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Edital 885/2003, de 26 de Novembro

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Texto do documento

Edital 885/2003 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 22 de Setembro de 2003, deliberou sob proposta da Câmara, aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Tavira.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de Regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias úteis contados da data de publicação no suplemento ao Diário da República, 2.ª série.

O projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no Concelho de Tavira, entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

30 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no Concelho de Tavira

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, o município de Tavira pretende ficar dotado de um regulamento municipal que discipline a urbanização e a edificação em todo o concelho, estabelecendo princípios de procedimento interno e definindo a relação entre os limites da lei habilitante e os direitos dos que pretendem intervir neste âmbito, visando ainda fixar as regras necessárias ao lançamento e liquidação das compensações em numerário que sejam devidas nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem em termos urbanísticos impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a apreciação pública, após publicação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Regulamento.

Foram consultados o IMOPPI e a AECCOPS, nos termos do artigo 117.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito, objecto e lei habilitante

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela compensação nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem em termos urbanísticos impactes semelhantes a uma operação de loteamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral, planos de ordenamento do território e regulamentos especificamente aplicáveis à matéria em questão.

2 - Constituem leis habilitantes deste Regulamento, genericamente, o artigo 241.º da CRP e a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e especificamente, a Lei 110/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, de ora em diante designado apenas por RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).

Artigo 2.º

Definições por ordem alfabética

1 - No sentido de serem aplicadas na apreciação de processos para toda a área do concelho, entende-se por:

1) Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

2) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública);

3) Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção;

4) Andar - piso (no caso de não introdução de sobreloja) imediatamente acima do rés-do-chão ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;

5) Anexo - a edificação ou parte desta e a ela adjacente referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

6) Apartamento - alojamento familiar clássico inserido num edifício de construção permanente, com mais de um fogo, cuja entrada principal dá, geralmente, para uma escada, corredor ou pátio;

7) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, galerias exteriores públicas e áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;

8) Área crítica de recuperação e reconversão urbanística - áreas em que a falta ou insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, de equipamento social, de áreas livres e espaços verdes, ou as deficiências das edificações existentes, no que se refere a condições de solidez, segurança ou salubridade, atinjam uma gravidade tal, que só a intervenção da administração, através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente, aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações;

9) Área de cedência ao domínio público - área destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;

10) Área de equipamentos - área destinada a equipamentos urbanos de utilização colectiva (inclui equipamentos desportivos, culturais, de comércio, de serviços, etc.);

11) Área de impermeabilização - valor resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos, logradouros e outros;

12) Área de implantação - valor do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

13) Área de infra-estruturas - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas previstas (águas, electricidade, gás, telefones, saneamento, drenagens, etc.), importando especialmente às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas;

14) Área de lote - área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de operação de loteamento;

15) Área habitável - valor correspondente à soma de todas as divisões ou compartimentos do alojamento (incluem-se todos os compartimentos excepto vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, incluindo armários nas paredes). A área habitável mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;

16) Arca total de construção - também designada por área de pavimentos ou área de lajes - valor resultante do somatório das áreas limites de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e terraços utilizáveis (quer sejam cobertos ou descobertos), com a exclusão das seguintes áreas - sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), arruamentos, galerias exteriores públicas e outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;

17) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

18) Área urbana de génese ilegal - área correspondente aos prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda incluídas neste conceito as áreas dos prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas;

19) Áreas de protecção - correspondem a áreas centrais de aglomerados que se consideram imprescindíveis preservar. Englobam-se nestas áreas de protecção, obviamente, as áreas e zonas de protecção definidas na lei e regulamentos em vigor;

20) Arcas não urbanas - são as restantes áreas não incluídas nas anteriores;

21) Áreas urbanas - correspondem a todas as áreas urbanas e urbanizáveis tal como são definidas na lei e regulamentos em vigor;

22) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

23) Autorização - procedimento administrativo prévio à realização das operações urbanísticas previstas no ponto 3.º do artigo 4.º do RJUE, à excepção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta;

24) Beirado - parte do telhado saliente até 0,40 m da edificação;

25) Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª, 2.ª cave e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;

26) Cérceas - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados e caixas de escadas mas, excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, telhados, etc.);

27) Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestações de serviços, restauração e afins;

28) Comunicação prévia - procedimento administrativo simplificado aplicável à realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença ou autorização como as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados (obras isentas) e as obras de edificação ou de demolição previstas em regulamento municipal que, pela sua natureza, dimensão e localização, assumem escassa relevância urbanística. Aplica-se ainda este procedimento às alterações ao projecto definido por licença ou autorização, desde que essa comunicação seja efectuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de licença ou autorização de utilização;

29) Convivência - conjunto de locais, distintos e independentes, ocupando a totalidade ou parte de uma construção permanente ou de um conjunto de construções permanentes que, pela forma como foi construída, reconstruída ou transformada, se destina a ser habitada por um grupo numeroso de pessoas submetidas a uma autoridade ou a um regime comum e ligadas por um objectivo ou interesses pessoais comuns;

30) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituído por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

31) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício, referida ao arruamento de acesso;

32) Densidade média - número médio de fogos fixado para cada hectare de um prédio;

33) Destino da obra - função atribuída à actividade que utiliza a maior parte da área de construção;

34) Divisão - espaço num fogo/alojamento familiar clássico, delimitado por paredes, tendo pelo menos 4 m2 de área e 2 m de altura na sua maior parte. Embora possam satisfazer estas condições, não são considerados como tal: corredores, varandas, marquises, casas de banho, despensas, vestíbulos, espaços destinados exclusivamente a fins profissionais, bem com a cozinha;

35) Domínio público - conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa colectiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afectas, a um regime jurídico especial caracterizado, fundamentalmente, pela sua indisponibilidade à prática ou sujeição a actos de comércio, em ordem a preservar a existência dessa utilidade pública;

36) Edifício de apartamentos - edifício de habitação familiar, em que a maior parte da sua área útil é ocupada por apartamentos;

37) Edifício de habitação colectiva - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, em que a maior parte da sua área útil se destina a servir de habitação colectiva (com uma ou mais convivências);

38) Edifício de habitação familiar - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, em que a maior parte da sua área útil se destina a servir de habitação familiar (com um ou mais fogos);

39) Edifício habitacional - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, em que a maior parte da sua área útil se destina a servir de habitação (com um ou mais alojamentos);

40) Edifício moradia - edifício de habitação familiar, em que a maior parte da sua área útil é ocupada com um ou mais fogos, todos com entrada principal a dar, geralmente, para uma rua ou para um terreno circundante ao edifício (moradia independente ou edifício de apartamentos-moradia);

41) Edifício principalmente não residencial - edifício em que a maior parte da sua área útil se destina a fins não residenciais;

42) Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação (com um ou mais fogos) ou outros fins e que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

43) Entidade investidora ou promotora - entidade (privada ou pública) por conta de quem as obras são efectuadas;

44) Entidade isenta - entidade promotora de operações urbanísticas que em geral estão sujeitas à emissão de alvará de licença ou autorização mas que, nos termos da lei, está isenta desse procedimento;

45) Espaços de utilização colectiva - espaços exteriores, não enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma estada descontraída por parte da população utente (inclui equipamentos desportivos a céu aberto, praças, anfiteatros e outros de natureza semelhante);

46) Espaços verdes - espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma estada descontraída por parte da população utente (inclui jardins, parques florestais e afins);

47) Fogo (ou alojamento familiar clássico) - local distinto e independente, constituído por uma divisão ou conjunto das divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que pelo modo como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina à habitação de uma única família não estando, no momento de referência, a ser utilizado totalmente para outros fins;

48) Índice volumétrico - é igual ao quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;

49) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;

50) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

51) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

52) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir mais que uma operação urbanística;

53) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade, parcial ou total do promotor;

54) Início da obra - início dos trabalhos de construção civil, nomeadamente: demolições, movimentos de terra, alteração do perfil inicial do terreno, escavações, abertura de caboucos para a instalação de sapatas ou lintéis de fundação;

55) Largura da via pública - distância medida no terreno do domínio público entre fachadas ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos);

56) Licença - procedimento administrativo prévio à realização das operações urbanísticas previstas no n.º 2.º do artigo 4.º do RJUE, à excepção daquelas cujo proprietário é uma entidade isenta;

57) Licenciamento - conjunto de procedimentos administrativos municipais de licença, autorização, comunicação prévia e informação prévia;

58) Linha marginal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;

59) Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

60) Lote - unidade cadastral mínima resultante de uma operação de loteamento e destinada à utilização urbana;

61) Loteamento - acção que tem por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, obtidos por divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

62) Lugar - aglomerado populacional com 10 ou mais alojamentos destinados à habitação de pessoas e com uma designação própria, independentemente de pertencer a uma ou mais freguesias. Os seus limites, em caso de dificuldade na sua identificação, estabelecem-se tendo em atenção a continuidade de construção, ou seja, os edifícios que não distem entre si mais de 200 m. Para este efeito, não se considera a descontinuidade de construção motivada por interposição de vias de comunicação, campos de futebol, logradouros, jardins etc.;

63) Medidas preventivas - medidas aplicadas em áreas para as quais tenha sido decidida a elaboração, alteração, revisão ou suspensão de um plano municipal de ordenamento do território, com vista a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano;

64) Moradia unifamiliar - alojamento familiar clássico inserido num edifício de construção permanente, com um só fogo (isolada, geminada ou em fila) cuja entrada principal dá, geralmente, para a rua ou para um terreno circundante ao edifício;

65) Obra concluída - obra que reúne condições físicas para ser habitada ou utilizada, independentemente de ter sido ou não concedida a licença de utilização;

66) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

67) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas de um edifício existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou de cércea;

68) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou implantação (ampliação horizontal), da cércea ou do número de pavimentos (ampliação vertical) de um edifício existente;

69) Obras de construção nova - obras de construção de edifício inteiramente novo. ... Inclui as edificações erguidas em terrenos onde existia uma construção que teve que ser demolida para permitir essa nova edificação;

70) Obras de construção - toda a actividade do sector da construção civil, correspondente a obras de edificação;

71) Obras de conservação - obras destinadas a manter um edifício nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

72) Obras de demolição - obras de destruição, total ou parcial, de um edifício existente;

73) Obras de edificação - actividade de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

74) Obras de escassa relevância urbanística - obras que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e n.º 2 do artigo 52.º do presente Regulamento;

75) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de um edifício existente, das quais resulte a manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

76) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

77) Operações urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e dos edifícios nele implantados para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros, de saneamento ou de abastecimento público de água;

78) Parcela para construção urbana - terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade e estando obrigatoriamente incluído numa zona urbana ou urbanizável;

79) Parecer prévio - procedimento administrativo para transmissão da posição das câmaras municipais relativamente às seguintes operações urbanísticas isentas de licença ou autorização - operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinadas à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público; obras de edificação promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que as parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos e a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha de projecto aprovado;

80) Pavimento do edifício (ou piso) - cada um dos planos habitáveis ou utilizáveis de um edifício, qualquer que seja a sua relação com o nível do terreno. As caves, subcaves e águas furtadas, habitáveis ou utilizáveis, são consideradas pavimentos;

81) Pérgula - cobertura em forma de ramada decorativa;

