Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 349/2004, de 20 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 349/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Paulo Ramalheira Teixeira, presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva:

Torna público, para cumprimento do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução ao deliberado por esta Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 5 de Abril de 2004, que a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, e pelo prazo de 30 dias, está em apreciação pública nesta Câmara Municipal o projecto de Regulamento da Intervenção nos Espaços Florestais na Área do Município de Castelo de Paiva.

O processo poderá ser consultado na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento, podendo os interessados apresentar as suas sugestões dentro do prazo supra referido.

E para constar e demais efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

15 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Paulo Ramalheira Teixeira.

Projecto de Regulamento da Intervenção nos Espaços Florestais

Preâmbulo

A floresta desempenha no concelho de Castelo de Paiva um papel importante e indelével na conservação de equilíbrios fundamentais, na economia da região e na vida da comunidade, ocupando a grande parte do território do município.

Este património florestal deve merecer uma particular atenção, quanto a todos os aspectos relacionados com a sua estrutura e configuração silvícola, natureza e características da sua situação e produção florestal em geral, das espécies nele existentes e, bem assim, do seu adequado desenvolvimento e protecção.

Os espaços florestais inscritos e defendidos no Plano Director Municipal são os destinados, predominantemente, à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais e incluem tanto os que se apresentem já florestados (onde se devem impor regras de preservação), como as áreas que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação, correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes.

A contribuição daqueles espaços para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da fauna, da flora e mesmo do clima, tem de ser cada vez mais reconhecida e estimulada.

Os cortes de árvores para desbaste ou exploração das madeiras da floresta originam produtos sobrantes, que habitualmente ficam espalhados sobre o solo e que constituem, algum tempo depois e especialmente na época de verão, um combustível que concorre para que o fogo se propague com maior velocidade, dificultando o seu controlo e combate.

Por outro lado, tem-se verificado nos últimos anos a proliferação descontrolada da ocupação do espaço público com os materiais retirados da exploração silvícola, o seu carregamento e evacuação descuidados a partir das vias municipais, causando nestas estragos que não são reparados por quem os provoca, bem como, e frequentemente, contratempos à fluidez do trânsito que as utiliza.

Nos termos do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, o concelho é considerado como uma zona muito sensível ao perigo de incêndio, e não existe ainda um plano municipal de intervenção na floresta nem regulamentação municipal que se aplique, em concreto, a esta matéria, e a realidade factual tem vindo a demonstrar a insuficiência, e até mesmo a ineficácia, das normas de âmbito geral que se apliquem a algumas das situações em debate.

É, por isso, imperioso definir princípios orientadores e regras a que deverá obedecer a ocupação, o uso, e a transformação do solo para se obter o desenvolvimento sustentável da floresta e a salvaguarda dos recursos naturais associados, e a exploração florestal como é entendida pela Portaria 518/2001, de 24 de Maio, bem como estabelecer medidas preventivas contra fogos florestais, de controlo de povoamentos, e de salvaguarda de vestígios arqueológicos, dos equipamentos e infra-estruturas públicas localizados nas áreas em que ocorre aquela exploração.

Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento aplica-se às intervenções nos espaços florestais existentes na área do município de Castelo de Paiva.

Artigo 2.º

Conceitos e definições

Para efeitos deste Regulamento considera-se:

a) Espaços florestais - as áreas como tal definidas no Plano Director Municipal, destinadas predominantemente à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais, e incluem tanto as que se apresentem já florestadas, como as que possuem potencialidades de uso futuro mediante acções de reconversão ou recuperação, correspondentes a solos de menor capacidade agrícola e que são contíguos aos espaços florestais existentes. E também os demais povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores que tenham como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, a diminuição dos riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional, o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem, e a utilização dos respectivos espaços para lazer da população;

b) Exploração florestal - conjunto de operações através das quais o material lenhoso é retirado do local da mata onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo operação de abate, processamento e extracção;

c) Corte - qualquer acção ou acto de execução material por iniciativa do homem, com ou sem auxílio instrumental de equipamento ou maquinaria, que for executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

d) Corte extraordinário - qualquer acção exercida nos termos referidos na alínea b), mas por razões fitossanitárias, incêndios florestais ou outros motivos de segurança, emergência, interesse e utilidade pública manifestos;

e) Desbastes - qualquer corte que for executado durante a fase de crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;

f) Espaço público - toda a área não edificada, de livre acesso, nomeadamente os passeios, estacionamentos, ruas, praças, largos, estradas, caminhos, parques, pontes, viadutos e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município;

g) Ocupação do espaço público - qualquer utilização do espaço público para depósito de produtos e resíduos florestais, viaturas e máquinas utilizadas na respectiva exploração.

