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Edital 484/2004, de 23 de Julho

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Texto do documento

Edital 484/2004 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou, na 3.ª reunião da sessão ordinária n.º 2, realizada em 18 de Maio de 2004, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária datada de 31 de Março de 2004, o Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros - Transporte em Táxi, que a seguir se transcreve.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, foram transferidas para os municípios várias competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Tendo o referido diploma legal sido objecto de acesa controvérsia, nomeadamente no que concerne à constitucionalidade de algumas das suas normas, levou a que em 11 de Junho de 1997 fosse concedida, ao abrigo da Lei 18/97, da referida data, autorização ao Governo para legislar sobre a referida matéria, tendo sido revogado o Decreto-Lei 319/95, e represtinada toda a legislação anterior.

Na sequência da referida autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de táxi, tendo aos municípios sido atribuídas responsabilidade ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na esfera de competências da administração central as relacionadas com o acesso à actividade, actualmente definido nos termos do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto. Este diploma veio a ser objecto de algumas alterações através da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e através do Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro.

Ficaram, assim, os municípios responsáveis pela definição das condições de licenciamento dos veículos, atribuição de licenças, definição dos tipos de serviço e fixação dos regimes de estacionamento, para além de atribuição de poderes em matéria de fiscalização e de regime contra-ordenacional.

Nestes termos e no uso da competência previstos pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, do Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, e do Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, faz-se saber que em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Oeiras, realizada em 18 de Maio de 2004, foi aprovado por unanimidade, o seguinte Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi para o Concelho de Oeiras.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Oeiras.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transporte em táxi, actividade esta que apenas poderá ser exercida por quem se mostre habilitado para tal, de acordo com as exigências legais em termos de acesso à actividade, constantes da legislação aplicável.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição do tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só ou mais entidades, segundo itinerário da sua escolha e mediante remuneração, bem como serviço em linha e respectivas tarifas e itinerário, previamente autorizado pela Câmara Municipal de Oeiras.

c) Transportador de táxi - a empresa habilitada com alvará, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comercias ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A licença para o exercício da actividade de transporte em táxis consubstancia-se num alvará, a emitir pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, o qual é intransmissível e emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantém os requisitos de acesso à actividade, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional, a emitir nos termos da Portaria 788/98, de 21 de Setembro.

2 - Os veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi deverão, ainda, nos termos da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, possuir as seguintes características:

a) Caixa fechada;

b) Distância mínima entre os eixos de 2,5 m;

c) Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;

d) Caixa pintada nas cores bege-marfim ou verde-mar e preta correspondendo, neste último caso, a primeira dessas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior.

3 - O disposto na alínea b) é aplicável apenas a novos veículos a afectar à actividade.

Artigo 6.º

Taxímetros

1 - A homologação e aferição dos taxímetros é efectuada pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância;

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível para os passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 7.º

Dispositivo luminoso

1 - O dispositivo luminoso identificador do táxi e da tarifa deve obedecer ao modelo constante do anexo I da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, devendo ser colocado na parte dianteira do tejadilho, visível da parte da frente e da retaguarda do veículo e funcionar, de acordo com a Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, nas seguintes condições:

a) Os elementos identificadores de "táxi" e do concelho de Oeiras devem estar iluminados sempre que o veículo se encontre na situação de livre e apagados quando ocupado;

b) O elemento identificador da tarifa praticada ou do serviço a contrato ou a percurso deve estar iluminado com o algarismo ou letra correspondente, consoante o caso, sempre que o veículo se encontre na situação de ocupado e apagado na operação de pagamento do serviço ou quando livre;

c) O elemento identificador da tarifa praticada pode ser usado, em caso de ameaça à segurança do condutor, para emissão de uma mensagem visual SOS;

d) Sempre que o veículo estiver no respectivo lugar de estacionamento, pode ter o dispositivo luminoso apagado;

e) A circulação do veículo com o dispositivo luminoso apagado é indicativo de que o mesmo não se encontra ao serviço ou eu foi requisitado via telefone.

2 - Só podem ser instalados dispositivos luminosos certificados por entidades acreditadas no âmbito do sistema português da qualidade, criado pelo Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

Artigo 8.º

Distintivo identificador da licença

1 - Nos termos da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, o distintivo que identifica o concelho de Oeiras e o número de licença deverá corresponder ao modelo constante do anexo II da referida portaria e deve ser aposto no guarda-lamas e na retaguarda do veículo.

