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Edital 1097/2015, de 4 de Dezembro

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Sumário

Discussão pública do projeto de Regulamento e Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 1097/2015

Pedro Luís Filipe, Diretor Municipal de Administração Geral e Finanças, no uso dos poderes que me foram delegados pelo Presidente da Câmara Municipal de Almada, através do seu Despacho 34/2013-2017, de 19 de outubro de 2013, torno público que:

A Câmara Municipal de Almada na sua reunião de 7 de outubro de 2015, deliberou submeter o Projeto de Regulamento de Taxas do Município de Almada e respetiva Tabela de Taxas, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 13 de setembro, alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, e pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, e das disposições previstas no Novo Código de Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade regulamentar, nomeadamente, no artigo 101.º daquele diploma, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias úteis, a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Assim, em execução desta deliberação encontra-se em fase de apreciação pública o mencionado projeto de regulamento, pelo prazo de trinta dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital no Diário da República, 2.ª série. Os interessados poderão consultar o Projeto de Regulamento de Taxas do Município de Almada e respetiva Tabela de Taxas na Direção Municipal de Administração Geral e Finanças, Rua Trigueiros Martel n.º 1, 2800-213 Almada e no sítio institucional do Município, www.m-almada.pt. As sugestões e observações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Almada e remetidas para esta morada ou para o e-mail regulamento.taxas@cma.m-almada.pt.

E para constar se passou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

9 de outubro de 2015. - O Diretor Municipal de Administração Geral e Finanças, Pedro Luís Filipe.

Regulamento de Taxas do Município de Almada

Preâmbulo

1 - Nota justificativa

A matéria relativa a taxas municipais tem sido regida por um regulamento e tabela que nos últimos anos, tem sido objeto de atualizações anuais sucessivas com a finalidade de, por um lado, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semipúblico, ou de um bem do domínio público, ou do domínio privado de utilização pública, ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades e a correspondente privação de uso desses mesmos bens.

Com a entrada em vigor do Regime Financeiro das Autarquias Locais e da Entidades Intermunicipais (RFALEI), estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as sucessivas alterações e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 15 de junho, e ainda do novo Regime Jurídico de acesso e exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e a par das atualizações dos quantitativos das taxas, nos casos em que se justificam alterações, é necessário proceder à conformação do regulamento e respetiva tabela ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação das taxas e respetivos montantes.

Por outro lado, atendendo à experiência existente neste Município optou-se por realizar uma separação clara e rigorosa entre taxas e preços, autonomizando-se as duas realidades em instrumentos diferentes.

A acompanhar o presente projeto, segue uma nota justificativa fundamentada, a qual inclui um estudo onde se reflete a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

A competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) alterada pelas Leis e 25/2015, de 30 de março.º 69/2015, de 16 de julho, e artigo 20.º da RFALEI, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis e 25/2015, de 30 de março.º 69/2015, de 16 de julho, da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Em matéria de isenções, por força da lei, a proposta da Câmara Municipal e a deliberação da Assembleia Municipal têm de se conformar com a legislação especial da Assembleia da República, nos seus termos e condições.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, determina que as isenções de taxas só poderão ser concedidas pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada e desde que exista lei que defina os termos e condições para a sua atribuição.

De acordo com a natureza da matéria tratada no presente regulamento o mesmo obedece às disposições constantes da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e ao Código do Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, ambos com as alterações introduzidas até à presente data.

2 - Discussão Pública do Projeto de Regulamento

O presente projeto de Regulamento está de acordo com as normas do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo que tendo sido dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA se irá proceder à consulta pública nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do mesmo diploma e do artigo 3.º do RJUE, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional desta Entidade.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e a correspondente Tabela de Taxas Municipais são elaborados ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do Código de Procedimento Administrativo, da Lei Geral Tributária, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e da Entidades Intermunicipais, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança e o pagamento de taxas na área do Município de Almada, de acordo com a Tabela de Taxas Municipais em vigor.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Almada, as isenções, reduções e agravamentos.