CAPÍTULO II

Protecção do arvoredo

Artigo 3.º

Corte e arranque de árvores

1 - É obrigatória a comunicação à Câmara Municipal, para efeitos de emissão de parecer vinculativo, da intenção de corte, arranque ou transplantação de árvores florestais, ou de outras plantas de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico.

2 - Os cortes, arranques ou transplantações a que se refere o número anterior só merecerão parecer favorável:

a) Em desbastes para tratamento ou melhoramento dos povoamentos existentes, de forma a eliminar os espécimes doentes ou que estejam a prejudicar as boas condições de vegetação;

b) No caso de cortes rasos ou salteados para os espécimes ou povoamentos que tenham atingido o limite da explorabilidade;

c) Quando tais cortes forem indispensáveis ao consumo da casa do respectivo proprietário;

d) Nos talhadios, quando os rebentões tenham atingido condições de exploração;

e) Em cortes de qualquer natureza para substituição da espécie florestal ou transformação da cultura florestal em cultura agrícola ou pastagem, quando for reconhecido que essa substituição ou transformação é de manifesta vantagem económica e não prejudica os aspectos relacionados com a conservação do solo, o regime hidrológico e os equilíbrios ecológico e paisagístico.

3 - As entidades oficiais ou particulares proprietárias de terrenos ou arvoredos que queiram realizar os cortes, arranques ou transplantações a que se refere o presente artigo, devem enviar à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da intervenção, a comunicação contendo as seguintes indicações:

a) Identificação completa do proprietário;

b) Identificação e localização da propriedade;

c) Natureza e motivo do corte, arranque ou transplantação;

d) Espécie, idade e número de exemplares;

e) Área a explorar em corte raso e ou em talhadio;

f) Fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes da intervenção.

4 - É proibido inutilizar ou danificar, de qualquer modo, as árvores ou arbustos florestais por forma a causar o seu perecimento, a sua evidente depreciação ou a sua exploração extemporânea.

5 - Exceptuam-se do disposto neste artigo os casos de árvores ou arbustos a abater em desbastes culturais ou em cortes jardinatórios, quando possuam diâmetro inferior a 10 cm e altura de 1,30 m acima do solo, as árvores com idade igual ou inferior a cinco anos e ainda os arbustos que tenham crescido espontaneamente, desde que tal prática não prejudique a conservação do solo.

6 - Exceptua-se também do disposto no presente artigo o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, considerado como operação urbanística abrangida pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, e como tal sujeita ao licenciamento e à disciplina por ele regulados.

7 - O disposto nos n.os 1 a 5 aplica-se também às manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores que pertençam ao domínio das estradas, caminhos e demais arruamentos públicos da rede viária do concelho, qualquer que seja a entidade que sobre elas tenha jurisdição.

8 - No abate abusivo de árvores pertencentes ao domínio público municipal, independentemente da acção penal e cível a que haja lugar e da aplicação da coima respectiva, o agente infractor será obrigado a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.

CAPÍTULO III

Acções de arborização e rearborização

Artigo 4.º

Acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento

1 - As acções de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento só são permitidas em terrenos de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies, sendo proibido:

a) A substituição, parcial ou total, da floresta indígena;

b) A ocupação de terrenos agrícolas, de terrenos incultos, de linhas de água e nascentes;

c) A ocupação de terrenos localizados a cota superior a 300 m;

d) A ocupação de terrenos que se achem em áreas da Reserva Ecológica e da Rede Natura.

