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Despacho 19634/2007, de 30 de Agosto

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Sumário

Delega competências do Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Texto do documento

Despacho 19 634/2007

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em conta o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 240/2007, de 21 de Junho, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro:

1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, mestre Carlos Manuel Costa Pina, o seguinte:

1.1 - As minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados:

a) Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.

(ANCP);

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

c) Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR);

d) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);

e) Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento (CGFEI);

f) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);

g) Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP);

h) Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);

i) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);

j) Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para Reprivatizações (SER);

1.2 - As competências que me são legalmente atribuídas relativas a todos os assuntos respeitantes às entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela respectiva área a seguir indicadas:

a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI);

b) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

(IHRU);

1.3 - As competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:

2.1 - De privatização, nos termos das Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril;

2.2 - Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;

2.3 - Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de acções, tomada firme, locação e demais operações associadas;

2.4 - Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras, com excepção das relações com o Banco de Portugal;

2.5 - Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei 201/2002, de 26 de Setembro;

2.6 - Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo criado pelo Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro;

2.7 - Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de Julho;

2.8 - De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro;

2.9 - De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública;

2.10 - Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;

2.11 - De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei 84/91, de 23 de Fevereiro, sempre que o valor da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;

2.12 - De indemnizações previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;

2.13 - De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contra-ordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei 295/2003, de 21 de Novembro, que regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais e operações sobre o ouro;

2.14 - De ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimos internos, nos termos previstos na legislação orçamental;

2.15 - De concessão de empréstimos e realização de outras operações activas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores;

2.16 - Emissão de orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de Fevereiro;

2.17 - De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 28/93, de 12 de Fevereiro;

2.18 - De alienação de crédito, no contexto de acções de reestruturação de dívida;

2.19 - De mobilização de activos de recuperação de créditos, de aquisição de activos, de assunção de passivos e de regularização de situações do passado previstas nas leis orçamentais.

3 - Autorizo a subdelegação nos dirigentes dos serviços referidos nos n.os 1.1 e 2 do presente despacho das competências por mim delegadas.

4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Abril de 2007, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

30 de Julho de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/30/plain-217915.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217915.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 453/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 495/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 84/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas à fixação de câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos externos destinados ao financiamento de investimentos de relevante interesse nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 28/93 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A ASSUNÇÃO PELO ESTADO DAS DÍVIDAS RESULTANTES DO CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA (CAE), NOS CASOS EM QUE NAO FORAM CELEBRADOS CONTRATOS-TIPO DE CONTA EMPRÉSTIMO, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS DE REGRESSO CONTRA OS BENEFICIÁRIOS FINAIS OU ENTIDADES INTERMEDIÁRIAS. PERMITE A IMOBILIZAÇÃO, AO VALOR NOMINAL, POR PARTE DOS TITULARES DE DÍVIDA PÚBLICA, DE TÍTULOS DE INDEMNIZAÇÃO PARA PAGAMENTOS AO ESTADO DAS DÍVIDAS ACEITES NO ÂMBITO DO CAE.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-22 - Decreto-Lei 229/98 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM).

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto-Lei 345/98 - Ministério das Finanças

    Regula o financiamento do Fundo de Garantia de Crédito Agrícola Mútuo, pessoa colectiva publica, dotada de autonomia administrativa e financeira e funcionando no Banco de Portugal. O Fundo tem por objectivo garantir o reembolso de depósitos constituido na Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e nas caixas de crédito agrícola mútuo suas associadas, bem como promover e realizar as acções que considere necessárias para assegurar a solvabilidade e liquidez das referidas instituições, com vista à defesa do Sis (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-26 - Decreto-Lei 201/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 295/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2003, de 17 de Julho, aprova o novo regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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