Artigo 3.º

Atualização

1 - Os valores das taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, serão objeto de atualização anual automática, por aplicação do índice de preços ao consumidor com exceção da habitação, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da atualização ordinária anteriormente referida, sempre que se considere necessário, poderá, após a devida fundamentação, proceder-se à atualização extraordinária das taxas, mediante alteração à Tabela em vigor.

4 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as taxas previstas na Tabela cujos quantitativos sejam fixados por disposição legal.

Artigo 4.º

Incidência Objetiva

As taxas incidem sobre utilidades prestadas a particulares, geradas pela atividade do município, ou resultantes da realização de investimentos municipais, devidamente elencados na Tabela de Taxas Municipais.

Artigo 5.º

Incidência Subjetiva

1 - Os sujeitos ativos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, são o Município de Almada e outras entidades devidamente autorizadas, titulares do direito de as exigir.

2 - Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária são as pessoas singulares ou coletivas, os patrimónios ou as organizações de facto ou de direito que, nos termos da lei e/ ou de outros regulamentos, estão vinculados ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuintes diretos, substitutos ou responsáveis.

3 - Sendo vários os sujeitos passivos, todos serão solidariamente responsáveis, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 6.º

Isenções Subjetivas

1 - Ficam isentos do pagamento de taxas os Serviços Municipalizados, as Empresas e Agências Municipais, bem como as Uniões de Freguesias/Freguesias do concelho de Almada, pelos atos e factos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, no todo ou em parte, aqueles que beneficiem dessa isenção por força de legislação especial, nos termos e condições fixados, desde que legalmente constituídos e quando na prossecução dos seus fins estatutários, nomeadamente as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de utilidade pública;

b) Instituições particulares de solidariedade social;

c) Cooperativas de ensino;

d) Cooperativas de construção e habitação a custos controlados;

e) Associações desportivas;

f) Associações ou fundações, culturais, sociais ou recreativas.

Artigo 7.º

Isenções Objetivas

1 - Estão isentos de pagamento de taxa:

a) As certidões que legalmente sejam necessárias para instruir processos junto dos serviços de finanças, das conservatórias e dos tribunais, devendo as mesmas conter a indicação do fim a que se destinam;

b) As afixações obrigatórias relativas a estabelecimentos comerciais e serviços.

2 - Estão isentas do pagamento da taxa municipal prevista nos n.os 8.12.1 e 8.12.4 as operações urbanísticas de alteração e/ou ampliação de edifícios a reabilitar situados nos Núcleos Históricos delimitados como tal no Plano Diretor Municipal vigente e nas áreas de reabilitação urbana (ARU) devidamente aprovadas pela Assembleia Municipal e ainda no Perímetro Urbano constante do «Estudo de Enquadramento Urbanístico da Trafaria», aprovado em reunião da CMA de 19/05/1999.

Artigo 8.º

Outras Isenções

Para além das referidas nos artigos anteriores, estão ainda isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento aqueles que beneficiem dessa isenção por força de legislação especial, nos seus termos e condições.

Artigo 9.º

Reconhecimento das Isenções

1 - Os pedidos de isenção e/ou redução previstos nos artigos anteriores, serão formalizados, pelos interessados, através de requerimento a solicitar nos Balcões de Atendimento da Câmara Municipal ou nas Lojas do Munícipe, para apreciação e deliberação.

2 - O serviço instrutor do processo de pedido de isenção e/ou redução será aquele a quem competiria a emissão do título ou a receção da comunicação, competindo -lhe a instrução do mesmo, nomeadamente, a solicitação ao requerente de todos os elementos adicionais que repute essenciais à apreciação do pedido.

3 - Concluída a instrução do processo de pedido de isenção e/ou redução, o serviço instrutor emite parecer quanto à isenção e/ou redução requerida, concretizando o valor de taxa devido, o enquadramento factual e legal, quando aplicável, e proposta de decisão, remetendo, em seguida, para decisão.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal os necessários títulos ou realizar as comunicações, quando exigíveis, nos termos da lei ou dos regulamentos municipais.

5 - O reconhecimento ou concessão da isenção e/ou redução está sujeito a deliberação da assembleia municipal mediante proposta da câmara municipal, devendo constar da mesma a fundamentação legal e factual para a sua atribuição, contemplando o montante das taxas a isentar ou a reduzir às entidades beneficiárias.

