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Portaria 504/95, de 26 de Maio

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Sumário

DETERMINA QUE SEJA COMUNICADO AOS CONCORRENTES PRETERIDOS NAS EMPREITADAS E FORNECIMENTOS DE OBRAS PÚBLICAS, CUJO PREÇO TOTAL CONSTANTE DO CONTRATO SEJA SUPERIOR AO VALOR, EM ESCUDOS, A DATA DA ABERTURA DO CONCURSO, JUNTAMENTE COM A FUNDAMENTAÇÃO DE PRETERIÇÃO DAS RESPECTIVAS PROPOSTAS.

Texto do documento

Portaria 504/95
de 26 de Maio
O Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro, que estabelece o novo regime de empreitadas de obras públicas, prevê, no artigo 102.º, que a adjudicação seja comunicada aos concorrentes preteridos logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes simultaneamente indicadas as condições para a consulta pública do relatório justificativo da decisão.

Entende-se, contudo, que nos concursos para empreitadas e fornecimentos de obras públicas de maior importância se deve ir ainda mais longe, através do envio daquele relatório aos concorrentes preteridos.

Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 102.º, n.º 4, do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que nas empreitadas e fornecimentos de obras públicas, cujo preço total constante do contrato seja superior ao valor, em escudos, fixado nos termos e para os efeitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 396/90, de 11 de Dezembro, à data da abertura do concurso, sejam obrigatoriamente enviados a todos os concorrentes preteridos, juntamente com a comunicação da adjudicação, duplicados autenticados da acta do acto público do concurso e do relatório justificativo da decisão tomada, que deve conter os fundamentos da preterição das respectivas propostas.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 26 de Abril de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 396/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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