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Edital 881/2003, de 26 de Novembro

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Texto do documento

Edital 881/2003 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Jorge Codinha Antunes Barroso, presidente da Câmara Municipal da Nazaré:

Em cumprimento do estatuído nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 68.º e artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações efectuadas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxis, aprovado pela Câmara Municipal, em reunião ordinária, realizada no dia 15 de Setembro de 2003 e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 26 de Setembro de 2003, cujo teor se anexa.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente e outros de igual teor, que vão ser fixados nos lugares públicos de estilo deste concelho.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

15 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Jorge Codinha Antunes Barroso.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, no termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.

O Decreto-Lei 319/95, mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo ao mesmo tempo, ao Governo, autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Na sequência desta autorização legislativa, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são referidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal da Nazaré, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município da Nazaré.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número antepor, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da actividade nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A licença para o exercício da actividade de transportes em táxi consubstancia-se num alvará, o qual é intransmissível e é emitido para um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.

4 - A DGTT procederá ao registo de todas as empresas titulares de alvará para o exercício desta actividade.

5 - São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira, tal como vêm estipuladas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e alterações supervenientes.

Artigo 5.º

Certificado de aptidão profissional

1 - É obrigatório o certificado de aptidão profissional, sendo-lhe aplicável a Portaria 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria 1130-A/99, de 31 de Dezembro, na matéria respeitante às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas.

2 - A condução de veículo afecto ao transporte público de aluguer de passageiros, por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

3 - O certificado de aptidão profissional deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, e terão obrigatoriamente matrícula nacional nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - As empresas devem, ainda, comunicar à Câmara Municipal as alterações ao pacto social, designadamente, modificações na administração, direcção ou gerência, bem como modificações de sede, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua ocorrência.

4 - A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada pela DGTT, devem encontrar-se a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Veículos

Artigo 7.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados os veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com a lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional, nos termos da lei.

2 - As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, as condições de afixação de publicidade, bem como a caracterização dos equipamentos, dos elementos identificativos e dos sistemas de segurança a instalar nos táxis, são regulados pela Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BA/2001, de 30 de Novembro.

Artigo 8.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os veículos automóveis ligeiros de passageiros afectos ao transporte em táxi tem de existir livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações será imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação apresentada deverá ser enviada pelo responsável do táxi ao presidente da Câmara, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que foi formulada, sendo o duplicado entregue de imediato ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações deverá ser adaptado ao serviço a que se destina.

Artigo 9.º

Disponibilidade do veículo

1 - Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado nos termos do artigo 14.º deste Regulamento, exigência que decorre do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça será preferencialmente feita segundo a ordem que se encontrarem, tomada por ordem de chegada, excepto por manifesta opinião contrária do cliente.

Artigo 10.º

Deveres dos motoristas de táxis

1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outros deveres previstos neste diploma, ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:

a) Prestar os serviços de transporte que lhes forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;

c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

f) Colocar no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

g) Cumprir o regime de preços estabelecido;

h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

k) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, outros animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados;

l) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;

m) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 10 euros;

n) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

o) Cuidar da sua apresentação pessoal;

p) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

q) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

r) Não fumar quando transportar passageiros.

Artigo 11.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor deve recusar-se a prestar o serviço ou a continuá-lo quando a sua prestação importar o desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 12.º

Características dos táxis

1 - Para o exercício da actividade de transporte em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e detenham as seguintes características:

a) Caixa fechada;

b) Distância mínima entre eixos de 2,5 m;

c) Quatro portas, no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;

d) Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;

e) Caixa pintada nas cores bege-marfim ou verde-mar e preta, correspondendo, neste último caso, a primeira destas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior.

2 - O dispositivo que refere a alínea b) do número anterior, é aplicável apenas a novos veículos a afectar à actividade.

SECÇÃO III

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 13.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 14.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do município da Nazaré fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:

Freguesia da Nazaré:

a) Praça livre - toda a área da freguesia da Nazaré;

b) Fixo - estacionamento na Avenida de Vieira Guimarães, junto ao mercado municipal, lugar do Sítio da Nazaré, Pederneira e Fanhais.

Freguesia de Valado dos Frades:

a) Praça livre - toda a área da freguesia de Valado dos Frades;

b) Fixo - estacionamento junto à estação de caminhos-de-ferro.

Freguesia de Famalicão:

a) Praça livre - toda a área da freguesia de Famalicão;

b) Fixo - estacionamento no Largo do Padre Manuel Dias Pereira.

2 - Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal, autorizar o estacionamento temporário em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo de procura, bem como definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

3 - Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os táxis podem estacionar.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados de acordo com o Regulamento de Sinalização Horizontal e Vertical.

5 - Para garantir a disponibilidade do serviço, poderá a Câmara Municipal, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço.

Artigo 15.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis do concelho da Nazaré será estabelecido por um conjunto de contingentes fixados pela Câmara Municipal, em função do número de habitantes residentes por freguesia e atendendo às necessidades da respectiva área.

2 - A fixação dos contingentes será redimensionada com uma periodicidade não inferior a dois anos, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audiência prévia das entidades representativas do sector.

3 - A Câmara Municipal procederá à fixação dos contingentes de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos são comunicados à DGTT, aquando da sua fixação.

Artigo 16.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - Fora dos contingentes previstos no artigo anterior, poderá ainda a Câmara Municipal licenciar táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior, são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos no capítulo IV deste Regulamento.

Artigo 17.º

Transportes colectivos em táxis

1 - Caso as necessidades do mercado de transporte o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar à DGTT autorização para instituir a realização de transportes colectivos em táxis.

2 - A realização de transportes colectivos em táxis, será feita nos precisos termos em que vier a ser definida por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 18.º

Veículos turísticos e isentos de distintivos

Relativamente às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos, aplicam-se os seguintes regimes:

a) O regime de acesso à actividade previsto no capítulo II do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

b) O regime que vier a ser definido em regulamentação especial, relativamente ao acesso e organização do mercado.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 19.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte em táxi, de entre os contingentes fixados pela Câmara Municipal, é feita por concurso público, limitado a titulares de alvará emitido pela DGTT.

2 - No caso específico dos trabalhadores por conta de outrem, bem como dos membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, também é possível a atribuição de licenças para transporte em táxi, desde que num prazo de 180 dias após a sua atribuição regularizem a situação referente ao licenciamento para o exercício da actividade, sob pena de, não o fazendo, verem caducado o direito à licença atribuída.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 20.º

Abertura de concurso público

1 - Para o preenchimento de cada contingente fixado, será aberto um concurso público, por cada freguesia ou conjunto de freguesias, de acordo com o que está afixado segundo o artigo anterior do presente Regulamento, tendo em vista a atribuição das licenças do contingente dessa freguesia ou conjunto de freguesias.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 21.º

Júri do concurso

1 - O concurso é conduzido por um júri, designado pela Câmara Municipal, em número ímpar, com pelo menos três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.

2 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo, para o efeito, solicitar o apoio a outras entidades.

3 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

4 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações, que deverão ser aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida abstenção.

5 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, deve mencionar-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.

Artigo 22.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes da junta de freguesia, para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será de 30 dias, contados a partir da data da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará afixado, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal, devendo, ainda, ser remetidas cópias do referido programa às associações sócio-profissionais do sector.

Artigo 23.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que este obedece e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso, e do serviço organizador;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento, e o local de recepção das candidaturas;

d) A data e hora limites para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente a apresentação das candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à hierarquização dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 24.º

Requisitos mínimos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso todos os titulares de alvará emitido pela DGTT, de acordo com o disposto no artigo 19.º deste Regulamento.

2 - Deverá ser feita prova de se encontrarem em situação regularizada, relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou contribuições, prestações e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente dívidas existentes, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 25.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio registado, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, nos competentes serviços municipais por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao requerente recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam entregues até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade, em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 26.º

Da candidatura

1 - A candidatura apresentada pelas empresas titulares de alvará, emitidos pela DGTT, é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará válido emitido pela DGTT;

b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

2 - Para a demonstração da localização da sede social da empresa, é exigível a apresentação de uma certidão, emitida pela conservatória do registo comercial.

3 - A candidatura apresentada pelos trabalhadores por conta de outrem, é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Posse dos recursos financeiros necessários para garantir a boa gestão da empresa, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

4 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e o candidato será excluído do concurso.

Artigo 27.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º deste Regulamento, o serviço organizador do processo do concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 28.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças, serão considerados os seguintes critérios de preferência por ordem decrescente:

a) Número de anos de actividade no sector.

b) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social em freguesia da área do município;

d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referentes aos dois anos anteriores ao do concurso;

e) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, aquando da apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 29.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao princípio da audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 15 dias, para os candidatos se pronunciarem sobre o mesmo, para o que lhes será facultado projecto da decisão definitiva, tomada pelo mesmo órgão executivo.

