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Decreto-lei 2/89, de 6 de Janeiro

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Sumário

Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, e fixa em cinco anos o prazo de prescrição dos direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/89
de 6 de Janeiro
A taxa de radiodifusão vem sendo cobrada a um número elevado de pessoas que, em virtude da sua situação económica, devem estar isentas do pagamento da mesma.

Não se justifica, de facto, que tal isenção não cubra mais que as casas de habitação em que anualmente não se gasta mais de 120 kWh, razão suficiente para que, através deste diploma, se eleve o limite de isenção de 120 kWh para 270 kWh.

O sistema de cobrança desta taxa tem, por outro lado, mostrado existir algum exagero na fixação dos prazos de prescrição. Estes prazos são muito elevados e provocam uma perda de tempo e uma delapidação de dinheiros públicos que não são compensados pelo volume de receitas contenciosamente arrecadadas. Além disso, provocam dificuldades de monta aos cidadãos, que habitualmente não são obrigados a conservar os recibos durante prazos tão longos como aqueles que vêm sendo obrigados a respeitar.

Urge, pois, alterar a legislação vigente no sentido de diminuir tal prazo para cinco anos, que é, afinal, o que vigora quanto à prescrição das taxas de televisão.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, já alterado pelos Decretos-Leis 203/82, de 22 de Maio, 33/83, de 24 de Janeiro e 59/84, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
a) Consumo anual até 270 kWh - isento de taxa;
b) Consumo anual superior a 270 kWh - taxa mensal a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude.

Art. 2.º Os direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão prescrevem no prazo de cinco anos, sendo o mesmo imediatamente aplicável às dívidas das taxas em atraso, independentemente de estar ou não em curso o respectivo processo de execução fiscal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Jorge Manuel Mendes Antas - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23390.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Decreto-Lei 203/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria, Energia e Exportação

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio (taxa nacional de radiodifusão).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-24 - Decreto-Lei 33/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa o novo valor da taxa de radiodifusão, quanto ao escalão mais alto.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-23 - Decreto-Lei 59/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, que institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão, procedendo a sua actualização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-28 - Portaria 1110-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    ALTERA O VALOR DA TAXA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1/1/90.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 411/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o limite para isenção da taxa de radiofusão (altera o Decreto-Lei n.º 389/76,de 24 de Maio).

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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