82) Perímetro urbano - demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados. O perímetro urbano compreende: os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

83) Pisos - pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (espaço técnico, casas de máquinas, reservatórios, etc.) sem pé direito habitacional em 80% da área, caixa de escadas com pé-direito máximo de 2,20 m e caves devidamente enterradas destinadas exclusivamente a estacionamento automóvel a afectar aos fogos, cuja laje de cobertura não se eleve a mais de 0,90 m acima do arruamento de acesso;

84) Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos em vigor;

85) Plano de pormenor - plano municipal de ordenamento do território que desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do Plano Director Municipal;

86) Plano de urbanização - plano municipal de ordenamento do território que define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exige uma intervenção integrada de planeamento;

87) Plano Director Municipal - plano municipal de ordenamento do território que estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção e que assenta na classificação do solo e definição dos parâmetros de ocupação e desenvolve-se através da qualificação do mesmo;

88) Plano municipal de ordenamento do território - instrumento de planeamento territorial, de natureza regulamentar, aprovado pelo município, que estabelece o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo. Os planos municipais de ordenamento do território compreendem os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor;

89) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;

90) Prédio - fracção do território, abrangendo as águas, plantações, edifícios, e construções de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico;

91) Processo interno - unidade elementar de registo usada pela Câmara Municipal para controlo administrativo interno, em geral, associado a uma única operação urbanística. É identificado, internamente, por um número e uma data de emissão, pelos quais são referenciados, no âmbito da realização de operações urbanísticas, os pedidos de licenciamento e as comunicações prévias de particulares, os pedidos de pareceres prévios das entidades isentas e os projectos de obras de iniciativa municipal;

92) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;

93) Reparcelamento do solo urbano - instrumento de execução de planos que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários;

94) Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima e normalmente superior à do passeio, berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até 1 m acima ou abaixo das citadas cotas de referência;

95) Sobreloja - o piso imediatamente acima do rés-do-chão normalmente destinado a apoio da actividade comercial do rés-do-chão ou a serviços. Para todos os efeitos (para leitura da cércea, para contagem dos pisos, definição da altura, etc.) conta como um piso;

96) Solo urbano - solo para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

97) Superfície de impermeabilização - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;

98) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátios e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;

99) Superfície de pavimento - somatório das áreas de construção bruta de todos os pisos acima e abaixo do solo, incluindo comunicações verticais e garagens, com exclusão de zonas de sótão cujo pé direito livre seja inferior ao mínimo regulamentar para habitação, varandas balançadas e terraços;

100) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;

101) Tipologia dos fogos (T0, T1, T2, T3, T4, T5+) - corresponde à classificação do fogo segundo o número de quartos de dormir. Tx significa fogo com x quartos de dormir;

102) Trabalhos de remodelação de terrenos - operações urbanísticas que não se enquadrem como operações de loteamento, obras de urbanização ou obras de construção e impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

103) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

104) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, pensões, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;

105) Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;

106) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

107) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

108) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;

109) Volume de construção - espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção e que são definidos em estudo volumétrico;

110) Zona de defesa e controlo urbanos - zonas destinadas a evitar ou controlar actividades nos solos circundantes dos aglomerados ou neles incluídos e as alterações ao uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os interesses colectivos da respectiva população bem como para o adequado funcionamento do sistema urbano, nos diversos aspectos que careçam de tutela, incluindo o equilíbrio biofísico, assim como as que se destinem a preservar as características e condições necessárias ao desenvolvimento do aglomerado.

2 - No sentido de serem aplicadas na apreciação de processos na área do centro histórico da cidade de Tavira, entende-se por:

1) Área degradada - aquela que, independentemente da época de construção, apresenta mau estado de conservação dos edifícios e infra-estruturas, carência de equipamentos, com ou sem homogeneidade social. Sendo a cultura arquitectónica a componente fundamental no estudo destas áreas, nomeadamente no seu inventário e caracterização, não podem ser prescindidos outros contributos disciplinares, tais como a sociologia e a economia;

2) Centro histórico/centro urbano antigo - a área da cidade onde esta se originou. Acumulação sucessiva de estratos de construção de várias épocas, de morfologia urbana e tipologias arquitectónicas bastante confirmadas e com relativa coerência económica e social;

3) Cércea - altura total da fachada, contada a partir do ponto da cota média do terreno marginal, até à linha superior do beirado ou platibanda;

4) Conjunto histórico ou tradicional - entende-se todo o grupo de construções e de espaços, incluindo as estações arqueológicas e paleontológicas que constituam um estabelecimento humano, tanto em meio urbano como em meio rural, e cuja coesão e valor são reconhecidos do ponto de vista arqueológico, arquitectónico, pré-histórico, histórico, estético ou sócio-cultural. Entre esses conjuntos, que são muito variados, podem distinguir-se em especial: os lugares pré-históricos, os antigos bairros urbanos, as aldeias e os casarios, bem como os conjuntos monumentais homogéneos, ficando entendido que estes últimos deverão, como regra, ser conservados cuidadosamente sem alteração;

5) Conservação de um edifício - conjunto de medidas destinadas a salvaguardar e a prevenir a degradação de um edifício, que incluem a realização das obras de manutenção necessárias ao correcto funcionamento de todas as partes e elementos de um edifício. Significa manter no mesmo estado, defender cuidadosamente. A conservação exprime a atitude fundamental da salvaguarda do património histórico, por isso deve ter primazia sobre todas as outras medidas de protecção. Incluem-se todas as acções preventivas que visem, prioritariamente, acautelar a genuinidade material de um edifício (preservação da autenticidade), evitando qualquer intervenção e retardando a ruína. Na conservação devem aplicar-se materiais inócuos e técnicas tradicionais de salvaguarda, se possível a par das tecnologias modernas disponíveis;

6) Conservação integrada - operações integradas de conservação abrangendo um conjunto edificado, nas quais para além das estruturas construídas são igualmente tomadas em consideração os aspectos sócio-económicos;

7) Enquadramento dos conjuntos históricos - o quadro, natural ou construído, que influi na percepção estática ou dinâmica desses conjuntos, ou a eles se vincula de maneira imediata, no espaço ou por laços sociais, económicos ou culturais;

8) Humanização - criação de condições para que o Homem possa desenvolver a sua humanidade e realizar as suas aspirações. O seu objectivo de interesse é o Homem. A este, o problema que o preocupa é a qualidade de vida e as oportunidades de auto-realização que o aglomerado urbano onde vive lhe proporciona;

9) Manutenção de um edifício - série de operações que visam minimizar os ritmos de deterioração da vida de um edifício e são desenvolvidas sobre diversas partes e elementos da sua construção assim como sobre as suas instalações e equipamentos, sendo geralmente obras programadas e efectuadas em ciclos regulares. Reparações sem substituição de elementos fixos e estruturais na ordem dos 5% e de outros tais como pinturas, estuques, etc., na ordem dos 10%. Intervenção mais ligeira que o restauro;

10) Monumentos - obras de arquitectura, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante desta obras bem como as obras de escultura ou de pintura monumental. São possíveis de múltiplas tipologias, proporções, significado e funções, e neles se consideram, além da simbologia, as instalações, os materiais, as técnicas utilizadas, as peças decorativas e a envolvente que deles façam parte integrante ou lhes permitam a interpretação. Deverão exemplificar ou exercer uma influência considerável sobre uma determinada área cultural, um tempo, o desenvolvimento da arquitectura ou do gosto arquitectónico, a organização do espaço, as artes monumentais, um tipo de construção, um determinado estádio sócio-cultural ou conjuntura histórica, um habitat humano tradicional ou representativo de uma cultura, ou a arquitectura de concepção popular;

11) Morfologia - volumetria, implantação, silhueta, forma;

12) Morfologia urbana - o levantamento morfológico capta da realidade urbana os tipos, para a compreensão da lógica geradora e de funcionamento do espaço. Por exemplo, a maneira e o modo como os largos e as ruas se articulam;

13) Obras de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;

14) Obras de beneficiação - execução de obras que visam a conservação, consolidação e ou saneamento de uma construção, sem alterarem o seu plano primitivo existente;

15) Preservação - medidas preventivas em situações de alarme. Protecção passiva ou negativa;

16) Protecção - compreende a salvaguarda e o respeito pelos bens de valor patrimonial. Medidas de estímulo e auxílio, sem carácter repressivo;

17) Reabilitação - execução de reformas tendentes a melhorar as condições de habitabilidade e uso tanto em áreas urbanas como em edifícios;

18) Reabilitação de um edifício - intervenção dinâmica, através de obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até ao próximo dos actuais níveis de exigência. Implica a sua refuncionalização e adaptação;

19) Reabilitação urbana - estratégia de gestão urbana que procura requalificar a cidade existente através de intervenções múltiplas destinadas a valorizar as potencialidades sociais, económicas e funcionais a fim de melhorar a qualidade de vida das populações residentes; isso exige o melhoramento das condições físicas do parque construído pela sua reabilitação e instalação de equipamentos, infra-estruturas, espaços públicos, mantendo a identidade e as características da área da cidade a que dizem respeito.

No seu significado mais amplo, a reabilitação urbana integra a salvaguarda e considera qualquer tecido construído que, independentemente do seu valor histórico, apresente evidentes sintomas de degradação arquitectónica;

20) Reconstrução de um edifício - execução de uma construção no local de implantação ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;

21) Recuperação de um edifício - grau de intervenção superior ao restauro;

22) Recuperação urbana - requalificação praticada a partir de situações de ruptura urbanística ocasionadas nomeadamente por renovação indiscriminada;

23) Reestruturação total - modificações do espaço interior acima dos 50%, com a alteração substancial dos elementos de composição, podendo chegar-se ao vazio interior e à modificação das tipologias, apenas com a restrição de, por exemplo, manter os acessos verticais;

24) Reforma - semelhante ao caso anterior mas ampliando a proporção de intervenção; consolidação de elementos fixos e estruturais na ordem dos 20%, bem como de acabamentos, na mesma percentagem. Admitem-se modificações do espaço interior que não afectem mais de 20% da superfície total de pavimentos e não impliquem modificações substanciais dos elementos comuns de composição;

25) Renovação de um edifício - qualquer obra que consista em realizar de novo e totalmente um edifício num local anteriormente construído. Significa alterar, fazer ou dar aparência de novo. A renovação apela à totalidade estética do edifício no sentido de refazer o seu aspecto, como um valor novo, ao gosto expressivo da própria contemporaneidade ou na perspectiva estética e cultural do comitente;

26) Renovação urbana - acção que implica a demolição das estruturas morfológicas e tipológicas existentes numa área urbana degradada e, a sua consequente substituição por um novo padrão urbano, com novas edificações (construídas seguindo tipologias arquitectónicas contemporâneas), atribuindo uma nova estrutura funcional a essa área.

Hoje, estas estratégias desenvolvem-se sobre tecidos urbanos degradados aos quais não se reconhece valor como património arquitectónico ou conjunto urbano a preservar.

Operação que procura conferir uma nova fisionomia e mesmo um novo quadro de vida a determinado tecido urbano. Tanto pode envolver um conjunto edificado, como um quarteirão ou um bairro. Poderá levar à substituição de pré-existências e, se levada a cabo indiscriminadamente, ocasionar rupturas irreparáveis quer na estrutura urbana quer na estrutura social;

27) Requalificação urbana - aplica-se sobretudo a locais funcionais diferentes da habitação. Trata-se de operações destinadas a inserir uma actividade adaptada ao local, no contexto actual;

28) Restauro de um edifício - significa restabelecer, regressar à situação primitiva ideal.