2 - Relativamente às plantações das espécies referidas no n.º 1, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá solicitar ou determinar, consoante o licenciamento tenha sido concedido por outra entidade ou por si, a suspensão da sua exploração ao primeiro corte, devidamente justificada por razões de ordem ecológica, hidrológica, de capacidade de uso dos solos ou de reestruturação da floresta.

3 - Nas situações previstas no número anterior, os cortes deverão ser efectuados de forma a evitar o novo crescimento daquelas espécies.

4 - Consideram-se espécies florestais de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus, Acacia e Populus.

5 - Considera-se exploração em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos.

6 - Nas acções de arborização ou rearborização previstas no n.º 1, cada povoamento não deve tendencialmente ocupar, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, uma área superior a 50 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos prá-existentes das mesmas espécies, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

7 - Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem entre si menos de 500 m.

8 - As faixas de descontinuidade entre povoamentos, a que alude o número anterior, poderão ser ocupadas por aceiros, corta-fogos, pontos de água, depósito e local de carregamento do material lenhoso proveniente da exploração dos povoamentos limítrofes, e por faixas de espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, mais resistentes ao fogo.

9 - Os povoamentos a que se refere este artigo devem ser cantonados, ao longo das linhas de água, por faixas de folhosas das espécies enumeradas no número anterior, com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue.

10 - Nos projectos de arborização ou de rearborização deve ser prevista a construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão, ou, não o permitindo, a construção de pontos de água com capacidade semelhante aos que já tenham sido construídos por iniciativa municipal.

Artigo 5.º

Acções de arborização e rearborização com resinosas

1 - As acções de arborização ou rearborização com recurso a resinosas só são permitidas em terrenos de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies e de espécies de rápido crescimento, sendo proibido:

a) A substituição, parcial ou total, da floresta indígena;

b) A ocupação de terrenos agrícolas, de terrenos incultos, de linhas de água e nascentes.

2 - Nas acções de arborização ou rearborização à base de espécies resinosas, em especial o pinheiro bravo, cada povoamento não deve tendencialmente ocupar, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, uma área superior a 100 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.

3 - Consideram-se em continuidade os povoamentos que distem entre si menos de 500 m.

4 - As faixas de descontinuidade entre povoamentos, a que alude o número anterior, poderão ser ocupadas por aceiros, corta-fogos, pontos de água, depósito e local de carregamento do material lenhoso proveniente da exploração dos povoamentos limítrofes, e por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros, mais resistentes ao fogo.

5 - Os povoamentos a que se refere este artigo devem ser cantonados, ao longo das linhas de água, por faixas de folhosas das espécies enumeradas no número anterior, com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue.

Artigo 6.º

Acções de arborização e rearborização em geral

1 - Em todos os projectos de arborização ou de rearborização deve ser prevista a construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão, ou, não o permitindo, a construção de pontos de água com capacidade semelhante aos que já tenham sido construídos por iniciativa municipal, devendo todos eles possuir acesso que permita com eficiência as operações de enchimento e de utilização nos casos de fogo florestal.

2 - Os referidos reservatórios de armazenamento de água devem ser construídos com a frequência seguinte, considerando-se para os respectivos limites a inclusão de povoamentos pré-existentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos:

a) Povoamentos de espécies de rápido crescimento e de resinosas: um reservatório/20 ha;

b) Povoamentos de outras espécies: um reservatório/por cada 50 ha.

3 - Os mesmos projectos devem também prever:

a) A construção de caminhos florestais, aceiros e outras linhas de corta-fogo;

b) A intervenção a realizar nas faixas de descontinuidade entre povoamentos referidas nos artigos anteriores;

c) A localização dos locais de depósito e de carregamento do material lenhoso proveniente das explorações, e de parqueamento de maquinaria e de viaturas utilizadas na mesma exploração;

d) As faixas, livres de arvoredo, de protecção das linhas eléctricas, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os locais referidos na alínea c) do número anterior devem localizar-se a uma distância nunca inferior a 100 m da via pública e a 70 m do alinhamento de cabos aéreos de energia eléctrica, em terrenos consolidados, secos, lisos, com inclinação inferior a 10%, e com área suficiente para que todas as operações se realizem com eficiência e segurança.

