Decreto-Lei 303/95
de 18 de Novembro
O Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
89/440/CEE
, do Conselho, de 18 de Julho, tem suscitado algumas dúvidas sobre a sua aplicação ao sector da energia.
Estas dúvidas decorrem da formulação literal deste diploma, em confronto com o alcance material da citada directiva, a qual isenta do seu âmbito de aplicação o sector da energia, sendo igualmente certo que a Directiva n.º 93/38/CEE , do Conselho, de 14 de Junho, aplicável aos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, comporta uma derrogação, que vai até 1998, no que respeita à sua transposição para a ordem jurídica nacional.
Deste modo, importa legislar tendo em vista o afastamento das dúvidas suscitadas, excluindo-se expressamente o sector da energia do âmbito de aplicação do citado diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
a) ...
b) Aos contratos de empreitada celebrados pelas entidades adjudicantes, desde que tais contratos digam respeito à produção, transporte e distribuição de água potável, bem como pelas entidades adjudicantes cuja actividade principal seja a produção ou a distribuição de energia;
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.