de 26 de Maio
Considerando que tanto o Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, como o Decreto-Lei 757/74, de 30 de Dezembro, não conceituaram o veículo automóvel misto de passageiros e carga, criando assim distorções fiscais, em termos de cobrança do imposto sobre a venda de veículos automóveis;Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 24/77, de 18 Abril, o Governo decreta, nos termos alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 697/73, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. ............................................................
2. Para efeitos de classificação pautal e do imposto de venda criado pelo presente diploma, consideram-se como automóveis de carga não especificados, classificados pelo artigo pautal 87.02.15, os veículos automóveis mistos de passageiros e carga que reúnam os seguintes requisitos:
a) Apresentem uma porta traseira ou lateral, destinada à carga e descarga, cuja parte inferior não apresente um desnível, em relação ao leito da caixa, superior a 5 cm;
b) Disponham de um leito de caixa, reservado ao transporte de mercadorias, com o comprimento não inferior a 40% da distância entre os eixos.
3. A medida referida na alínea b) do número anterior será tomada ao nível do leito da caixa, entre o plano vertical que passa pela extremidade posterior do assento do banco situado à retaguarda do condutor, encontrando-se tal banco na posição normal de transporte de passageiros, e a extremidade oposta do leito da caixa.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 15 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.