidades resultantes da aplicação do número anterior aplica-se o disposto no artigo 5.º do presente diploma, para efeitos de atribuição da isenção do ISP.

3 - Após a atribuição prevista no número anterior e para as quantidades remanescentes são considerados todos os pedidos elegíveis nos termos do artigo 4.º 4 - Se do procedimento de atribuição previsto no número anterior resultar uma atribuição inferior, em média, a 30 % do pedido de isenção de um ou mais operadores, cuja unidade produtiva ainda não esteja constituída como entreposto fiscal à data de apresentação da candidatura, o pedido com menor atribuição percentual não será considerado para efeitos de atribuição de isenção, sendo as quantidades redistribuídas pelos restantes operadores.

5 - O procedimento previsto no número anterior é repetido até que se deixem de verificar atribuições inferiores, em média, a 30 % do respectivo pedido.

Artigo 8.º

Concessão da isenção fiscal para substitutos da gasolina

1 - A quantidade máxima anual de biocombustíveis substitutos da gasolina prevista no n.º 1 do artigo 2.º, passível de isenção de ISP, é atribuída aos operadores económicos, até ao limite máximo anual de 100 milhões de litros de biocombustível por operador e 85 % da capacidade instalada no final de cada ano.

2 - São passíveis de isenção as quantidades de biocombustíveis substitutos da gasolina, relativas a cada um dos pedidos, atribuídas, por ordem hierárquica, para cada ano, segundo os seguintes critérios:

a) As quantidades derivadas de produção agrícola endógena, designadamente a proveniente de regiões abrangidas pelo Programa de Recuperação de Áreas e Sectores Deprimidos da Economia, segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2004, de 22 de Janeiro, comprovados nos termos dos anexos i e ii da presente portaria;

b) As quantidades derivadas de biomassa, na acepção do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, que estabelece o regime geral de gestão dos resíduos, ou de resíduos agro-industriais, desde que de origem nacional;

c) A produção de bioetanol em entrepostos fiscais de transformação situados em território nacional, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores;

d) Os biocombustíveis cujo fornecimento seja sustentado por contratos até ao final de 2010, excluindo as quantidades previstas nas alíneas anteriores.

3 - Se, em algum dos critérios, o conjunto das quantidades afectas aos vários operadores económicos ultrapassar os limites globais estabelecidos, há lugar a rateio da quantidade não atribuída no critério em que tal situação se verificar, de acordo com as quantidades por atribuir para cada operador no critério em causa.

4 - Se do procedimento de atribuição previsto nos números anteriores resultar uma atribuição inferior, em média, a 30 % do pedido de isenção de um ou mais operadores, o pedido com menor atribuição percentual não será considerado para efeitos de atribuição de isenção, sendo as quantidades redistribuídas pelos restantes operadores.

5 - O procedimento previsto no número anterior é repetido até que se deixem de verificar atribuições inferiores, em média, a 30 % dos respectivos pedidos.

Artigo 9.º

Garantia

1 - Para assegurar o cumprimento das obrigações e compromissos assumidos nos termos da presente portaria, deve ser prestada garantia bancária pelos operadores económicos, a favor da DGEG, conforme modelo constante do anexo iii.

2 - O montante da garantia é de 25 % do montante máximo de isenção anual que lhes tenha sido concedida, excluindo o montante do prémio atribuído nos termos do artigo 6.º e a distribuição que resulte do n.º 5 do presente artigo.

3 - Constituem situações passíveis de accionamento da garantia as seguintes:

a) Introdução no consumo de quantidades inferiores a 90 % das quantidades correspondentes à isenção concedida;

b) Inexistência ou deficiência do sistema de controlo da qualidade a que se refere a alínea b) do artigo 4.º;

c) Desvio negativo superior a 10 % para as quantidades previstas em cada alínea do n.º 2 dos artigos 5.º e 8.º 4 - Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, a garantia pode ser accionada, em montante proporcional ao grau de incumprimento verificado, mediante despacho conjunto dos directores-gerais da DGEG e do GPP.

5 - Caso se verifiquem desvios ao previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º superiores a 20 %, deve ser revogada ao agente económico, no ano seguinte ao da ocorrência do desvio, a quantidade passível de isenção equivalente ao desvio verificado, sendo a mesma distribuída pelos demais agentes económicos cumpridores nesta matéria, proporcionalmente às quantidades atribuídas nas referidas alíneas.