Trata-se de uma medida terapêutica específica, complementar da conservação e frequentemente confundida com a renovação. Intervenção de carácter excepcional, destinada a conservar e a revelar os valores estéticos e históricos dos edifícios, com base no respeito pela autenticidade das substâncias antigas. O restauro preocupa-se com a integridade técnica da sua configuração geral, como produto de significado histórico e de valor artístico (materiais, formas, figuras, cores, texturas, etc.).

Obras especializadas, que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história.

Efectuado com critérios científicos, para reposição das condições originais do edifício ou elemento construído, não sendo de admitir intervenções arbitrárias de desenho actual.

Reconstituição fidedigna, nomeadamente da sua forma, materiais de composição e técnicas de execução.

Próximo da noção de conservação;

29) Revalorização - todo um conjunto de operações de conservação, reparação, adaptação e formação que pretendem recuperar os valores característicos, históricos, artísticos, tradicionais e de utilidade de edifícios isolados e respectiva área envolvente, de conjuntos urbanos e bens associados aos mesmos (o património cultural, a natureza e as paisagens, por exemplo). Incluem-se as actividades que visam intensificar o valor artístico, estético e de utilidade dos objectos arquitectónicos e urbanísticos. Toma igualmente em consideração as necessidade dos tempos modernos e os valores contemporâneos;

30) Revitalização urbana - engloba operações destinadas a relançar a vida económica e social de uma parte da cidade em decadência. Esta noção, próxima da reabilitação urbana, aplica-se a todas as zonas da cidade sem ou com identidade e características marcadas.

Grupo de processos de programação e utilização que têm por objectivo reanimar e gerar novos processos, fenómenos e actividades sociais. Introdução de novos usos. Reanimação de sectores urbanos ou de edifícios devolutos. Introdução de novos equipamentos.

Problema multidisciplinar e de muitas funções. Pode dizer respeito a vários factores como: arquitectura, engenharia civil, construção e reabilitação de edifícios, infra-estruturas técnicas, economia, demografia e actividades sociais e culturais, preservação e reabilitação de centros urbanos antigos, actividade turísticas;

31) Salvaguarda - a identificação, a protecção, a conservação, o restauro, a reabilitação, a manutenção e a revitalização dos conjuntos históricos ou tradicionais, e do seu enquadramento;

32) Salvaguarda activa - termo genericamente empregue, relacionado com a ideia de plano, consagrado pela UNESCO e pelo Conselho da Europa, significando o conjunto das ideias de preservação, protecção, conservação, restauro, recuperação. Considera nas operações a participação dos cidadãos;

33) Sítios - as obras do homem ou, obras conjuntas do homem e da natureza (património construído e património paisagístico), espaços suficientemente característicos e homogéneos de maneira a serem delimitados geograficamente, notáveis pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico ou social. Poderão ser substituídos pelos termos bens mistos ou paisagens culturais;

34) Tipo - reunião coerente de tipologias parciais numa unidade autonomizável. Pode ter significado histórico;

35) Valor arquitectónico relevante - imóveis que, em razão da sua antiguidade, da sua traça e dos materiais utilizados traduzem significativamente a arquitectura erudita ou tradicional; Imóveis que sejam manifestações singulares de diferentes estilos arquitectónicos, reconhecidos e tipificados como tal no âmbito da histórica da arquitectura; Imóveis cujos elementos decorativos, interiores ou exteriores, revelem valor estético e artístico;

36) Valor histórico ou cultural relevante - imóveis que, independentemente do seu estilo arquitectónico, em razão do seu passado, religioso ou profano, tenham sido testemunho de importantes eventos históricos, culturais, científicos ou sociais, ou possuam, em razão da sua natureza, interesse etnológico ou arqueológico;

37) Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, da restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada de vocabulário do ordenamento do território.

SECÇÃO I

Condicionantes urbano-arquitectónicas

Artigo 3.º

Condições gerais da edificabilidade

1 - É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes especificações:

a) As regras definidas em PDM;

b) A sua dimensão, configuração e circunstância topográfica seja adaptada ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

c) Seja servido por arruamento com a largura mínima prevista em PDM, excepto nas soluções urbanas consolidadas e consideradas pela Câmara Municipal de manter e, no que respeita a infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública quer privada, garanta ou venha a garantir que as mesmas possam existir.

2 - No licenciamento de construções em parcelas constituídas, destaques de parcelas ou loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos, devem ser asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação dos arruamentos existentes, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e espaços verdes.

3 - A Câmara Municipal define, de acordo com a lei, as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.

4 - A qualquer construção é sempre exigida a realização de infra-estruturas próprias e, no caso dos loteamentos e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edifícios de impacte semelhante a operações de loteamento é exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas caso sejam inexistentes.

5 - Os projectos de todos os edifícios devem ser estudados e delineados por forma a dar cumprimento à lei das acessibilidades.

6 - Todas as infra-estruturas a construir pelos requerentes ficam preparadas para a ligação às redes públicas instaladas ou que vierem a ser instaladas na zona.

Artigo 4.º

Formas dos lotes ou parcelas

1 - No licenciamento de construções não são aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.

2 - Quando os terrenos que marginam uma via pública, pelas suas dimensões, configuração ou circunstâncias topográficas, não formem ou não possam formar talhões adequados à edificação, pode a Câmara Municipal, se os proprietários não se concertarem para as permutas e alienações necessárias para remediar esses inconvenientes, proceder à respectiva expropriação de acordo com o artigo 128.º do Decreto-Lei 380/99, de 19 de Setembro, de modo a viabilizar a correcta ocupação urbanística.

3 - Enquanto não se fizerem as permutas ou alienações referidas no número anterior, a Câmara Municipal pode não conceder licenças ou autorizações para a execução de quaisquer obras nesses terrenos ou talhões.

Artigo 5.º

Condicionantes estéticos e ambientais

1 - O município pode impor condicionalismo de ordem arquitectónica, construtiva, estética ou ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência e a promover o reforço dos valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas e ou patrimoniais, a demolição total ou parcial de qualquer edificação com a devida justificação.

3 - As regras do PGU de Tavira devem ser cumpridas sempre que possível.

Artigo 6.º

Compatibilidades de usos e actividades

1 - Tanto nos edifícios novos como na remodelação dos existentes, só podem ser utilizados destinos de usos compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se localizem, sendo a observância desta disposição sempre cumulativa com as constantes do número seguinte.

2 - São razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante referido, fundamentando a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

a) Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;

c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado, em vias de classificação ou de reconhecido valor cultural, arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

e) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, por exemplo, as constantes do Regulamento de Exercício da Actividade Industrial e do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 7.º

Ocupação e profundidade das construções

1 - Sem prejuízo do previsto em PMOT, a profundidade dos edifícios em ala para habitação colectiva ou usos multifuncionais não pode exceder 15 m de profundidade, medidos entre os alinhamentos de fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, excepto varandas ou galerias autorizadas sobre o terreno público.

2 - A área não ocupada com construção a nível do pavimento do rés-do-chão e na frente confinante com a via pública é obrigatoriamente afecta ao uso colectivo dos utentes do edifício, devendo o seu acesso estar perfeitamente assegurado.

3 - No caso dos edifícios encostarem a empenas existentes, o prédio a construir, deve manter a continuidade da fachada do edifício adjacente numa extensão mínima de 3 m.

Artigo 8.º

Afastamentos laterais

1 - Nos afastamentos laterais das fachadas relativamente aos limites dos lotes em ordem semicontínua ou isolada, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o artigo 73.º do RGEU quando existam vãos.

2 - Os edifícios devem ser implantados de forma a assegurar em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições regulamentares referidas no número anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os casos em que existam nos terrenos confrontantes construções com afastamentos inferiores, que deverão ser analisados individualmente.

4 - Pode edificar-se ao limite do lote desde que as empenas sejam cegas e não se ponha em causa a ventilação ou salubridade das construções adjacentes (confinantes).

Artigo 9.º

Espaços verdes Dimensionamento de espaços verdes nas urbanizações

1 - Da superfície dos lotes ou parcelas de terreno não ocupada com construções, só uma pequena área da totalidade deverá ser impermeabilizada, devendo as mesmas serem áreas verdes ajardinadas.

2 - As áreas globais destinadas a espaços verdes de cedência, distintos do referido no n.º 1, são as especificadas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, devendo, no entanto, sempre que possível, ser concentradas em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de reduzida dimensão.

3 - Deve existir um pólo estruturante, constituindo um jardim de bairro ou de tipologia idêntica, devidamente equipado pelo promotor.

4 - Os canteiros individuais e as caldeiras devem apresentar formas adequadas à sua conveniente manutenção.

5 - As áreas de pracetas, locais de estadia e equipamentos como parques infantis são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.

Artigo 10.º

Material vegetal

1 - Devem ser utilizadas preferencialmente as espécies da flora regional bem adaptadas às condições edafo-climáticas do local, sendo no entanto aceitáveis espécies exóticas em situações urbanas, sujeitas a prévio parecer dos serviços técnicos da Câmara.

2 - As espécies a utilizar devem respeitar o Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, dentro das áreas do Parque Natural da Ria Formosa e sítios classificados na Rede Natura 2000.

3 - Sempre que as dimensões dos passeios e a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, devem ser plantadas árvores de arruamento ao longo dos passeios e nos locais de estacionamento, com espécies próprias para este fim, espécies de raiz fasciculada, em caldeiras com amplitude mínima de 1 m.

4 - As espécies a plantar devem respeitar o conjunto de especificações que a seguir se apresentam:

a) Árvores caducifólias - devem ser plantas sãs, bem formadas com flecha e bom sistema radicular, com abundante cabelame. A altura mínima deve ser de 3 m;

b) Árvores perenifólias - devem ser plantas sãs, bem formadas com flecha e providas de torrão. A altura mínima deve ser de 2,50 m;

c) Arbustos caducifólios - devem ser plantas sãs, bem formadas desde baixo e com sistema radicular abundante;

d) Arbustos perenifólios - devem ser plantas sãs, bem formadas, ramificadas desde baixo e com torrão. A altura mínima deve ser de 0,50 m;

e) Herbáceas - devem ser plantas sãs, formar tufos suficientemente fortes e convenientemente enraizados.

Artigo 11.º

Vias de acesso, passeios e pavimentos

1 - Deve ser dado cumprimento ao Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio, Normas Técnicas sobre Acessibilidade, relativamente às áreas de passeios e vias de acesso, sem prejuízo da demais legislação em vigor.

2 - Os passeios e vias de acesso levem ter uma largura mínima de 2,25 m, no caso de existência de sistema de sinalização vertical, raquetas publicitárias, cabinas telefónicas, mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de elemento que constitua um obstáculo à circulação pedonal, tendo que ficar sempre garantido 1,20 m livres no sentido da largura do passeio ou via de acesso.

3 - A pavimentação dos espaços públicos pedonais deve ser feita, preferencialmente, com calçada de vidraço, branca com 0,07 x 0,07 x 0,07 m, consociada com outras pedras calcárias de diferentes cores: rosa, cinza, cinza escuro e negro.

