Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8595/2003, de 13 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8595/2003 (2.ª série) - AP. - António Jorge Nunes, engenheiro civil e presidente da Câmara Municipal de Bragança:

Para efeitos de publicação e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96 ,de 31 de Janeiro, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão ordinária realizada no dia 29 de Setembro de 2003, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 14 de Julho de 2003, foi aprovado, por unanimidade, as alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças entrarão em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

9 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Jorge Nunes.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Bragança

A actividade autárquica, nomeadamente no que se refere ao financiamento do orçamento, tem sido em grande parte balizada por dois tipos de agregados financeiros:

1) As transferências provenientes do fundo geral municipal (FGM), artigo 12.º e fundo de coesão municipal (FCM), artigo 13.º (Lei 42/98, de 6 de Agosto);

2) As comparticipações auferidas por conta dos fundos comunitários.

Estes dois tipos de financiamento têm-se mostrado, cada vez mais, insuficientes para fazer face às necessidades da despesa (consumo e investimento).

É neste enquadramento que o município de Bragança se vê na necessidade de alterar a lógica de funcionamento da actividade pública municipal, o que, por conseguinte, torna indispensável que haja um esforço colectivo equilibrado e justo, no sentido de se poder aquilatar padrões de desenvolvimento mais elevados e mais rápidos e ainda poder sustentar, no seu maior ritmo, a comparticipação da autarquia nas ajudas financeiras da comunidade.

Procurar-se-á que o presente Regulamento seja mais o reflexo do que existe e que não está disciplinado, do que o rebusco de possibilidades acrescidas de obter receitas sem contrapartidas de serviço.

Acrescenta-se ainda que, devido às recentes alterações legislativas introduzidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, houve a necessidade de rever e adaptar o presente Regulamento aos normativos decorrentes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Bragança, para posterior aprovação pelo respectivo órgão deliberativo.

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovada a nova Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Bragança.

2 - Nos processos administrativos de interesse particular haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos das custas judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 2.º

Urgências

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 3.º

Publicitação das licenças renováveis

1 - Deverá a Câmara, até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, e pelo período de 30 dias, promover a afixação, pelo menos no edifício dos Paços do Município e em todas as sedes das juntas de freguesia, de editais onde constem, com clareza, os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às licenças ou autorizações administrativas de operações urbanísticas.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento ou em legislação especial poderão estar isentos de pagamento de todas as taxas o Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados.

2 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá conceder redução ou isenção de taxas e licenças previstas na tabela, às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, às instituições privadas de solidariedade social e às associações e instituições culturais, desportivas, profissionais e cooperativas.

3 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar por munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia e pelo Serviço da Acção Social da Câmara Municipal, através de um processo sócio-económico a organizar para o efeito.

4 - A Câmara, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá ainda conceder a isenção ou a redução de qualquer taxa, mediante deliberação a tomar caso a caso, em face de motivos excepcionais e justificados em proposta devidamente fundamentada e desde que não tenha carácter geral ou periódico.

5 - A Câmara Municipal, ou o seu presidente, mediante delegação daquela, poderá autorizar, caso a caso, o pagamento em prestações, até ao máximo de seis, das taxas da tabela, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 249,40 euros.

Artigo 5.º

Agravamento

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, ou sempre que qualquer acto seja praticado sem a prévia licença e ou sem o pagamento da respectiva taxa será esta acrescida de 50%, não havendo lugar à imposição de coima, salvo se, entretanto, o processo de contra-ordenação tiver sido instaurado.

Artigo 6.º

Validade das licenças

As licenças caducam no final do ano em que foram liquidadas.

Artigo 7.º

Arredondamentos

Em todas as cobranças previstas na Tabela anexa a este Regulamento proceder-se-á no total ao arredondamento por excesso ou por diferença em euros.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes de taxas e licenças previstas no capítulo VIII da Tabela anexa a este Regulamento poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro, bem como as taxas mensais mencionadas no capítulo IX.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Prazo de renovação das licenças anuais

1 - As taxas e licenças deverão ser pagas antes de praticados os actos a que dizem respeito, estabelecendo-se o prazo de 2 de Janeiro a 31 de Março para renovação de todas as licenças anuais previstas nesta Tabela.