Artigo 10.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela, consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos, de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados, ou conhecidos pelo município, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Às taxas constantes da Tabela será acrescido, quando devido, o IVA, à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.

3 - A liquidação de taxas fixadas por referência ao ano será efetuada pela totalidade para o ano civil em que for requerida, ou para os meses ainda não decorridos do ano civil em curso.

4 - O projeto de liquidação, quando não efetuada com base em declaração do interessado, é-lhe notificada, por carta registada com aviso de receção, para efeitos de audição prévia, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

5 - Da notificação da liquidação constará a decisão, o autor do ato de liquidação com a menção da delegação ou subdelegação de competência caso exista, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para pagamento voluntário.

6 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

7 - Sem prejuízo do número anterior, a taxa devida pela «autorização» é liquidada, conforme consta na respetiva tabela, nos seguintes termos:

a) Parcela fixa, no ato da submissão do pedido;

b) Parcela variável, após notificação de deferimento.

Artigo 11.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas só é possível nos casos especialmente fixados na lei.

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.

3 - A autoliquidação das taxas, no caso de procedimento de comunicação prévia, deve ocorrer até um ano após a data da notificação da não rejeição da comunicação prévia.

Artigo 12.º

Erro na Liquidação/Autoliquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Verificando-se erro na liquidação, ou na autoliquidação, de que tenha resultado cobrança inferior à devida ao município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado através de carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança através de execução fiscal.

4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, a forma e o prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.

5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).

6 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho de autorização da entidade competente, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

7 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 13.º

Deferimento Tácito

O valor das taxas a pagar no caso de deferimento tácito é o correspondente ao devido pela prática expressa dos respetivos atos.

Artigo 14.º

Cobrança/Pagamento

1 - Salvo disposição em contrário, as taxas são devidas no dia da liquidação/autoliquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, excetuando-se as situações que envolvem a emissão de documento para pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no próprio.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.

3 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais nos primeiros 15 dias do mês da sua renovação;

b) As mensais nos primeiros oito dias de cada mês.

4 - O pagamento efetuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 6.º e 7.º, do Decreto-Lei 157/80, de 24 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 481/82, de 24 de dezembro, é nulo.

5 - Nos casos previstos nos números 2 e 3, é devido preparo no momento da formalização do pedido, em função da respetiva taxa, sendo o valor deste deduzido do valor final da taxa a pagar.

6 - O valor do preparo corresponde a 50 % da respetiva taxa, não havendo lugar a preparo caso a taxa seja inferior a 10 euros.

7 - Em caso de caducidade, deserção ou desistência do processo por causa imputável ao requerente, não há lugar à devolução do preparo da taxa administrativa.

8 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto Lei 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro, o pagamento das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».

9 - Quando o valor pago for superior ao liquidado só se procederá à sua devolução se for superior a 2,50 euros.

Artigo 15.º

Pagamento em Prestações

1 - As taxas constantes da Tabela de Taxas Municipais, podem ser objeto de pagamento em prestações, salvo o previsto no n.º 2.

2 - A possibilidade de pagamento em prestações não é aplicável:

a) às taxas devidas pela mera comunicação prévia (MCP) ou pelas autorizações (AU) ou autorizações conjuntas (AC);

b) às taxas cujo pagamento esteja simultaneamente previsto ao ano e ao mês;

c) às taxas cujo valor a pagar seja inferior a uma Unidade de Conta (UC);

d) às taxas previstas no Capítulo das Obras particulares, operações de loteamento e obras de urbanização da Tabela de Taxas Municipais, exceto nas seguintes situações:

d.1) Processos de construção de moradias destinadas a primeira e única habitação, devidamente comprovadas e socialmente justificadas;

d.2) Processos de legalização de moradias para habitação edificadas até 1993;

d.3) Operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), exceto operações de loteamento, operações urbanísticas com impacto semelhante a loteamento e operações urbanísticas de obras de urbanização.

3 - A decisão sobre o pedido de pagamento em prestações é da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores da área dos respetivos serviços.