4 - A calçada de cubos de calcário vidraço, grada ou miúda branca, referida no n.º 3, pode estar consociada com outros pavimentos, na percentagem de 70% para a calçada e 30% para os outros pavimentos.

Artigo 12.º

Rega

1 - Por forma a garantir a qualidade da estrutura verde proposta é fundamental projectar um sistema de rega. A automatização de todo o equipamento traduz-se numa redução e facilidade de manutenção dos espaços verdes.

2 - Deverão ser previstos sistemas de rega do seguinte tipo: nas árvores em caldeira gotejadores ou brotadores; para as zonas de plantação de herbáceas e arbustos a opção por gota-a-gota; para situações de espaços com maiores dimensões, recorrer a aspersores ou pulverizadores conforme a área em questão.

3 - O programador da rega a empregar deverá ser alimentado a pilhas, facilitando a sua instalação e futura manutenção.

4 - Deverá ser prevista a distribuição de bocas de rega pelos arruamentos, por forma a assegurar a irrigação dos espaços verdes, em eventuais casos de avarias no sistema de rega, limpezas de pavimentos, entre outros.

5 - Quando se verifique a proximidade do perímetro de rega do sotavento algarvio, propõe-se que seja equacionada a possibilidade de ligação do sistema de rega ao mesmo, trazendo entre outras vantagens económicas futuras.

6 - Caso esta ligação venha a ser possível, o projecto de rega deverá contemplar, para além da ligação à rede de abastecimento geral, uma ligação ao hidrante do perímetro, garantido sempre por questões de saúde pública, que não existe, em caso algum, mistura de águas.

7 - As canalizações referentes ao sistema de rega têm que ser separadas da rede pública de abastecimento.

8 - Os encargos correspondentes às ligações ao perímetro de rega do sotavento algarvio, ficam a cargo dos promotores.

Artigo 13.º

Mobiliário urbano e equipamentos

1 - O mobiliário ou equipamento a utilizar nas áreas ajardinadas deve merecer a necessária aprovação por parte dos serviços da autarquia.

2 - As áreas de lazer e recreio devem apresentar uma memória descritiva e um plano geral, desenvolvido à escala 1/200, específico dessa área, para fazer parte integrante do livro de manutenção. A memória descritiva deve referir a listagem completa e detalhada dos equipamentos, dos seus fornecedores e dos responsáveis pela manutenção.

Artigo 14.º

Parques infantis

1 - Todos os projectos dos parques infantis para o concelho de Tavira, excepto os que forem realizados pala autarquia, são submetidos a parecer vinculativo da Comissão Técnica de Inspecção e Jogos e Recreio.

2 - Os projectos dos parques infantis devem ser desenvolvidos à escala 1/200 ou mais detalhada, se assim se justificar, a delimitação da área de segurança e a descrição de todo o equipamento proposto.

3 - Os espaços de jogo e recreio têm de cumprir a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, salientando-se os seguintes pontos essenciais e ressalvando a segurança das crianças:

a) O espaço do parque infantil deve estar protegido de modo a evitar a entrada de animais [alínea a), artigo 9.º], sendo que esta segurança é conseguida pela colocação de uma vedação;

b) Os espaços de jogo e recreio devem sempre que possível estar equipados com bebedouros e telefone de uso público ou, em alternativa, devem possuir estes equipamentos nas suas imediações a uma distância adequada e de rápido e fácil acesso para os seus utentes (artigo 12.º);

c) Tem que ser previsto em desenho a colocação de um painel no parque infantil, bem visível e legível contendo a legenda "Informações úteis" (artigo 13.º);

d) O parque infantil deve ser desenvolvido a uma escala de maior detalhe contendo a pormenorização necessária para que possa vir a ser implantado em obra. A análise do parque infantil deverá ser remetida para parecer da Comissão Técnica de Inspecção de Espaços de Jogo e Recreio.

Artigo 15.º

Aparcamentos e estacionamentos

1 - Qualquer nova construção, reconstrução, ampliação ou alteração, não incluída em loteamento urbano, fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder às necessidades de estacionamento estabelecidas nos PMOT's em vigor, sem prejuízo do que vier a ser deliberado pela Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que os mesmos não se encontrem estabelecidos, deve ficar garantido um lugar e meio por fogo no interior ou no exterior da edificação.

3 - A dotação de estacionamento em edifícios, dimensionada de acordo com o estabelecido nos números anteriores, deve ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto da intervenção, à superfície ou em cave.

4 - Os estacionamentos previstos no número anterior, em edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão constituir fracções autónomas comercializáveis separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio, não podendo, em caso algum, ser alvo de alteração ao uso para outros fins.

5 - Admite-se excepcionalmente a criação de espaços de estacionamento automóvel autónomos em cave, apenas nas zonas turísticas, em que poderão constituir fracções autónomas, desde que devidamente aprovado pela Câmara Municipal.

6 - As áreas de solo e de edificação afectas à satisfação da dotação de estacionamento, só podem ser dadas a utilização diversa ou ser alvo de alteração do uso para outros fins, desde que continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos nos n.os 1 e 2 (não aplicável às caves licenciadas para estacionamento e espaços técnicos).

7 - As exigências do estacionamento previstas em PMOT ou no presente Regulamento, podem ser dispensadas nos casos de reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios existentes, desde que devidamente justificado.

8 - Para cada lugar de estacionamento deve prever-se, em média, uma área com pelo menos 2,50 m de largura por 5 m de comprimento, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares seja em linha, oblíquo ou perpendicular às faixas de circulação e acesso.

9 - As dimensões mínimas em planta que devem ficar garantidas para os diferentes tipos de estacionamento são:

Estacionamentos de veículos ligeiros - 2,50 m x 5 m;

Estacionamentos de veículos para pessoas com deficiências - 3,30 m x 5,5 m.

10 - A largura dos corredores de circulação interior não deve ser inferior a:

a) 3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 4,50 m nos restantes casos.

11 - A construção de parques de estacionamento em estrutura está regulada nos artigos 74.º e seguintes do Regulamento de Trânsito do Concelho de Tavira.

12 - Nos loteamentos urbanos, 80% da dotação de estacionamento obrigatório, deve ser público e ficar garantido à superfície. Os restantes em cave ou no interior dos lotes, podendo ser acrescidos do que se entender por conveniente.

13 - As caves de edifícios inseridos ou não em loteamentos, destinadas a estacionamento automóvel ou espaço técnico individualizado por lugares pintados no pavimento, devem ficar obrigatoriamente afectas às fracções autónomas dos mesmos.

14 - Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares, junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.

Artigo 16.º

Da utilização das caves

1 - As caves devidamente enterradas, não são contabilizadas como piso, nem, como área de construção, desde que destinadas única e exclusivamente a estacionamento automóvel ou espaço técnico devidamente justificado.

2 - A área de implantação das caves não pode exceder a área de implantação do piso térreo, exceptuam-se as situações devidamente justificadas pelo requerente e aceites pela Câmara Municipal.

3 - A área de construção em cave para quaisquer fins, distintos do previsto no n.º 1, é contabilizada para efeitos de aplicação dos índices de construção e do número de pisos permitidos.

4 - Nos terrenos planos, as caves destinadas a estacionamento não podem ter pé-direito livre superior a 2,20 m e não podem elevar-se acima de 1 m, relativamente ao arruamento de acesso.

5 - Nos terrenos inclinados, as caves destinadas a estacionamento não podem ter pé-direito superior a 2,20 m e a cota de entrada do estacionamento deve obrigatoriamente situar-se a cota inferior à do arruamento de acesso.

6 - Desde que devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal, podem excepcionalmente admitir-se caves que não cumpram o previsto nos n.os 4 e 5.

Artigo 17.º

Logradouros

Sem prejuízo do previsto em PMOT, admite-se o prolongamento do piso térreo sobre o logradouro, nos termos definidos no artigo 7.º do presente Regulamento desde que seja salvaguardada, no mínimo, uma área descoberta de 10% da área do lote ou parcela, com o mínimo previsto no artigo 62.º do RGEU.

Artigo 18.º

Depósitos de resíduos sólidos

Em todos os edifícios de habitação colectiva e loteamentos de que resulte um número de habitantes > (maior) ou = (igual) a 50, deve prever-se o sistema de contentorização a utilizar, bem como a sua capacidade, de acordo com os seguintes parâmetros:

O sistema a propor deve permitir, com uma margem de segurança de 20%, a contentorização de todos os resíduos produzidos no local, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Produção média diária de resíduos - 1,5 kg/habitante;

b) Recolha diária;

c) Densidade de resíduos em contentor - 0,2 kg/l.

Artigo 19.º

Destino final das águas residuais domésticas

1 - São preferencialmente adoptadas, por ordem sequencial, as seguintes soluções para tratamento de águas residuais:

a) Ligação à rede pública de esgotos, a não ser em casos em que os custos se tornem incomportáveis para o requerente, situação que é analisada caso a caso;

b) Sistema autónomo de tratamento e descarga no solo, sujeito a licenciamento da entidade competente;

c) Fossa séptica estanque que é sempre considerada como um sistema constituído por um depósito de decantação de sólidos, sucedido de um tanque final, estanque para os líquidos.

2 - As fossas estanques só são viabilizadas pela Câmara desde que se verifique a inexistência de área disponível para a implementação de órgãos complementares de tratamento, ou desde que sejam uma exigência da DRAOT, sendo obrigatório a apresentação de documento do responsável pela limpeza da fossa.

Artigo 20.º

Saliências de construções confinantes com via pública (varandas e outras)

1 - Não é permitido qualquer corpo saliente ou balançado sobre arruamentos ou passeios relativamente ao plano da fachada, com excepção de cornijas, beirados, tubos de descarga pluviais, varandas, palas, toldos ou anúncios publicitários.

2 - Exceptuam-se ainda, os corpos balançados encerrados com saliência máxima de 0,40 m, desde que não descaracterizem os alinhamentos das frentes edificadas marginais às vias, e não interfiram com alinhamentos pré-existentes ou com quaisquer elementos existentes na via pública, árvores, postes de iluminação pública, etc.

3 - Os corpos balançados encerrados previstos no n.º 2 são contabilizados para efeitos do cálculo dos índices de construção permitidos.

4 - A colocação de palas, toldos ou anúncios publicitários confinantes com arruamentos deve obedecer ao disposto no Regulamento de Publicidade do Município de Tavira. O caso das palas é decidido por interpretação analógica dos mesmos preceitos.

5 - Em caso de inexistência de passeio confinante com via pública, não é permitida a construção ou colocação de qualquer saliência nas edificações (varandas, palas, toldos, etc.).

6 - As varandas devem ser afastadas das linhas divisórias dos edifícios contíguos de uma distância igual ou superior ao dobro do balanço.

7 - As varandas abertas em balanço serão autorizadas apenas em ruas que tenham largura igual ou superior a 5 m e onde existam passeios.

8 - As varandas, quando confinantes com via pública, não podem exceder o balanço máximo sobre os passeios e para além do alinhamento da fachada, de 0,40 m ou 0,60 m, conforme se trate de edifícios inseridos dentro ou fora do centro histórico, não devendo, em caso algum, localizar-se na zona inferior do imóvel. Admitem-se balanços superiores em locais não visíveis da via pública ou encaixados no próprio edifício.