5 - Os acessos aos locais referidos na mesma alínea c) devem possuir a largura, a inclinação e o traçado consentâneos com a dimensão dos veículos pesados a receber, e a sua intersecção com as vias públicas não deverá localizar a menos de 50 m de lombas e curvas de visibilidade reduzida.

6 - O impacto visual dos referidos locais, sendo observados das vias públicas, deve ser claramente reduzido por sebes e arranjo paisagístico adequado.

7 - Os caminhos florestais e aceiros deverão possuir piso regular e consolidado, livre da invasão de águas pluviais, com largura suficiente para acolher, além do mais, os veículos pesados de combate a incêndios.

CAPÍTULO IV

Licenciamento e pareceres

Artigo 7.º

Licenciamento municipal

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, com as excepções ali previstas:

a) Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas;

b) Acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;

c) Acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento que envolvem áreas até 50 ha, incluindo a sua introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo.

2 - Estão também sujeitas a licenciamento municipal:

a) A construção de caminhos florestais, aceiros e outras linhas de corta-fogo;

b) A construção dos locais de depósito e de carregamento do material lenhoso proveniente das explorações, e de parqueamento de maquinaria e de viaturas utilizadas na mesma exploração;

c) A construção de pequenas barragens, açudes, represas e pontos de água;

d) A realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais, fogueiras de Natal e dos santos populares, e a realização de queimadas, nas situações ou casos não enquadráveis na proibição prevista na legislação e ou regulamentação aplicável;

e) Qualquer utilização temporária do espaço público, a título excepcional justificado por razões inevitáveis de força maior, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respectiva exploração.

3 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

4 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, os trabalhos de remodelação dos terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, considerados como operação urbanística abrangida pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, e como tal sujeitos ao licenciamento e à disciplina por ele regulados.

Artigo 8.º

Parecer prévio

Estão sujeitos a prévio parecer municipal, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, os projectos de arborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento que incidam sobre áreas superiores às que exigem o licenciamento municipal previsto no artigo anterior.

Artigo 9.º

Instrução do processo

1 - O pedido de licenciamento das acções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º é instruído em conformidade com o regime aplicável às licenças estabelecidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, com as adaptações que forem necessárias.

2 - O pedido de licenciamento das acções previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º obedece ao disposto nos artigos 72.º e seguintes do Regulamento Municipal de Actividades Diversas, que lhe é aplicável.

4 - O pedido de licenciamento da utilização temporária do espaço público, a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 7.º, é instruído em conformidade com o disposto no Regulamento Municipal para Ocupação da Via Pública, com as adaptações que forem necessárias.

5 - O pedido de licenciamento das acções previstas na alínea c) do n.º 1 do citado artigo 7.º, e o pedido de parecer prévio previsto no artigo 8.º, são apresentados pelo proprietário, com antecedência mínima de 30 dias, e instruídos com os elementos e ou projecto de arborização exigido na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, ou na legislação que lhe venha a suceder.

CAPÍTULO V

Prevenção de fogos florestais

Artigo 10.º

Deveres dos proprietários

Para evitar o perigo de incêndios, e nos termos da legislação aplicável, em todas as áreas florestadas, qualquer que seja a classificação atribuída, é dever dos proprietários dos terrenos:

a) Proceder à recolha e transporte dos produtos sobrantes do corte, abate ou desbaste de árvores, para local afastado no mínimo de 200 m da mata, local esse que deverá ser previamente limpo de mato ou qualquer outra vegetação. Esta operação deve ser executada, de preferência, diariamente, e sempre no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do corte, abate ou desbaste das árvores;

b) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas e faíscas;

c) Limpar o mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;

d) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;

e) Conservar os caminhos florestais, os aceiros e corta-fogos limpos de lixos, mato e de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso depositado ou abandonado;

f) Conservar limpos de lixos, mato e vegetação os locais de depósito e de carregamento do material lenhoso proveniente das explorações, e de parqueamento de maquinaria e de viaturas utilizadas na mesma exploração;

g) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos por lei, forem determinados pela competente comissão especializada de fogos florestais (CEFF), no prazo que para o efeito esta vier a fixar;

h) Depositar o material lenhoso proveniente do corte, abate ou desbaste de árvores nos locais que, nos termos do presente Regulamento, a tal sejam destinados, em pilhas distando pelo menos 10 m umas das outras;

i) Depositar os barris ou outros recipientes de resina nos locais referidos na alínea anterior, distante entre si pelo menos 25 m;

j) Manter cheios os pontos de água existentes nas suas explorações.

