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Portaria 65/92, de 1 de Fevereiro

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Sumário

FIXA EM 235$00 A TAXA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO . O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE FEVEREIRO DE 1992.

Texto do documento

Portaria 65/92
de 1 de Fevereiro
O Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, instituiu uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio das distribuidoras de energia eléctrica.

O modo de estabelecimento desta taxa encontra-se relacionado com o consumo de electricidade, tendo o Decreto-Lei 411/90, de 31 de Dezembro, fixado em 400 kWh o consumo anual a partir do qual passa a ser exigida a sua cobrança.

Considerando a necessidade de actualizar esta taxa, já que constitui a principal fonte de receita da Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio:

Manda a Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

1.º A taxa nacional de radiodifusão é fixada em 235$00.
2.º É revogada a Portaria 92/91, de 1 de Fevereiro.
3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1992.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Assinada em 22 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno. - Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 411/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o limite para isenção da taxa de radiofusão (altera o Decreto-Lei n.º 389/76,de 24 de Maio).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Portaria 92/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA EM 218$ A TAXA DE RADIODIFUSÃO. REVOGA A PORTARIA NUMERO 1110-A/89, DE 28 DE DEZEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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