Deliberação 1755/2003. - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do preceituado no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade conferida pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 21 428/2002, de 23 de Agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração do Hospital de Santa Maria delibera:
1 - Delegar, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/03, de 20 de Agosto, em cada um dos membros executivos e para as áreas e ou serviços da sua responsabilidade, a prática dos actos necessários ao exercício dos poderes pertencentes ao conselho de administração, em situações que não excedam o valor ou a responsabilidade de Euro 125 000.
2 - Para efeitos do número anterior, é feita a distribuição das responsabilidades seguintes:
Ao presidente do conselho de administração a gestão corrente e a coordenação das áreas médicas, órgãos de apoio técnico e outras comissões, incluindo o Gabinete de Catástrofes, o sector de auditoria e o serviço social, e, na ausência ou impedimentos dos vogais executivos, a responsabilidade por todas as áreas e serviços do Hospital;
Ao administrador António José Albino Freire a responsabilidade pela gestão corrente e coordenação das áreas do Serviço de Informação e Gestão de Utentes, Serviço Financeiro, Serviço Farmacêutico e Serviço de Sistemas de Informação;
Ao administrador António Pedro da Silva Torres a responsabilidade pela gestão corrente e coordenação das áreas do Serviço de Aprovisionamento, Serviço de Instalações e Equipamentos, Serviço Hoteleiro, Serviço de Recursos Humanos e Centro de Formação.
3 - Delegar no presidente do conselho de administração a competência para a prática dos actos necessários ao exercício dos poderes pertencentes ao conselho de administração, em situações que não excedam o valor ou a responsabilidade de Euro 125 000.
4 - Delegar no administrador António Pedro Silva Torres a competência, em matéria de recursos humanos, para a prática dos seguintes actos:
4.1 - Todos os actos subsequentes à abertura de concursos, salvo decidir dos recursos hierárquicos interpostos e homologar as listas de classificação final;
4.2 - Nomear, promover e exonerar pessoal, determinar a conversão de nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço extraordinárias;
4.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
4.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
4.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;
4.6 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 159/98, de 18 de Agosto;
4.7 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.8 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, incluindo as situações de licença ilimitada a que se refere o artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;
4.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
4.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, incluindo a compulsiva, dos funcionários e agentes e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
4.12 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;
4.13 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.15 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
4.16 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
4.17 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-lei 100/99, de 31 de Março;
4.18 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;
4.19 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
4.20 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
4.21 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;
4.22 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
4.23 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;
4.24 - Autorizar o gozo de férias em acumulação;
4.25 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;
4.26 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República.
5 - Subdelegar no administrador António Pedro Silva Torres a competência em matéria de pessoal para a prática dos seguintes actos:
5.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
5.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
5.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
5.4 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
5.5 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto.
6 - A delegação das competências referidas nos n.os 4 e 5 não prejudica a necessidade de informação do administrador executivo ou administrador não executivo relativamente ao pessoal das áreas ou serviços da sua responsabilidade ou matérias sujeitas ao parecer da direcção técnica.
7 - Delegar nos administradores executivos os poderes necessários para, no âmbito das respectivas áreas e serviços e em matéria de pessoal, praticarem os seguintes actos:
7.1 - Homologar as classificações de serviço após instrução final do processo pelo Serviço de Recursos Humanos;
7.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
7.3 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;
7.4 - Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
7.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março.
8 - Delegar e subdelegar no administrador executivo António José Albino Freire as competências para à prática dos seguintes actos:
8.1 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
8.2 - Autorizar despesas com seguros, não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
8.3 - Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e ou outros tratamentos que o Hospital de Santa Maria não tenha condições de prestar;
8.4 - Autorizar os reembolsos de quantias devidas pelo Hospital referentes a taxas moradoras cobradas em excesso.
9 - Subdelegar nos administradores executivos os poderes necessários para, no âmbito das respectivas áreas e serviços e em matéria de empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços, praticarem os seguintes actos:
9.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 125 000, previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
9.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceder Euro 125 000;
9.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia;
9.4 - Proceder à pratica dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do inicio do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo inicio foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho.
10 - A delegação de competências determinada não exclui a competência do conselho para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.
6 de Novembro de 2003. - O Conselho de Administração: Luís Alves Monteiro, presidente - A. J. Albino Freire, administrador - António P. Silva Torres, administrador - J. A. Correia da Cunha, director clínico - M. P. Silvestre Coelho, enfermeira-directora.