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Decreto-lei 59/84, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, que institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão, procedendo a sua actualização.

Texto do documento

Decreto-Lei 59/84

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, estabeleceu o sistema de fixação e cobrança da taxa de radiodifusão, cujo valor actual foi fixado pelo Decreto-Lei 33/82, de 24 de Janeiro.

Face à evolução entretanto sofrida pelo índice de preços no consumidor, o Governo reconhece agora a necessidade de proceder ao reajustamento do quantitativo da taxa de radiodifusão, de acordo com os compromissos assumidos pelo Estado, ns termos do acordo de saneamento económico-financeiro que firmou com a RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 203/83, de 22 de Maio, e 33/83, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Consumo anual de 120 kWh até 240 kWh - taxa mensal de 25$00;

c) Consumo anual de mais de 240 kWh - taxa mensal de 125$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Fevereiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/02/23/plain-131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Decreto-Lei 33/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e dos Assuntos Socais

    Estabelece normas sobre a obtenção e comercialização de azeite e outros óleos comestíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 2/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, e fixa em cinco anos o prazo de prescrição dos direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 411/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o limite para isenção da taxa de radiofusão (altera o Decreto-Lei n.º 389/76,de 24 de Maio).

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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