2 - Quanto às taxas a cobrar pelo pagamento de trimestres, referentes a lugares de terrados nas feiras, dá-se como tolerância o 1.º mês do início de cada trimestre.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

As infracções a este Regulamento e à Tabela anexa serão punidas com coimas a aplicar em processos de contra-ordenações, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e, por força da Lei 42/98, de 6 de Agosto, até ao limite de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 11.º

Actualização

Fica a Câmara Municipal autorizada a proceder em Janeiro de cada ano à actualização automática dos valores da tabela, aplicando um aumento igual ao valor da inflação do ano transacto, reconhecido pelo INE.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos funcionários e agentes da fiscalização municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 13.º

Regulamentação

Até à entrada em vigor do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e Taxas, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, mantém-se em vigor o disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Bragança, no que concerne aos assuntos que correm na Divisão de Urbanismo.

Artigo 14.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Bragança e demais disposições que disponham em contrário.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Este Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças que o integra entram em vigor 15 dias após a sua publicação no termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Designação ... Taxas 2003 (em euros)

CAPÍTULO I

Taxas gerais

Artigo 1.º

Taxa a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público:

a) Cada edital ... 3,41

2 - Averbamentos ... 1,42

3 - Certidões de teor ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ... 2,84

b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 1,13

4 - Certidões de narrativa - o dobro da rasa.

5 - Certidões de recenseamento eleitoral:

a) Cada uma ... 1,42

b) Por cada nome transcrito além de cinco ... 0,21

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares:

a) Por cada folha ... 2,28

7 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimento ou outras:

a) Por cada colecção ... 28,42

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,57

7.1 - Fotocópia não autenticada (A4):

a) Por cada face ... 0,57

b) Idem, quando destinadas a estudo ou investigação ... 0,23

8 - Licenciamento de recursos geológicos:

a) Taxa - fixada pela legislação em vigor.

9 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade:

a) Cada livro ... 5,67

10 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhantes:

a) Cada termo ... 5,68

11 - Confiança de processo administrativo ... 7,50

Artigo 2.º

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado:

a) Cada documento ... 2,84

Artigo 3.º

Outras pretensões de interesse particular, ou prestações de serviços ao público

1 - Declarações diversas ... 0,85

2 - Reclamações nos inquéritos administrativos sobre dívidas de empreiteiros de obras públicas:

a) Cada ... 40,47

CAPÍTULO II

Armas e exercício de caça

Artigo 4.º

Exercício de caça

1 - As receitas são fixadas em legislação especial.

Artigo 5.º

Armeiros

1 - Concessão de alvará ... 170,54

2 - Renovação ... 142,11

2.1 - Serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 6.º

Limpeza e saneamento urbano.

1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

a) Por cisterna, até 3 m3 ... 5,97

b) Por cada quilómetro percorrido, fora do perímetro urbano ... 0,38

2 - Esgotos:

a) Desobstrução de canalizações de esgotos interiores - por deslocação ... 19,91

3 - Penso a animais, por animal, e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:

a) Canídeos e felinos ... 5,69

b) A outros animais ... 28,42

CAPÍTULO IV

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 7.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias ... 8,53

2 - Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira ... 31,27

b) Em caixão metálico ... 59,70

Artigo 8.º

Inumação em jazigos particulares ... 59,70

Artigo 9.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério

1 - Em caixão de madeira ... 45,48

2 - Em caixão metálico ... 68,21

Artigo 10.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua ... 238,76

2 - Para jazigos:

a) Pelos primeiros 4 m2 ... 625,31

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 426,35

Artigo 11.º

Sepulturas aeróbias

1 - Por nicho e pelo período de três anos ... 100,00

2 - Ossários - nicho perpétuo ... 100,00

Artigo 12.º

Tratamento de sepulturas - serviços diversos

1 - Transladação de caixões metálicos ou ossadas ... 45,48

2 - Averbamento em título de jazigos ou sepultura perpétua ... 17,05

3 - Fornecimento de números de sepulturas - cada ... 5,00

4 - Remoção de caixões ou ossadas, dentro dos jazigos - cada ... 45,48

5 - Ajardinamento - por mês ... 8,53

Observações:

1.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos intervivos sem autorização municipal.

