Edital 958/2003 (2.ª série) - AP. - Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira:
Faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que na execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua reunião realizada no dia 23 de Outubro de 2003, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento de Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Albufeira no prazo de 30 dias após publicação do presente edital no Diário da República.
O projecto de Regulamento de Regulamentos de Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes, encontra-se à disposição, para consulta, na Divisão de Oficinas e Parque Auto desta Câmara Municipal.
23 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.
Regulamento de Inspecções de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização das instalações mencionadas em epígrafe, anteriormente atribuídas às direcções regionais do Ministério da Economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competência para as autarquias locais.
Compete à Câmara Municipal de Albufeira estabelecer os procedimentos de controlo relativos ao município tendo em consideração que estes, no diploma referido, só se encontram definidos no que diz respeito à DGE.
Para este efeito e para, dentro do contexto do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, definir as condições de prestação de serviços, já estabelecidas com a celebração de contrato escrito com a ANIE, elaborou-se o presente Regulamento, no qual é ainda mencionado o valor da taxa, em reforço da publicação já efectuada em edital.
15 de Outubro de 2003. - O Chefe de Divisão, José Manuel Guerreiro Albano.
Introdução
O Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE, de 29 de Junho, e que veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança e define os requisitos necessários à sua colocação no mercado, assim como à avaliação de conformidade e marcação CE de conformidade, apenas regula a concepção, o fabrico, a instalação, os ensaios e o controlo final das instalações.
Relativamente ao licenciamento e à fiscalização de segurança de elevadores, ascensores e monta-cargas mantém-se em vigor o Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, que aprovou o exercício da actividade das associações inspectoras de elevadores, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, que revogou o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto-Lei 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar 13/80, de 16 de Maio, para os novos elevadores.
Por outro lado, as disposições do Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, não se aplicam aos elevadores instalados a partir de 1 de Julho de 1999, segundo estabelece o Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, pelo que se impõe regular as condições de manutenção dos elevadores instalados a partir daquela data.
Quanto aos monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor nesta matéria.
O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, tem um duplo objectivo:
a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (adiante designadas abreviadamente por instalações);
b) Transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, e do estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento relativo à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes no município de Albufeira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em adiante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em vigor.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Entrada em serviço ou entrada em funcionamento - o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;
b) Manutenção - o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;
c) Inspecção - o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;
d) Empresa de manutenção de ascensores (EMA) - a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
e) Entidade inspectora (EI) - a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Manutenção
Artigo 3.º
Obrigação de manutenção
1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.
2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º
4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.
5 - No caso do proprietário recusar a realização das obras indicadas no número anterior, a EMA é obrigada a comunicar à Câmara Municipal.
6 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 4.º
Contrato de manutenção
1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.
2 - O contrato de manutenção no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.
Artigo 5.º
Tipos de contratos de manutenção
1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA pode corresponder a um dos seguintes tipos:
a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identidade da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção.
CAPÍTULO III
Inspecções
Artigo 6.º
Competências da Câmara Municipal
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal, no âmbito do presente diploma, é competente para:
a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou a pedido fundamentado dos interessados;
c) Realizar inquéritos, a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 7.º
Realização das inspecções
1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
a) Ascensores:
i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
c) Monta-cargas, seis anos.
2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo I do presente diploma.
5 - Se em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo I do presente diploma.
6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
7 - A inspecção extraordinária referida no ponto anterior está sujeita ao pagamento de taxa, quando solicitada pelos interessados. Para efeitos de pagamento de taxa será considerado o valor de uma inspecção.
Artigo 8.º
Acidentes
1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.
2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.
3 - A selagem referida no ponto anterior pode ser feita por técnicos da Câmara Municipal ou por técnicos da EI a pedido da Câmara Municipal.
4 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo.
5 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.
Artigo 9.º
Selagem das instalações
1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compele à Câmara Municipal por sua iniciativa ou por solicitação do proprietário ou da EMA proceder à respectiva selagem, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.
2 - A selagem referida no n.º 1 pode ser feita pela EI, mediante pedido da Câmara Municipal.
3 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento e utilização da instalação, na inspecção, descritas no anexo II do presente diploma, a EI deve proceder de imediato à sua selagem, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário, à EMA e à Câmara Municipal.
