1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal, na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º100/99, de 31 de Março;
d) Autorizar a prestação de trabalho em regime de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos dos regimes legais das carreiras;
e) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 28 de Agosto;
f) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários, agentes e bolseiros em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com expressa observância com o disposto no Despacho 867/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11 de 14 de Janeiro.
g) Autorizar as comissões gratuitas de serviço, previstas no n.º 3 do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de (euro)1. 500. 000,00 (um milhão e quinhentos mil euros) nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo em procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda (euro) 199.519,16 (cento e noventa e nove mil e quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos);
f) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
g) Autorizar despesas com seguros, não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
h) Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.
3 - O conselho directivo apresentar-me-á com uma periodicidade trimestral um relatório descriminado sobre o uso dos poderes ora subdelegados.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Setembro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
23 de Novembro de 2007. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.