de 11 de Dezembro
Considerando ter sido concedido a Portugal um período transitório, que se esgota em 1 de Março de 1992, para a transposição da Directiva n.º 89/440/CEE, do Conselho, de 18 de Julho;Considerando o aumento dos custos de construção e o interesse para as pequenas e médias empresas em participar em empreitadas de importância média, é necessário, no entanto, iniciar desde já a adequação da legislação nacional à referida directiva, nomeadamente em matéria de coordenação de processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, cujo montante, calculado sem imposto sobre o valor acrescentado, seja igual ou superior a 5000000 de ECUs.
Considerando que por esta forma se evita que Estados com reconhecidas dificuldades no sector, aos quais foi, consequentemente, concedido o citado período derrogatório, sejam colocados em posição distorsora da concorrência, ficando as suas empresas em posição de mais difícil acesso aos mercados onde já se aplica o limiar mais elevado e obrigadas a suportar a concorrência das empresas desses Estados nos seus mercados no espaço «entre limiares»;
Considerando também conveniente introduzir, desde logo, um regime de controlo mais exigente no que respeita às obras divididas por lotes;
Considerando, ainda, que o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, já contempla os princípios contidos na Directiva n.º 71/305/CEE, do Conselho, de 26 de Julho; Considerando, finalmente, que o início de transposição da Directiva n.º 89/440/CEE agora operada em nada afecta uma futura revisão do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, no sentido de harmonizar o seu regime com o derivado do direito comunitário;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma inicia o processo de transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 89/440/CEE, do Conselho, de 18 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
Art. 2.º - 1 - Os contratos de empreitadas de obras públicas cujo montante seja igual ou superior a 5000000 de ECUs estão sujeitos ao regime instituído pelo presente diploma, carecendo de publicação do aviso de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2 - A conversão em escudos do montante a que se refere o número anterior é publicitado em cada ano civil por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
3 - Quando uma obra se encontrar dividida em vários lotes, sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor de cada lote deverá ser tido em consideração na avaliação do montante referido no n.º 1.
4 - Quando o valor cumulativo dos lotes a que se refere o número anterior igualar ou ultrapassar o montante indicado no n.º 1, o disposto nesse número aplica-se a todos os lotes.
5 - As entidades adjudicantes podem derrogar as aplicações do n.º 1 para os lotes cujo valor calculado sem IVA seja inferior a 1000000 de ECUs, desde que o montante cumulativo desses lotes não exceda 20% do valor cumulativo dos lotes.
6 - As obras e os contratos não podem ser divididos no propósito de os subtrair à aplicação dos números precedentes.
7 - Para o cálculo do montante referido no n.º 1 será tomado em consideração, além do valor dos contratos de empreitadas de obras públicas, o valor estimado dos fornecimentos necessários para a execução das obras, postos à disposição do empresário pelas entidades adjudicantes.
Art. 3.º - 1 - O disposto no presente diploma não é aplicável:
a) Aos contratos de empreitada celebrados por transportadores que efectuem transportes terrestres, aéreos, marítimos e fluviais;
b) Aos contratos de empreitada celebrados pelas entidades adjudicantes, desde que tais contratos digam respeito à produção, transporte e distribuição de água potável, bem como pelas entidades adjudicantes cuja actividade principal seja a produção ou a distribuição de energia eléctrica;
c) Aos contratos de empreitada que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, ou quando a protecção dos interesses do Estado o exigir.
2 - O presente diploma não é aplicável aos contratos administrativos regidos por regras processuais diferentes e celebrados por força:
a) De acordo internacional, celebrado nos termos do Tratado da CEE entre o Estado membro e um ou mais países terceiros e tendo por objecto trabalhos destinados à realização ou à exploração em comum de uma obra pelos Estados signatários, devendo qualquer acordo ser comunicado à Comissão, que pode proceder a uma consulta no âmbito do Comité Consultivo, instituído pela Decisão n.º 71/306/CEE , alterada pela Decisão n.º 77/306/CEE;
b) De acordo internacional celebrado em conexão com o estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado membro ou de um país terceiro;
c) Do processo específico de uma organização internacional.
Art. 4.º As normas regulamentares de execução técnica do presente diploma serão aprovadas mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.