2.ª A taxa do artigo 10.º, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.

3.ª A taxa do n.º 1 do artigo 12.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepulturas.

4.ª São gratuitas as inumações de indigentes.

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 13.º

Piscinas

1 - Escola de natação:

1.1 - Inscrições - adultos maiores de 15 anos:

a) 1.ª inscrição com emissão de cartão ... 11,50

b) Renovação de inscrição anual ... 8,50

c) Segunda via de cartão ... 3,50

1.2 - Inscrições - jovens menores de 15 anos:

a) 1.ª inscrição com emissão de cartão ... 9,50

b) Renovação de inscrição anual ... 8,50

c) Segunda via de cartão ... 3,50

1.3 - Custo da prestação mensal de serviço, incluindo duas aulas por semana, para as seguintes modalidades:

a) Adultos maiores de 15 anos - adaptação ao meio aquático, hidroginástica, aprendizagem, reabilitação, aperfeiçoamento, competição e natação para bebés ... 15,00

b) Jovens menores de 15 anos - adaptação ao meio aquático, aprendizagem, reabilitação, aperfeiçoamento, competição e natação para bebés ... 12,50

2 - Entrada livre - custo por hora:

a) Adultos maiores de 15 anos ... 1,50

b) Jovens com idades inferiores a 15 anos ... 0,75

3 - Clubes e associações/mínimo de 10 pessoas, custo por hora ... 15,00

4 - Escolas, por turma e por hora, máximo 20 alunos:

a) 1.º, 2.º e 3.º ciclo e secundário ... 15,00

b) Ensino superior ... 20,00

Observação:

Os possuidores de cartão jovem e do idoso beneficiam de um desconto de 50%.

Artigo 14.º

Pavilhões gimnodesportivos

1 - Utilização diurna (até às 19 horas):

a) Estabelecimentos de ensino, por hora e por turma - máximo 20 alunos ... 10,00

b) Clubes e associações culturais e recreativas e outros, por hora e por turma - máximo 20 alunos ... 12,00

2 - Utilização nocturna:

a) Clubes e associações culturais e recreativas e outros, por hora ... 12,00

Observação:

Os possuidores de cartão jovem e do idoso beneficiam de um desconto de 50%.

Artigo 15.º

Teatro municipal

1 - Utilização da sala de espectáculos, por cada dia ... 1 500,00

2 - Realização de espectáculos - venda de bilhetes (o valor da venda dos bilhetes fica sujeito a deliberação da Câmara).

Artigo 16.º

A utilização do centro cultural

1 - Sala de exposição:

a) Por dia ... 28,42

b) Por semana ... 113,69

c) Por quinzena ... 227,39

d) Por mês ... 454,78

2 - Auditório:

a) Cada sessão, de uma manhã, tarde ou noite ... 53,95

b) Cada sessão de um dia ... 113,69

3 - Programas especiais de ocupação de tempos livres:

a) Por cada pessoa e por mês ... 17,06

Observação:

Sempre que duas ou mais pessoas da mesma família frequentem o mesmo programa será concedida uma redução de 25%.

4 - Serviços prestados:

a) Fotocópia não autenticada (A4) ... 0,02

5 - Serviço público de acesso à internet (SPAI-NET):

a) Fotocópia não autenticada (A4) ... 0,23

Observação:

Às taxas previstas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º acresce a taxa de compensação pela prestação extraordinária de serviço além do horário normal.

a) Dias úties, por hora ... 6,83

b) Sábados, domingos e feriados ... 10,23

Artigo 17.º

Parques de estacionamento

1 - Estacionamento controlado por parcómetros (das 8 às 20 horas):

a) Períodos fixos:

a.1) Períodos de 15 minutos ... 0,11

a.2) Períodos de 30 minutos ... 0,21

a.3) Períodos de 60 minutos ... 0,42

2 - Parques de estacionamento privativos:

a) Parque de estacionamento para viaturas ligeiras, de entidades oficiais, instituições e empresas:

a.1) Por viatura e por mês, para efeitos de início de actividade ... 80,93

a.2) Por viatura e por ano ... 739,00

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública

Licenças

Artigo 18.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Toldos:

a) Sem publicidade, por metro linear de frente ou fracção e por ano ... 3,13

b) Com publicidade, por metro linear de frente ou fracção e por ano ... 6,48

2 - Sanefa de toldo ou alpendre - por ano ... 1,71

3 - Fita anunciadora:

a) Por metro quadrado e por semana ou fracção ... 28,42

4 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 14,22

Artigo 19.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercícios de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 1,14

b) Por semana ou fracção ... 5,69

2 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 22,74

3 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 8,53

b) Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 56,85

c) Quiosques instalados na zona histórica, por ano ... 431,60

d) Quiosques instalados no corredor verde do Fervença, por ano ... 500,00

4 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para o exercício do comércio e indústria, por cada e por dia ... 8,53

5 - Veículos automóveis ou atrelados estacionados para fins publicitários e outros, por metro quadrado e por dia ... 1,71

6 - Gabinete ou posto telefónico - mês ... 8,53

7 - Postos de transformação, cabines eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano ... 17,63

Artigo 20.º

Ocupações diversas

1 - Postes e marcos - por cada um:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano ... 4,26

b) Para decorações (mastros) - por dia ... 0,57

c) Para a colocação de anúncios - por mês ... 8,53

2 - Vedações, painéis e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos - por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade:

a) Por mês ... 2,84

b) Por ano ... 42,64

3 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,42

4 - Outras ocupações da via pública:

a) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 28,42

b) Grelhadores, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 19,91

5 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,57

b) Por semana ... 1,42

c) Por mês ... 4,22

d) Por ano ... 42,64

6 - Reboque de automóveis abandonados na via pública ... 56,85

7 - Estacionamento e guarda dos mesmos em terrenos do município:

a) Por dia ... 14,22

b) Por semana ... 56,85

c) Por mês ... 142,11

8 - Vendedores ambulantes:

a) Com banca ou estrado por metro quadrado/mês ... 2,96

b) Com velocípedes, cada/mês ... 2,96

CAPÍTULO VII

Licenças de condução

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 21.º

Emissão

1 - De ciclomotores ... 31,27

2 - De motociclos ... 42,64

3 - De veículos agrícolas ... 42,64

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 22.º

Registo de veículos, incluindo o custo do livrete e chapa de identificação

1 - De ciclomotores ... 18,20

2 - De motociclos ... 25,60

3 - De veículos agrícolas ... 31,28

Artigo 23.º

Segundas vias de averbamentos, renovações, cancelamentos e vistorias

1 - Segundas vias de chapas:

a) De ciclomotores ... 9,10

b) De motociclos ... 11,37

c) De veículos agrícolas ... 14,22

2 - Averbamentos:

a) De ciclomotores ... 9,10

b) De motociclos ... 17,06

c) De veículos agrícolas ... 14,22

3 - Segunda via de livrete:

a) De ciclomotores ... 9,10

b) De motociclos ... 20,63

c) De veículos agrícolas ... 17,06

4 - Segunda via da licença de condução incluindo o impresso:

a) De ciclomotores ... 9,10

b) De motociclos ... 19,21

c) De veículos agrícolas ... 17,06

5 - Renovação de licenças de condução:

a) De ciclomotores ... 8,10

b) De motociclos ... 8,10

c) De veículos agrícolas ... 5,40

6 - Cancelamento de matrículas:

a) De ciclomotores ... 5,00

b) De motociclos ... 5,00

c) De veículos agrícolas ... 5,00

7 - Plastificação de licenças de condução e outros:

a) Por unidade ... 1,08

8 - Vistorias realizadas a veículos do capítulo VII ... 5,00

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Licenças

Artigo 24.º

Anúncios luminosos (instalação)

Por metro quadrado ou fracção ... 42,64

Artigo 25.º

Frisos luminosos (instalados)

Quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção ... 1,42

Artigo 26.º

Bandeiras comerciais e outras

Por cada uma e por ano ... 14,23

Artigo 27.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram

1 - De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5,69

2 - De quaisquer outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 17,06

Artigo 28.º

Publicidade nos transportes colectivos, por metro quadrado ou fracção e por trimestre