9 - As varandas salientes não podem ser encerradas com qualquer tipo de material ou envidraçadas, excepto se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

O estudo global do alçado merecer parecer estético favorável por parte dos serviços;

Existir autorização do condomínio;

Todas as fracções envolvidas nessa reformulação apresentem compromisso quanto à execução da mesma;

Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade admitidos para o prédio.

Artigo 21.º

Saliências em construções afastadas de arruamentos públicos

1 - Nas fachadas das construções ou conjunto de construções isoladas, desde que localizadas em terrenos próprios e afastadas de vias públicas e dos terrenos limítrofes ou adjacentes, são de admitir, em regra, saliências, tais como corpos balançados, varandas, palas, beirais, cornijas, toldos e anúncios publicitários, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Publicidade do Município de Tavira.

2 - Os corpos balançados encerrados, são contabilizados para efeitos do cálculo do índice de construção máxima, considerada nos termos do disposto no PMOT em vigor.

3 - As varandas salientes para além do alinhamento das fachadas não confinantes com via pública, não podem exceder, em caso algum, o balanço de 1,50 m.

4 - O encerramento das varandas só é permitido desde que cumpridos os índices mencionados no n.º 2 e sem descaracterizar o conjunto edificado.

5 - É obrigatória a autorização do condomínio e o compromisso de obedecer às regras que forem inicialmente aprovadas.

Artigo 22.º

Empenas

As empenas voltadas aos confrontantes e na parte excedente ao volume dos prédios existentes devem dar continuidade aos revestimentos dos materiais utilizados nas fachadas, dando-lhe deste modo o aspecto de obra acabada.

Artigo 23.º

Estendais

1 - Os projectos de habitação deverão prever na organização dos fogos, um espaço para estendal.

2 - A colocação de estendais, qualquer que seja a fachada do edifício, não será permitida no seu exterior, admitindo-se no entanto que se localize no interior das varandas e terraços.

3 - Quando localizados em terraço comum, poderá o espaço ser subdividido com muretes à altura da platibanda, mas nunca cobertos e ou encerrados.

Artigo 24.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2 - As rampas referidas no número anterior deverão ter uma inclinação máxima de 17%, podendo excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, atingir 20%.

3 - Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo horizontal, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m.

Artigo 25.º

Salas de condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a 10, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - O espaço anteriormente referido, deverá ter pé direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais e ser dotado de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.

Artigo 26.º

Respiradouros e ventilações

1 - Deve ser previsto o número suficiente de respiradouros e ventilações que permita o correcto funcionamento das edificações, bem como de futuras adaptações a novos fins.

2 - A instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada devem ser estudadas de modo a não comprometer as características essenciais do edifício, devendo preferencialmente ser colocados em zonas não visíveis da via pública.

Artigo 27.º

Publicidade

O conceito de publicidade a ter em conta para efeitos do presente Regulamento é o que consta do Regulamento de Publicidade do Município de Tavira, em vigor.

Artigo 28.º

Muros de vedação

1 - Os muros e as vedações confinantes com as estradas e caminhos municipais devem cumprir o previsto em PMOT e a Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, exceptuam-se as situações onde manifestamente seja impossível o seu cumprimento ou o mesmo não se justifique, desde que devidamente fundamentado.

2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 1, os muros de vedação à face da via pública, devem manter sempre que possível o alinhamento dos muros confinantes, não podem ter altura superior a um terço do seu perfil transversal, com o máximo de 1,50 m nas áreas urbanas e 1,20 m nas restantes áreas, podendo elevar-se 0,50 m acima desta altura, com sebes vivas, redes ou gradeamentos metálicos.

3 - Por razões de enquadramento paisagístico, os serviços técnicos da Câmara Municipal podem exigir alturas distintas das referidas no n.º 2.

4 - Não é permitida a colocação de chapas em metal, PVC, ou outras, sobre muros confinantes com via pública.

5 - No caso de vedações de terrenos cuja cota natural seja superior ao arruamento que os margina, os muros podem ultrapassar a altura fixada no número anterior, não podendo, contudo, exceder 0,90 m acima da cota natural, sem prejuízo das disposições contidas nos alvarás de loteamento e nos regulamentos dos planos de urbanização e de pormenor, plenamente eficazes.

6 - Podem ainda ser admitidas ou exigidas outras soluções que contribuam para a preservação qualitativa ambiental e que sejam insusceptíveis de afectar a estética das povoações ou a sua inserção no ambiente urbano ou na beleza das paisagens, mediante deliberação da Câmara Municipal.

7 - Os licenciamentos dos muros de vedação devem ser solicitados separadamente das restantes obras de edificação, salvo situações em que se apresente projecto conjunto, devendo vir instruídos com todos os elementos necessários à sua correcta apreciação, incluindo, delimitação do muro, alçados, dimensionamento e cotas de implantação.

Artigo 29.º

Muros de vedação interiores

1 - Sem prejuízo do disposto nos regulamentos de planos de urbanização, planos de pormenor e de loteamentos urbanos, os muros de vedação interiores confinantes com prédios vizinhos dentro das áreas urbanas devem garantir a altura mínima de 1,50 m e máxima de 2 m.

2 - No caso do muro de vedação separar terrenos de cotas diferentes, a altura é contada a partir da cota natural mais elevada.

3 - Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais anteriores existentes.

4 - Fora das áreas urbanas não são permitidos muros de vedação em alvenaria, apenas são permitidas vedações em rede de cor verde, sebes ou toros em madeira, com altura máxima de 1,50 m.

5 - Exceptuam-se do ponto anterior as situações pré-existentes e outras que, por qualquer razão, se justifique a existência de muros, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 30.º

Outros limites aos muros de vedação

Quando haja interesse na defesa dos valores panorâmicos, visuais, de carácter artístico, paisagístico, ou outros, pode a Câmara Municipal impor outras soluções de alturas das vedações ou a supressão das sebes vivas, grades etc., com base em informação dos serviços técnicos.

Artigo 31.º

Perfil da via pública

1 - Sem prejuízo do previsto em PMOT e demais regulamentação aplicável, à via de acesso a edifícios de habitação colectiva e ou comércio deve ser exigido o perfil mínimo de 6,50 m de faixa de rodagem, 2,25 m de baia de estacionamento e 2,25 m de passeio no lado da intervenção.

2 - A cada terreno só é licenciado um acesso a partir da via pública, no caso de se tratar de uma habitação unifamiliar e de dois no caso de se tratar de um edifício destinado a habitação colectiva, comércio ou indústria.

3 - A espessura dos lancis galgáveis para garantir o acesso ao interior dos terrenos deve ser realizada para o interior do passeio.

4 - Na via pública não poderão existir degraus ou quaisquer outros elementos de acesso ao interior dos terrenos ou das edificações.

Artigo 32.º

Da utilização das coberturas de habitações

1 - Não são permitidas quaisquer construções sobre as coberturas planas das edificações para além da caixa de escada e ou espaço técnico reduzido, desde que apresentem pé-direito igual ou inferior a 2,20 m possuam área reduzida, sejam delineadas ou desenhadas de forma a não permitir a leitura de mais um piso em qualquer dos seus alçados e sejam substancialmente recuadas em relação às vias públicas.

2 - A utilização das coberturas inclinadas para arrumos ou para espaço técnico só é permitida em casos excepcionais, devidamente justificados, desde que apresentem pé-direito igual ou inferior a 2,20 m, em 80% da sua área.

3 - Os espaços destinados a estendal podem situar-se sobre as coberturas planas e serem individualizados com muros à altura máxima de 1,20 m, não podendo, em caso algum, existir áreas encerradas para o efeito.

4 - Tratando-se de edificações em regime de propriedade horizontal, estes espaços devem fazer parte integrante das fracções ou áreas comuns.

Artigo 33.º

Da utilização de pérgulas

1 - As pérgulas que venham a ser colocadas sobre as coberturas dos edifícios não devem exceder a altura de 2,20 m, devem ser recuadas relativamente às fachadas e não podem em caso algum ser encerradas, admitindo-se a sua cobertura com elemento vegetal ou toldo.

2 - As pérgulas que não cumpram o definido no n.º 1 são obrigatoriamente contabilizadas como área de construção ou como piso, consoante os casos.

3 - Nas áreas do PNRF não são permitidas pérgulas, nem quaisquer outros elementos (caixa de escadas, espaços técnicos, elementos decorativos de alvenaria, etc.) com ou sem utilização, sobre a cobertura do último piso autorizado, nem o aproveitamento dos sótãos ou dos desvãos dos telhados.

4 - Fora das áreas urbanas ou urbanizáveis, sempre que existam pérgulas cobertas com qualquer elemento que não seja elemento vegetal ou toldo, as mesmas são contabilizadas para efeitos de cálculo dos índices de construção permitidos, como área coberta de construção, tal como os telheiros ou alpendres.

Artigo 34.º

Utilização da telha de canudo de barro branco do tipo Santa Catarina

1 - Para o Centro Histórico da Cidade de Tavira e ou edifícios classificados ou em vias de classificação, zonas especiais de protecção e a preservar, deve ser utilizada obrigatoriamente telha de canudo de cor clara, de barro branco, do tipo Santa Catarina.

2 - Nas restantes áreas do concelho de Tavira é também obrigatória a aplicação do tipo de telha anteriormente referida, podendo no entanto ser aceite a aplicação de outro tipo de telha, quando tal se mostre razoável e não contenda com a estética do lugar.

Artigo 35.º

Equipamentos de ar condicionado e outras instalações mecânicas

1 - A colocação ou substituição de sistemas de climatização, painéis solares ou outros equipamentos mecânicos e antenas (simples ou parabólicas) deve ser integrada no plano do telhado, em varandim técnico, não visível do plano da rua, ou sempre que possível, no interior da própria construção.

2 - As condutas de ventilação e os componentes mecânicos, assim como as condutas de evacuação (de fumos e gases) das chaminés de cozinha dos restaurantes, devem ser instalados no interior do edifício, não deixando aparecer à saída no telhado mais do que uma simples chaminé que se elevará à altura regulamentar.

3 - É proibida a instalação de componentes exteriores de ar condicionado nas fachadas dos edifícios, podendo aceitar-se a sua colocação em varandas, quando encobertos por muro ou outro elemento contínuo da guarda da varanda.

4 - Na generalidade dos casos, os citados componentes devem ser colocados ao nível da cobertura, em varandins escamoteados no plano do telhado ou embutidos na própria construção, protegidos por uma grade de cor idêntica à da fachada, devendo o sistema de condutas ser embutido na construção de forma a não ser visível.

5 - As condensações provenientes do funcionamento dos aparelhos, são obrigatoriamente recolhidas na rede de esgotos do edifício.

6 - Em todos os novos espaços não habitacionais dos prédios é obrigatória a colocação de sistema automático de detecção de incêndios.

7 - Qualquer instalação deve ser objecto de comunicação prévia/autorização municipal.

8 - Todos os projectos de arquitectura das edificações devem apresentar solução sobre a colocação dos equipamentos a que alude este artigo.

Artigo 36.º

Normas sobre a elaboração dos projectos

1 - O projecto de arquitectura de qualquer edificação deve incluir obrigatoriamente os alçados principais dos edifícios confinantes.

2 - O projecto de arquitectura deve contemplar desenho pormenorizado das caixilharias, gradeamentos e elementos decorativos à escala 1:50, sempre que seja exigível, nomeadamente no centro histórico da cidade de Tavira.