4 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente:

4.1 - Seja feita prova de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

4.2 - Sem prejuízo do número anterior:

4.2.1 - Para valores até 50 mil euros, o número máximo de prestações a considerar é de 36 prestações, a pagar mensalmente, não podendo cada uma delas ser inferior a 1 Unidade Conta.

4.2.2 - Para valores superiores a 50 mil euros o número máximo de prestações a considerar é de 60 prestações, a pagar mensalmente, não podendo cada uma delas ser inferior a 10 Unidades Conta.

4.2.3 - Na situação prevista em d.3) o pagamento pode ser fracionado até ao termo do prazo de execução da obra, fixado no alvará, num máximo de 24 prestações mensais.

4.3 - Seja prestada caução nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, salvo o previsto no número seguinte.

4.4 - Nas dívidas previstas no Capítulo das Obras particulares, operações de loteamento e obras de urbanização da Tabela de Taxas Municipais, a caução a prestar é calculada nos termos e para os efeitos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). Nas situações previstas em d.3) é devida caução no montante dos encargos devidos, a prestar a favor da Câmara Municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.

4.5 - Não é devida caução nas situações previstas em d.1) e d.2) do n.º 2 deste artigo.

Artigo 16.º

Do Pedido de Pagamento em Prestações

1 - O pedido de pagamento em prestações é formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, dentro do prazo previsto para o pagamento voluntário, acompanhado de documentos que comprovem a situação tributária regularizada perante o Estado e o Município de Almada.

1.1 - Nos casos previstos em d.1) do n.º 2, deverá ainda o requerente apresentar declaração emitida sob compromisso de honra de que o agregado familiar tem um rendimento líquido mensal, per capita, não superior a três retribuições mínimas mensais e certidão dos serviços de finanças demonstrando que não é proprietário de outros imóveis para habitação.

2 - O requerimento para o pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, estado civil, morada e meio de contacto), a natureza da dívida, o número de prestações e a indicação dos motivos que fundamentam o pedido.

3 - A análise e a instrução dos processos relativos aos pedidos de pagamento em prestações, bem como a elaboração das respetivas propostas de decisão, cabem ao serviço responsável pela liquidação da taxa.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao montante em dívida, dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescido dos juros de mora contados sobre o montante da prestação, desde o dia seguinte ao do termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento de cada prestação.

5 - A taxa de juro de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

6 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta respeita.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e consequentemente, a emissão do respetivo título executivo, com vista à cobrança coerciva da dívida remanescente.

8 - Nas situações em que haja lugar à emissão de licença ou de documento equivalente, o não pagamento de uma prestação implicará ainda a caducidade do título emitido (licença ou documento equivalente) e a extinção do procedimento, sem possibilidade de devolução das quantias já pagas.

9 - Nos casos previstos no número anterior, o serviço responsável pela liquidação da taxa deve notificar o faltoso, até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que ocorreu o incumprimento, para, no prazo máximo de 10 dias, efetuar o pagamento do montante integral ainda em dívida, acrescido dos respetivos juros de mora ou, em alternativa, efetuar a entrega da licença ou de documento equivalente.

10 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que tenha sido efetuado o pagamento ou entregue a licença ou o documento equivalente, o serviço responsável pela liquidação da taxa, comunicará o respetivo incumprimento aos serviços de Fiscalização, para os efeitos tidos por convenientes.

Artigo 17.º

Prazo de Pagamento/Incumprimento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para o pagamento, efetuada pelos serviços municipais, salvo nos casos em que legalmente se encontre fixado outro prazo.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas começarão a vencer-se juros de mora à taxa legal em vigor definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 18.º

Cobrança Coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas relativas a facto ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, bem como os serviços que tenham sido prestados sem o respetivo pagamento.

2 - O não pagamento das taxas referidas no número anterior implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e respetiva tabela incumbe aos serviços municipais e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais e para obtenção de isenções ou reduções.

2 - Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de de 1 a 10 UC para pessoas singulares e de 10 a 20 UC para as pessoas coletivas.