1 - No exterior ... 56,85

2 - No interior, mas destinado a ser visível da via pública ... 14,22

Artigo 29.º

Receptores de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, na ou para a via pública com fins publicitários

Por dia ... 28,42

Artigo 30.º

Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo

Por dia ... 28,42

Artigo 31.º

1 - Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 28,42

2 - Mupis incorporados em abrigos de paragens de transportes colectivos e outros, caso não estejam integrados em regime de concurso:

a) Por trimestre ... 53,95

b) Por ano ... 161,85

Artigo 32.º

Outra publicidade não incluída nos artigos anteriores

1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ... 2,84

b) Por ano ... 8,53

2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ... 4,26

b) Por ano ... 11,37

3 - Tabuletas, placas ou quadros publicitários, de dupla face, colocados ou suspensos nos candeeiros ou colunas da iluminação pública ou dos transportes colectivos:

Até 1 m2, cada e por mês ... 5,69

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6.ª Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não passíveis de taxa de licença de obras.

7.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem da imposição legal;

b) A indicação da marca de preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm não podendo, porém, fazer-se a colocação destes sem prévia autorização municipal;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes concedidos;

f) As instituições de utilidade pública ou existencial.

8.ª Salvo no que respeita à publicidade referida no artigo 29.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam os objectos ou serviços será cobrado o dobro das taxas previstas nesta tabela.

9.ª Quando os anúncios e reclamos do artigo 29.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença na medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

10.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido, por período não superior a seis meses, em mais de dez locais poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

11.ª As taxas dos artigos 26.º e 29.º são aplicáveis somente a publicidade de natureza comercial ou industrial ou outro com fins lucrativos.

CAPÍTULO IX

Feiras

Taxas

SECÇÃO I

Ocupação

Artigo 33.º

Venda a retalho

1 - Lugares de terrado, em feiras:

a) Por trimestre e por metro quadrado ... 2,00

b) Por dia e por metro quadrado ... 0,50

Observação:

Só serão reservados os lugares aos feirantes que optem pelo pagamento trimestral e o façam atempadamente.

Artigo 34.º

Reinspecção sanitária de produtos de origem animal, nos postos de venda

1 - Pela reinspecção sanitária:

a) Carnes verdes, por carcaça ... 2,84

b) Carnes salgadas, por quilo ... 0,18

c) Carnes tratadas pelo frio ... 0,18

2 - Junta de recurso - por cada recurso:

a) Nos postos ... 7,09

b) Fora dos postos ... 14,22

Feiras tradicionais

Artigo 35.º

Ocupação de terrenos e outras instalações especiais a estabelecer caso a caso pelo executivo, dentro dos seguintes limites

1 - Máquinas e alfaias agrícolas, industriais e veículos ligeiros, pesados e tractores, por lote:

a) Máximo ... 682,16

b) Mínimo ... 28,42

2 - Venda a retalho em feiras (tendeiros), por dia e por metro linear de frente, ou fracção:

a) Máximo ... 71,06

b) Mínimo ... 6,83

CAPÍTULO X

Aferições e conferições de pesos, medidas e aparelhos de medição

Artigo 36.º

As fixadas na legislação vigente.

CAPÍTULO XI

Artigo 37.º

Utilização do parque de campismo municipal

1 - Pessoas:

a) De 6 a 10 anos - por dia ... 0,57

b) De mais de 10 anos - por dia ... 1,42

2 - Caravanas:

a) Até 4 m - por dia ... 1,71

b) De 5 a 6 m - por dia ... 1,99

c) Mais de 6 m - por dia ... 2,56

3 - Outras viaturas:

a) Reboque de carga - por dia ... 0,85

b) Autocarro - por dia ... 3,98

c) Automóvel - por dia ... 1,42

d) Motos - por dia ... 0,85

4 - Tendas:

a) Até 4 m2 - por dia ... 1,14

b) De 5 a 12 m2 - por dia ... 1,42

c) De 13 a 20 m2 - por dia ... 1,71

5 - Fornecimento de electricidade:

a) Por família e por dia ... 1,99

6 - Banhos quentes ... 0,57

Observação:

As taxas são acumuláveis.