2 - O número da licença é atribuído pela Câmara Municipal de Oeiras, de forma sequencial e dentro do contingente fixado para o concelho.

Artigo 9.º

Dístico indicador da aferição do taxímetro e de aptidão profissional do condutor

1 - De acordo com a Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, o dístico indicador de aferição do taxímetro deverá corresponder às características constantes do anexo III da referida portaria, será emitido anualmente pelas entidades aferidoras, após verificação da aferição dos taxímetros e deve ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 10.º

Normas de afixação de publicidade

1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda e as portas laterais do veículo, excluídos os vidros.

2 - Na parte superior do pára-brisas e na parte superior ou inferior do vidro da retaguarda podem ser afixados dísticos onde conste a denominação da empresa proprietária do táxi ou, caso este esteja equipado com radiotelefone, a denominação da entidade que explora a central rádio, o respectivo número de telefone, bem como o número de adesão do táxi à central, podendo ainda tais dísticos conter menções publicitárias.

3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante com altura não superior a 8 cm e ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

Artigo 11.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Oeiras, após instrução nos serviços camarários competentes na matéria, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada ao interessado, o qual deverá comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres a emissão da licença, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

4 - A licença do táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias e sempre que não seja renovado o alvará ou sempre que se verifique a caducidade do certificado emitido pelo centro de inspecção periódica.

5 - Previamente ao licenciamento por parte da Câmara Municipal de Oeiras terão os veículos a licenciar de ser inspeccionados nos termos do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, e ser titulares de certificado, emitido por centro de inspecção periódica atestando as condições de segurança e adaptação do veículo às funções a que se destina.

6 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser imediata e previamente comunicada à Câmara Municipal, dado que implica a emissão de uma nova licença.

Artigo 12.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis no concelho de Oeiras constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a quatro anos, pela Câmara Municipal de Oeiras, mediante audição prévia das entidades representativas do sector.

2 - Os contingentes são estabelecidos em contingente global, a constar de edital a afixar nos locais habituais e de acordo com os critérios fixados no referido edital.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração designadamente as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 13.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função do acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 14.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Oeiras, os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares demarcados, podendo, ainda, tomar passageiros quando circulem na via pública com a indicação de livre, excepto a menos de 50 m de uma praça assinalada e desde que seja visível um veículo aí estacionado.

2 - A utilização dos táxis dentro de uma praça será feita segundo a ordem em que aqueles se encontrarem estacionados.

3 - A Câmara Municipal de Oeiras pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar dentro da área para a qual os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excepcionalmente, por razão de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, pode a Câmara Municipal de Oeiras criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados, de acordo com o disposto nos diplomas legais em vigor sobre sinalização de trânsito.

Artigo 15.º

Táxis para utentes com mobilidade reduzida

1 - Sem prejuízo das licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida já atribuídas, a Câmara Municipal de Oeiras poderá admitir a conversão de licenças emitidas para o contingente geral de modo a que as mesmas sejam também válidas para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, implicando o averbamento na nova licença a emitir.

2 - A conversão referida no número anterior apenas será possível desde que os veículos cumpram todos os requisitos legais ao exercício da actividade para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras poderá atribuir novas licenças para este tipo de veículos, de acordo com a legislação em vigor, desde que as mesmas se venham a mostrar necessárias.

4 - As licenças referidas no número anterior serão atribuídas mediante concurso e fora do contingente, sempre que essa necessidade se justifique.

5 - A atribuição das referidas licenças será sempre feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

6 - Os táxis objecto de licença para utentes com mobilidade reduzida não podem ser convertidos em táxis para outra finalidade de transporte, salvos casos especiais casuisticamente atendíveis, em que ficarão vinculados à necessidade de serem anualmente submetidos a uma inspecção por parte da Câmara Municipal de Oeiras.

7 - A Câmara Municipal de Oeiras procederá à afixação dos contingentes de táxis no prazo de três meses após a atribuição das novas licenças atribuídas por concurso.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 16.º

Atribuição de novas licenças

1 - A atribuição de novas licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Para além do disposto no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, sob pena da caducidade do direito à licença nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 17.º

Abertura de concursos

Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença será aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes, ficando a referida licença na posse da autarquia até novo concurso.

