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Decreto-lei 411/90, de 31 de Dezembro

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Sumário

Alarga o limite para isenção da taxa de radiofusão (altera o Decreto-Lei n.º 389/76,de 24 de Maio).

Texto do documento

Decreto-Lei 411/90
de 31 de Dezembro
A Radiodifusão Portuguesa, E. P., presta um serviço público de relevante interesse nacional, cobrindo todo o território e chegando junto das comunidades de língua portuguesa espalhadas pelo mundo.

No cumprimento do seu objecto estatutário, a RDP apresenta um vasto leque de programação e informação, cuja emissão não é suportada por receitas provenientes de actividade publicitária. É, nomeadamente, o caso do seu programa cultural e do serviço especialmente dirigido às comunidades de portugueses residentes no estrangeiro.

Assim, as taxas de radiodifusão contribuem, de modo significativo, para garantir a prestação desse serviço público e assegurar a sua qualidade e alcance.

No entanto, constitui preocupação do Governo melhorar a situação financeira das famílias mais desfavorecidas. Nesse sentido, é mais uma vez alargado o limite para a isenção da taxa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, cuja redacção foi já alterada pelos Decretos-Lei 203/82, de 22 de Maio, 33/83, de 24 de Janeiro, 59/84, de 23 de Fevereiro e 2/89, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
a) Consumo anual até 400 kWh - isento de taxa;
b) Consumo superior a 400 kWh - taxa mensal a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - José António Leite de Araújo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Decreto-Lei 203/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio (taxa nacional de radiodifusão).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-24 - Decreto-Lei 33/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa o novo valor da taxa de radiodifusão, quanto ao escalão mais alto.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-23 - Decreto-Lei 59/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, que institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão, procedendo a sua actualização.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 2/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, e fixa em cinco anos o prazo de prescrição dos direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Portaria 92/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA EM 218$ A TAXA DE RADIODIFUSÃO. REVOGA A PORTARIA NUMERO 1110-A/89, DE 28 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-01 - Portaria 65/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA EM 235$00 A TAXA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO . O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE FEVEREIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-13 - Portaria 37/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa o valor mensal da taxa de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-23 - Portaria 754-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa a taxa de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Portaria 1278-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Actualiza a taxa nacional de radiodifusão sonora, fixada em 278$ mensais. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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