Artigo 11.º

Proibições

É proibido, nos termos do Regulamento Municipal de Actividades Diversas e do Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro:

a) Acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;

b) Acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções;

c) Acender fogueiras a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio;

d) Realizar queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem;

e) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;

f) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artifício dentro das matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites;

g) Lançar balões com mecha acesa;

h) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras máquinas portáteis;

i) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir dos limites das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente, com a largura mínima de 100 m, em que tenham sido totalmente eliminados os matos, em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados "épocas de fogos" nos termos do artigo 3.º do Decreto-Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, ou legislação sucedânea.

CAPÍTULO VI

Domínio público

Artigo 12.º

Deveres dos proprietários confinantes

São deveres dos proprietários dos terrenos florestados confinantes com o espaço público:

a) Proceder à permanente limpeza das vias públicas, e respectivas bermas e valetas, da vegetação, lixos, entulhos o resíduos provenientes das suas explorações florestais;

b) Manter em bom estado de segurança e limpos de vegetação e lixos os taludes e muros de sua propriedade que confinem com as mesmas vias;

c) Proceder ao corte da ramagem de árvores da sua propriedade, por forma a evitar que invadam o espaço aéreo do domínio público;

d) Manter em permanente bom estado de conservação o pavimento dos caminhos florestais nas intersecções com a via pública;

e) Não canalizar para o pavimento da via pública o escoamento de águas pluviais, de nascentes ou outras escorrências provenientes dos seus terrenos.

Artigo 13.º

Proibições

1 - É proibido:

a) Utilizar o espaço público, por qualquer tempo, para depósito de materiais e resíduos florestais, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na respectiva exploração, salvo nos casos excepcionais justificados por razões inevitáveis de força maior e com o necessário licenciamento municipal;

b) Fazer cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública de modo a causar perigo para o trânsito, quer pela forma como se realiza a operação, quer pela proximidade de lombas, curvas e cruzamentos de visibilidade reduzida;

c) Realizar cargas e descargas, de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal, para veículos e ou atrelados colocados na via pública ocupando mais de metade da faixa de rodagem, não possibilitando a circulação segura e fluida do trânsito automóvel;

d) Arrastar, rolar ou movimentar material lenhoso, máquinas e equipamentos desprovidos de rodas pneumáticas, directamente sobre o pavimento da via pública e a superfície dos respectivos taludes, bermas e valetas;

e) Danificar o pavimento da via pública, seus taludes, bermas, valetas, aquedutos, e as demais infra-estruturas e equipamentos públicos, mesmo com a circulação e manobras de viaturas pesadas no transporte, carga e descarga de material lenhoso, de máquinas, de equipamento e de produtos utilizados na exploração florestal.

2 - As proibições referidas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser levantadas por despacho do presidente da Câmara, em casos excepcionais justificados por razões inevitáveis de força maior, sobre requerimento do interessado a apresentar com a antecedência mínima de 20 dias, no qual se fundamente a pertinência da pretensão e a duração do condicionamento da via, instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do destacamento de uma força policial para o local, destinada a fiscalizar as operações e disciplinar o trânsito;

b) Planta com a localização do troço da via pública a condicionar, e das vias alternativas a utilizar pelo trânsito automóvel durante o condicionamento;

c) Descrição do equipamento de sinalização de rodoviária a utilizar, incluindo o de indicação de desvio para percursos alternativos, dos locais de instalação do mesmo equipamento.

