Edital 145/2004 (2.ª série) - AP. - Francisco José Guedes Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião:
Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião, na sua sessão ordinária realizada no dia 19 de Dezembro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 2 de Dezembro de 2003, aprovou o Regulamento Municipal de Publicidade, que entrará em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, sendo o referido Regulamento a seguir reproduzido na íntegra.
Para constar e produzir efeitos legais se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
9 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Francisco José Guedes Ribeiro.
Regulamento Municipal de Publicidade
Preâmbulo
O fenómeno da publicidade tem, na vida moderna, um grande relevo no que respeita ao equilíbrio social e da paisagem, à linguagem e aos costumes.
A publicidade transformou-se num dos fenómenos mais característicos das sociedades de consumo, através do qual as populações são conduzidas a optar, mais ou menos inconscientemente, pela aquisição dos mais diversos, e por vezes supérfluos, bens e serviços.
No aspecto funcional, psicológico e até estético, existem, vantagens na publicidade, desde que esta seja controlada por regras tendentes a aumentar as suas vantagens e a reduzir os seus inconvenientes.
Se, dentro de certos limites, a publicidade pode ser aceitável e útil no dia da vida do Homem, ultrapassados esses limites, ela revela-se profundamente perturbadora, penetrando maciçamente na paisagem.
No município de Santa Marta de Penaguião, como em geral no resto do país, verifica-se, nos últimos anos, o surgimento dos mais diversos meios de divulgação publicitária que proliferam descontroladamente e sem respeito pela própria paisagem em que são inseridos, conduzindo, assim, à degradação panorâmica e ao comprometimento do ambiente.
A Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, definiu o Regime Geral de Afixação e Inscrição de Mensagens de Publicidade e Propaganda, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objectivos fixados na lei, os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade no respectivo município, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.
Não existindo, actualmente, qualquer tipo de regulamentação acerca de publicidade e propaganda, torna-se imperioso que a Câmara Municipal defina critérios, de acordo com o quadro legal existente, para o exercício da actividade publicitária neste concelho.
Nesta conformidade, apresenta-se uma proposta de projecto do Regulamento Municipal de Publicidade, que atendeu aos princípios gerais estabelecidos nos diplomas legais disciplinadores da actividade publicitária, e procurará assegurar o necessário equilíbrio entre aquela actividade e outras exigências de interesse público local, desde logo relevando a questão de segurança manifestada pela aplicação do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, que veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Este Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, sempre que estes se divisem da via pública, entendendo-se como via pública as ruas, estradas e caminhos, praças, avenidas, largos ou praças e todos os demais lugares por onde transitem livremente veículos e peões.
2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a publicidade concessionada pelo município de Santa Marta de Penaguião.
3 - Não integram o âmbito deste Regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:
a) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
b) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;
c) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas entidades competentes;
d) Outros dizeres que resultem de imposição legal.
Artigo 3.º
Conceito gerais
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens e serviços incluindo direitos e obrigações;
b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciante, agência de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários;
c) Anunciante - a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
d) Agência de publicidade - a sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;
e) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;
f) Destinatário - a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, imediatamente ou mediatamente atingida.
Artigo 4.º
Suportes publicitários
Para efeitos deste regulamento deverá entender-se por:
a) Tabuleta - todo o suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;
b) Painel ou placa - todo o suporte não luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo;
c) Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima;
d) Pendão - todo o suporte oscilante constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse essa via;
e) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos - todo o suporte que respectivamente emita luz própria, ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
f) Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra, ou em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;
g) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informação;
h) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo omissões directas na ou para a via pública;
i) Unidades móveis publicitárias - todos os veículos e ou atrelados, utilizados, exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;
j) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas, vitrines e montras;
k) Balão insuflável - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.
CAPÍTULO II
Regime e procedimento de licenciamento
Artigo 5.º
Licenciamento
1 - A afixação, inscrição ou difusão de publicidade de natureza e finalidade comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, a ser levada a efeito no âmbito territorial do concelho de Santa Marta de Penaguião, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal.
