Decreto-lei 518/76, de 5 de Julho
-
Corpo emitente:
Ministérios da Administração Interna e das Finanças
-
Fonte: Diário da República n.º 155/1976, Série I de 1976-07-05.
-
Data:
1976-07-05
-
Secções desta página::
Estabelece a pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Decreto-Lei 518/76
de 5 de Julho
O
Decreto-Lei 268/74, de 21 de Junho, estabeleceu a pensão mínima de aposentação em 1650$00, equivalente, no momento, a metade do salário mínimo nacional. Posteriormente, porém, pelo
Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, foi aquele salário mínimo mensal aumentado para 4000$00, sem que a pensão mínima de aposentação houvesse acompanhado tal acréscimo. Verifica-se, assim, a necessidade urgente de actualizar a pensão mínima de aposentação, não só pelo que representa para os aposentados que dela beneficiam, como ainda pelos reflexos que tem no cálculo das pensões de sobrevivência.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É estabelecida, como pensão mínima de aposentação e de reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e dos que se encontram abrangidos pelo Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro, metade do salário mínimo nacional.
Art. 2.º - 1. A pensão mínima global de sobrevivência atribuída aos herdeiros dos servidores referidos no artigo anterior é fixada em 25% do salário mínimo nacional.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, e legislação complementar.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 22 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-221477.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221477.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1934-06-21 -
Decreto-Lei
24046 -
Ministério das Finanças - Secretaria Geral
Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)
-
1972-12-09 -
Decreto-Lei
498/72 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Promulga o Estatuto da Aposentação.
-
1974-06-21 -
Decreto-Lei
268/74 -
Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças
Promove a aplicação ao funcionalismo público e administrativo, com as necessárias adaptações, das providências relativas à fixação de um salário mínimo e ao ajustamento das pensões de aposentação.
-
1975-02-08 -
Decreto
52/75 -
Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro
Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.
-
1975-06-16 -
Decreto-Lei
294/75 -
Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/221477/decreto-lei-518-76-de-5-de-julho