Artigo 21.º

Processo a Seguir na Aplicação das Coimas

A instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação é da competência do Presidente da Câmara e far-se-á nos termos do presente regulamento, nos do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações e nos constantes do Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 22.º

Garantias Tributárias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Legislação Subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Almada aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime geral das taxas das autarquias locais;

b) O Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão integrados e/ou esclarecidos por deliberação dos órgãos competentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Preços anterior ao presente, e todas as disposições constantes de regulamentos municipais em vigor nas matérias ora reguladas, que contrariem o presente regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

Artigo 27.º

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1 - O projeto deste Regulamento, a Tabela de Taxas Municipais e Fundamentação Económico Financeira das taxas foi publicado através de edital n.º .../... na 2.ª série do Diário da República n.º ... de .../.../...

2 - Este Regulamento com a respetiva Tabela e a Fundamentação Económico Financeira das taxas foi publicado em edital no Diário da República n.º .../... de ...

3 - Este Regulamento, respetiva Tabela e Fundamentação Económico Financeira está disponível para consulta, em suporte papel, em todos os serviços de atendimento do Município, abertos ao público, e em suporte informático no endereço www.m-almada.pt.

Aprovado pela Assembleia Municipal em ... mediante proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de ...

Pressupostos e Fundamentação Económica e Financeira das Taxas

I - Enquadramento geral

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) particulariza no seu artigo 6.º que "1 - As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente: e) pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva; Estão neste contexto os Mercados Municipais.

O mesmo diploma estipula a criação das taxas das autarquias locais por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local (n.º 2 do artigo 8.º).

II - Pressupostos

Foram efetuados estudos de fundamentação económico-financeira das taxas de acordo com os capítulos da Tabela de Taxas.

Na fixação das taxas foram levados em conta os diversos custos inerentes às várias atividades, com a uniformização de critérios para os valores cobrados.

Foram considerados os tempos e os materiais necessários à prossecução das tarefas necessárias às atividades, de acordo com as informações dos serviços. Para além do custos diretos e indiretos necessários à atividade do serviço municipal, foi ponderado o benefício para o particular, a mais-valia da utilização de um bem do domínio público e o fator de incentivo/desincentivo em função do tempo e/ou área.

Foi apurado o custo/hora médio por categoria e por trabalhador:

Assistente operacional - 5,74

Assistente técnico - 8,39

Chefe divisão - 25,31

Coordenador técnico - 12,86

Diretor departamento - 29,21

Diretor municipal - 35,63

Educador de infância - 22,32

Encarregado geral operacional - 11,20

Encarregado operacional - 8,87

Fiscal municipal - 7,73

Informático - 14,59

Técnico superior - 15,04

Vereador - 27,69

Relativamente à utilização de viaturas considerou-se um consumo médio de 0,21/km, custo do gasóleo de 1,397(euro)/l e custo médio das viaturas de 0,28(euro)/km. As despesas com as deslocações foram calculadas com o valor fixado por portaria para 2015, 0,36(euro)/km.

Foram considerados percursos médios de deslocação de 20km.

Serviços Administrativos e Serviços Diversos

As taxas de caracter administrativo apresentam-se sob a forma de licenças, averbamentos, 2.as vias, revalidações, alvarás, vistorias, certidões, alteração de horário, plantas e extratos de plantas.

A determinação do valor a pagar tem em conta os custos inerentes às atividades subjacentes a cada taxa.

Consideram-se os custos afetos às atividades, nomeadamente os custos com a elaboração de documentos e impressão, com as deslocações necessárias e os custos de recursos humanos no atendimento, na análise e elaboração de informação técnica.

Os averbamentos e revalidações correspondem a 50 % do valor da respetiva licença e as 2.as vias têm um agravamento de 300 % como desincentivo.

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Fornecimento de cartografia topográfica e cartografia de ruído ambiente

A determinação das taxas de venda da cartografia digital para as diferentes escalas de venda foram calculadas, por hectare e consideram os Custos Diretos, Custos Indiretos, Amortizações e Investimentos.

Com base nos custos associados definiram-se as respetivas taxas de redução, uma vez que o fornecimento de cartografia digital do município pretende colmatar a necessidade desta informação nos agentes que operam no território.