CAPÍTULO XII

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 38.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Emissão ... 15,92

2 - Renovação ... 13,65

Artigo 39.º

Emissão de cartão de vendedor ambulante em unidades móveis (Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro)

1 - Emissão ... 28,42

2 - Renovação ... 14,22

Artigo 40.º

Cartão de feirante

1 - Emissão ... 15,92

2 - Renovação ... 13,65

3 - Segunda via de cartão ... 5,00

Observação:

As renovações previstas nos artigos 38.º, 39.º e 40.º são acrescidas de 50%, quando fora de prazo.

Artigo 41.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela

1 - A utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares - por vistoria:

a) A utensílios ... 1,42

b) A ciclomotores ... 3,70

c) A outros veículos ... 7,39

d) Outras vistorias - por cada ... 5,69

e) Vistorias a unidades móveis de acordo com o Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro ... 28,42

f) Outras unidades móveis ... 14,22

Artigo 42.º

Licenciamento de veículos afectos ao exercício de transporte de aluguer, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

1 - Pela emissão de cada licença de táxi ... 284,23

2 - Por cada averbamento, que não seja da responsabilidade do município ... 113,69

Artigo 43.º

Recintos acidentais de espectáculos e divertimentos públicos, nos termos do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro

Concessão de licença de recinto:

1 - Recintos itinerantes ou improvisados, por dia ... 25,00

2 - Recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística, por dia ... 50,00

3 - Recintos para espectáculos de natureza artística, por dia ... 50,00

4 - Espaços de jogos e parques de recreio ... 50,00

5 - Recintos desportivos quando utilizados para actividades e espectáculos de natureza não desportiva, por dia ... 25,00

6 - Vistorias para licenciamento de recintos, nos termos do presente artigo:

a) Por cada perito ... 5,69

Observações:

1.ª Pela vistoria a realizar por perito estranho à Câmara Municipal de Bragança são devidos, além da taxa prevista na alínea a), o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários públicos em viatura própria e as ajudas de custo a que tiver direito.

2.ª As taxas serão pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.

3.ª A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal de Bragança, de 50% das taxas já pagas.

CAPÍTULO XIII

Instalações abastecedoras de carborantes líquidos, ar e água

Licenças

Artigo 44.º

Bombas de carborantes líquidos - por cada uma e por ano

Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 284,23

Artigo 45.º

Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano

Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 14,22

CAPÍTULO XIV

Artigo 46.º

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão (Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro)

1 - Registo de máquinas - cada máquina ... 88,58

2 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão - cada máquina ... 88,58

3 - Averbamento por transferência de propriedade - cada máquina ... 44,71

4 - Segunda via de título de registo - cada máquina ... 30,10

CAPÍTULO XV

Artigo 47.º

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

1 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados em vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (artigo 29.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro):

a) Por cada dia ... 12,02

2 - Provas desportivas organizadas nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre ... 15,88

CAPÍTULO XVI

Artigo 48.º

Licenciamento do exercício de actividade de guarda-nocturno (Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro):

a) Emissão de licença - por ano ... 16,50

CAPÍTULO XVII

Artigo 49.º

Actividade de venda ambulante de lotarias:

a) Licenciamento da actividade ... 5,00

b) Renovação de licenciamento ... 3,00

c) Averbamentos ... 2,00

CAPÍTULO XVIII

Artigo 50.º

Licenciamento da actividade anual de arrumador de automóveis, incluindo renovação e averbamento ... 5,00

CAPÍTULO XIX

Artigo 51.º

Licenciamento de actividade de acampamentos ocasionais, por dia ... 5,00

CAPÍTULO XX

Artigo 52.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de vendas - taxa por licenciamento anual ... 20,00

CAPÍTULO XXI

Artigo 53.º

Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento ... 5,00

CAPÍTULO XXII

Artigo 54.º

Realização de leilões:

a) Pelo licenciamento ... 50,00

b) Por cada dia ... 10,00

Observação:

A todos os valores desta tabela será acrescentada a importância do IVA, quando devida, com a percentagem que lhe for aplicada de acordo com o CIVA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2164221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda