Despacho 19 229/2007
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no uso das competências que me foram delegadas através do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, subdelego no conselho directivo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., com a possibilidade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
b) Autorizar a deslocação em viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
c) Autorizar os funcionários a conduzir viaturas do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
d) Autorizar a prestação de trabalho em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
e) Autorizar, nas condições previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, a prestação e pagamento de trabalho extraordinário para além dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 daquele preceito legal, sem contudo exceder um terço do vencimento mensal, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
f) Autorizar o exercício de funções em regime de trabalho a tempo parcial e em regime de semana de quatro dias, nos termos, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;
g) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 278/88, de 3 de Agosto;
h) Autorizar a equiparação fora do País, nos termos e nos casos previstos no Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
i) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 470/91, de 17 de Outubro, bem como das remunerações previstas no n.º 3 do mesmo artigo e diploma;
j) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados pelo meu despacho;
k) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;
l) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar, desde que proposto pelo instrutor do respectivo processo;
m) Autorizar que os processos de inquérito por acidente de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
n) Ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 797/76, de 6 de Novembro, aprovar os actos administrativos mencionados no n.º 1 do mesmo artigo;
o) Autorizar a realização de despesas com seguros, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelo órgão atrás referido que se incluam no âmbito dos poderes ora delegados, desde o dia 1 de Junho de 2007.
3 de Agosto de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.