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Decreto-lei 396/90, de 11 de Dezembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 396/90

de 11 de Dezembro

Considerando ter sido concedido a Portugal um período transitório, que se esgota em 1 de Março de 1992, para a transposição da Directiva n.º 89/440/CEE, do Conselho, de 18 de Julho;

Considerando o aumento dos custos de construção e o interesse para as pequenas e médias empresas em participar em empreitadas de importância média, é necessário, no entanto, iniciar desde já a adequação da legislação nacional à referida directiva, nomeadamente em matéria de coordenação de processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, cujo montante, calculado sem imposto sobre o valor acrescentado, seja igual ou superior a 5000000 de ECUs.

Considerando que por esta forma se evita que Estados com reconhecidas dificuldades no sector, aos quais foi, consequentemente, concedido o citado período derrogatório, sejam colocados em posição distorsora da concorrência, ficando as suas empresas em posição de mais difícil acesso aos mercados onde já se aplica o limiar mais elevado e obrigadas a suportar a concorrência das empresas desses Estados nos seus mercados no espaço «entre limiares»;

Considerando também conveniente introduzir, desde logo, um regime de controlo mais exigente no que respeita às obras divididas por lotes;

Considerando, ainda, que o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, já contempla os princípios contidos na Directiva n.º 71/305/CEE, do Conselho, de 26 de Julho;

Considerando, finalmente, que o início de transposição da Directiva n.º 89/440/CEE agora operada em nada afecta uma futura revisão do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, no sentido de harmonizar o seu regime com o derivado do direito comunitário;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma inicia o processo de transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 89/440/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

Art. 2.º - 1 - Os contratos de empreitadas de obras públicas cujo montante seja igual ou superior a 5000000 de ECUs estão sujeitos ao regime instituído pelo presente diploma, carecendo de publicação do aviso de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2 - A conversão em escudos do montante a que se refere o número anterior é publicitado em cada ano civil por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

3 - Quando uma obra se encontrar dividida em vários lotes, sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor de cada lote deverá ser tido em consideração na avaliação do montante referido no n.º 1.

4 - Quando o valor cumulativo dos lotes a que se refere o número anterior igualar ou ultrapassar o montante indicado no n.º 1, o disposto nesse número aplica-se a todos os lotes.

5 - As entidades adjudicantes podem derrogar as aplicações do n.º 1 para os lotes cujo valor calculado sem IVA seja inferior a 1000000 de ECUs, desde que o montante cumulativo desses lotes não exceda 20% do valor cumulativo dos lotes.

6 - As obras e os contratos não podem ser divididos no propósito de os subtrair à aplicação dos números precedentes.

7 - Para o cálculo do montante referido no n.º 1 será tomado em consideração, além do valor dos contratos de empreitadas de obras públicas, o valor estimado dos fornecimentos necessários para a execução das obras, postos à disposição do empresário pelas entidades adjudicantes.

Art. 3.º - 1 - O disposto no presente diploma não é aplicável:

a) Aos contratos de empreitada celebrados por transportadores que efectuem transportes terrestres, aéreos, marítimos e fluviais;

b) Aos contratos de empreitada celebrados pelas entidades adjudicantes, desde que tais contratos digam respeito à produção, transporte e distribuição de água potável, bem como pelas entidades adjudicantes cuja actividade principal seja a produção ou a distribuição de energia eléctrica;

c) Aos contratos de empreitada que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, ou quando a protecção dos interesses do Estado o exigir.

2 - O presente diploma não é aplicável aos contratos administrativos regidos por regras processuais diferentes e celebrados por força:

a) De acordo internacional, celebrado nos termos do Tratado da CEE entre o Estado membro e um ou mais países terceiros e tendo por objecto trabalhos destinados à realização ou à exploração em comum de uma obra pelos Estados signatários, devendo qualquer acordo ser comunicado à Comissão, que pode proceder a uma consulta no âmbito do Comité Consultivo, instituído pela Decisão n.º 71/306/CEE , alterada pela Decisão n.º 77/306/CEE;

b) De acordo internacional celebrado em conexão com o estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado membro ou de um país terceiro;

c) Do processo específico de uma organização internacional.

Art. 4.º As normas regulamentares de execução técnica do presente diploma serão aprovadas mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/12/11/plain-21908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-18 - Decreto-Lei 235/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas e fornecimento de obras públicas, transpondo para a ordem jurídica interna as regras de concorrência constantes das Directivas da Comunidade Económica Europeia 71/304/CEE (EUR-Lex) e 71/305/CEE (EUR-Lex). Dispõe sobre a celebração e formas de contrato, modalidades de concurso, adjudicação e consignação da obra, fiscalização, pagamentos, contencioso dos contratos, rescisão e resolução convencional da empreitada. O presente diploma entra em vigor 60 dias após a da (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-05 - Decreto Legislativo Regional 2/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-26 - Portaria 504/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DETERMINA QUE SEJA COMUNICADO AOS CONCORRENTES PRETERIDOS NAS EMPREITADAS E FORNECIMENTOS DE OBRAS PÚBLICAS, CUJO PREÇO TOTAL CONSTANTE DO CONTRATO SEJA SUPERIOR AO VALOR, EM ESCUDOS, A DATA DA ABERTURA DO CONCURSO, JUNTAMENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DE PRETERIÇÃO DAS RESPECTIVAS PROPOSTAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Decreto-Lei 303/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 396/90 DE 11 DE DEZEMBRO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA 89/440/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 18 DE JULHO, RELATIVA A COORDENAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADJUDICAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS, ESCLARECENDO DÚVIDAS SOBRE O SEU ÂMBITO DE APLICAÇÃO AO SECTOR DA ENERGIA, O QUAL E EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE ATRAVÉS DO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-20 - Portaria 306/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa os contravalores em escudos dos limiares relativos aos contratos públicos, calculados em ecus, para o período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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