Artigo 18.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo da área para o qual é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação da candidatura será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 19.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município de Oeiras, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de apresentação ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Data, hora e local para a realização do acto público de abertura das propostas;

i) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 20.º

Requisitos da admissão a concurso relativos aos concorrentes

1 - Só podem apresentar-se a concurso as sociedades comerciais, cooperativas, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, ou empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - Todos os concorrentes terão de fazer prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social, para além de os concorrentes individuais terem de apresentar documentos comprovativos de preencherem os requisitos de acesso à actividade tais como certificado de registo criminal e certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas salvo se, pelo facto de não ser prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 21.º

Requisitos do veículo contemplado com a licença

1 - O veículo do concorrente que seja contemplado com a licença e resultante de concurso terá de cumprir todos os requisitos, referentes a condições técnicas e de identificação dos veículos, previstas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - O veículo deverá ainda ter as suas condições de segurança, atentas as específicas funções a que se destina, atestadas por centro de inspecção periódica.

3 - O veículo terá ainda, de preencher as demais condições específicas a estabelecer em cada concurso.

Artigo 22.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria, através de envelope fechado e lacrado, ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo do envelope entregue.

3 - As candidaturas que não sejam entregues até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - Exceptuam-se do regime estabelecido no número anterior as candidaturas que sejam remetidas por via postal as quais só serão consideradas atempadamente apresentadas se derem entrada na Câmara Municipal de Oeiras até à data limite fixada.

5 - A abertura dos envelopes contendo as candidaturas apresentadas decorrerá em sessão pública, em data e hora previamente fixada no regulamento do concurso, e observará as disposições legais vigentes na matéria, nomeadamente em termos de composição da comissão de abertura de propostas, a realizar no dia útil imediato à data limite para a apresentação das propostas.

6 - Por motivo justificado, poderá o acto público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela Câmara Municipal de Oeiras, da qual serão notificados todos os concorrentes.

7 - A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as formalidades.

8 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso desde que seja passado recibo pela entidade em como os mesmos lhe foram requeridos em tempo útil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

9 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

10 - Caso sejam apresentados documentos que contenham incorrecções alheias à vontade dos concorrentes, aos mesmos será igualmente concedido um prazo de cinco dias úteis para a apresentação dos elementos correctos.

Artigo 23.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Oeiras, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal de Oeiras, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

b) No caso de pessoas singulares, documento comprovativo de se preencher os requisitos de acesso à actividade, tais como certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade unipessoal;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

e) Certidão do registo comercial da empresa ou atestado de residência, no caso de o requerente ser uma pessoa individual;

f) No caso de empresa, documento indicativo do número de postos de trabalho na mesma existente com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motorista.

Artigo 24.º

Abertura das propostas

1 - A sessão pública prossegue com a abertura dos sobrescritos que contêm as candidaturas dos concorrentes admitidos, pela ordem por que se encontrem na respectiva lista.

2 - A comissão de abertura de propostas procede à análise formal dos documentos apresentados com as candidaturas, o que poderá ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a admissão das candidaturas.

3 - Em seguida, procede-se à leitura da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos admitidos condicionalmente, com a indicação dos respectivos motivos.

4 - A comissão fixa um prazo durante o qual todas as candidaturas e os documentos que as instruem poderão ser examinadas.

5 - Os candidatos ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem durante a sessão pedir esclarecimentos e apresentar reclamações.

6 - As reclamações devem ser decididas no próprio acto de abertura das propostas para o que a comissão, se necessário, poderá reunir em sessão reservada de cujo resultado dará imediato conhecimento público, com os devidos fundamentos.

7 - Todos os originais das candidaturas e documentos que a instruem devem ser rubricados ou chancelados por todos os membros da comissão.

Artigo 25.º

Acta

Do acto público do concurso será elaborada acta, a qual será lida e assinada por todos os membros da comissão.

Artigo 26.º

Reabertura do acto público

1 - No primeiro dia útil subsequente ao termo dos prazos referidos nos n.os 9 e 10 do artigo 22.º do presente Regulamento, será reaberto o acto público do concurso para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

2 - O acto público prossegue nos termos dos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Análise das candidaturas

1 - As propostas admitidas são analisadas por uma comissão, composta no mínimo por três elementos, designados pela Câmara Municipal de Oeiras.