2 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:
a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;
b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos ou rústicos com a simples indicação de venda ou arrendamento;
c) Os dizeres que resultem de imposição legal, nomeadamente as placas colocadas em execução do Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares e de Licenciamento de Operações de Loteamento;
d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às actividades que prosseguem;
e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram postos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;
f) Os anúncios relativos a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;
g) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda;
h) A publicidade fixada nos recintos desportivos;
i) A publicidade concessionada pelo município de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 6.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, apresentado em duplicado e do qual devem constar:
a) O nome ou a designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;
b) A indicação do tipo de publicidade;
c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;
d) O período pretendido para a licença.
2 - Ao pedido de licenciamento devem ser juntos, em duplicado:
a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores a utilizar;
b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;
c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4;
d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4;
e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, à escala mínima de 1/10 000, 1/2500 ou 1/1000, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;
f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, deve apresentar-se o desenho do alçado principal do piso onde será implantado. O alçado deve ser esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;
g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.
3 - O pedido de licenciamento deve ainda ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer titulo legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.
4 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre o bem ou os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.
5 - Se o requerente não for titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade, a autorização dos proprietário do bem ou bens ou de dois terços dos elementos da assembleia de condomínios onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.
6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.
Artigo 7.º
Elementos complementares
1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, podem ser solicitadas ao requerente a indicação e ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.
2 - A falta da indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.
Artigo 8.º
Pareceres
1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sobre a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 7.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres.
Artigo 9.º
Limites de interesse histórico, cultural, arquitectónico, ou paisagístico
1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:
a) Imóveis classificados;
b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;
c) Imóveis classificados de interesse municipal nos termos do disposto no Plano Director Municipal;
d) Templos ou cemitérios;
e) Arvores e espaços verdes.
2 - As limitações nas alíneas a) e b) do número anterior podem não ser respeitadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa e daquele que a exerce.
Artigo 10.º
Limites impostos pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:
a) A segurança de pessoas ou bens, nomeadamente em circulação rodoviária;
b) A iluminação pública;
c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
d) A circulação de peões, especialmente dos deficientes;
e) A circulação de veículos, em virtude de inscrições, formatos ou cores utilizadas e a localização dos respectivos suportes poderem induzir em erro os condutores.
2 - É proibida a afixação ou inscrição de publicidade fora dos aglomerados urbanos, em quaisquer locais onde a mesma seja visível das estradas nacionais, excepto nas situações previstas no Decreto-Lei 105/95, de 24 Abril.
3 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que estas se situem:
a) A menos de 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, no caso em que o haja, quando aquele tiver largura superior a 1,20 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
b) A menos de 0,30 m em relação ao limite exterior do passeio, incluindo o lancil, nos casos em que exista, quando aquele tiver largura inferior a 1,20 m, podendo ser fixada a uma distância superior sempre que o tráfego automóvel e ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem;
c) Em postes ou candeeiros de iluminação pública;
d) Em sinais de trânsito ou semáforos.
Artigo 11.º
Limites estéticos e ambientais
Não podem ser emitidas licenças para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que por si só, ou através dos meios ou suporte que utilizam, afectem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem ou causem danos a terceiros, nomeadamente:
a) Cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado através de colagem ou outros meios semelhantes;
b) Meios ou suportes que afectem a salubridade dos espaços públicos;
c) Suportes situados nos passeios, que excedam a frente do estabelecimento.
Artigo 12.º
Cartazes e prospectos
É proibida a pintura e colagem ou afixação de cartazes e prospectos nas fachadas dos edifícios, nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, sinais de trânsito, abrigos de passageiros, paredes, muros, vedações, tapumes, outros locais semelhantes, ou em qualquer outro mobiliário urbano.
Artigo 13.º
Ocupação da via pública
1 - Os expositores de produtos e os painéis ou suportes de publicidade, quando colocados nos passeios, devem deixar livre metade da largura daqueles, não podendo impedir, em qualquer caso, o acesso aos prédios marginantes, nem prejudicar a visibilidade, quer de peões, quer de condutores de veículos.
2 - Qualquer tipo de suporte publicitário que implique a ocupação da via pública fica também adstrito a absorver tudo quanto se dispõe no Regulamento Municipal do Licenciamento da Ocupação de Via Pública para o concelho de Santa Marta de Penaguião.