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Licença especial de ruído e ensaios e medições acústicas

A componente de fiscalização das atividades ruidosas é exercida, na câmara municipal de Almada, pela divisão de fiscalização municipal (DFM), tendo-se criado para o efeito o laboratório de ruído (LR).

Considerando as competências das câmaras municipais, como entidades licenciadoras e responsáveis pela autorização dos usos dos edifícios, a Câmara Municipal de Almada, adquiriu em janeiro de 2008, equipamento técnico (software para acústica de edifícios compatível com o sonómetro já existente, máquina de percussão normalizada e fonte de ruído aéreo omnidirecional), necessário para se proceder a verificação do cumprimento dos requisitos acústicos referidos no RRAE.

O Laboratório de Ruído está acreditado para a realização de todos os ensaios de medições efetuados no âmbito da verificação do cumprimento do RGR e RRAE.

O processo de acreditação incide exclusivamente sobre o âmbito do ruído ambiente - avaliação da incomodidade.

O cálculo da taxa a pagar pela licença especial de ruído e pelos ensaios e medições de ruído teve em consideração os recursos humanos afetos à atividade, as despesas com as deslocações necessárias e o custo de investimento, nomeadamente aquisição e manutenção do equipamento, software e amortizações.

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Planos de Emergência Externos

A determinação da taxa dos Planos de Emergência Externos assenta em atualizações legais e conformação à legislação em vigor, decorre do Decreto-Lei 254/2007 de 12 de julho.

Foram considerados os custos de recursos humanos afetos às tarefas necessárias às atividades e os custos com o simulacro, com o plano de divulgação junto da população e afetação dos custos gerais de consumo.

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Publicidade

O Regulamento municipal sobre afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda rege o licenciamento de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda.

A determinação da taxa assenta nos custos com a ocupação de espaço, com a elaboração de documentos e impressão, com as deslocações necessárias e os custos de recursos humanos no atendimento, na análise e elaboração de informação técnica.

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Ocupação de Espaço Público

O licenciamento de ocupação de espaço público rege-se pelo regulamento municipal sobre ocupação de espaço público.

A determinação da taxa assenta nos custos com a ocupação de espaço, com a elaboração de documentos e impressão, com as deslocações necessárias e os custos de recursos humanos no atendimento, na análise e elaboração de informação técnica.

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Mercados, Feiras e Similares

Com base nos custos gerais obtiveram-se as taxas de referência que no final se apresentam como proposta de taxas a aplicar.

O custo de ocupação por m2 foi calculado através do apuramento dos investimentos e dos custos diretos e indiretos dos mercados. A taxa é determinada através da imputação do custo de ocupação por m2 de acordo com a tipologia de utilização do espaço.

Propõe-se que as lojas sejam taxadas com valores diferenciados tendo em conta os possíveis horários de funcionamento e os custos decorrentes dessa exploração na gestão do mercado e que as bancas sejam taxadas tendo em conta a área comercial média e a tipologia respetiva.

No caso do mercado abastecedor foram apurados os custos gerais de manutenção e funcionamento para se chegar a uma taxa referência que será determinada através da imputação do custo de ocupação por m2.

Nas feiras e similares foram apurados os custos gerais de manutenção e funcionamento do mercado de Levante.

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Higiene e Salubridade

Durante a época balnear a Câmara municipal de Almada assegura a limpeza diária das praias.

Para o cálculo da taxa a pagar foram identificados os custos diretos associados a esta atividade os recursos humanos e os equipamentos envolvidos.

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Cemitérios

Através da identificação dos custos associados à realização das tarefas necessárias à intervenção foi apurado o custo de cada inumação. Este valor serviu de referência para o cálculo das restantes taxas de outra natureza, através da aplicação de coeficientes que ponderam a afetação de recursos.

A ocupação de ossários é taxada tendo em consideração o custo de investimento da construção.

O forno crematório e cendrário, no Cemitério de Vale Flores, entrou em funcionamento em 2011. Para o cálculo da taxa foram apurados os custos com o equipamento, nomeadamente, o consumo de eletricidade, gás natural, metano, vigilância e limpeza e os custos com o investimento e recursos humanos envolvidos.

