de 23 de Fevereiro
O Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, estabeleceu o sistema de fixação e cobrança da taxa de radiodifusão, cujo valor actual foi fixado pelo Decreto-Lei 33/82, de 24 de Janeiro.Face à evolução entretanto sofrida pelo índice de preços no consumidor, o Governo reconhece agora a necessidade de proceder ao reajustamento do quantitativo da taxa de radiodifusão, de acordo com os compromissos assumidos pelo Estado, ns termos do acordo de saneamento económico-financeiro que firmou com a RDP - Radiodifusão Portuguesa, E. P.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 203/83, de 22 de Maio, e 33/83, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Consumo anual de 120 kWh até 240 kWh - taxa mensal de 25$00;
c) Consumo anual de mais de 240 kWh - taxa mensal de 125$00.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.