3 - Em edifícios classificados ou em vias de classificação, o projecto de arquitectura deve incluir planta com o levantamento de elementos de interesse e ou notáveis.

4 - O projecto de arquitectura deve indicar o programa cromático para o edifício em causa, não sendo permitida tinta texturada.

5 - Os edifícios inseridos em loteamentos urbanos, planos de urbanização e planos de pormenor devem cumprir todas as regras impostas nos respectivos regulamentos.

SECÇÃO II

Dos técnicos

Artigo 37.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - Nenhum técnico pode ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, autorização ou comunicação prévia, na área do concelho de Tavira sem que se mostre inscrito:

a) Na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida, sendo a mesma opcional;

b) Em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo as situações relativas a obras da Câmara, da administração central (directa ou indirecta do Estado) e os casos de instalações eléctricas, telefónicas, mecânicas e afins.

Artigo 38.º

Condições da inscrição

Só podem inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham habilitação e qualificação profissional suficiente.

Artigo 39.º

Procedimento de inscrição

1 - A inscrição é feita mediante requerimento do interessado, em modelo em uso, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Original ou cópia autenticada pelos serviços camarários do documento comprovativo da habilitação profissional emitido pela entidade competente;

b) Cópia simples do bilhete de identidade;

c) Cópia simples do cartão de identificação fiscal;

d) Declaração comprovativa da situação tributária regularizada;

e) Uma fotografia tipo passe.

2 - O presidente da Câmara, o vereador ou quem tenha competência delegada em matéria de urbanismo pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento nos serviços, findo o qual, se nada houver em contrário, considerar-se-á o mesmo deferido.

3 - Sendo o pedido aceite, o técnico deve efectuar o pagamento das taxas que se mostrem devidas, no prazo de 10 dias, após o que se encontrará devidamente inscrito.

4 - A inscrição e respectivas renovações sucessivas são válidas até 31 de Dezembro de cada ano, devendo estas últimas serem requeridas em simultâneo com o pagamento das taxas correspondentes.

Artigo 40.º

Registo das inscrições

1 - Nos serviços municipais da área do urbanismo existe um registo das inscrições dos técnicos onde consta o número de inscrição, o nome, domicílio profissional do técnico, a modalidade de inscrição, a data de deferimento, a documentação apresentada e a data de cancelamento da inscrição, quando ocorra.

2 - Nesses mesmos serviços existe ainda uma ficha de registo para cada técnico inscrito, onde consta:

a) Número de inscrição;

b) Nome;

c) Domicílio profissional;

d) Indicação do curso;

e) Assinatura ou rubrica usuais;

f) Relação das obras da sua responsabilidade na área do concelho;

g) Lugar para a anotação da renovação anual da inscrição,

h) Ocorrências em obras e projectos, no concelho, da responsabilidade ou autoria do técnico, bem como, quando for o caso, registo das sanções que lhe tiverem sido aplicadas.

3 - Sempre que um técnico inscrito mude de domicílio profissional ou se verifiquem alterações quanto aos restantes elementos indicados à data da inscrição, deve o facto ser participado, por escrito, à Câmara.

4 - Os nomes, endereços e qualificações dos técnicos inscritos na Câmara Municipal, com inscrição válida, estão disponíveis para consulta nos serviços municipais supra referidos.

5 - Sempre que se verifiquem aditamentos ou alterações à listagem, estas são actualizadas no mais curto espaço de tempo, pelos serviços municipais competentes da área do urbanismo.

Artigo 41.º

Cancelamento do registo das inscrições

1 - A inscrição de um técnico é cancelada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção;

d) Se não for confirmada ou actualizada, após notificação para o efeito, efectuada pelos serviços camarários competentes, para a morada conhecida;

e) Pela preclusão dos prazos a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 39.º deste Regulamento.

2 - O cancelamento do registo de inscrição por força das alíneas b) a d) é sempre comunicado previamente ao técnico, que tem direito de resposta.

3 - O cancelamento que ocorra por força da alínea c) é comunicado imediatamente à respectiva associação profissional.

Artigo 42.º

Deveres dos técnicos

São deveres dos técnicos:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação e regulamentação específica em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara (incluindo os serviços de fiscalização);

b) Dirigir as obras, visitando-as com frequência, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização camarária ou qualquer outro serviço municipal competente e todos os desvios da obra em relação ao projecto aprovado;

c) Comunicar à Câmara, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigente, sobretudo antes de requerido o alvará de licença de utilização mas, sempre que isso seja tido por adequado, tendo em vista a segurança, solidez e salubridade;

d) Comparecer nos serviços camarários competentes dentro do prazo estipulado, sempre que para tal seja notificado, competindo-lhe transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro as notificações e intimações efectuadas;

e) Tratar, junto do pessoal da fiscalização e dos serviços camarários competentes, todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade;

f) Comunicar à Câmara, quando, por qualquer motivo, deixar de dirigir a obra. Esta comunicação é apresentada em duplicado, que lhe é devolvido, após os serviços municipais nela fazerem constar o dia e hora da respectiva recepção.

Artigo 43.º

Responsabilidade

1 - São impedidos de assinar projectos ou dirigir obras e cancelada a sua inscrição na Câmara, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, nomeadamente casos de ruína ou que ameacem ruína, se organizado o inquérito e depois de ouvidos em processo de contra-ordenação, a sua culpabilidade se mantiver.

2 - O impedimento e o seu motivo determinante são imediatamente comunicados ao organismo de classe em que o técnico se encontra inscrito.

Artigo 44.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os técnicos são objecto das sanções previstas no artigo 98.º do RJUE.

2 - Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborem projectos, subscrevam declarações de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área do concelho de Tavira que estejam subordinados à direcção da Câmara, com excepção daqueles que estejam na situação de licença ilimitada ou de aposentação.

CAPÍTULO II

Das licenças, das autorizações administrativas, da informação prévia e da comunicação prévia

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 45.º

Objecto da licença e da autorização administrativa

1 - Estão sujeitas a licença:

a) As operações urbanísticas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

2 - São sujeitas a autorização administrativa:

a) As operações urbanísticas referidas no n.º 3 do artigo 4.º do RJUE;

b) As demais operações urbanísticas que não sendo de licenciar, nos termos legais e regulamentares, não estejam isentas ou dispensadas de autorização administrativa nos termos do RJUE, nomeadamente:

1) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;

2) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso a espécies vegetais de crescimento rápido ou o abate de árvores;

3) Todas as obras de construção civil, destinadas à implantação de construções funerárias, piscinas que não impliquem escavação, muros e outras vedações, encerramento de varandas e outras;

4) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas.

Artigo 46.º

Alvará

1 - A licença ou autorização é titulada por alvará, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento, num prazo máximo de um ano a contar da notificação, da respectiva deliberação ou decisão, e conter as especificações constantes do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (na redacção em vigor).

2 - Quando se trate de loteamento ou obra de edificação, de iniciativa e propriedade municipal, o alvará é substituído por certidão de teor da deliberação que os tenha aprovado, a qual é título bastante para o seu registo na conservatória do registo predial e inscrição no serviço de finanças.

3 - A prorrogação do prazo da licença ou autorização não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor.

4 - À licença parcial, a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (na redacção em vigor), corresponde a emissão do respectivo alvará.

5 - No licenciamento ou autorização por fases, a que se referem os artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (na redacção em vigor), haverá lugar à emissão de alvará relativamente à primeira fase sendo, relativamente às fases subsequentes, feito um aditamento ao alvará.

Artigo 47.º

Publicitação do alvará

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento deve ser publicitada pela Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, através de publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de distribuição nacional, quando o número de lotes for igual ou superior a 20 e ainda publicação do aviso no Boletim Municipal ou através de edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia.

2 - O interessado deve afixar no prédio um aviso, bem visível do exterior, o qual deve ser ali mantido até à conclusão das obras, desde a data de emissão do alvará.

3 - As despesas emergentes da publicidade a que se referem os n.os 1 e 2, são suportadas pelo interessado na operação de loteamento.

4 - A publicitação de actos de licenciamento ou autorização de obras de edificação é feita através da sua publicação no Boletim Municipal, ou através de edital a afixar nos locais do costume e na sede da junta de freguesia do local das obras.

5 - Aplicam-se aos demais licenciamentos não especificamente enumerados no presente artigo as regras contidas no número anterior.

Artigo 48.º

Cassação de alvará

1 - O alvará é cassado pelo presidente da Câmara Municipal quando caduque a licença ou autorização por ele titulado ou, quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.

2 - A concretização da cassação traduz-se na sua apreensão pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

3 - Quando se trate de alvará de loteamento, os serviços municipais competentes, promovem, junto da conservatória do regista predial, o averbamento à descrição predial do cancelamento, total ou parcial, do registo do alvará.

4 - O cancelamento é total quando não exista pedido de licenciamento ou de autorização de obras de edificação aprovado e, é parcial quando existir aprovação de pedidos, situação em que o cancelamento é pedido relativamente aos lotes que se mostrem livres de qualquer pretensão de edificação ou de acto de deferimento desta.

Artigo 49.º

Indeferimento

Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão, para que seja feita a reapreciação do acto, são devidas as taxas de entrada do processo.

Artigo 50.º

Objecto da comunicação prévia

1 - Fica sujeito ao regime de comunicação prévia o previsto nos artigos 34.º a 36.º do RJUE e todas as obras que pela sua natureza estão isentas de licença ou autorização incluindo as obras de escassa relevância urbanística previstas no presente Regulamento.

2 - A comunicação prévia das situações a que alude o número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização e extractos das cartas do PDM, fornecidas pela Câmara e com carimbo dos serviços;

c) Peça desenhada ou outra que caracterize a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico, quando se justifique.

Artigo 51.º

Do pedido de informação prévia

O pedido de informação prévia a que aludem os artigos 14.º e seguintes do RJUE deve ser preciso e inteligível e é instruído com os elementos constantes dos artigos 1.º a 6.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e ainda com os elementos que os serviços técnicos entendam necessários a uma correcta avaliação da situação.

SECÇÃO II

Casos especiais

Artigo 52.º

Isenções e dispensas de licença e de autorização administrativa

1 - Estão isentas de licença ou autorização administrativa:

a) As obras de conservação, restauro, reparação ou limpeza quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores;

b) As obras de alteração no interior dos edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) Os actos que tenham por efeito os destaques que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do RJUE.

2 - Podem ser dispensadas de licença ou de autorização administrativa as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, nomeadamente:

a) Obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda não superior a 6 m2 e com altura máxima de 2,20 m;

c) Tanques de rega para apoio à agricultura até 1,20 m de altura;

d) Demolições correntes ou usuais;

e) Reconstituição de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente.

3 - O pedido de certidão de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1:1000 ou superior, fornecida pela Câmara e com carimbo dos serviços, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar. Esta planta também deve indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local;

c) Extractos das plantas de ordenamento e condicionantes do PDM.

Artigo 53.º

Dispensa de discussão pública das operações de loteamento

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 2, do RJUE são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

d) Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante.

Artigo 54.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57.º, n.º 5, do RJUE considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções ou unidades independentes, com acesso directo a partir do espaço exterior comum ou público;

c) Todas aquelas construções e edificações que provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 55.º

Dispensa do projecto de execução

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º, do RJUE, são dispensados de apresentação de projectos de execução os casos de escassa relevância urbanística a que alude o n.º 2 do artigo 52.º do presente Regulamento.

