Despacho 26 143/2007
Nos termos dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo e dos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, ambos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, considerando o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e no uso das competências que me foram conferidas pelo despacho 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de Julho de 2007, do Primeiro-Ministro, subdelego na directora-geral das Autarquias Locais, licenciada Maria Eugénia de Almeida Santos, com poderes de subdelegação, a minha competência para o despacho de todos os assuntos relativos às seguintes matérias:
1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços.
2 - Assinar o termo de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Autorizar a prestação de trabalho nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
4 - Aprovar os programas e provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
5 - Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano, ao abrigo do artigo 76.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o regresso à actividade.
6 - Autorizar o uso, em serviço, de veículo próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.
7 - Autorizar despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao montante de Euro 5000.
8 - Autorizar o processamento das despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao montante de Euro 5000.
9 - Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho.
10 - Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo.
11 - Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo.
12 - Aprovar as minutas dos contratos e outorgar em nome do Estado, nos termos dos artigos 62.º e 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
13 - Autorizar o processamento das verbas destinadas ao financiamento das áreas metropolitanas e associações de municípios.
14 - Autorizar os processamentos relativos às transferências para cada autarquia local relativas à respectiva participação nos impostos do Estado e as retenções de verbas para outras entidades permitidas por lei.
15 - Autorizar a antecipação dos duodécimos do Fundo Geral Municipal, do Fundo de Coesão Municipal e do Fundo de Base Municipal desde que os municípios apresentem os respectivos pedidos de antecipação de duodécimos fundamentados nos termos do despacho 26/SEALOT/96, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Maio de 1996.
16 - Autorizar o processamento das comparticipações financeiras devidas aos municípios no âmbito de contratos-programa ou acordos de colaboração celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, mediante a apresentação de justificativos de despesa ou de pedidos de adiamento visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva.
17 - Autorizar o processamento dos auxílios financeiros concedidos às autarquias locais ao abrigo do Decreto-Lei 363/88, de 14 de Outubro, mediante a apresentação de justificativos de despesa visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva.
18 - Autorizar o processamento de comparticipações financeiras concedidas aos municípios, freguesias e suas associações no âmbito dos protocolos de modernização administrativa celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2001, de 10 de Agosto, mediante a apresentação de documentos justificativos de despesa ou de pedidos de adiantamento visados pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional respectiva.
19 - Autorizar o processamento das transferências para os municípios de verbas destinadas a compensá-los dos encargos por si suportados com o transporte dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico.
20 - Autorizar o processamento das verbas concedidas às freguesias ao abrigo de programas de apoio à construção, reparação ou aquisição de sedes de juntas de freguesia, de acordo com as condições e os requisitos definidos nos actos de atribuição de tais subsídios, bem como de outras verbas que a lei estabeleça.
21 - Autorizar a desafectação de parte das comparticipações atribuídas ao abrigo dos programas de financiamento geridos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais, na proporção correspondente ao valor do investimento previsto que não foi realizado.
22 - Autorizar a transferência de verbas pagas, a título de adiantamento, no âmbito dos programas referidos no número anterior, para outras obras ou acções que a mesma entidade tenha em curso, nas situações em que a despesa apresentada é insuficiente para justificar tais adiantamentos.
23 - Autorizar o processamento mensal das transferências para as freguesias das verbas correspondentes às remunerações dos eleitos das juntas de freguesia em regime de permanência, bem como as relativas aos subsídios de reintegração devidos nos termos da lei, de acordo com o previsto no artigo 10.º da Lei 11/96, de 18 de Abril, conjugado com o disposto na lei do Orçamento do Estado.
24 - Em matéria relativa a competências decorrentes do Código das Expropriações, no que respeita às expropriações e constituição de servidões requeridas pelas autarquias locais, bem como pedidos de reversão cuja entidade expropriante seja uma autarquia local, nos termos do artigo 86.º do Código do Procedimento Administrativo e tendo em vista uma mais rápida tramitação dos processos, determino o seguinte:
24.1 - Os processos de declaração de utilidade pública das expropriações, da constituição de servidões e pedidos de reversão apresentados, respectivamente, ao abrigo dos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 74.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, são instruídos pela Direcção-Geral das Autarquias Locais;
24.2 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais promove as diligências necessárias à:
a) Realização da audiência dos interessados nos termos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Publicação no Diário da República dos actos declarativos da utilidade pública e respectiva renovação, rectificação ou revogação, bem como a respectiva notificação aos expropriados e demais interessados;
c) Notificação e publicação no Diário da República das decisões relativas aos pedidos de reversão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º do Código das Expropriações;
d) Notificação e pedido de averbamento no registo predial a que se refere o artigo 17.º do Código das Expropriações.
25 - A subdirectora-geral Maria Helena dos Santos Lopes Curto substitui a directora-geral nas suas ausências e impedimentos.
25.1 - A substituição de cada um dos subdirectores-gerais, nas suas faltas e impedimentos, será assegurada pelo outro subdirector-geral.
25.2 - A presente subdelegação é extensiva aos subdirectores-gerais quando substituam a directora-geral nas suas ausências ou impedimentos.
26 - O presente despacho produz efeitos desde a data da publicação no Diário da República, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias compreendidas nos números anteriores desde 17 de Maio de 2007 e até à entrada em vigor do presente despacho.
31 de Outubro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.