6 - A revogação referida no número anterior não é aplicada caso se verifique, no âmbito da fiscalização prevista no n.º 8, que os desvios verificados ocorreram por motivos não imputáveis ao beneficiário da isenção.

7 - Em caso de accionamento da garantia, o montante reverte para o Fundo Português de Carbono.

8 - Para efeitos dos números anteriores, a DGEG e o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas (IFAP) exercem a fiscalização adequada.

Artigo 10.º

Pequenos produtores dedicados

1 - Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada e reúnam os requisitos, previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, para a obtenção do reconhecimento como pequenos produtores dedicados, devem indicar, no respectivo pedido de reconhecimento, a quantidade de biocombustíveis para a qual é solicitada a isenção de ISP, a que o pequeno produtor dedicado se candidata, nos termos e com os limites fixados no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC.

2 - Para o caso de candidaturas de projectos de aproveitamento de matéria residual, apenas serão aceites as candidaturas quando este aproveitamento representar mais de 50 %, em massa, da matéria-prima consumida para a produção dos biocombustíveis na instalação.

3 - Os pedidos de reconhecimento são apreciados e decididos por ordem de entrada na DGEG, sem sujeição à data limite fixada no n.º 1 do artigo 1.º 4 - No caso de vários pedidos com a mesma data de entrada que, cumulativamente com os pedidos já deferidos, excedam os limites fixados no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC, há lugar a rateio, em função das quantidades totais solicitadas pelo operador.

5 - Aos pequenos produtores dedicados aplicam-se as disposições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º 6 - O despacho conjunto referido no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, fixa as quantidades de biocombustíveis objecto de isenção, bem como as demais condições específicas exigidas, sendo automaticamente renovado, excepto no caso de se verificarem desvios superiores a 20 % entre as quantidades de isenção de ISP solicitadas e as quantidades introduzidas no consumo.

7 - No caso de se verificarem os desvios referidos no número anterior, o processo de reconhecimento será reavaliado, sendo dada oportunidade ao pequeno produtor dedicado de apresentar justificação fundamentada, constando a decisão de despacho conjunto dos directores-gerais de Energia e Geologia e das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março.

8 - Para efeitos dos números anteriores, a DGEG e a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) exercem a fiscalização adequada.

Artigo 11.º

Período de validade da isenção

A isenção concedida nas condições fixadas na presente portaria vigora de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Outubro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO I

Documentos que acompanham a proposta

1 - Documentos gerais:

a) Declarações abonatórias que atestem a capacidade económico-financeira do concorrente emitidas por entidades bancárias;

b) Licença de exploração industrial ou comprovativo da submissão de pedido de autorização de instalação, devidamente instruído, acompanhado de certidão de localização da unidade industrial passada pela autoridade competente, relativa à afectação dos terrenos das respectivas instalações à actividade de produção de biocombustíveis;

c) Planos de controlo da qualidade dos produtos e processos de produção;

d) Capacidade de armazenagem e reserva mínima garantida.

2 - Caracterização da instalação e das operações:

a) Memória descritiva sumária da instalação e do processo de produção do entreposto de transformação (conforme definição do artigo 78.º-A do CIEC);

b) Capacidade de produção anual;

c) Destinos dos biocombustíveis, discriminando as respectivas quantidades:

fornecidas a frotas, identificadas, de consumidores cativos dos biocombustíveis;

fornecidas a titulares de entrepostos fiscais de produtos energéticos para incorporação em carburantes de base petrolífera; enviadas para outro Estado membro da União Europeia ou exportação e outros fins.

3 - Segurança do abastecimento:

a) Capacidades mínimas que serão mantidas em armazenagem de matérias-primas e produtos;

b) Quantidade de matérias-primas nacionais incorporadas anualmente;

c) Da alínea anterior, previsão, por ano, das quantidades de biocombustíveis e matérias-primas referidas em cada um dos critérios previstos no n.º 2 dos artigos 5.º e 8.º;

d) Contratos de suporte às quantidades previstas na alínea anterior para as alíneas b), c), d) e e), ou, no caso da alínea c), facturas comprovativas de quantidades contratadas em anos anteriores;

e) No caso da produção de algas, pedido de licenciamento de produção de algas na Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura devidamente instruídos, com estimativa de produção anual.