Artigo 56.º

Telas finais dos projectos

Nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura, arquitectura paisagista e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem, devendo todo o projecto ser fornecido em formato digital, devidamente georeferenciado por forma a que possa constar nos arquivos da autarquia.

CAPÍTULO III

Isenção, redução e pagamento de taxas

Artigo 57.º

Isenções e reduções

O regime das isenções e reduções de taxas está previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 58.º

Pagamento de taxas

1 - O prazo de pagamento é de 30 dias seguidos a contar da data de recepção da notificação para os pedidos de certidões, prorrogações de licença, licença de obras sem projecto, etc.

2 - O prazo de pagamento das taxas relativas às operações urbanísticas é de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização.

3 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos actos que titulam a liquidação.

CAPÍTULO IV

Do procedimento

Artigo 59.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do RJUE e é instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como com declaração dos autores do projecto, quando exigível.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se imprescindível o fornecimento dos seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1/25 000 e escala 1/5000, planta de ordenamento do PDM, planta de condicionantes, plantas dos planos especiais de ordenamento do território vigentes, fornecidas e carimbadas pela Secção de Obras;

b) Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico, ligado à rede geodésica nacional (RGN), cotas de implantação da proposta de intervenção urbanística e cota de soleira;

c) Extracto da planta síntese do loteamento, com demarcação rigorosa da pretensão, nas situações abrangidas por alvarás de loteamento;

d) Levantamento fotográfico da área de intervenção, incluindo prédios e arruamentos confinantes;

e) Perfil do terreno existente e perfil do terreno proposto, com base na RGN;

f) Quadro de resumo;

g) Folha de estatística.

3 - Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, de natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios são apresentados em triplicado, constando de um original e duas cópias, destinando-se uma delas a ser devolvida ao requerente com nota da entrada do original.

5 - Uma das cópias deve ser apresentada em suporte informático (disquete, CD ou ZIP), salvo quando for dispensada pelos serviços técnicos.

6 - Sempre que se mostre devido ou se entenda pedir pareceres a entidades estranhas à câmara, são as cópias necessárias a este fim fornecidas pelos requerentes, sendo para o efeito solicitadas pelos serviços.

7 - Na instrução do pedido e com vista à aplicação de taxas deve constar folha de medições de modelo em uso na Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 60.º

Casos em que é de solicitar a apresentação de projectos de espaços exteriores

1 - Operações de loteamento:

a) Espaços verdes de utilização colectiva;

b) Condomínios fechados;

c) Espaços exteriores dos equipamentos de cedência;

d) Espaços de jogos e recreio.

2 - Áreas sujeitas a Plano de Pormenor, Plano de Urbanização e Núcleos de Desenvolvimento Turístico.

3 - Espaços exteriores de empreendimentos turísticos.

4 - Plano Ambiental de Recuperação Paisagística das pedreiras.

5 - Áreas sujeitas a estudos variados com impacte urbanístico e paisagístico relevantes para o concelho.

6 - Em todos os casos previstos por lei.

Artigo 61.º

Instrução do pedido de licenciamento referente aos projectos dos espaços exteriores

O pedido deve ser instruído de acordo com os seguintes elementos:

Planta de localização à escala 1/25 000 e escala 1/5000, fornecida e carimbada pela Secção de Obras;

Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico, ligado à rede geodésica nacional (RGN), cotas de implantação da proposta de intervenção urbanística;

Planta síntese do loteamento;

Termo de responsabilidade;

Declaração da APAP ou comprovativo da licenciatura em arquitectura paisagista para projectos com área superior a 50 m2;

Fotocópia do bilhete de identidade;

Devem ser entregues três cópias dos elementos que instruem cada processo, salvando o facto de poderem ser solicitados mais exemplares de acordo com o número de entidades externas a consultar;

Devem ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, de natureza e localização da operação urbanística pretendida;

Uma das cópias deve ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP, salvo quando for dispensada pelos serviços técnicos.

1 - Os projectos dos espaços exteriores devem integrar as seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Pedidos de licenciamento de obras de urbanização:

1.1 - Peças escritas:

1.1.1 - Memória descritiva e justificativa (*);

1.1.2 - Medidas e orçamento;

1.1.3 - Condições técnicas e caderno de encargos.

1.2 - Peças desenhadas:

1.2.1 - Planta de localização;

1.2.2 - Plano geral;

1.2.3 - Planta de modelação do terreno (existente e proposto);

1.2.4 - Planta de pavimentos;

1.2.5 - Plano de plantação e sementeira (árvores, arbustos e herbáceas) (*);

1.2.6 - Plano de rega (*);

1.2.7 - Plano de drenagem;

1.2.8 - Plano de mobiliário urbano;

1.2.9 - Pormenores.

b) Pedidos de licenciamento de obras de edificação:

1.1 - Memória descritiva e justificativa, a qual deve conter referência aos materiais a utilizar e áreas a remodelar:

Peças desenhadas:

1.1.1 - Plano geral;

1.1.2 - Planta de remodelação do terreno;

1.1.3 - Plano de plantação.

2 - As peças acima mencionadas poderão estar integradas em peças gerais, constituindo capítulos ou temas individualizados, sendo as peças indicadas com o símbolo (*) de apresentação individual e obrigatória.

3 - Plano de plantação (árvores, arbustos e herbáceas).

Quando da recepção definitiva dos espaços verdes é efectuada uma vistoria e, caso os mesmos não se encontrem em boas condições não são recebidas pelo município até que tal se verifique.

Artigo 62.º

Do requerimento

Do pedido deve constar um requerimento dirigido ao presidente da Câmara o qual deve especificar:

a) A identificação do requerente;

b) A qualidade em que requer a pretensão;

c) O número do bilhete de identidade, o arquivo e a data de emissão. (Tratando-se de pessoa colectiva este elemento deve ser fornecido por quem tem poderes legais de a obrigar);

d) O número fiscal de contribuinte;

e) O telefone de contacto;

f) Definição do tipo de procedimento em causa nos termos do RJUE e do presente Regulamento.

Artigo 63.º

Direito à informação por parte dos utentes (formulários)

A Secção de Obras deve manter permanentemente actualizados todos os formulários necessários à correcta instrução de qualquer pedido de intervenção urbanística, em conformidade com as necessidades dos utentes, devendo aqueles ser elaborados no seio do Departamento de Urbanismo, em função das especificações técnicas e regulamentares vigentes, fornecendo este departamento àquela secção os modelos que melhor se adaptem ao desiderato em causa.

Artigo 64.º

Consulta a entidades exteriores

1 - Nos termos do disposto no artigo 37.º do RJUE, cabe aos requerentes a obrigação de obter a aprovação dos projectos por parte da administração estadual (central e indirecta) quando tal seja imposto em legislação especial.

2 - Quando os serviços o entendam conveniente, podem e devem ser consultadas as entidades exteriores à Câmara, que permitam uma melhor e mais integrada forma de apreciação dos processos, para além do definido no artigo 19.º do RJUE.

CAPÍTULO V

Da ocupação e utilização de vias e locais públicos para efeito de obras ou actividades que lhe são marginais

Artigo 65.º

Do licenciamento

1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos com quaisquer materiais, objectos, equipamentos ou estruturas, nomeadamente as necessárias ou de apoio à realização de obras ou actividades que se executem ou se desenvolvam marginalmente a essas vias ou locais, depende de prévio licenciamento camarário.

2 - Ressalva-se do regime de licenciamento prévio:

a) A utilização de vias ou locais referidos no número anterior para simples operações de cargas e descargas de materiais;

b) Objectos em trânsito imediato para outros locais e pelo tempo estritamente necessário a essas operações, contanto que seja assegurada a imediata reposição dos locais utilizados em bom estado de limpeza e asseio e sejam observados todos os deveres legalmente estatuídos;

c) Reparação de caleiras ou material de revestimento, por prazo não superior a dois dias.

Artigo 66.º

Do requerimento

O requerimento a solicitar a ocupação e ou utilização de vias ou locais públicos é dirigido ao presidente da Câmara, contendo:

a) O fim proposto;

b) A indicação da área a ocupar (largura e comprimento);

c) A duração da ocupação.

Artigo 67.º

Dos deveres decorrentes da ocupação

A concessão de licença de ocupação obriga os beneficiários, além da observância das normas do presente Regulamento e demais legislação em vigor:

a) À observância das condicionantes específicas que forem determinadas para o caso concreto;

b) Ao acatamento das directrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou demais entidades públicas com competências fiscalizadoras ou orientadoras e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos demais utentes desses locais públicos;

c) À reposição imediata, no estado anterior, das vias e locais utilizados logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o período de validade da licença;

d) A reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes, directa ou indirectamente, da sua ocupação ou utilização.

Artigo 68.º

Das precauções e normas de prevenção

Na execução das obras, seja qual for a sua natureza, devem ser obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quando possível, as condições normais de trânsito na via pública por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.

Artigo 69.º

Dos amassadouros, tapumes e depósitos de entulhos

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e materiais devem ficar no interior dos tapumes.

2 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras.

3 - Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos do local, poderá ser imposta a colocação de tapumes ou outros meios de protecção específica, com cumprimento das normas de segurança.

4 - Se existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de mobiliário urbano junto da obra, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

5 - Em casos especiais plenamente justificados ou, quando forem dispensados os tapumes, podem situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permita.

6 - Os amassadouros que venham a ser autorizados no espaço público serão convenientemente resguardados.

7 - Os amassadouros nunca podem assentar directamente sobre os espaços públicos (seus pavimentos).

8 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados no recinto afecto à obra ou, acomodados em contentores próprios na via pública, nas condições definidas pelos serviços.

9 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, devem ser guiados por condutor fechado e recebidos também em recipientes fechados. Não sendo permitido o vazamento de entulhos directamente para a via pública ou veículo aí estacionado.

10 - Não é permitido vazar entulho nos contentores de recolha de lixo doméstico.

Artigo 70.º

Da elevação de materiais

A elevação de materiais para construção de edifícios deve ser feita por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.

Artigo 71.º

Dos andaimes

1 - Os andaimes devem, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes do edifício.

2 - Os andaimes devem ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo na sua montagem serem rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas no Regulamento de Segurança de Trabalho da Construção Civil.

3 - Por motivos de segurança pode ser imposta pelos serviços municipais a instalação de resguardo apropriado (serapilheira, plástico ou outros materiais).

Artigo 72.º

Das entradas

A colocação de estrados fixos de madeira, pedra, ferro ou outros materiais junto dos lancis dos passeios nas zonas de acesso às portas dos prédios, destinados a facilitar a entrada e saída de veículos e outros, só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens, carecendo sempre de prévio licenciamento.

Artigo 73.º

Das operações proibidas ou condicionadas

Nas ruas, largos e demais lugares públicos do concelho é proibido desenvolver acções que afectem o uso do público a que estão adstritos e, nomeadamente:

a) Arrastar quaisquer objectos que danifiquem ou possam danificar os pavimentos ou revestimentos;

b) Partir ou rachar lenha;

c) Deixar abandonados entulhos, materiais, lenhas, palhas ou objectos e produtos semelhantes e quaisquer detritos;

d) Lavar, limpar ou consertar qualquer veículo ou betoneira, com excepção dos trabalhos destinados a reparar uma avaria imprevista;

e) Conduzir ou manter sobre os passeios, veículos, gado ou qualquer animal de sela ou de carga.

