Despacho 19 634/2007
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em conta o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 240/2007, de 21 de Junho, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro:
1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, mestre Carlos Manuel Costa Pina, o seguinte:
1.1 - As minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os actos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados:
a) Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.
(ANCP);
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR);
d) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);
e) Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento (CGFEI);
f) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
g) Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP);
h) Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP);
i) Instituto de Seguros de Portugal (ISP);
j) Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para Reprivatizações (SER);
1.2 - As competências que me são legalmente atribuídas relativas a todos os assuntos respeitantes às entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela respectiva área a seguir indicadas:
a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI);
b) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
(IHRU);
1.3 - As competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.
2 - Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente conferidas respeitantes a processos:
2.1 - De privatização, nos termos das Leis n.os 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril;
2.2 - Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei 11/90, de 5 de Abril;
2.3 - Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de acções, tomada firme, locação e demais operações associadas;
2.4 - Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras, com excepção das relações com o Banco de Portugal;
2.5 - Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei 201/2002, de 26 de Setembro;
2.6 - Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo criado pelo Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro;
2.7 - Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de Julho;
2.8 - De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro;
2.9 - De aplicação de receitas no reequilíbrio financeiro, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 453/88, de 13 de Dezembro, que revê o regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública;
2.10 - Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de Dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
2.11 - De aprovação de contratos de risco de câmbio, a celebrar no âmbito do Decreto-Lei 84/91, de 23 de Fevereiro, sempre que o valor da operação não ultrapasse os 50 milhões de euros;
2.12 - De indemnizações previstas na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;
2.13 - De aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de contra-ordenações cambiais, nos termos do Decreto-Lei 295/2003, de 21 de Novembro, que regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais e operações sobre o ouro;
2.14 - De ajustamentos dos valores das várias modalidades de empréstimos internos, nos termos previstos na legislação orçamental;
2.15 - De concessão de empréstimos e realização de outras operações activas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores;
2.16 - Emissão de orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de Fevereiro;
2.17 - De regularização do Crédito Agrícola de Emergência (CAE), nomeadamente a competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 28/93, de 12 de Fevereiro;
2.18 - De alienação de crédito, no contexto de acções de reestruturação de dívida;
2.19 - De mobilização de activos de recuperação de créditos, de aquisição de activos, de assunção de passivos e de regularização de situações do passado previstas nas leis orçamentais.
3 - Autorizo a subdelegação nos dirigentes dos serviços referidos nos n.os 1.1 e 2 do presente despacho das competências por mim delegadas.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Abril de 2007, ficando por esta forma ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
30 de Julho de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.