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Decreto-lei 33/83, de 24 de Janeiro

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Sumário

Fixa o novo valor da taxa de radiodifusão, quanto ao escalão mais alto.

Texto do documento

Decreto-Lei 33/83
de 24 de Janeiro
O sistema vigente de fixação e cobrança da taxa de radiodifusão foi determinado pelo Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio.

A necessidade de implantar o novo sistema então criado conduziu a que somente após 1978 se começasse a proceder à cobrança efectiva das taxas de radiodifusão fixadas.

Assistiu-se, assim, a uma degradação da situação económica e financeira da RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P., que, privada das receitas que lhe são específicas, foi acumulando défices de exploração.

A análise da situação da empresa, no âmbito das negociações do respectivo acordo de saneamento económico e financeiro, permitiu detectar o desajustamento entre a sua principal fonte de receita, cujo valor se mantinha igual ao de 1976, e os seus custos, que, necessariamente, foram acompanhando a inflação.

Daí que o Governo tenha reconhecido ser indispensável proceder ao reajustamento da taxa de radiodifusão de modo a repor o seu valor real ao nível de 1976. Contudo, considerando a dimensão do respectivo acréscimo que resultaria da sua actualização imediata de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, foi entendido limitar a primeira revisão levada a cabo, conforme veio a ser determinado pelo Decreto-Lei 203/82, de 22 de Maio.

Nestes termos, torna-se presentemente necessário proceder à segunda fase da revisão da taxa de radiodifusão, tendo, contudo, o Governo entendido, por razões de justiça social, manter inalteráveis o valor vigente para o escalão intermédio e a isenção do seu pagamento no caso dos consumidores do mais baixo escalão.

O aumento agora decretado do valor da taxa de radiodifusão dos consumidores do mais alto escalão aproxima já o seu quantitativo do montante apurado com base na evolução do índice de preços no consumidor.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 203/82, de 22 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Consumo anual de mais de 240 kWh - taxa mensal de 100$00.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Decreto-Lei 203/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio (taxa nacional de radiodifusão).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 2/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, e fixa em cinco anos o prazo de prescrição dos direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 411/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o limite para isenção da taxa de radiofusão (altera o Decreto-Lei n.º 389/76,de 24 de Maio).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-15 - Aviso 58/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter o Governo da Nigéria depositado, em 2 de Outubro de 2000, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa a Zonas Húmidas de Importância Internacional (RAMSAR-1971).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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