4 - A selagem prevista no presente artigo será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.
5 - Após a selagem da instalação, esta só pode ser posta em serviço pela EMA, exclusivamente para a realização dos trabalhos de reparação das deficiências, mediante autorização da Câmara Municipal.
6 - O pedido de autorização referido no ponto anterior, deve ser feito pela EMA, mencionando o tempo necessário para a realização dos trabalhos e acompanhado do comprovativo de pagamento da reinspecção.
7 - Durante os trabalhos de reparação das deficiências e após a sua conclusão a colocação em serviço da instalação é da responsabilidade da EMA, até à realização da reinspecção.
Artigo 10.º
Presença de um técnico de manutenção
1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem, é obrigatório a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios necessários para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.
2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 11.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 250 euros a 1000 euros, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 10.º;
b) De 250 euros a 5000 euros, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V, do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;
c) De 1000 euros a 5000 euros, o funcionamento de um ascensor monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante, sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º;
d) De 2500 euros a 7500 euros, a não apresentação pelos instaladores ou pelas EMA, das listagens previstas no artigo 16.º
2 - A negligência e tentativa são puníveis.
3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.
4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de 3750 euros.
5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 12.º
Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal nos casos do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respectiva Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Obras em ascensores
1 - As obras a efectuar nos ascensores presume-se:
a) Benfeitorias necessárias, as de manutenção;
b) Benfeitorias úteis, as de beneficiação.
2 - A enumeração das obras que integrem a classificação do número anterior constam do anexo III de Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.
4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.
Artigo 15.º
Substituição das instalações
1 - A substituição total das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.
2 - Após a substituição total das instalações, antes da sua entrada em serviço, a empresa instaladora deve proceder à elaboração do registo ou pasta, conforme anexo III, fazendo-o dar entrada na Câmara Municipal, mencionando qual a instalação substituída.
3 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo, que estejam directamente relacionadas com a substituição em causa.
4 - Sempre que se trate de uma substituição parcial importante, deve a EMA, providenciar um pedido de inspecção, à Câmara Municipal, antes da reposição em serviço das instalações.
5 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e secção n.º 16 da NP EN 115.
Artigo 16.º
Procedimentos de controlo
1 - Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal um registo ou pasta da instalação, conforme anexo III, antes da sua colocação em serviço.
2 - Os instaladores devem entregar à Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço, nos seis meses anteriores.
3 - As EMA devem entregar à Câmara Municipal, em Janeiro de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações cuja manutenção estão encarregadas.
4 - As listas referidas nos números anteriores devem conter as referências dos processos, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados.
5 - As EMA devem participar imediatamente à Câmara Municipal e à EI, por escrito, sempre que assumam a manutenção de uma instalação, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.
Artigo 17.º
Taxas
As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes da tabela do anexo IV.
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 19.º
Omissões
Em tudo o omisso neste Regulamento respeitar-se-ão todas as normas e regulamentos em vigor, designadamente o Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua aprovação.
ANEXO I
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações devem ser requeridas mediante pagamento da taxa, através de modelo de requerimento próprio, pela EMA ou pelo proprietário, no prazo legal, à Câmara Municipal. A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega do documento referido.
2 - A EMA deverá alertar o proprietário da instalação e articular com este, por forma que seja feito o pagamento da taxa devida, antes do termo do prazo, sendo da responsabilidade do proprietário o respectivo pagamento da taxa.
2.1 - Caso o pagamento da taxa não venha a ser efectuado dentro do prazo estabelecido no n.º 3, a EMA deverá comunicar este facto no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida, justificando esta situação à Câmara Municipal de Albufeira.
2.2 - No caso da situação descrita no ponto anterior se dever à falta do cumprimento por parte do proprietário, das suas obrigações como responsável pelo pagamento, este fica sujeito à aplicação das sanções legais e a Câmara Municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após entrada em vigor do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível, no caso de se tratar de ascensor, o mesmo deve ser colocado na cabina.
4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho 14 316/2003 (2.ª série), do director-geral da energia.
5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma (relatório e ou certificado), com conhecimento à Câmara Municipal e à EMA respectiva.
6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas ou contrárias à legislação aplicável, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para a realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.
6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgaste excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:
a) Ascensores - anexo E.1 das NP EN 81-1 e 81-2;
b) Monta-cargas - anexo E.1 da EN 81-3;
c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - secção 16 da NP EN 115.