Artigo 14.º
Indeferimento
Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente das previstas no presente Regulamento;
b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas nos artigos 9.º,10.º e 11.º
Artigo 15.º
Audiência dos Interessados
Previamente à decisão final do pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência prévia dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Decisão final
1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º
2 - A deliberação da Câmara deverá ser precedida de:
a) Consulta a outras entidades quando se verifiquem as situações referidas no artigo pareceres;
b) Parecer dos serviços.
3 - A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada, por escrito, ao requerente, no prazo de 15 dias a contar da deliberação final.
Artigo 17.º
Deferimento
1 - No caso de deferimento do pedido de licenciamento deve a notificação da decisão incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respectiva.
2 - O alvará de licença deverá especificar as obrigações e condições a cumprir pelo seu titular, nomeadamente:
a) Número da licença e identificação do titular;
b) Indicação do local onde será inscrita ou afixada o suporte publicitário ou e propaganda;
c) Prazo de validade;
d) A obrigação de ser mantidos em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, o meio de suporte e a publicidade nele aposta.
3 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois de paga a respectiva taxa e estar na posse do alvará de licença.
4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 45 dias úteis a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.
Artigo 18.º
Prazo e renovação da licença
1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.
2 - A pedido do requerente, a licença pode ser requerida por prazo inferior.
3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.
4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito, renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:
a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com antecedência mínima de 30 dias;
c) Caso se verifique alteração das características e da mensagem publicitária no suporte publicitário.
Artigo 19.º
Revogação da licença
A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:
a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;
b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;
c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;
d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;
e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança e higiene.
CAPÍTULO III
Conservação, remoção e depósito
Artigo 20.º
Conservação
1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, funcionamento e segurança podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.
2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção a expensas do titular do titular do alvará.
Artigo 21.º
Remoção dos suportes publicitários
1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias, contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente Regulamento;
b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição, exceptuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.
3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infractor fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.
4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.
5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.
Artigo 22.º
Publicidade abusiva
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.
2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.
Artigo 23.º
Depósito
1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos artigos anteriores, os titulares têm 15 dias para os levantar, após serem notificados para o efeito.
2 - Se não procederem ao levantamento dos materiais no prazo mencionado no número anterior, perderão os mesmos a favor da Câmara.
CAPÍTULO IV
Licenciamentos especiais
Artigo 24.º
Licenciamento cumulativo
1 - Quando a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contida no artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - Sempre que para a fixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças, terão estas que ser também obtidas cumulativamente.
3 - O presidente da Câmara Municipal é competente para ordenar o embargo, a demolição e ou a reposição na situação anterior em que se encontrava antes da data do início das obras relacionadas com a actividade publicitária.
Artigo 25.º
Publicidade nas vias municipais
1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, o licenciamento deve ainda obedecer aos seguintes condicionamentos:
a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias-férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:
a) De interesse cultural ou turístico;
b) Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
3 - Sem prejuízo no disposto nos artigos 9.º, 10.º e 11.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, dentro ou fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.
4 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes dos artigos 9.º, 10.º e 11.º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 6.º, todos do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 26.º
Taxas
1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças deste município.
2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.
3 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no primeiro trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo, a sua cobrança coerciva, ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.
4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.
Artigo 27.º
Isenções
1 - Estão isentos de taxas:
a) O Estado e seus Institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;
b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.
2 - Poderão ainda ser isentos do pagamento de taxas, total ou parcialmente:
a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
b) As associações patronais, religiosas, culturais desportivas ou recreativas legalmente constituídas, e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
c) As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários.
3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.
4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta delegar no presidente da Câmara Municipal com a faculdade de subdelegação, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
5 - As isenções previstas no presente artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
CAPÍTULO VI
Dos meios ou suportes publicitários em especial
SECÇÃO I
Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e similares
Artigo 28.º
Condições de aplicação das chapas
1 - Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
2 - Não são permitidas chapas cuja a dimensão seja superior a 1 m2 e em que a sua máxima saliência seja superior a 3 cm.
Artigo 29.º
Condições de aplicação de placas
1 - As placas não poderão:
a) Ocultar elementos decorativos ou outros quaisquer elementos com interesse na composição arquitectónica das fachadas dos edifícios;
b) Exceder a altura dos gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas.