2 - No prazo máximo de quinze dias úteis após o prazo a que se refere o artigo 26.º, n.º 1, o serviço por onde corre o processo do concurso apresentará à Câmara Municipal de Oeiras um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 28.º

Critérios de atribuição das licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Período de existência da sede social ou residência na área do município de Oeiras, a atestar por documento idóneo, de acordo com o regulamento específico de cada concurso;

b) Número de anos de actividade no sector;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, tendo em conta os dois anos civis anteriores ao do concurso;

d) Não ter sido contemplado com licença, no concelho de Oeiras, nos cinco anos anteriores à abertura do concurso.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso.

Artigo 29.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal de Oeiras, após lhe ser apresentado o relatório referido no artigo 27.º, n.º 2, dará cumprimento ao artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, comunicando o referido relatório aos candidatos e aos mesmos concedendo o prazo de 15 dias para se pronunciarem quanto ao conteúdo e conclusões do mesmo.

2 - Recebidas as eventuais reclamações por parte dos interessados, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial e que apresentará à Câmara Municipal de Oeiras elaborando no prazo máximo de 30 dias um relatório final, contendo a análise crítica das reclamações recebidas e decisão fundamentada quanto às mesmas e quanto à classificação final dos candidatos.

3 - Tal relatório final será objecto de deliberação da Câmara Municipal da qual constará igualmente a decisão final quanto à atribuição da licença.

4 - Da deliberação que, nos termos do número anterior, decida a atribuição de licença deverá constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

c) O número dentro do contingente;

d) O prazo para o titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos do artigo 4.º e 11.º deste Regulamento.

e) No caso dos concorrentes a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, o prazo para obterem o licenciamento para o exercício da actividade.

5 - Quando os concorrentes a que se refere a alínea e) do número anterior não obtiverem o licenciamento para o exercício da actividade no prazo de 180 dias a contar da atribuição da licença de táxi, caduca o direito à licença.

Artigo 30.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença a emitir apresentará todos os documentos necessários para verificação das condições constantes dos artigos 5.º a 11.º (ambos inclusive) do presente Regulamento, incluindo declaração sob compromisso de honra de que o veículo automóvel ligeiro cumpre todos os requisitos previstos no artigo 5.º, n.º 2, do presente Regulamento e declaração das entidades reconhecidas para efeitos de homologação, aferição, instalação e reparação de taxímetros, atestando que os mesmos estão em conformidade com os requisitos previstos na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, assim como o certificado emitido pelo Centro de Inspecção Periódica nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento.

2 - Após análise do certificado emitido por centro de inspecção periódica nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal de Oeiras, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal de Oeiras e ser acompanhado de fotocópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Título de registo de propriedade, livrete do veículo ou certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel;

d) Licença anteriormente emitida pela Câmara Municipal de Oeiras ao abrigo do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações subsequentes.

3 - As taxas a cobrar pelo licenciamento são as seguintes:

a) Emissão de licença e sua renovação - 110 euros;

b) Averbamento - 25 euros.

4 - As taxas referidas no número anterior integrarão o Regulamento Municipal de Taxas na sua primeira revisão ficando consequentemente sujeitas ao seu respectivo regime.

5 - A Câmara Municipal de Oeiras devolverá ao requerente um duplicado do requerimento, devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias, prazo durante o qual a CMO emitirá a referida licença.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série) da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 31.º

Caducidade da licença

A licença do táxi caduca na data indicada na mesma e ainda nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo indicado pela Câmara Municipal de Oeiras ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transporte Terrestre não for renovado;

c) Quando o veículo for alienado ou por qualquer modo cedida a sua utilização a quem não seja titular de alvará habilitante para o exercício da actividade de transporte de passageiros em táxi;

d) Quando não for dado atempado e devido cumprimento à necessidade de adaptação dos veículos já licenciados pela Câmara Municipal de Oeiras, à data da entrada em vigor deste diploma, às condições de licenciamento estabelecidas no presente Regulamento.

e) Quando se verificar abandono da actividade por parte do titular da licença.

