Decreto-Lei 411/90
de 31 de Dezembro
A Radiodifusão Portuguesa, E. P., presta um serviço público de relevante interesse nacional, cobrindo todo o território e chegando junto das comunidades de língua portuguesa espalhadas pelo mundo.
No cumprimento do seu objecto estatutário, a RDP apresenta um vasto leque de programação e informação, cuja emissão não é suportada por receitas provenientes de actividade publicitária. É, nomeadamente, o caso do seu programa cultural e do serviço especialmente dirigido às comunidades de portugueses residentes no estrangeiro.
Assim, as taxas de radiodifusão contribuem, de modo significativo, para garantir a prestação desse serviço público e assegurar a sua qualidade e alcance.
No entanto, constitui preocupação do Governo melhorar a situação financeira das famílias mais desfavorecidas. Nesse sentido, é mais uma vez alargado o limite para a isenção da taxa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, cuja redacção foi já alterada pelos Decretos-Lei 203/82, de 22 de Maio, 33/83, de 24 de Janeiro, 59/84, de 23 de Fevereiro e 2/89, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
a) Consumo anual até 400 kWh - isento de taxa;
b) Consumo superior a 400 kWh - taxa mensal a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - José António Leite de Araújo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Dezembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.