4 - Comprovativo das quantidades de biocombustíveis derivadas de produção agrícola endógena, tendo em consideração produtividades agrícolas compatíveis com a região e tipo de agricultura:

a) Declarações de intenção de entrega de matéria-prima agrícola endógena conforme minuta estabelecida no anexo ii, a serem posteriormente comprovadas por contrato de fornecimento entregue no IFAP, segundo o estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1973/2004.

5 - Estimativa de introdução no consumo e capacidade instalada em 2007, para efeitos da aplicação do artigo 6.º e artigo 7.º da presente portaria:

a) Estimativa da capacidade instalada em Dezembro de 2007 expressa em toneladas de biocombustíveis;

b) Estimativa das quantidades de biocombustíveis passíveis de isenção introduzidas no consumo em 2007;

c) Estimativa das quantidades de biocombustíveis atribuídas na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 1391-A/2006, de 12 de Dezembro, efectivamente entregues durante 2007 e cuja origem seja comprovada pelo IFAP.

ANEXO II

Minuta de declaração de intenção de entrega de matéria-prima agrícola

endógena

Eu, ... (nome do agricultor), detentor do número de identificação fiscal ..., agricultor registado no IFAP com o n.º ..., declaro que pretendo cultivar ... hectares de ... (cultura agrícola), nas parcelas localizadas na freguesia ..., concelho ..., distrito .../recolher ...

toneladas de ... (tipo de biomassa) para entrega no ano de ... à empresa ... (promotor de biocombustíveis candidato à isenção).

... (Assinatura do agricultor e data.)

ANEXO III

Minuta de garantia de bom cumprimento das obrigações decorrentes da

isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

concedida pela introdução no consumo de biocombustíveis.

(a que se refere o artigo 5.º)

Em nome e a pedido de ... (empresa), número de identificação fiscal ..., com sede em ..., vem a entidade garante ..., número de identificação fiscal ..., com sede em ..., pelo presente documento, prestar à Direcção-Geral de Energia e Geologia (beneficiário) uma garantia irrevogável no valor de (euro) XXX XXX (XXX mil euros) para boa e integral execução e cumprimento das obrigações decorrentes da concessão de isenção de ISP aos biocombustíveis que a empresa ... (produz/importa), ficando a entidade garante responsabilizada até ao limite máximo do montante da garantia pela entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer restrições, ainda que se verifique qualquer objecção por parte de ... (empresa), das quantias que se tornem necessárias se a ... (empresa) faltar ao cumprimento das suas obrigações objecto desta garantia. As quantias supra-referidas serão entregues no prazo máximo de cinco dias úteis contados desde a data da sua solicitação escrita pelo beneficiário.

Esta garantia é válida por um ano, automaticamente renovável, até ser cancelada pelo beneficiário, mediante comunicação escrita para o efeito remetida à entidade garante, informando que cessaram todas as suas obrigações relativamente à garantia referida, o que deverá ser feito no prazo máximo de cinco dias úteis imediatamente após a extinção daquelas obrigações, ou até ser revogado o regime legal que a exigiu.

Quaisquer questões referentes a esta garantia serão resolvidas de acordo com a legislação portuguesa, sendo o foro competente o de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/07/plain-224838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 62/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Decreto-Lei 66/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, consagrando isenção parcial e total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aos biocombustíveis, quando incorporados na gasolina e no gasóleo, utilizados nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-12 - Portaria 1391-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as regras relativas à concessão de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos energéticos relativamente aos biocombustíveis, para o período que termina em 31 de Dezembro de 2007, e cujo prazo de apresentação de candidaturas decorre até 15 de Dezembro de 2006.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-05 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-13 - Portaria 13/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-02 - Portaria 134/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o valor da isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para o biocombustível substituto do gasóleo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Portaria 353-E/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Portaria 69/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 353-E/2009, de 3 de Abril, que estabelece os limites máximos de preço e de volume de venda de biocombustíveis, a partir dos quais se constituem excepções à obrigatoriedade de incorporação e de venda às entidades que introduzam gasóleo rodoviário no consumo.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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