Artigo 32.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere a alínea a) do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de trinta dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará ou da situação de pendência de emissão do mesmo, através de documento emitido pela DGTT, no prazo máximo de dez dias, sob pena de incorrer em contra ordenação, prevista e punida nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 43.º do presente Regulamento.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal de Oeiras determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 33.º

Substituição das licenças

Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo remanescente do período de validade indicado na respectiva licença, contado a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 34.º

Publicidade e divulgação da concessão de novas licença

1 - A Câmara Municipal de Oeiras dará imediata publicidade à concessão de novas licenças através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal e através de edital a afixar nos Paços do Concelho;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município de Oeiras.

2 - A Câmara Municipal de Oeiras comunicará a concessão da licença e o teor desta a:

a) Comandante da PSP e GNR da área do município;

b) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;

c) Direcção-Geral de Viação;

d) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 35.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal de Oeiras comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxis e elementos identificativos do respectivo titular.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 36.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que forem solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 37.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo em situações de caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença de táxi.

3 - Compete à Câmara Municipal de Oeiras, com eventual recurso a colaboração por parte de entidades estranhas ao Município, fiscalizar e confirmar as referidas situações de abandono do exercício da actividade.

Artigo 38.º

Transporte de bagagem e de animais

1 - O transporte de bagagens só poderá ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças e proibida a cobrança de taxa de bagagem pelo transporte de tais bens.

3 - Não haverá lugar ao pagamento de suplementos se os utilizadores dos meios referidos no número anterior também utilizarem o transporte em táxi.

4 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados em jaula, cesto ou caixa própria, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

5 - Pelo transporte referido no número anterior poderão ser cobrados suplementos, de acordo com o estabelecido na convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

Artigo 39.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 40.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres dos motoristas de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres dos motoristas de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, do artigo 44.º do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 42.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Oeiras, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 43.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros ou de 4988 euros a 14 964 euros, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, sem prejuízo da comunicação de tal situação às organizações sócio-profissionais do sector.

4 - O incumprimento do disposto no artigo 40.º do presente Regulamento é punível com coima de 100 euros a 300 euros.

5 - São puníveis com coima de 1247 euros a 3740 euros as seguintes infracções:

a) A utilização do veículo não licenciado ou não averbado no alvará para o exercício da actividade;

b) A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar.

6 - São puníveis com coima de 150 euros a 449 euros as seguintes infracções:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º deste Regulamento;

c) A inexistência dos documentos a que se referem os artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento;

d) A falta de prova da renovação da licença, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento;

e) O abandono da exploração do táxi nos termos do presente Regulamento;

f) O incumprimento do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

7 - A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com coima de 150 euros a 449 euros, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à entidade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será de 50 euros a 250 euros.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - Com a aplicação da coima prevista no n.º 3 do artigo 43.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de transportador de táxi, com comunicação à DGTT, interdição essa que só será levantada através de prova da posse de alvará válido.

2 - Com a aplicação de quaisquer das coimas previstas no n.º 5 do artigo 43.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará e comunicada tal suspensão à DGTT.

3 - As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão da licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.

4 - No caso da suspensão da licença ou alvará o infractor é notificado para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.

Artigo 45.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 43.º do presente Regulamento compete à DGTT e a aplicação das coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 44.º é da competência do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 6 do artigo 43.º do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Oeiras e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara.

3 - A Câmara Municipal de Oeiras deve comunicar à DGTT e às organizações sócio-profissionais onde os infractores se encontrem inscritos as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 46.º

Imputabilidade das infracções

As infracções ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso relativamente ao autor material da infracção, salvo as infracções previstas no n.º 3, n.º 6, alínea c), e n.º 7, todos do artigo 43.º do presente Regulamento, as quais são da responsabilidade do seu autor material.

Artigo 47.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo neste caso para o Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços e demais legislação em vigor na matéria.

Artigo 49.º

Regime transitório

Os veículos já licenciados pela Câmara Municipal de Oeiras à data da entrada em vigor do presente Regulamento, terão de adaptar-se às condições de licenciamento ora previstas, no prazo máximo de seis meses contados da data da entrada em vigor do presente Regulamento, sob pena de caducidade da licença emitida.

Artigo 50.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente diploma, incluindo o anterior regulamento.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

4 de Junho de 2004. - A Presidente da Câmara, Teresa Maria da Silva Pais Zambujo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 788/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer-táxis.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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