Aviso 9232/2003 (2.ª série) - AP. - Torna público, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Junta de Freguesia de Longroiva, na sua reunião do dia 18 de Abril de 2002, aprovou o Regulamento de Inventário e Cadastro da Junta de Freguesia de Longroiva, tendo sido homologado pela Assembleia de Freguesia em sessão realizada no dia 29 de Dezembro de 2002, cujo texto se anexa ao presente aviso.
O referido Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação legal. Para contar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
29 de Setembro de 2003. - O Presidente da Junta, Rui Miguel Costa Droga.
Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Longroiva
Dada a inexistência de qualquer Regulamento sobre Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Longroiva, e havendo necessidade, por força da alínea f) do n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta a implementação do novo sistema contabilístico aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL), de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelos Decretos-Leis 315/2000, de 2 de Dezembro e 84-A/2002, de 5 de Abril, o qual obriga que as juntas de freguesia disponham de um inventário actualizado, que lhes permita conhecer em qualquer momento o estado, a afectação e a localização dos bens imóveis e móveis a fim de gerir eficientemente todo o património da freguesia e apurar correctamente o valor patrimonial, reveste-se de grande importância a elaboração deste regulamento que servirá de pilar orientador do património desta Junta de Freguesia, de modo a que cada sector contribua para o controlo de todos os bens patrimoniais.
A execução do inventário vem dar cumprimento ao estabelecido na fase de implementação do novo plano de contas para as autarquias locais.
Só após a conclusão do processo de inventariação e respectivo apuramento do valor patrimonial da autarquia se poderá elaborar o balanço inicial, documento que marcará o ponto de partida para a nova contabilidade orçamental, patrimonial e analítica e contribuirá para avaliar a eficiência da gestão autárquica.
O presente Regulamento foi elaborado a partir, de entre outros, de diversos normativos legais aplicáveis ao património do estado e pelo referido Decreto-Lei 54-A/99, tendo sido introduzidas as alterações consideradas necessárias para uma melhor adequação patrimonial desta Junta de Freguesia.
Assim, o presente Regulamento foi aprovado pelo órgão executivo da freguesia de Longroiva em reunião ordinária de 18 de Abril de 2002, no uso das competências previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e foi aprovado pelo órgão deliberativo da freguesia a 29 de Dezembro de 2002.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a publicação legal. Para contar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, avaliação, e gestão do imobilizado corpóreo e incorpóreo da freguesia.
2 - Considera-se gestão patrimonial da freguesia, nomeadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.
CAPÍTULO II
Do inventário e cadastro
Artigo 2.º
Inventário
1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
a) Arrolamento que consiste na elaboração de um rol de bens a inventariar;
b) Classificação que consta na repartição dos bens pelas diversas classes;
c) Descrição que evidencia as características que identificam cada bem;
d) Avaliação que se baseia na atribuição de um valor ao bem.
2 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, serão elaborados os seguintes mapas:
Mapas de registo de imobilizado incorpóreo (anexo I);
Mapas de registo de imobilizado corpóreo (anexo III).
1) Bens imóveis:
Mapa de registo de terrenos e recursos naturais (anexo II);
Mapas de registo de edifícios e outras construções (anexo II-A);
Edifícios:
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
Mapa de registo de instalações de serviços;
Mapa de registo de mercados;
Mapa de registo de outros edifícios;
Outras construções:
Mapa de registo de viação rural;
Mapa de registo de parques e jardins;
Mapa de registo de instalações desportivas e recreativas;
Mapa de registo de cemitérios;
Mapa de registo de outras construções;
2) Bens móveis:
Mapa de registo de equipamento de transporte;
Mapa de registo de ferramentas e utensílios;
Mapa de registo de equipamento administrativo;
Mapa de registo de outras imobilizações corpóreas.
3 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:
Fichas de inventário;
Mapas de inventário;
Conta patrimonial.
4 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.
Artigo 3.º
Fichas de inventário
1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário de modo a que seja possível identificar, com facilidade, o bem e o local em que se encontra (anexos IV).
2 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), nomeadamente com a classificação orçamental e patrimonial.
Artigo 4.º
Mapas de inventário
1 - Todos os bens pertença da freguesia serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Conta patrimonial
1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese da variação dos elementos construtivos do património da freguesia a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo (anexo V).
2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.
3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orçamental e patrimonial.
Artigo 6.º
Regras gerais de inventariação do imobilizado
1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às seguintes fases:
a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil, também designada vida económica;
b) Os bens que evidenciam ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;
c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização, durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
d) A identificação de cada bem se faz mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral - número de inventário e um código correspondente à classificação do POCAL;
e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;
f) Todo o processo de inventário e respectivo controlo poderá ser efectuado através de meios informáticos adequados;
g) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Identificação dos bens
1 - Os bens serão identificados através de:
Número de inventário;
Classificação contabilística.
2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.
3 - O número de inventário obedece à estrutura abaixo indicada, conforme o classificador geral, que consiste num código que indica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o classificador geral anexo à Portaria 671/2000, de 17 de Abril, com as necessárias adaptações:
(ver documento original)
4 - O número sequencial deve ser ordenado por tipo de bem, salvo no caso das fichas de existências, em que este subcampo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.
5 - No número de inventário, os subcampos destinados a inscrever os códigos de classe, do tipo de bem e do bem serão preenchidos a zeros, quando o bem a inventariar não for um bem móvel.
