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Decreto-lei 203/82, de 22 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio (taxa nacional de radiodifusão).

Texto do documento

Decreto-Lei 203/82

de 22 de Maio

Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, foram fixados os quantitativos da taxa nacional de radiodifusão.

Ponderados, agora, os elevados encargos inerentes ao exercício da actividade de radiodifusão, assim como a manifesta desactualização dos quantitativos da taxa em vigor desde 1976, que se mostram totalmente desajustados face à evolução a partir daquela data dos preços da generalidade dos bens e serviços, torna-se patente a necessidade inadiável de proceder à referida revisão.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ............................................................

2 - Para o efeito são considerados os seguintes escalões:

a) Consumo anual até 120 kWh - isento de taxa;

b) Consumo anual de 120 kWh até 240 kWh - taxa mensal de 20$00;

c) Consumo anual de mais de 240 kWh - taxa mensal de 60$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/22/plain-1178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-24 - Decreto-Lei 33/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa o novo valor da taxa de radiodifusão, quanto ao escalão mais alto.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 2/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, e fixa em cinco anos o prazo de prescrição dos direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 411/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o limite para isenção da taxa de radiofusão (altera o Decreto-Lei n.º 389/76,de 24 de Maio).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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