Portaria 65/92
de 1 de Fevereiro
O Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, instituiu uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica.
O modo de estabelecimento desta taxa encontra-se relacionado com o consumo de electricidade, tendo o Decreto-Lei 411/90, de 31 de Dezembro, fixado em 400 kWh o consumo anual a partir do qual passa a ser exigida a sua cobrança.
Considerando a necessidade de actualizar esta taxa, já que constitui a principal fonte de receita da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio:
Manda a Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
1.º A taxa nacional de radiodifusão é fixada em 235$00.
2.º É revogada a Portaria 92/91, de 1 de Fevereiro.
3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno. - Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.