2 - As respostas apresentadas pelos interessados, na sequência da notificação efectuada de acordo com o número anterior, serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que será apresentado à Câmara Municipal com um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da ou das licenças.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deverá constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo.

Artigo 30.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BA/01, de 30 de Dezembro.

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, devolvidos ao requerente, após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 33.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela DGTT no caso de substituição de licenças previstas no artigo 33.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 200 euros, pela substituição da licença o montante de 50 euros e pelos averbamentos o montante de 25 euros.

4 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

5 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99 (2.ª série), da DGTT (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 31.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - Em caso de morte do titular da licença, dentro do prazo de um ano, contado a partir da data do óbito.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 29.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Prova de emissão e renovação de alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias, após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 33.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou o cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 7.º e 31.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 34.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal ou através de edital, a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Forças de segurança sediadas no concelho;

c) Direcção-Geral Transportes Terrestres

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 35.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva, a emissão das licenças para a exploração da actividade em transporte de táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 36.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem encontrar-se à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso, ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 37.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade, sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade, caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 38.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 39.º

Taxímetros

1 - É obrigatória a instalação de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer, os quais deverão ter sido aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância, o que será feito anualmente e dará lugar à entrega de um dístico pelas entidades aferidoras, que deverá ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na parte superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitam esta condição.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 40.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento pertence à DGTT, à Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à Câmara Municipal, através dos seus serviços de fiscalização, à Guarda Nacional Republicana e à Policia de Segurança Pública.

Artigo 41.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particulares.

2 - Nos termos dos artigos 27.º, n.º 2, e 30.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constituem contra-ordenação as violações das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 14.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 7.º;

c) A inexistência da licença de táxi ou de alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo, nos termos do artigo 6.º, n.º 4;

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 37.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 13.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar.

3 - A infracção ao disposto no artigo 8.º deste Regulamento, constitui também contra-ordenação, a qual é punível com a coima de:

a) Falta do livro de reclamações - 100 euros;

b) Não facultar o livro de reclamações ao utente, quando solicitado - 50 euros;

c) Não remeter, no prazo previsto, à Câmara Municipal, a reclamação - 50 euros.

4 - Constitui ainda contra-ordenação o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento quanto à tomada de passageiros, a qual é punível com coima de 99,76 euros a 149,64 euros.

5 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, compete à Câmara Municipal da Nazaré, e a aplicação das coimas é da competência do seu presidente.

6 - O processamento das restantes contra-ordenações, em especial, das previstas nos artigos 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, compete à DGTT, sendo a aplicação das respectivas coimas, assim como das sanções acessórias, da responsabilidade do director-geral de Transportes Terrestres.

7 - A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em consideração os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da actividade de transportes em táxi.

8 - A tentativa e a negligência são puníveis.

9 - As infracções ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso, com excepção da infracção prevista na alínea a) do n.º 2, que é da responsabilidade do seu infractor.

10 - À DGTT compete a organização, nos termos da legislação em vigor, do registo das infracções cometidas, e informará disso a Câmara Municipal da Nazaré.

11 - À Câmara Municipal da Nazaré compete o dever de comunicar à DGTT as infracções cometidas e respectivas sanções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços, contidas no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 43.º

Dever de comunicação

A aprovação e alterações ao presente Regulamento, bem como dos contingentes a que se refere o artigo 15.º, serão comunicados à DGTT.

Artigo 44.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional prevista no artigo 5.º deste Regulamento teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no artigo 39.º deste regulamento, só se tornará obrigatória e extensível a todos os veículos ligeiros de aluguer a partir de 31 de Dezembro de 2002, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BA/2001, de 30 de Novembro.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 45.º

Casos omissos

A resolução e integração dos casos omissos ao presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo, competem ao presidente da Câmara, tendo por base a aplicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 788/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer-táxis.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-A/99 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 788/98 de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 195/99 de 23 de Março, relativa à comprovação de aptidão profissional de motorista de táxi. Republica em anexo a referida Portaria com a versão decorrente das alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Declaração de Rectificação 20-BA/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria 1318/2001, que altera a Portaria n.º 277-A/99, de 18 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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