6 - No campo relativo à classificação contabilística devem ser especificados, pela ordem apresentada, os seguintes códigos:
Da classificação funcional;
Da classificação económica;
Da classificação orçamental e patrimonial.
7 - Quando o código da classificação funcional não é identificável, o subcampo correspondente preenche-se com zeros.
CAPÍTULO III
Das competências
Artigo 8.º
Junta de Freguesia
1 - Compete aos serviços administrativos da Junta:
a) Ter conhecimento e proceder à afectação dos bens da freguesia;
b) Assegurar a gestão e controlo do património;
c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;
d) Proceder ao inventário anual;
e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.
CAPÍTULO IV
Da aquisição e registo de propriedade
Artigo 9.º
Aquisição
1 - O processo de aquisição dos bens móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais da realização de despesa em vigor.
2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os seguintes:
01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;
02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 - Cessão;
04 - Troca;
05 - Permuta;
06 - Locação;
07 - Doação;
08 - Outras.
Artigo 10.º
Registo de propriedade
1 - O registo de propriedade do bem, implicado a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.
2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.
3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro (estabelece os bens móveis sujeitos a registo).
CAPÍTULO V
Da alienação, abate e cessão
Artigo 11.º
Formas de alienação
1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.
2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:
a) O adquirente for pessoa colectiva pública;
b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;
c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;
d) Quando não tenha sido possível alienar, ou se verificar inequivocamente que não venha a ser possível por qualquer das formas previstas no número anterior.
2 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo VII).
Artigo 12.º
Realização e autorização de alienação
1 - Compete à Junta de Freguesia a elaboração dos processos de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.
3 - A alienação dos bens imóveis superiores a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, carece de autorização da Assembleia de Freguesia.
Artigo 13.º
Abate
1 - As situações susceptíveis de originarem abate são:
a) Alienação;
b) Furto, incêndios, roubos, extravios;
c) Cessão;
d) Declaração de incapacidade do bem;
e) Troca.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição;
05 - Troca;
06 - Cessão;
07 - Outros.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta de Freguesia para se proceder ao abate.
4 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão os serviços administrativos apresentar a proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Cessão
1 - No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo IX), devendo este ser lavrado pela Junta de Freguesia.
2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.
CAPÍTULO VI
Dos furtos, extravios e incêndios
Artigo 15.º
Regras gerais
1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
a) Participar ás autoridades;
b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XI), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário.
Artigo 16.º
Furtos e incêndios
1 - Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.
2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.
Artigo 17.º
Extravios
1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio informar o executivo da Junta de Freguesia do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
3 - Caso se apure o(s) funcionários responsável(eis) pelo extravio do bem, a Junta deverá ser indemnizada de forma a que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
CAPÍTULO VII
Dos seguros
Artigo 18.º
Seguros
1 - Todos os bens móveis da freguesia deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Junta de Freguesia.
CAPÍTULO VIII
Da valorização dos bens
Artigo 19.º
Imobilizações
1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.
2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:
2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionado dos gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento;
2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para o produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as condições:
a) Sejam frequentemente renovadas;
b) Representem um valor global de reduzida importância para a autarquia;
c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.
4 - Caso se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza desses bens:
4.1 - Caso não seja possível aplicar critérios de valorimetria, o imobilizado corpóreo já existe, à data da realização do inventário inicial, devendo ser adaptados os seguintes procedimentos:
a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos;
b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com o n.º 4;
c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, fixando-lhes um novo período de vida útil esperado;
d) Os bens que à data do inventário inicial estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ainda ser elaborado um mapa de reavaliação para cada bem, o qual deverá ser anexado à ficha de inventário do bem (anexo III).
6 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da autarquia, estejam ou não afectos à sua actividade operacional. A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
Artigo 20.º
Alteração do valor
1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo valor actualizado.
2 - No de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estas deverão ser evidenciadas no mapa e na ficha de inventário através da designação:
GR - grandes reparações ou beneficiações;
VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;
VM - variações no valor do mercado;
RV - reavaliações;
AV - avaliações.
CAPÍTULO IX
Das amortizações e reintegrações
Artigo 21.º
Método
1 - As amortizações dos elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custo.
2 - O método de cálculo das amortizações do exercício e o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.
3 - Para efeitos de aplicação do método das cotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo de exercício determina-se aplicando, aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento, as taxas de amortização definidas na lei.
4 - A amortização dos elementos do activo é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.
5 - Quando, à data do encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse seja permanente.
6 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
7 - São totalmente amortizadas no ano de aquisição os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento, cujos valores unitários não ultrapassem o limite fixado no artigo 31.º do Código de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas, excepto quando façam parte de um conjunto de elementos que devam ser amortizados como um todo.
8 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local, sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.
9 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeito a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizado de acordo com a seguinte fórmula:
A = VN
sendo:
A - amortização;
V - valor contabilístico actualizado;
N - Número de anos de vida útil estimados.
10 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XIII).
CAPÍTULO X
Disposições finais e entrada em vigor
Artigo 22.º
Disposições finais
Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
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ANEXO II-A
(ver documento original)
ANEXO III
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ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
(ver documento original)
ANEXO VI
(ver documento original)
ANEXO VII
(ver documento original)
ANEXO VIII
(ver documento original)
ANEXO IX
(ver documento original)
ANEXO X
(ver documento original)
ANEXO XI
(ver documento original)
ANEXO XII
(ver documento original)