2 - As placas de proibição de afixação de anúncios, deverão ser colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das placas que indicam arruamentos, não podendo as sus dimensões exceder 0,40 x 0,40 m.
Artigo 30.º
Condições de aplicação das tabuletas
1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 2,5 m de outra tabuleta previamente licenciada.
2 - A colocação de tabuletas em balanço total ou parcial sobre espaços do domínio público só será consentida se forem observadas as seguintes distâncias:
a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 2,20 m;
b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio deve respeitar - 0,30 m;
c) Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício deverá ter em consideração as características da rua e situar-se entre 0,10 m e 0,30 m.
Artigo 31.º
Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos
1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.
2 - Não poderão exceder 1 m de altura e 0,40 m de saliência.
SECÇÃO II
Painéis, mupis e similares
Artigo 32.º
Condições de instalação
1 - Não podem ser afixados em edifícios (salvo em casos especiais), nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos.
2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.
3 - A estrutura de suporte de painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
4 - Na estrutura deve ser afixada uma chapa, com dimensões máximas de 0,30 x 0,50 m, com a identidade do titular, bem como o número do alvará de licença.
5 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.
Artigo 33.º
Dimensão dos painéis
1 - Os painéis devem ter a largura no mínimo de 2 m e no máximo de 8 m e de altura o mínimo de 1 m e o máximo de 3 m.
2 - A distância entre a aresta inferior dos painéis e a cota do passeio ou do solo será de 1,50 m.
3 - Podem, a título excepcional, ser licenciados, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
Artigo 34.º
Saliências
Os painéis podem ter saliência, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade 0,50 m.
Artigo 35.º
Outras disposições
Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 8 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena da Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.
SECÇÃO I
Bandeirolas
Artigo 36.º
Condições de instalação das bandeirolas
1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.
2 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular.
3 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 2,20 m havendo passeios ou 4,5 m inexistindo passeios.
4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2 m.
Artigo 37.º
Dimensões
1 - As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,60 m de largura por 1 m de altura.
2 - Poderão ser licenciadas, a titulo excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
SECÇÃO IV
Faixas, pendões e outros semelhantes
Artigo 38.º
Condições de instalação
1 - A colocação de faixas, não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo não ser inferior a 4,20 m.
2 - A distância entre a parte inferior dos pendões e o solo não pode ser inferior a 2,20 m havendo passeios ou 3 m inexistindo passeios e quando a faixa de rodagem for superior a 3 m.
SECÇÃO V
Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes
Artigo 39.º
Condições de colocação
1 - Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes, nos seguintes locais:
a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;
b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.
2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.
SECÇÃO VI
Toldos e similares com publicidade
Artigo 40.º
Condições de Instalação e de Manutenção
1 - A colocação de toldos e similares terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:
a) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, e não devem exceder o limite interior do lancil;
b) Qualquer parte dos toldos deve ficar a, pelo menos, 2,20 m acima da cota do passeio ou da soleira da porta;
c) Nos arruamentos onde não existam passeios a saliência não poderá exceder 15% da largura da plataforma da rua;
d) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento;
e) A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.
2 - Podem, a título excepcional, ser licenciados, toldos com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.
3 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 57.º do presente normativo.
SECÇÃO VII
Anúncios electrónicos luminosos, iluminados electrónicos e similares
Artigo 41.º
Condições de aplicação
Os anúncios a que se refere a presente acção, colocados em saliências sobre fachadas, estão sujeitos às seguintes limitações:
a) Não podem exceder o balanço total de 1,5 m e devem ficar afastados, no mínimo 0,40 m ao limite interior do lancil;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,6 m;
c) Se o balanço não for superior a 0,20 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2,20 m.
Artigo 42.º
Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro
1 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados e electrónicos e similares instalados nas coberturas ou fachadas de edifícios ou espaços afectos ao domínio público devem ficar encobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor mais adequada ao ambiente e estética do local.
2 - Sempre que a instalação tiver lugar a mais de 4 m acima da cota do passeio, deve ser, obrigatoriamente junto ao requerimento inicial de licenciamento, um termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado e inscrito na Câmara Municipal.
3 - Sempre que a instalação tenha lugar na cobertura de edifício, deverá ser junto ao requerimento um estudo de estabilidade do anúncio.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.