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Obras Particulares/Operações de Loteamento e Obras de Urbanização

Dentro deste capítulo, em regra, a determinação das taxas assenta nos custos com o investimento, com a elaboração de documentos e impressão, com as deslocações necessárias e os custos de recursos humanos no atendimento, na análise e elaboração de informação técnica.

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Lugares de estacionamento em deficit

A taxa proposta para os lugares de estacionamento em deficit assenta no apuramento do custo médio de investimento por lugar de estacionamento, agregando os custos com o edifício, arranjos exteriores, instalações e equipamentos.

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Inspeções, reinspeções e selagem dos elevadores

Para o cálculo da taxa proposta para as inspeções, reinspeções e selagem dos elevadores contribuíram os custos associados à tarefa. Inclui os recursos humanos necessários, as deslocações e o serviço da empresa inspetora, de acordo com o contrato.

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Sistema da Indústria Responsável (SIR)

Os municípios passaram a ter um papel reforçado no âmbito do licenciamento da atividade industrial com a primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, onde se estabelece a figura de atendimento digital assistido relativamente a todos os estabelecimentos industriais do universo SIR e a possibilidade de gestão das zonas empresarias responsáveis (ZER). O SIR estabelece os procedimentos necessários ao acesso e exercício da atividade industrial, à instalação e exploração das ZER, bem como o processo de acreditação de entidades. É devida uma taxa única e de valor fixo por procedimento, cuja fórmula de cálculo será regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura. A taxa irá incluir todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias, meras comunicações prévias e outros atos permissivos e não permissivos ou integrados no procedimento.

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Taxa municipal de urbanização

A taxa municipal de urbanização referente à comparticipação na realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais tem a sua fundamentação no estudo elaborado sobre os custos gerais de urbanização previstos para o horizonte temporal de 2018, considerando os valores do investimento já realizado e ainda não coberto pelas receitas até 2014, ao qual acresce a projeção de novos investimentos até 2018. Consideramos os custos com Urbanização em 2 categorias:

Investimentos Gerais de incidência concelhia até 2018 - Aqueles que beneficiam a globalidade do concelho e serão imputados à totalidade do território;

QUADRO 1

Investimento não Comparticipado até 2018 Incluindo Investimento Anterior não Coberto pelas Receitas

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Investimentos Locais até 2018 - Os que beneficiam apenas determinados espaços concelhios, que serão imputados zona a zona;

QUADRO 2

Investimento não Comparticipado até 2018 Incluindo Investimento Anterior não Coberto pelas Receitas

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Ocupação Urbana Prevista

A partir da informação do INE sobre a população residente no Concelho de Almada em 2011 e da previsão de população a instalar (horizonte 2018) calculamos a população a instalar. Para essa população a instalar calcula-se uma média de 34 m2 por pessoa de área bruta de construção (ABC). Chegamos assim à potencial área bruta de construção por "unop", isto é à área que pode determinar as receitas de urbanização.

Custos Gerais de Urbanização por m2

Afetando os Custos Gerais de Urbanização à Ocupação prevista por UNOP apuram-se os Custos gerais de urbanização por m2 de cada UNOP, da seguinte forma:

Custo geral de urbanização de incidência concelhia (cguiconcelhia): Apurado o total de investimentos de incidência concelhia divide-se pela população a instalar no concelho no horizonte 2018 e pela área bruta de construção (ABC), obtendo-se o cguiconcelhia por m2.

Custo geral de urbanização de incidência local (cguilocal): no caso de investimentos de incidência local esses valores são afetos às respetivas unop tendo em conta a população a instalar nessa unop e pela área bruta de construção (ABC), obtendo-se o cguilocal por m2.

Encargos por Habitante, por m2 e por UNOP

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Apurado o quadro previsional de investimentos até 2018 é apurado o valor de cgu/m2 de (euro) 69,52 (tendo em conta os custos de incidência concelhia) que será o valor de taxa máximo a aplicar

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Serviço Veterinário

A determinação da taxa relativa a vistorias assenta nos custos afetos às atividades, nomeadamente os custos com a elaboração de documentos e impressão, com as deslocações necessárias e os custos de recursos humanos no atendimento, na análise e elaboração de informação técnica.

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309085036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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