ANEXO II
Selagem
Situações de grave risco para o funcionamento e utilização da instalação
Fim de curso inoperacional.
Cabos de suspensão danificados.
Aderência excessiva.
Deslize superior a 10 cm dos cabos de suspensão na roda de aderência.
Limitador de velocidades não actua.
Limitador de velocidades actua com uma velocidade 10% acima da velocidade regulamentar de actuação.
Pára-quedas da cabina/contrapeso não imobiliza o elevador.
Falta de isolamento eléctrico.
Funcionamento do elevador com a porta de patamar e ou cabina aberta.
Porta de patamar e ou cabina abre sem que a cabina se encontre na zona de desencravamento.
Desnível soleira cabina/soleira de patamar superior a 10 cm.
Stop da cabina não imobiliza o elevador (elevador de cabina sem porta).
Soleira móvel da cabina inoperacional (elevador de cabina sem porta).
Válvula de rotura inoperacional (elevador hidráulico) contactos eléctricos de segurança inoperacionais.
Acumulação de água no poço.
Inexistência de amortecedores da cabine ou do contrapeso, localizados no poço.
Inexistência de fechadura na porta da casa da máquina (acesso fácil de pessoas estranhas à casa das máquinas).
ANEXO III
Registo ou pasta
As características dos ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes devem estar inscritas num registo, ou pasta, constituído, o mais tardar, no momento da colocação em serviço da instalação. Este registo deve conter:
Ascensores e monta-cargas eléctricos/hidráulicos:
b) Identificação do proprietário (nome e morada), morada do local da instalação;
c) Uma secção técnica em que figure:
1) A data de entrada em serviço;
2) O tipo de edifício, conforme n.º 1 do artigo 7.º do presente diploma;
3) As características do ascensor;
4) As características dos cabos e ou correntes;
5) Uma cópia autenticada de cada certificado do exame de tipo relevante para:
a) Dispositivos de encravamento;
b) Portas de patamar (i.e. certificado de ensaio de resistência ao fogo);
c) Pára-quedas;
d) Limitador de velocidades;
e) Válvula de rotura (só no caso de equipamento hidráulico);
f) Válvula de estrangulamento unidireccional com partes móveis mecânicas (só no caso de equipamento hidráulico);
g) Dispositivos de protecção contra velocidade excessiva da cabina na subida (só no caso de equipamento eléctrico);
h) Amortecedores de dissipação de energia, amortecedores de acumulação de energia com amortecimento do movimento de retomo e amortecedores de acumulação de energia com características não lineares;
i) Circuitos de segurança contendo componentes electrónicos.
6) Os planos de instalação do aparelho no edifício;
7) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
8) Os esquemas dos circuitos hidráulicos (utilizando os símbolos de ISO 1219-1) (só no caso de equipamento hidráulico);
9) A pressão à carga nominal (só no caso de equipamento hidráulico);
10) As características do tipo do fluído hidráulico (só no caso de equipamento hidráulico);
11) Relatório de vistoria e certificado.
d) Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.
Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
1) Transformação importante do ascensor (anexo E das EN 81-1, EN 81-2 e EN 81-3);
2) Substituição de cabos ou peças importantes;
3) Acidentes.
Escadas mecânicas e tapetes rolantes:
a) Identificação do proprietário (nome e morada), morada do local da instalação;
b) Uma secção técnica em que figure:
1) A data de entrada em serviço;
2) As características da escada mecânica ou tapete rolante;
3) Os planos de instalação do aparelho no edifício;
4) Esquemas eléctricos de segurança e potência (utilizando os símbolos CENELEC). As abreviaturas usadas com os símbolos devem estar explicitadas numa legenda;
5) Relatório de vistoria e certificado.
c) Uma secção destinada a conservar os duplicados datados dos relatórios de exames e visitas e suas observações.
Este registo ou pasta deve ser actualizado no caso de:
1) Transformação importante do ascensor (secção 16 da NP EN 115);
2) Substituição de cabos ou peças importantes;
3) Acidentes.
ANEXO IV
Tabela
Taxa devida por inspecção - 150 euros.
Taxa devida por reinspecção - 150 euros.
Taxa devida por inspecção extraordinária - 150 euros.