Artigo 74.º

Sinalização

1 - Todos os trabalhos que levem à ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento são obrigatoriamente sinalizados de acordo com estabelecido na legislação aplicável.

2 - A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e a sua reposição no estado anterior.

Artigo 75.º

Demolições

Deve ser solicitada licença de ocupação da via pública para obras de demolição, sendo cada situação analisada individualmente pelos serviços técnicos.

CAPÍTULO VI

Taxas devidas pela emissão dos alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização e de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações, com impacte semelhante a operação de loteamento.

Artigo 76.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos pelo artigo 76.º, n.os 3 e 4, do RJUE, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas, cujos valores constam do referido Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante de alteração que implique um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior a qual incidirá apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da mesma taxa na medida da alteração em causa.

Artigo 77.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento

Pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, aplica-se o disposto no artigo anterior nos seus vários números, quanto à emissão ou aditamento do alvará.

Artigo 78.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização obedece aos requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 53.º do RJUE.

Artigo 79.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de edificações

O estipulado no artigo 76.º, n.os 1 e 2 do RJUE, no que refere à emissão do alvará de licença ou autorização de edificações, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 80.º

Emissão do alvará de licença ou autorização relativo a trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de grande porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de urbanização

Artigo 81.º

Licença ou autorização

O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras de urbanização.

Artigo 82.º

Condições

O acto referido no artigo anterior estabelece:

a) As condições a observar na execução das obras de urbanização e o prazo para a sua conclusão;

b) O montante da caução destinado a assegurar a boa e regular execução das obras;

c) As condições gerais do contrato de urbanização, quando a ele houver lugar.

Artigo 83.º

Prorrogações

1 - As licenças ou autorizações das obras de urbanização podem ser prorrogadas por uma única vez, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de sete dias, relativamente à data do seu termo.

2 - A prorrogação referida no ponto anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

3 - Pode ainda ser concedida prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos, mediante o pagamento do adicional à taxa, por prazo reduzido.

4 - O prazo estabelecido na alínea a) do artigo anterior pode ser ampliado em consequência de alteração da licença ou autorização.

5 - As taxas a liquidar são as referentes ao tempo de prorrogação.

Artigo 84.º

Licenciamento por fases

A pedido do interessado, pode ser licenciada ou autorizada a execução das obras de urbanização por fases, de acordo com o artigo 56.º do RJUE, desde que cada fase tenha coerência interna e corresponda a uma zona a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.

Artigo 85.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações a que se refere a presente subsecção caducam decorridos os prazos referidos no n.º 1 do artigo 71.º do RJUE, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 53.º do mesmo diploma.

2 - As licenças ou autorizações a que refere o n.º 1 caducam ainda nas situações previstas no n.º 3 do artigo 71.º do RJUE.

SECÇÃO IV

Fiscalização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

Artigo 86.º

Âmbito

Ficam sujeitos à taxa de infra-estruturas urbanísticas todos os licenciamentos ou autorizações para obras de edificação, operações de loteamento e edificações com impacte semelhante à operação de loteamento, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, a qual se destina a compensar o município pelos encargos de obras por si realizadas ou a realizar.

Artigo 87.º

Incidência

1 - A taxa de infra-estruturas urbanísticas é devida:

a) Pelo loteador, no caso de licenciamento ou autorização de operações de loteamento urbano, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações de impacte semelhante a operação de loteamento;

b) Pelo interessado na construção de qualquer nova edificação ou reconstrução, neste caso desde que se verifique aumento de fogos ou de unidades de ocupação e ainda relativamente a ampliações, considerando-se para efeitos de determinação da taxa, somente a área ampliada.

2 - Não se aplica a taxa prevista no presente artigo às edificações a realizar em loteamentos urbanos aprovados, desde que o loteador tenha realizado as respectivas obras de infra-estruturas.

SECÇÃO V

Obras de edificação

Artigo 88.º

Licença ou autorização

O acto de deferimento do pedido consubstancia a licença ou autorização para a realização das obras.

Artigo 89.º

Prorrogações

1 - Nas situações referidas no n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

2 - As licenças ou autorizações de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edificações, podem ser prorrogadas, por uma única vez, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de sete dias, relativamente à data do seu termo.

3 - A prorrogação referida no ponto anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.

4 - Pode ser concedida mais uma prorrogação, a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos mediante o pagamento da taxa estabelecida no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais e que lhes sejam aplicáveis.

5 - O prazo estabelecido nos n.os 2 a 4, pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença ou autorização.

6 - Para além das prorrogações atrás mencionadas pode ser concedida, excepcionalmente, mais uma prorrogação quando sejam necessários trabalhos de correcção ou complementares, derivados de alterações detectadas pela comissão de vistoria para efeitos de obtenção da licença de utilização, e necessários à concessão desta, a realizar no prazo fixado na respectiva notificação.

7 - À excepção do disposto no n.º 4, pelas prorrogações são devidas taxas somente em função do tempo, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 90.º

Licenciamento por fases

A pedido do interessado, pode ser licenciada ou autorizada a execução das obras de edificação por fases de acordo com o artigo 59.º do RJUE, desde que cada fase corresponda a uma parte da edificação passível de utilização autónoma.

Artigo 91.º

Caducidade

As licenças ou autorizações a que se refere a presente subsecção caducam decorridos os prazos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º do RJUE, sem prejuízo das prorrogações previstas no artigo 53.º do mesmo diploma.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 92.º

Licença e autorização de utilização ou alteração ao uso previsto

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa constante no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais fixada em função do número de fogos e de unidades de ocupação.

2 - Ao montante referido no número anterior é acrescido o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos e de unidades de ocupação cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 93.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

SECÇÃO VII

Situações especiais

Artigo 94.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - Relativamente a obras de construção, de ampliação ou de alteração em área não abrangida por operação de loteamento nem por plano de pormenor, a obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios classificados ou em vias de classificação e a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios situados em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, a Câmara Municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura nas seguintes condições:

a) Desde que esteja aprovado o projecto de arquitectura;

b) Desde que tenham sido entregues os projectos das especialidades;

c) Desde que tenha sido prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.

2 - O deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará, a qual está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

3 - A taxa paga será deduzida ao montante devido pela emissão do alvará definitivo.

Artigo 95.º

Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão de licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o respectivo prazo, estabelecido no artigo 11.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 96.º

Obras inacabadas

Consideram-se obras inacabadas, todas aquelas cuja construção se encontre em estado avançado de execução, cuja licença ou autorização haja caducado por motivo de falência ou insolvência do requerente inicial ou, que por razões de interesse público ou outro não se justifique a sua demolição.

Artigo 97.º

Deferimento tácito

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

2 - Nos serviços competentes da Câmara haverá uma cópia do presente Regulamento e do Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais à disposição do público para as situações em que se verifique a formação de deferimento tácito e os interessados queiram proceder à liquidação da taxa, se a Câmara não o fizer em tempo oportuno.

3 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, é indicada a conta bancária onde podem ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que sejam devidas pela edificação ou loteamento incluídos no número anterior.

Artigo 98.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença, dá origem à emissão de novo alvará, sujeito ao pagamento da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

Artigo 99.º

Caducidade

1 - As licenças ou autorizações caducam no termo do seu prazo, salvo se este for prorrogado, situação em que ocorrerá a caducidade na data do termo da prorrogação.

2 - Caducam ainda:

a) Se, no prazo de um ano, a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização, não for requerida a emissão do respectivo alvará;

b) Se as obras não forem iniciadas no prazo de noves meses, a contar da data da emissão do alvará ou, nos casos de deferimento tácito e observadas as condições constantes do artigo 113.º do RJUE, da data do pagamento das taxas do seu depósito ou da garantia do seu pagamento;

c) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou autorização;

d) Se as obras estiverem abandonadas por período superior a seis meses;

e) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou na autorização ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará;

f) Se o titular da licença ou autorização for declarado falido ou insolvente.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, presumem-se abandonadas as obras ou trabalhos sempre que:

a) Se encontrarem suspensos sem motivo justificativo registado no respectivo livro de obra;

b) Decorram na ausência do técnico responsável pela respectiva execução;

c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou autorização, sem que este haja indicado à Câmara Municipal procurador bastante que o represente.

Artigo 100.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas tem-se em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais, consoante a obra a realizar.

Artigo 101.º

Legalizações

1 - Sempre que sejam licenciadas ou autorizadas legalizações de edificações construídas ilegalmente, as taxas relativas ao prazo são sempre liquidadas com base em informação colhida pela fiscalização municipal, sobre o período, eventual ou efectivo, de construção.

2 - Em caso de impossibilidade de determinação ou dúvidas que subsistam sobre os prazos de execução efectiva da obra e, sem prejuízo de prova em contrário, presumem-se os seguintes:

a) Moradias até 150 m2 - 10 meses;

b) Moradias com mais de 150 m2 - 18 meses;

c) Outras construções:

Até 100 m2 - 4 meses;

Até 300 m2 - 8 meses;

Até 1000 m2 - 1 ano;

d) Muros de vedação e vedações em rede com lintéis salientes, em metros lineares:

Até 50 m - 3 meses;

Até 100 m - 5 meses;

Por cada 50 m ou fracção a mais - 2 meses, por cada.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 102.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações com impacte semelhante a operações de loteamento, quer em obras de construção, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as taxas de conservação e tratamento da rede pública de esgotos e as compensações pela não cedência de espaços verdes, de utilização colectiva e equipamentos.

Artigo 103.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e edificações com impacte semelhante a operações de loteamento.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas está fixada no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais em função dos usos previstos.

Artigo 104.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas está fixada no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais em função dos usos das edificações.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 105.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 106.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devem integrar o domínio público municipal, integração essa que se faz automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.

Artigo 107.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.

Artigo 108.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor em numerário, da compensação a pagar ao município é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é q valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(Euro) = K1 x A1 x 20% V

sendo o C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:

K1 - é um factor variável em função da localização e da densidade de construção, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e da densidade de construção existente e toma os seguintes valores:

Zona ... Valor de K

Zona C1 do PDM dentro do PGU ... 1.2

Zona C1 do PDM fora do PGU ... 1.2

Zona C2 do PDM (Santa Luzia, Conceição, Cabanas) ... 1.2

Zona C2 do PDM (restantes freguesias) ... 1

Zona C3 do PDM ... 1

Restantes áreas constantes do PDM ... 1

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva (Ev) bem como para instalação de equipamentos públicos (Eq), calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor. (A1 = Ev + Eq);

V - é um valor em euros, para efeitos de cálculo, ao custo do metro quadrado de construção na área do município.

O valor actual a aplicar é o custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social.

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), é devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K2 x K3 x A(m2) x V

C2 (Euro) o cálculo em euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46673 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Concede às autoridades administrativas responsáveis os meios legais que as habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamente urbano.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-03 - Lei 110/99 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar, no âmbito do desenvolvimento da Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, em matéria de atribuições das autarquias locais no que respeita ao regime de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e de obras particulares. A presente autorização tem a duração de 90 dias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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