Artigo 43.º
Manutenção
Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem, obrigatoriamente, mantê-los em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 57.º do presente Regulamento.
SECÇÃO VIII
Publicidade sonora
Artigo 44.º
Condições de licenciamento
1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.
2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.
3 - A publicidade prevista neste artigo está sujeita ao pagamento de taxas de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças do município de Santa Marta de Penaguião.
SECÇÃO IX
Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção
Artigo 45.º
Licenciamento
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município, carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo tenha aí residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.
Artigo 46.º
Condicionantes
As unidades móveis publicitárias só poderão fazer uso de material sonoro desde que em estrito respeito pelos condicionamentos e limitações impostas pela legislação aplicável a actividades ruidosas.
Artigo 47.º
Estacionamento
1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a quatro horas.
2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.
Artigo 48.º
Autorização e seguro
1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 6.º, uma autorização emitida pela entidade competente que deverá estar de acordo com o Código da Estrada.
2 - Após o deferimento do pedido o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.
Artigo 49.º
Cálculo da publicidade
A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com o regulamento e tabela taxas e licenças da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião.
SECÇÃO X
Balões, insufláveis e semelhantes
Artigo 50.º
Condições de licenciamento
1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.
2 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer dos bombeiros sapadores.
SECÇÃO XI
Exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos
Artigo 51.º
Licenciamento
1 - A exposição de artigos no exterior dos respectivos estabelecimentos carece de licenciamento quando haja ocupação de espaço público, não podendo, contudo, prejudicar a circulação pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.
2 - A exposição de jornais, revistas, livros e postais poderá fazer-se excepcionalmente nas fachadas dos prédios ou nos locais de venda, carecendo do necessário licenciamento.
3 - Pode ainda, no âmbito do comércio tradicional, ser licenciada a exposição de artigos no espaço exterior dos estabelecimentos comerciais, tendo em conta o ambiente e a estética dos respectivos locais e desde que não prejudique a circulação de peões.
Artigo 52.º
Máquinas de venda automática
A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando haja ocupação de espaço público, carece de licença, não podendo, contudo, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respectivos locais.
SECÇÃO XII
Outros suportes publicitários
Artigo 53.º
Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previstos no presente Regulamento, com as seguintes especificidades:
a) Não devem prejudicar o ambiente;
b) Não devem impedir a irradiação da luz de qualquer candeeiro de iluminação pública.
CAPÍTULO VII
Propaganda em campanha eleitoral
Artigo 54.º
1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal, em concertação com as forças concorrentes e com as juntas de freguesia, disponibilizará espaços especialmente destinados à afixação de propaganda política.
2 - A Câmara Municipal providenciará por uma distribuição equitativa dos espaços, de forma que cada partido ou força concorrente disponha de uma área não inferior a 2 m2.
3 - Até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, a Câmara Municipal publicitará editais onde constarão os locais nos quais se poderá afixar propaganda política.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 55.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização das infracções ao presente Regulamento é da competência da fiscalização municipal, e demais autoridades administrativas e policiais, de acordo com as suas competências.
Artigo 56.º
Infracções ao Código da Publicidade
Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.
Artigo 57.º
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
1 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares, e de 299,27 euros a 2493,98 euros para pessoas colectivas.
2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado constitui contra-ordenação punível com coima de 99,75 euros a 748,19 euros para pessoas singulares e de 199,51 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas.
3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares e de 299,27 euros a 2493,98 euros para pessoas colectivas.
4 - A não remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito constitui contra-ordenação punível com coima de 149,63 euros a 1246,99 euros para pessoas singulares e de 299,27 euros a 2493,98 euros para pessoas colectivas.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante, salvo se este, no prazo de 10 dias, após a recepção da notificação da infracção identificar outrem.
6 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 58.º
Competência para instrução e aplicação de sanções
A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação do estipulado no presente regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, podendo este delegar a competência em qualquer dos seus membros.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 59.º
Regime transitório
1 - Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 180 dias, a contar da sua entrada em vigor os respectivos titulares requererem a sua adaptação.
2 - No corrente ano, as taxas devidas por licenças anuais de renovação automática serão liquidadas no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 60.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 61.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após da data da sua publicação no Diário da República.