CAPÍTULO VII

Disposições penais

Artigo 14.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A falta da comunicação exigida no artigo 3.º, com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1000 euros, ou até 2000 euros no caso de pessoa colectiva;

b) As infracções aos deveres consignados na alínea a) do artigo 12.º com coima graduada de 400 euros até ao máximo de 2500 euros, ou até 5000 euros no caso de pessoa colectiva;

c) As infracções aos deveres consignados nas restantes alíneas do artigo 12.º, com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1000 euros, ou até 2000 euros no caso de pessoa colectiva;

d) As infracções ao disposto no artigo 13.º, com coima graduada de 1000 euros até ao máximo de 10 000 euros, ou até 20 000 euros no caso de pessoa colectiva;

e) As infracções não abrangidas nas alíneas anteriores, nem em regulamentos ou legislação específicos, com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1000 euros, ou até 2000 euros no caso de pessoa colectiva.

2 - Às infracções ao presente Regulamento que constituam contra-ordenações puníveis por regulamentos e legislação específicos aplicar-se-ão as coimas e as demais disposições penais nestes previstos.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

5 - São responsáveis pelas contra-ordenações e pela reparação dos danos resultantes das infracções ao disposto no artigo 13.º, sempre que não se averigue em tempo útil quem as praticou, os proprietários dos imóveis aonde se verificou a intervenção.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, em caso de reincidência ou quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada.

Artigo 16.º

Cessação e remoção

Independentemente do processo de contra-ordenação e da aplicação da coima, o presidente da Câmara pode ordenar a cessação imediata das acções desenvolvidas em violação do disposto na lei e no presente Regulamento, o embargo dos respectivos trabalhos e a remoção dos materiais e equipamentos em contravenção, sendo neste caso imputados ao infractor os custos da remoção e do depósito em local apropriado.

Artigo 17.º

Responsabilidade criminal

1 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade previstas no presente Regulamento constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

2 - As falsas declarações ou informações prestadas à Câmara Municipal nos procedimentos administrativos da sua competência integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 18.º

Responsabilidade civil

1 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas pelas infracções previstas nas alíneas b) a e) no n.º 1 do artigo 14.º, os agentes infractores são obrigados a repor, a todo o tempo, a situação anterior à infracção.

2 - Notificados para procederem à reposição, e se não cumprirem a obrigação dentro do prazo que lhes for fixado na notificação, o presidente da Câmara poderá mandar proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando aos infractores, para cobrança, nota das despesas efectuadas.

3 - Na falta de pagamento dentro do prazo fixado, será a cobrança efectuada nos termos do processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Artigo 19.º

Instrução e decisão dos processos

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação por infracções à legislação e regulamentos específicos sobre matérias constantes deste Regulamento é da competência das entidades neles referidas.

2 - As contra-ordenações por infracções previstas no n.º 1 do artigo 14.º serão sempre fundamentadas em auto subscrito por agente de fiscalização, ou por participação ou denúncia escrita apresentadas à Câmara Municipal.

3 - A instrução dos processos das contra-ordenações referidas no número anterior, as correspondentes decisões, a aplicação das coimas e sanções acessórias, ou o arquivamento dos mesmos processos, são da competência do presidente da Câmara ou, por sua delegação, do vereador designado por despacho.

4 - Ficam confiadas às autoridades policiais as investigações e instrução dos processos de contra-ordenação referenciados no número anterior, designadamente nos casos em que os autos ou participações emanem dessas mesmas autoridades.

Artigo 20.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento, com exclusão das matérias dele constantes que a legislação e regulamentos específicos atribua a outras entidades, compete:

a) Aos serviços de fiscalização municipal ou Polícia Municipal;

b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública em serviço no concelho;

c) A qualquer outro agente de fiscalização cujos estatutos lho imponham ou permitam.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 21.º

Normas supletivas

Nos casos omissos no presente Regulamento regulam supletivamente, e com prevalência, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas, quanto às contra-ordenações, o Decreto-Lei 55/81, de 18 de Dezembro, o Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio, o Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, relativamente às acções de arborização e à prevenção de fogos florestais, e os demais diplomas legais e regulamentares específicos quanto aos demais assuntos neste Regulamento incluídos, e ainda, no âmbito fiscal, a tabela de taxas e licenças em vigor neste município.

Artigo 22.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as disposições regulamentares municipais que disponham em sentido diferente ao aqui estatuído.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2213853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto-Lei 55/81 - Conselho da Revolução

    Estabelece a base jurídica reguladora do regime de remuneração do pessoal militar investido em cargos internacionais.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda