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Deliberação 1087/2004, de 21 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1087/2004. - Deliberação de delegação e subdelegação de competências do conselho de administração de 1 de Junho de 2004. - Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do despacho 20 322/2002 (2.ª série), de 16 de Agosto, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 17 de Setembro de 2002, e tendo presente a distribuição de pelouros pelos seus membros constante da deliberação 21/CA/2002 e o disposto na deliberação 83/2004, de 16 de Dezembro de 2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Janeiro de 2004, relativa à adaptação à publicação do novo Regulamento Interno do INFARMED, homologado pela portaria 271/2003, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, o conselho de administração do INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, deliberou:

1 - Delegar com a faculdade de subdelegar, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e artigo 35.º do CPA, no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo, ou na sua vogal, Dr.ª Alexandra Bordalo, a competência para dirigir a instrução dos processos relativos aos pedidos de comparticipação de medicamentos e propô-los para decisão.

2 - Delegar com a faculdade de subdelegar, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo:

2.1 - Todas as competências conferidas por lei e pelo Regulamento Interno do INFARMED, homologado pela portaria 271/2003, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, relativamente à esfera de intervenção da Direcção de Informação, Comunicação e Assuntos Externos, do Gabinete Jurídico e de Contencioso, e da Direcção de Inspecção e Licenciamentos e, em especial, quanto a esta, os poderes para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar o fabrico e a importação de medicamentos de uso humano;

b) Autorizar o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos de uso veterinário farmacológicos e emitir o respectivo alvará;

c) Autorizar a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que se dedicam à distribuição e comercialização de medicamentos de uso humano e veterinários e de produtos de saúde, designadamente os estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos, as farmácias e os postos de medicamentos, bem como homologar a lista de classificação dos concorrentes à instalação ou transferência de farmácias, e emitir os alvarás e outros títulos comprovativos daquela autorização;

d) Ordenar a realização de inspecções e vistorias aos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

e) Autorizar o averbamento e cancelamento das direcções técnicas nas farmácias de oficina;

f) Autorizar os averbamentos de transmissão de propriedade e cessões de exploração nos alvarás das farmácias de oficina;

g) No âmbito do regime relativo aos estupefacientes e substâncias psicotrópicas, autorizar o cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio, distribuição, importação, exportação, introdução, expedição, trânsito, detenção a qualquer título, e uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, nos termos do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro;

h) Exercer todas as demais competências conferidas por lei e pelo Regulamento Interno do INFARMED homologado pela portaria 271/2003, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, relativamente à esfera de intervenção da Comissão da Farmacopeia Portuguesa e da Comissão do Formulário Hospitalar Nacional de Medicamentos.

2.2 - A competência para a prática dos actos delegados no vice-presidente e nos vogais do conselho de administração.

3 - Subdelegar com a faculdade de subdelegar no seu presidente, Dr. Rui Santos Ivo, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPA, e tendo presente o conteúdo do despacho 20 322/2002 (2.ª série), de 16 de Agosto, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215,de 17 de Setembro de 2002, relativamente ao pessoal sujeito ao regime da função pública ou com relação jurídica de emprego privado, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/88, de 28 de Agosto;

b) Autorizar as deslocações de representantes do Ministério e de peritos destinados a assegurar a presença portuguesa em comissões, grupos de trabalho, comités ou quaisquer outras reuniões a funcionar junto da Comissão das Comunidades Europeias e do Conselho da União Europeia, bem como simpósios, conferências ou seminários promovidos por qualquer instituição comunitária;

c) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, bem como as comissões gratuitas de serviço, previstas no n.º 3.º do despacho 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988.

4 - Delegar com a faculdade de subdelegar no seu vice-presidente Dr. António Faria Vaz, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a introdução no mercado, o fabrico e a importação de medicamentos veterinários, com excepção dos imunológicos;

b) Autorizar o fabrico e importação de medicamentos homeopáticos;

c) Praticar os actos necessários à comercialização e utilização de produtos de saúde, nos termos da legislação aplicável;

d) Autorizar alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e medicamentos homeopáticos, bem como suspender e revogar estas autorizações por razões de saúde pública;

e) Autorizar a concessão de autorizações de utilização especial de medicamentos experimentais no âmbito de ensaios clínicos de uso humano;

f) Praticar os actos relativos ao exercício das competências concedidas por lei ao conselho de administração do INFARMED pela legislação aplicável aos ensaios clínicos com medicamentos de uso humano;

g) Autorizar a transmissão de dados para as bases de dados europeias de registo de ensaios clínicos de uso humano;

h) Exercer as competências de coordenador de Investigação & Desenvolvimento;

i) Exercer todas as demais competências conferidas por lei e pelo Regulamento Interno do INFARMED homologado pela Portaria 271/2003, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, relativamente à esfera de Área de Coordenação de Avaliação e Vigilância de Medicamentos e Produtos de Saúde e da Direcção de Comprovação da Qualidade, bem como à Comissão de Avaliação de Medicamentos, Comissão de Dispositivos Médicos para Diagnóstico in Vitro e Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia.

5 - Subdelegar com a faculdade de subdelegar no seu vice-presidente Dr. António Faria Vaz, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPA e tendo presente o despacho 20 322/2002 (2.ª série), de 16 de Agosto, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 17 de Setembro de 2002:

a) Autorizar a introdução no mercado de medicamentos de uso humano e renová-las, bem como suspendê-las e revogá-las por razões que não de saúde pública, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis 249/93, de 9 de Julho, 272/95, de 23 de Outubro, 291/98, de 17 de Setembro e 242/2000, de 26 de Setembro, 249/2003, de 11 de Outubro, 90/2004, de 20 de Abril, 95/2004, de 22 de Abril, e 97/2004, de 23 de Abril;

b) Autorizar a introdução no mercado de medicamentos homeopáticos, bem como alterar os termos destas autorizações, renová-las, suspendê-las e revogá-las, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio;

c) Conceder, mediante condições especiais e por razões de saúde pública, autorizações de introdução de medicamentos no mercado, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro;

d) Autorizar as alterações de rotulagem e do folheto informativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Lei 283/2000, de 10 de Novembro e 81/2004, de 10 de Abril;

e) Suspender a autorização de introdução de medicamentos de uso humano incluindo os homeopáticos no mercado, por inobservância do regime relativo à sua rotulagem e folheto informativo e, bem assim, fixar o prazo para a sua retirada do mercado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 101/94, de 19 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis 283/2000, de 10 de Novembro, 81/2004, de 10 de Abril e 94/95, de 9 de Maio;

f) Autorizar, a título excepcional, a utilização de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do disposto no Decreto-Lei 306/97, de 11 de Novembro.

6 - Delegar com a faculdade de subdelegar no seu vogal, Dr. Manuel Martins das Neves Dias, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, no âmbito da gestão de recursos humanos sujeitos ao regime geral da função pública ou com relação jurídica de emprego privado e sem prejuízo dos poderes delegados e subdelegados nos dirigentes, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

b) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício, e o respectivo processamento;

c) Autorizar a atribuição das remunerações, abonos e regalias a que o pessoal tenha direito nos termos da lei;

d) Praticar todos os actos relativos à aposentação do pessoal, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e em geral todos os actos respeitantes ao regime da segurança social, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

e) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País, bem como, relativamente ao pessoal com relação jurídica de emprego privado, as que ocorram fora do território nacional;

f) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 e inferior a 90 dias;

g) Homologar os resultados da avaliação de desempenho;

h) Exercer todas as demais competências conferidas por lei e pelo Regulamento Interno do INFARMED do Regulamento Interno do INFARMED, homologado pela portaria 271/2003, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, relativamente à esfera de intervenção da Direcção Financeira e Patrimonial, da Direcção Administrativa e de Recursos Humanos e do Sector de Planeamento e Controlo de Gestão.

7 - Subdelegar com a faculdade de subdelegar no seu vogal Dr. Manuel Martins das Neves Dias, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPA e tendo presente o conteúdo do despacho 20 322/2002 (2.ª série), de 16 de Agosto, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 17 de Setembro de 2002, relativamente a todos os funcionários do INFARMED com relação jurídica de emprego público:

a) Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

b) Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

c) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

d) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

e) Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos dos regimes legais das carreiras.

8 - Delegar com a faculdade de subdelegar na sua vogal, Dr.ª Maria Alexandra Barbosa Bordalo, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, todas as competências conferidas por lei e pelo Regulamento Interno do INFARMED, homologado pela portaria 271/2003, de 3 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, relativamente à esfera de intervenção da Direcção de Economia do Medicamento e Produtos de Saúde, da Direcção de Tecnologias e Sistemas de Informação, da Assessoria de Gestão da Qualidade e da Comissão de Farmacoeconomia.

9 - Delegar com a faculdade de subdelegar, em cada membro do conselho de administração, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 35.º do CPA, a competência para autorizar despesas até ao limite de Euro 24 939,90.

A presente delegação não prejudica os poderes de avocação e superintendência do conselho de administração ou dos subdelegantes no âmbito dos poderes delegados e sudelegados, bem como das suas competências próprias.

São ratificados todos os actos que tenham sido praticados desde 20 de Dezembro de 2003 pelos membros do conselho de administração no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.

Consideram-se ainda ratificados os actos praticados pelos dirigentes do INFARMED no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, no período de 1 de Abril de 2003 a 19 de Dezembro de 2003.

1 de Junho de 2004. - O Conselho de Administração: Rui dos Santos Ivo, presidente - António M. N. Faria Vaz, vice-presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Maria Alexandra A. Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2237973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-09 - Decreto-Lei 249/93 - Ministério da Saúde

    ALTERA OS ARTIGOS 2 E 20 DO DECRETO LEI 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, O FABRICO, A COMERCIALIZACAO E A COMPARTICIPACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. O PRESENTE DIPLOMA ADEQUA A LEGISLAÇÃO SOBRE OS MEDICAMENTOS GENÉRICOS AOS PROCEDIMENTOS EM VIGOR NA COMUNIDADE EUROPEIA, TENDO EM CONTA A DIRECTRIZ ORIENTADORA SOBRE OS ENSAIOS DE BIODISPONIBILIDADE E BIOEQUIVALÊNCIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-04-19 - Decreto-Lei 101/94 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE AS REGRAS A QUE DEVEM OBEDECER A ROTULAGEM E O FOLHETO INFORMATIVO QUE ACOMPANHAM OS MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO, TRANSPONDO ASSIM O DISPOSTO NA DIRECTIVA 92/27/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 31 DE MARCO, PARA A ORDEM JURIDICA INTERNA. PREVE A ADAPTACAO, NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, DOS MEDICAMENTOS AUTORIZADOS E INTRODUZIDOS NO MERCADO, EXCEPTUANDO-SE OS MEDICAMENTOS EMBALADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO, QUE PODEM SER COMERCIALIZADOS PARA ALEM (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 94/95 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGIME JURÍDICO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, DO FABRICO, DA COMERCIALIZACAO, DA ROTULAGEM E DA PUBLICIDADE DOS PRODUTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO, EXCLUINDO OS PREPARADOS, DE ACORDO COM UMA FÓRMULA OFICINAL OU MAGISTRAL, NA ACEPÇÃO DAS ALÍNEAS C) E D) DO ART 2 DO DECRETO LEI 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, FABRICO, COMERCIALIZACAO E COMPARTICIPACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO) APLICANDO-SE-LHES CONTUDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, AS PRÁTICAS DE BOM FABRICO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-11 - Decreto-Lei 306/97 - Ministério da Saúde

    Regula a colocação no mercado dos dispositivos para diagnóstico "in vitro".

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 291/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 242/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 283/2000 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a marcação do preço, na unidade escudo ou nas unidades escudo e euro, nas embalagens das especialidades farmacêuticas durante o período transitório do euro.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-10 - Decreto-Lei 81/2004 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos, o Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, que estabelece as regras a que devem obedecer a rotulagem e o folheto informativo que acompanham os medicamentos para uso humano, e o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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