Artigo 1.º A composição da força da Guarda Fiscal é a que consta dos quadros anexos ao presente decreto-lei, ficando assim substituída a que está aprovada pelo Decreto-Lei 39110, de 19 de Fevereiro de 1953, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.
Art. 2.º Enquanto se mantiver o actual condicionalismo na obtenção de oficiais do serviço activo, os comandantes e 2.os comandantes de batalhão, inspector dos serviços administrativos, chefe do serviço de saúde, chefes das repartições, oficiais médicos e, bem assim, os capitães e subalternos poderão ser de qualquer quadro, arma ou serviço, do activo ou da reserva.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei no ano económico corrente serão satisfeitos pela dotação do capítulo 13.º, artigo 164.º, n.º 1), do orçamento em vigor do Ministério das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Composição da força da Guarda Fiscal
(Quadro a que se refere o Decreto-Lei 45587, desta data) (ver documento original) Ministério das Finanças, 3 de Março de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.